DECRETO N. 45.623, DE 10 DE JANEIRO DE 2001
Fixa normas para a execução orçamentária e financeira do exercício de 2001 e dá outras providências
MÁRIO COVAS, Governador do
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e Considerando os ordenamentos estabelecidos na
Constituição do Estado, as disposições da
legislação orçamentária e financeira
vigente, as normas gerais contidas na Lei Federal n.º 4.320, de 17
de março de 1964 e na Lei n.º 10.616, de 19 de julho de
2000; Considerando a necessidade de assegurar à
execução orçamentária o equilíbrio
entre as despesas e as receitas, objetivando a estabilidade financeira
do Tesouro do Estado; e, Considerando que a consecução do
Programa de Governo, expresso no Plano Plurianual e no
Orçamento, requer a adoção de procedimentos que
disciplinem a realização dos dispêndios e o
controle da receita,
Decreta:
Artigo 1.º - A execução
orçamentária, financeira patrimonial e contábil do
Estado de São Paulo será realizada em conformidade com o
Sistema Integrado de Administração Financeira para
Estados e Municípios - SIAFEM/SP, instituído pelo Decreto
n.º 40.566, de 21 de dezembro de 1995 e com o que dispõe
este decreto.
CAPÍTULO I
Do Processo de Execução
SEÇÃO I
Dos Instrumentos
Artigo 2.º - O processo de execução do
Orçamento do Estado de São Paulo, aprovado pela Lei
n.º 10.707, de 29 de dezembro de 2000, observará as normas
deste decreto e utilizar-se-á dos seguintes instrumentos:
I - Discriminação Detalhada da Receita;
II - Programação Orçamentária da Despesa do Estado (Anexos I e II);
III - Nota de Dotação - ND;
IV - Nota de Crédito - NC;
V - Nota de Reserva - NR
VI - Nota de Empenho - NE;
VII - Nota de Lançamento - NL;
VIII - Programação de Desembolso - PD;
IX - Ordem Bancária - OB;
X - Guia de Recebimento - GR.
Artigo 3.º - A gestão dos recursos
orçamentários e financeiros no SIAFEM/SP far-se-á
através das seguintes unidades:
I - Unidade Gestora
Orçamentária - UGO, unidade gerenciadora e controladora
dos recursos orçamentários de cada Unidade
Orçamentária, centralizando todas as
operações de natureza orçamentária, dentre
as quais a distribuição de recursos às Unidades
Gestoras Executoras e aos Fundos Especiais de Despesa.
II - Unidade Gestora
Financeira - UGF, unidade com atributos legais de gerir e controlar os
recursos financeiros, centralizando as operações e
transações bancárias.
III - Unidade Gestora
Executora - UGE, unidade codificada no sistema, componente da estrutura
dos órgãos da Administração Direta, das
Autarquias e das Fundações, incumbida da
execução orçamentária e financeira da
despesa propriamente dita.
§ 1.º - Toda Unidade de Despesa constitui uma Unidade Gestora Executora.
§ 2.º - Nas
Autarquias, inclusive Universidades e Fundações, a
gestão será única, abrangendo as
atribuições da Unidade Gestora
Orçamentária, da Unidade Gestora Financeira, podendo se
desdobrar em Unidades Gestoras Executoras, com as
atribuições definidas no inciso III do artigo
3.º, visando a racionalização e a
otimização na aplicação dos recursos
orçamentários.
§ 3.º - Para efeito
de operacionalização no SIAFEM/SP, os Fundos Especiais de
Despesa serão, concomitantemente, Unidades Gestoras Financeiras
e Unidades Gestoras Executoras.
SUBSEÇÃO I
Da Discriminação da Receita
Artigo 4.º - A discriminação da receita e a
constante da Lei Orçamentária n.º 10.707, de 29 de
dezembro de 2000.
Parágrafo único - As solicitações de
alteração na discriminação detalhada da
receita, conforme o previsto no parágrafo único do artigo
3.º da Lei n.º 10.707, de 29 de dezembro de 2000,
serão dirigidas à Secretaria da Fazenda, devidamente
instruídas para serem examinadas à luz das justificativas
apresentadas.
