DECRETO N. 45.644, DE 26 DE JANEIRO DE 2001
Introduz alterações no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços - RICMS e dá outras providências
XXIV - a Nota Explicativa e a Tabela "B" da Tabela II do Anexo V:
"NOTA EXPLICATIVA: O código da situação
tributária será composto de três dígitos,
onde o 1.º dígito indicará a origem da mercadoria,
com base na Tabela A e os dois últimos dígitos a
tributação pelo ICMS, com base na Tabela B.(NR)";
"TABELA B - TRIBUTAÇÃO PELO ICMS (Convênio de
15.12.70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste
SINIEF-06/00, cláusula segunda) 00 - Tributada integralmente 10
- Tributada e com cobrança do ICMS por
substituição tributária 20 - Com
redução de base de cálculo 30 - Isenta ou
não tributada e com cobrança do ICMS por
substituição tributária 40 - Isenta 41 -
Não tributada 50 - Suspensão 51 - Diferimento 60 - ICMS
cobrado anteriormente por substituição tributária
70 - Com redução de base de cálculo e
cobrança do ICMS por substituição
tributária 90 - Outras (NR)";
XXV - O "caput"do artigo 1º do Anexo XVIII, mantidos os incisos:
"Artigo 1.º - A empresa concessionária de serviço
público de energia elétrica poderá centralizar em
um único estabelecimento a escrita fiscal e o recolhimento do
imposto correspondente às operações realizadas por
todos os seus estabelecimentos existentes no território do
Estado, utilizando, em substituição aos livros Registro
de Saídas e Registro de Apuração do ICMS, 0
documento denominado "Demonstrativo de Apuração do ICMS -
DAICMS", que obedecerá ao modelo contido no Anexo/Modelos deste
regulamento e conterá, no mínimo, as seguintes
indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e
Ajuste SINIEF-28/89, cláusulas primeira, segunda e quarta, esta
com alteração dos Ajustes SINIEF-4/96
eSINIEF-07/00):(NR)";
XXVI - O inciso III do artigo 6º do Anexo XIX:
"III - no 1º (primeiro) dia útil do período de
apuração subsequente ao da ocorrência do fato
gerador, os estabelecimentos da CONAB preencherão o documento
denominado Demonstrativo de Estoques - DES, registrando em seu verso,
ou em separado, hipótese esta em que passará a integrar o
demonstrativo, segundo a natureza da operação, 0
somatório das entradas e das saídas a titulo de valores
contábeis, os Códigos Fiscais de Operações
ou Prestações - CFOP, a base de cálculo, o valor
do ICMS, as operações e prestações isentas
e outras, a ele anexando via dos documentos relativos às
entradas e, relativamente às saídas, a 2.ª via das
notas fiscais correspondentes, remetendo-o ao estabelecimento
centralizador (Convênio ICMS49/95, cláusula terceira, I,
na redação do Convênio ICMS-92/00, cláusula
primeira,I);(NR)";
XXVII - o § 3º do artigo 7º do Anexo XIX:
"§ 3º - O imposto diferido será também
recolhido, em relação ao estoque existente no
último dia de cada bimestre civil, quando ainda não tenha
havido o pagamento nos termos deste artigo (Convênio ICMS-49/95,
cláusula décima, § 2º, na redação
do Convênio ICMS-92/00, cláusula primeira, II).(NR)".
XXVIII - O artigo 9.º do Anexo XX:
"Artigo 9.º - Ficam isentas do ICMS (Lei 10.086/98, art. 10, na
redação da Lei 10.669/00, art. 1.º, VII):
I - as operações ou prestações realizadas por microempresa;
II - nas operações realizadas por microempresa ou
por empresa de pequeno porte com mercadoria sujeita ao regime de
substituição tributária, a diferença para
mais entre o valor que serviu de base de cálculo para
retenção e o efetivamente praticado.