SUBSEÇÃO II
Da Programação Orçamentária da Despesa do Estado
Artigo 5.º - A Programação
Orçamentária da Despesa do Estado - PODE, e a constante
do Anexo I, e a sua distribuição por quotas mensais e
dotação contingenciada, obedece aos percentuais
estabelecidos no Anexo II, ambos deste decreto.
Artigo 6.º - Os recursos próprios de Autarquias e
Fundações, os recursos vinculados, e ainda, as
dotações consignadas as Universidades Estaduais e a
Fundação de Amparo a Pesquisa do Estado de São
Paulo -FAPESP, deverão obedecer a distribuição de
1/12 (um doze avos) em cada quota mensal.
SUBSEÇÃO III
Da Distribuição dos Recursos Orçamentários
Artigo 7.º - A distribuição inicial dos
recursos orçamentários será automaticamente
disponibilizada no SIAFEM/SP, observado o seguinte detalhamento da
despesa:
I - classificação institucional por Órgão e Unidade Orçamentária;
II -
classificação funcional da despesa, programa e
ação orçamentária, ou seja, atividade e/ou
projeto;
III - classificação econômica, até o nivel de elemento;
IV - indicação da fonte principal de recursos.
Artigo 8.º - As Unidades Gestoras
Orçamentárias UGOs procederão a
distribuição dos recursos orçamentários,
às respectivas Unidades Gestoras Executoras, na seguinte
conformidade:
I - dotação, mediante Notas de Crédito, e
II - quotas mensais, através de Notas de Lançamento.
Parágrafo único - Quando a fonte de recursos for
vinculada, a distribuição de que trata o inciso I,
deverá ser precedida do detalhamento das fontes de recursos.
Artigo 9.º - O saldo remanescente da quota vencida acrescer-se-à ao valor da quota seguinte.
SUBSEÇÃO IV
Da Reserva de Recursos e do Empenho da Despesa
Artigo 10 - Toda despesa será, obrigatoriamente,
precedida de reserva de recursos orçamentários,
devidamente registrada no SIAFEM/SP e da autorização do
respectivo ordenador.
§ 1.º - A reserva de recursos de que trata este artigo observará:
I - propriedade de imputação da despesa;
II - existência de crédito orçamentário sufi ciente para atendê la;
III - limite da despesa na programação mensal da unidade.
§ 2.º - A
realização de despesas em desacordo com o disposto neste
artigo acarretará a responsa bilização das
autoridades que lhes derem causa.
Artigo 11 - É vedada a realização de despesas sem prévio Empenho.
Parágrafo único - Aplica se á falta de emissão da Nota de Empenho o disposto no § 2º do artigo 10.
Artigo 12 - As Notas de Empenho serão processadas
cessadas no SIAFEM/SP, conforme procedimentos legais e valores
constantes da Programação Orçamentária da
Despesa do Estado, mediante registro dos eventos que vincule o
comprometi mento das dotações orçamentárias
e respectivas quotas.
§ 1.º - As
Notas de Empenho serão formalizadas com a assinatura do
ordenador da despesa, em duas vias com a seguinte
destinação:
1 - a primeira via será entregue diretamente ao credor, mediante
oficio, do Órgão emissor;
2 - a segunda via será
anexada ao respectivo processo.
§ 2.º - Os
Empenhos Ordinário e Global não poderão receber
reforço, que só será admissivel para o Estimativo.
Artigo 13 - O Empenho referente a contratos,
convênios, serviços de utilidade pública e outros
ajustes preexistentes será emitido, obrigatoria mente, no inicio
do exercicio, á conta das quotas mensais vincendas.
Artigo 14 - O empenho de despesa a ser custeada ,
integral ou parcialmente, com recursos externos, depende da efetiva
contratação da operação de crédito,
assegurando a disponibilidade dos recursos destinados ao pagamento dos
compromissos a serem assumidos.
Artigo 15 - A redução ou o cancelamento, no
exercicio financeiro, de compromisso que originou o empenho,
implicará na anulação parcial ou total deste,
revertendo a importância correspo ndente a respectiva
dotação.
Artigo 16 - As anulações de empenho dos
Órgãos da administração direta do Poder
Executivo , deverão observar os seguintes procedimentos
I - quando se tratar de
recursos da fonte Tesouro, somente poderão ser executadas pela
Secretaria da Fazenda, por intermédio da Coor denadoria Estadual
de Controle Interno, exceto as relativas aos empenhos em regime de
adiantamento que serão processadas pelas próprias
Unidades Gestoras;
II - no tocante a
recursos de outras fontes, caberá ás próprias
Unidades Gestoras que emitiram o empenho.
Parágrafo único - No Poder Legislativo, no Poder
Judiciário, no Ministério Público, nas Autarquias,
Universidades e Fundações, quaisquer
anulações de que trata este artigo, serão
processadas pelos respectivos Departamentos de Contabilidade.
SUBSEÇÃO V
Da Liquidação da Despesa
Artigo 17 - A liquidação da despesa
consiste na atestação de sua regularidade, após a
verifi cação do direito adquirido pelo credor, decorrente
do efetivo cumprimento de sua obrigação, seja pela
entrega do material, pela prestação do serviço ou
execução da obra, seja pelo implemento de
condição contratual, observado o disposto no artigo 63 da
Lei Federal nª 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo único - O registro da
liquidação da despesa no SIAFEM/SP será feito
mediante a emissão da Nota de Lançamento NL.
Artigo 18 - As liquidações de despesas
à conta de recursos vinculados, Fundos Especiais de Despesa, bem
como de receitas próprias de Autarquias e
Fundações, dependerão sempre da existência
de recursos financeiros.
SUBSEÇÃO VI
Da Programação de Desembolso
Artigo 19 - A Programação de Desembolso PD
é o documento mediante o qual é programado o pagamento e
será emitida imediatamente após a
liquidação da despesa correspondente.
Parágrafo único - A emissão das
Programações de Desembolsos pelas Unidades Gestoras
Executoras deverá obedecer a ordem cronológica dos
vencimentos das obrigações, nos termos da Lei Federal
nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Artigo 20 - O pagamento da despesa só será
efetivado após a execução da PD e sua regular
liquidação, mediante expressa autorização
do Gestor Financeiro, através de crédito em conta
bancária do credor.
SEÇÃO II
Das Alterações Orçamentárias e dos Créditos Adicionais
Artigo 21 - As solicitações de
antecipação de quotas mensais, serão dirigidas
à Secretaria de Economia e Planejamento para análise
quanto ao mérito e posteriormente, à Secretaria da
Fazenda, a qual, à vista das justificativas apresentadas e das
disponibilidades do Tesouro do Estado, poderá, excepcionalmente,
autorizá-las.
Artigo 22 - Os pedidos de liberação total
ou parcial da dotação contingenciada, serão
dirigidos à Secretaria de Economia e Planejamento,
instruídos com justificativa da necessidade dos recursos
pleiteados e encaminhados, posteriormente, à Secretaria da
Fazenda para análise quanto à disponibilidade financeira.
Artigo 23 - As solicitações de
crédito suplementar, nos termos do artigo 43, da Lei Federal n9
4.320, de 17 de março de 1964, serão admitidas quando,
após a utilização dos mecanismos de
alteração na distribuição de recursos
internos, antecipação de quotas e de
liberação da dotação contingenciada, ainda
for constatada a insuficiência de recursos
orçamentários.
Artigo 24 - As solicitações de
crédito suplementar deverão ser encaminhadas à
Secretaria de Economia e Planejamento, obedecendo
instruções específicas definidas pela
Coordenadoria de Programação Orçamentária,
acompanhadas de:
I - demonstrativo da necessidade complementar de recursos, evidenciando a impossibilidade de remanejamentos internos de recursos;
II -
manifestação dos órgãos dos Sistemas de
Administração Financeira e Orçamentária e
do Grupo de Planejamento Setorial.