Parágrafo único - A isenção
constante no inciso I não exclui a obrigatoriedade de
recolhimento do imposto na hipótese prevista no inciso I,
observado o disposto no inciso II, ambos do artigo 10. (NR)".
Artigo 2.º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante
enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e sobre Prestação de Serviços,
aprovado pelo Decreto n.º 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a
seguinte redação:
I - ao artigo 54, os incisos XV e XVI:
"XV - segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema
Harmonizado - NBM/SH, as operações com os produtos (Lei
6.374/89, art. 34, §
1.º, 21, acrescentado pela Lei 10.708/00, art. 2.º, II):
a) elevadores e monta cargas, 8428.10;
b) escadas e tapetes rolantes, 84.28.40;
c) partes de elevadores, 8431.31;
d) seringas descartáveis, 9018.31.19;
e) agulhas descartáveis, 9018.32.19;
XVI - pão não abrangido pelo inciso I do artigo 53
e desde que classificado nas subposições 1905.10 ou
1905.20, ou no código 1905.90.90 e pão torrado, torradas
ou produtos semelhantes da subposição 1905.40, todos da
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH
(Lei 6.374/89, art. 34, § 1.º, 6, "c", acrescentado pela Lei
10.708/00, art. 2.º,I).";
II - ao § 1.º do artigo 54, os itens 10 e 11:
"10- grampos de fio curvado, 7317.00.20 (Lei 6.374/89, art. 34, §
7.º, 10, acrescentado pela Lei 10.708/00, art. 2.º, III);
II - pregos, 7317.00.90 (Lei 6.374/89, art. 34, §
7.º, 11, acrescentado pela Lei 10.708/00, art. 2.º, III);";
III - ao artigo 350,o inciso X:
"X - trigo em grão:
a) sua saída para outro Estado;
b) sua saída para o exterior;
c) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização.";
IV - a Seção XXI ao Capítulo IV do Título II do Livro II, cota pelo artigo 400-A:
"SEÇÃO XXI
DAS OPERAÇÕES COM PILHAS E BATERIAS USADAS
Artigo 400-A - O lançamento do imposto nas sucessivas
saídas internas de pilha ou bateria usada que contenha em sua
composição cádmio, mercú- rio e seus
compostos, fica diferido para o momento em que ocorrer a sua
saída, devidamente reciclada, do estabelecimento do fabricante
ou importador que estiver obrigado a coletá-la ou
armazená-la, nos termos da legislação federal
pertinente.
Parágrafo único - Na hipótese de não
ser possível o reaproveitamento da pilha ou bateria usada,
não será exigido do estabelecimento do fabricante ou
importador que estiver obrigado á coletá-la ou
armazená-la o pagamento do imposto, conforme disposto no artigo
428.";
V - às Disposições Transitórias, o artigo 18:
"Artigo 18 - Até 31 de dezembro de 2001, a obrigatoriedade do
uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, nos termos do artigo
251, não se aplica ao estabelecimento prestador de
serviços de transporte interestadual e intermunicipal de
passageiro, com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e
vinte mil reais), mesmo em razão do início de suas
atividades (Convênio ECF1/98, cláusula sexta, IV, na
redação do Convênio ECF-02/00)."