Artigo 25 - As solicitações de
crédito suplementar oriundas de Autarquias,
Fundações, Fundos Especiais e Fundos Especiais de
Despesa, cuja cobertura provenha de superávit financeiro ou de
excesso de arrecadação, deverão ser submetidas ao
prévio exame da Coordenação da
Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único - Os cancelamentos de restos a
pagar inscritos, de exercícios anteriores, não
serão computados para efeito de excesso de
arrecadação.
Artigo 26 - Os recursos oferecidos para a cobertura de
créditos suplementares, resultantes de anulação
parcial ou total de dotações orçamentárias,
deverão ser remanejados da Unidade Gestora Executora para a
Unidade Gestora Orçamentária, antes do encaminhamento do
pedido de crédito suplementar à Secretaria de Economia e
Planejamento.
Artigo 27 - As solicitações de
remanejamento de recursos, nos termos do artigo 8º, da Lei nº
210.707, de 29 de dezembro de 2000, deverão ser encaminhadas, a
Secretaria de Economia e Planejamento, que após
aprovação serão viacilizadas através de
emissão de Nota de Dotação -ND.
Artigo 28 - Os pedidos de alterações
orçamentárias deverão ser formalizados por meio
eletrônico de comunicação, através da
utilização do Sistema de Alterações
Orçamentárias - SAO.
SEÇÃO III
Das Autarquias, Fundações, Empresas, Fundos Especiais e Fundos Especiais de Despesa
Artigo 29 - O limite de empenhamento mensal fixado pela
Programação Orçamentária da Despesa do
Estado - P.O.D.E., para os recursos oriundos de receitas
próprias e vinculadas das Autarquias e Fundações,
Fundos Especiais e Fundos Especiais de Despesa, poderá ser
automaticamente ampliado através de antecipação de
quotas vincendas, limitadas ao valor do excesso de
arrecadação verificado mensalmente e ao total das
receitas no exercício.
Artigo 30 - Os limites dos repasses financeiros de
Recursos do Tesouro, para as despesas com pessoal e encargos e para
outras despesas de custeio, das Autarquias, Fundações e
Empresas em que o Estado seja acionista majoritário,
serão fixados pelas Secretarias de Economia e Planejamento e da
Fazenda.
Parágrafo Único - A adequação
orçamentária aos limites fixados deverá ser
providenciada pela respectiva entidade, nos termos previstos neste
decreto.
Artigo 31 - Aplicam-se, às Autarquias, inclusive
às Universidades, às Fundações, às
Empresas em que o Estado seja acionista majoritário, ao Fundo
Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP, ao
Fundo de Desenvolvimento da Educação em São Paulo
- FUNDESP, ao Fundo Estadual de Saúde- FUNDES, ao Fundo de
Reparação de Interesses Difusos Lesados, ao Fundo de
Melhoria das Estâncias, ao Fundo Estadual dos Direitos da
Criança e do Adolescente, ao Fundo Penitenciário do
Estado de São Paulo - FUNPESP e aos Fundos Especiais de Despesa,
as normas e princípios estabelecidos neste decreto.
CAPÍTULO II
Das Atribuições
Artigo 32 - Para efeito de cumprimento do disposto neste decreto, ficam estabelecidas as seguintes atribuições:
I - à Secretaria da Fazenda:
a) propor ao Governador alterações da
Discriminação da Receita, de acordo com o
parágrafo único, do artigo 3.º, da Lei n.º
10.707, de 29 de dezembro de 2000;
b) manifestar-se quanto aos efeitos de ordem financeira
decorrentes da antecipação de quotas,
liberação da dotação contingenciada e
concessão de créditos adicionais;
c) manifestar-se quanto a previsão de excesso de
arrecadação das receitas próprias/superivit
financeiro de Autarquias, Fundações, Fundos Especiais e
Fundos Especiais de Despesa;
d) fixar diretrizes para o processamento da despesa de pessoal
dos órgãos das administrações direta e
indireta do Estado;
e) decidir, em conjunto com a Secretaria de Economia e Planejamento, sobre os casos especiais.
II - à Secretaria de Economia e Planejamento:
a) manifestar-se quanto ao mérito dos pedidos de
antecipação de quotas, liberação da
dotação contingenciada e créditos adicionais,
observadas as prioridades governamentais;
b) propor ao Governador abertura de créditos adicionais;
c) submeter à aprovação do Governador a
instituição ou supressão de unidades
orçamentárias e unidades de despesa no âmbito da
administração direta;
d) cadastrar no SIAFEM/SP as Notas de Dotação -
ND, provenientes de alterações
orçamentárias;
e) decidir, em conjunto com a Secretaria da Fazenda, sobre os casos especiais.
III - às demais Secretarias de Estado:
a) solicitar ao Secretário de Economia e Planejament a
antecipação de quotas, liberação da
dotação contingenciada e abertura de créditos
adicionais;
b) solicitar à Secretaria da Fazenda a
alteração da Discriminação da Receita, de
acordo com o parágrafo único, do artigo 3º, da Lei
nº 10.707, de 29 de dezembro de 2000.
CAPÍTULO III
Das Disposições Gerais e Finais
Artigo 33 - As dotações
orçamentárias destinadas ao atendimento de despesas com
serviços de utilidade pública, somente poderão ser
reduzidas e oferecidas para suplementação do mesmo
elemento de despesa.
Artigo 34 - As contratações de novos
serviços, bem como o acréscimo quantitativo dos objetos
de contratos em vigor, poderão, excepcionalmente, ser
autorizadas pelos dirigentes de órgãos e entidades da
Administração Direta e Indireta do Estado, sem
prejuízo da observância das disposições da
Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 com suas
atualizações posteriores.
Parágrafo único - Não se consideram novos
serviços, para efeito do disposto neste artigo, os
serviços prestados em continuidade desde que não haja
acréscimo quantitativo ao objeto do contrato.
Artigo 35 - Todos os contratos de serviços
terceirizados deverão, obrigatoriamente, ser registrados no
Cadastro de Serviços Terceirizados e seus valores ajustados aos
parâmetros referenciais disponibilizados pela Secretaria do
Governo e Gestão Estratégica.
Artigo 36 - Preliminarmente à abertura dos
procedimentos licitatórios, deverão ser,
obrigatoriamente, indicados os recursos orçamentários que
darão cobertura a essas despesas.
Artigo 37 - Os órgãos da
Administração Direta, as Autarquias, inclusive
Universidades e as Fundações deverão, durante a
execução orçamentária e financeira da
despesa:
I - observar os procedimentos
e controles do Sistema Integrado de Informações
Físico-Finan- ceiras - SIAFISICO, no que tange às
aquisições de materiais e contratações de
serviços;
II - registrar no Sistema de
Acompanhamento de Investimentos - SAI, as informações
atualizadas referentes às obras, serviços de reformas e
outros investimentos, realizados no âmbito dos respectivos
programas
Artigo 38 - As Secretarias da Fazenda, de Economia e
Planejamento e do Governo e Gestão Estratégica, no
âmbito de suas atribuições legais, adotarão
medidas visando à continuidade e ao aprimoramento dos sistemas
de informatização de dados para o acompanhamento da
ação governamental.
Artigo 39 - No decorrer da execução
orçamentária e financeira deverão, ainda, ser
rigorosamente observados os preceitos da Lei Complementar Federal
n.º 101, de 04 de maio de 2000.
Artigo 40 - A fim de assegurar ao Poder Executivo o
cumprimento dos artigos 35 e 171 da Constituição do
Estado, aplica-se, no que couber, o disposto neste decreto aos
órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e ao
Ministério Público.
Artigo 41 - Observados os procedimentos fixados neste
decreto, bem como na Lei Complementar Federal n.º101, de 04 de maio
de 2000, poderão ser baixadas instruções
específicas de acordo com as atribuições de cada
órgão.
Artigo 42 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de janeiro de 2001.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de janeiro de 2001
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
André Franco Montoro Filho
Secretário de Economia e Planejamento
João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 10 de janeiro de 2001.