VI - às Disposições Transitórias, o artigo 19:
"Artigo 19 - O disposto nos artigos 470 a 474 do Regulamento do Imposto
sobre Circulação de Mercadorias e sobre
Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto
nº 45.490, de 30-11-00, estende-se às
operações interestaduais realizadas com contribuintes
estabelecidos nos Estados da Bahia, Minas Gerais, Paraná, Rio de
Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, observado o que segue
(Protocolo ICMS-52/00):
I - será obrigatória a emissão da Nota
Fiscal de retorno simbólico prevista no inciso I do artigo 473;
II - o consignante deverá entregar à
repartição fiscal a que estiver vinculado, em meio
magnético, até o dia 10 do mes subsequente ao da
realização das operações, demonstrativo de
todas as remessas interestaduais efetuadas em consignação
e das correspondentes devoluções, com a
identificação das mercadorias;
III - a disciplina nio se aplica is mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.";
VII - ao Anexo I, o artigo 85:
"Artigo 85 (ÓRGÃOS PÚBLICOS - REEQUIPAMENTO
HOSPITALAR) - Operações que destinem ao Ministério
da Saúde os equipamentos médicohospitalares indicados no
Anexo Único do Convênio ICMS-77/00, de 15-12-00, para
atender ao "Programa de Modernização Gerencial de
Reequipamento da Rede Hospitalar", instituído pela Portaria
nº 2.432, de 23 de março de 1998, do Ministério da
Saúde (Convênio ICMS-77/00).";
VIII - à Tabela I do Anexo V, os códigos 1.45,
1.46, 1.80, 1.81, 1.82, 1.85, 1.86, 2.45, 2.46, 2.85, 2.86, 5.46, 5.80,
5.81, 5.85, 5.86, 5.87, 5.88, 5.89, 6.46, 6.85, 6.86, 6.87, 6.88 e
6.89:
" 1.45 2.45 Compra de energia
elétrica por estabelecimento rural (Convênio de 15.12.70 -
SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-04/00,
cláusula primeira, III e IV)
As compras de energia elétrica a ser utilizada por estabelecimento rural.
1.46 2.46 Compra de energia elétrica para consumo por demanda
contratada As compras de energia elétrica para consumo por
demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais
códigos deste subgrupo.
1.80 SISTEMA DE INTEGRAÇÃO (Convênio de 15.12.70 -
SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-04/00,
cláusula primeira, III e IV)
1.81 Retorno de mercadorias do estabelecimento rural
As entradas referentes a recebimentos de animais mais criados pelo estabelecimento rural no sistema integrado.
1.82 Retorno de insumos não utilizados na produção
Recebimento, em devolução, de insumos não
utilizados pelo estabelecimento rural na criação de
animais pelo sistema integrado.
1.85 2.85 ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO
DE EXPORTAÇÃO (Convênio de 15.12.70 - SINIEF,
Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-06/00, cláusula
primeira)
1.86 2.86 Entradas de mercadorias remetidas com fim específico
de exportação As entradas de mercadorias em
estabelecimento de "trading company", empresa comercial exportadora ou
outro estabelecimento do remetente, com fim específico de
exportação.";
"5.46 6.46 Venda de energia
elétrica para consumo por demanda contratada (Convênio de
15.12.70 SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste
SINIEF-04/00, cláusula primeira, III e IV) As vendas de energia
elétrica para consumo por demanda contratada, que
prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.
5.80 SISTEMA DE INTEGRAÇÃO (Convênio de 15.12.70 -
SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-04/00,
cláusula primeira, III e IV) 5.81 Remessa de insumos para
estabelecimento rural
Saídas referentes à remessa de insumos básicos
para criação de animais no sistema integrado, tais como
pintos, leitões, rações e medicamentos. 5.85 6.85
REMESSAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E
EVENTUAIS DEVOLUÇÕES (Convênio de 15.12.70 -
SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-06/00,
cláusula primeira) 5.86 6.86 Remessa de produção
do estabelecimento, com fim específico de
exportação
Saídas referentes a remessa de produção do
estabelecimento, destinadas a "trading company", a empresa comercial
exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim especifico
de exportação.
5.87 6.87 Remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, com fim especifico de exportação
Saídas referentes à remessa de mercadorias adquiridas ou
recebidas de terceiros, destinadas a "trading company", a empresa
comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim
especifico de exportação.
5.88 6.88 Devolução de produção do
estabelecimento, remetida com fim especifico de
exportação Devoluções referentes a remessa
de produção do estabelecimento, destinadas a "trading
company", a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do
remetente, com fim especifico de exportação.
5.89 6.89 Devolução de mercadorias adquiridas ou
recebidas de terceiros, remetidas com fim específico de
exportação Devoluções referentes a remessa
de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas a
"trading company", a empresa comercial exportadora ou a outro
estabelecimento do remetente, com fim especifico de
exportação.".
Artigo 3.º - Fica revogado o § 4.º do artigo 419 do
Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e
sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto
n.º 45.490, de 30-11-00 (Convênio ICMS81/00, cláusula
primeira, II).
Artigo 4.º - Passa a vigorar com a seguinte redação o "caput" do artigo 1.º do Decreto n.º 45.249, de 28-9-00:
"Artigo 1.º - Ficam cancelados os débitos fiscais
relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS decorrentes de
fatos ocorridos até 31 de dezembro de 1999, em qualquer fase que
se encontrem, cujos valores, atualizados até 7 de julho de 2000,
não sejam superiores a R$ 399,03 (trezentos e noventa e nove
reais e três centavos) (Convênio ICMS-44/00). (NR)".
Artigo 5.º - Ficam convalidados os procedimentos adotados
até 15 de dezembro de 2000 pelas empresas relacionadas na
Portaria Interministerial n.º 206, de 13 de agosto de 1998,
publicada no Diário Oficial da Únião de 14 de
agosto de 1998, no que se relaciona à redução da
base de cálculo prevista no item 3 da Tabela II do Anexo II do
Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e
Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto
n.º 33.118, de 14 de março de 1991, nos termos do
Convênio ICMS-75/91, de 5 de dezembro de 1991, sem a
alteração introduzida no § 2.º da
cláusula primeira pelo Convênio ICMS32/99, de 23 de julho
de 1999 (Convênio ICMS101/00).
Artigo 6.º - A renúncia de receita tributária
decorrente da aplicação deste decreto foi considerada na
estimativa de receita da lei orçamentária, Lei n.º
10.707, de 29 de dezembro de 2000, nos termos do artigo 14 da Lei
Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000.
Artigo 7.º - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, com efeito retroativo a 1.º de Janeiro
de 2001, exceto em relação aos dispositivos adiante
enumerados que produzirão efeitos a partir das datas indicadas:
I - de 9 de Janeiro de 2001, os incisos X, XII e XV do artigo 1.º e o inciso VII do artigo 2.º;
II - da publicação deste decreto, o inciso VII do
artigo 1.º, os incisos III e IV do artigo 2.º e o artigo
5.º;
III - dos fatos geradores ocorridos a partir 1.º dia do
mês subsequente ao da publicação deste decreto, os
incisos VIII e XXII do artigo 1.º, este último unicamente
em relação a alteração efetuada no item 9
do § 1.º do artigo 3.º do Anexo IV do Regulamento do
ICMS;
IV - de 1.º de março de 2001, o inciso XXV do artigo 1.º.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de Janeiro de 2001
GERALDO ALCKMIN FILHO
Fernando Dall'Acqua Secretário da Fazenda
João Caramez Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 26 de Janeiro de 2001.
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta
de decreto que introduz alterações no Regulamento do
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre
Prestação de Serviços - ICMS, aprovado pelo
Decreto n.º 45.490, de 30-11-00.
A maioria das modificações decorre da necessidade de
adequar a mencionada legislação as
disposições contidas nas Leis ns. 10.708 e 10709, ambas
de 29-12-00, e nos Convênios ICMS-77/00, 78/00, 81/00, 83/00,
84/00, 85/00, 86/00, 92/00, 95/00 e 101/00, no Convênio
ECF-02/00, e nos Ajustes SINIEF-04/00 e 06/00, todos celebrados em
Teresina, PI, em 15 de dezembro de 2000, aprovados ou ratificados por
meio do Decreto n.º 45.583, de 27-12-00.
Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa.
O artigo 1.º introduz alterações em diversos
dispositivos do Regulamento do ICMS, a saber: 1 - os incisos I, II e VI
alteram, respectivamente, dispositivos do artigo 53 e o artigo 396 que
estabelecem a alíquota de 7% e o diferimento dos insumos em
relação a produtos da indústria de
informática e automação, tendo em vista que as
recentes modificações ocorridas na
legislação federal sobre a matéria poderiam afetar
a tributação desses produtos. Por- tanto, as
modificações introduzidas visam unicamente resguardar a
tributação atual;
2 - o inciso III altera a alínea "a" do inciso XIII do artigo 54
para excluir os assentos de automóveis daqueles tributados pela
alíquota de 12%, evitando o acúmulo de crédito nos
estabelecimentos fabricantes desse produto
3 - o inciso IV modifica o "caput" e o § 1.º do artigo 106
que institui regime especial de tributação para empresas
fornecedoras de alimentação ou preparadoras de
refeições coletivas, com a finalidade de reduzir de 3,5%
(três inteiros e cinco décimos por cento) para 3,2%
(três inteiros e dois décimos por cento) a carga
tributária incidente sobre essas operações, em
consonância com o Decreto n.º 45.543, de 21-12-00, e de
disciplinar a aplicação do regime especial de
tributação para contribuintes que além do
fornecimento de refeições exerçam outras
atividades;
4 - o inciso V altera o "caput" do artigo 352 e, em conjunto com o
acréscimo do inciso X ao artigo 350 pelo inciso III do artigo
2.º desta minuta, tem por finalidade corrigir a disciplina de
diferimento para o trigo em grão em decorrência de um
equívoco ocorrido por ocasião da publicação
do novo Regulamento do ICMS, no qual não foi incorporada a
redação dada à matéria pelo Decreto
n.º 45.373, de 14-11-00.
Assim, as alterações inseridas pela presente minuta
restauram a política tributária de incentivo ao trigo em
grão de produção nacional, limitando o diferimento
apenas às sucessivas saídas internas do produto;
5 - o inciso VII altera o item 2 do § 1.º e o § 2.º
do artigo 414 para aperfeiçoar a redação dos
dispositivos e para explicitar que o estabelecimento refinador de
petróleo somente poderá creditar-se do imposto ressarcido
a distribuidores de combustíveis, em decorrência de
operações interestaduais, no período de
apuração em que receber a Nota Fiscal de Ressarcimento;
6 - o inciso VIII introduz modificação no "caput" do
artigo 426, estendendo para estabelecimento gerador ou agente
comercializador de energia elétrica estabelecidos em outra
unidade federada a responsabilidade já atribuída ao
distribuidor pelo recolhimento do ICMS decorrente do fornecimento de
energia elétrica não destinada a
comercialização ou industrialização
diretamente a consumidor paulista;
7 - o inciso IX dá nova redação ao § 2.º
do artigo 562 apenas para correção técnica do
dispositivo;
8 - o inciso X altera a alínea "a" do inciso I do artigo
2.º do Anexo I, para incluir o glioxilato de Imentila, o
mentiloxatiolano, o 1,4 - ditiano 2,5 diol e a citosina entre os
firmacos importados com isenção do ICMS destinados
à fabricação de medicamentes para tratamento de
pessoas infectadas com o vírus da AIDS;
9 - o inciso XI modifica o § 3.º do artigo 14 do Anexo I,
prorrogando para 31 de dezembro de 2001 a isenção
concedida a equipamentos e insumos utilizados em cirurgias;
10 - os incisos XII e XIII alteram, respectivamente, o "caput" e o
§ 7.º do artigo 19 do Anexo I, que isenta do ICMS os
veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência
física, ampliando o benefício para atingir
veículos de até 127 HP de potência e prorrogando a
sua aplicação até 31 de maio de 2002;
11-o inciso XIV altera os §§ 3.º e 4.º do artigo 24
do Anexo I apenas para corrigir uma imperfeição
técnica oriunda do Decreto n.º 45.583, de 27-12-00;
12-o inciso XV dá nova redação ao artigo 34 do
Anexo I que isenta do imposto as importações de produtos
imunobiológicos, medicamentos e inseticidas realizadas pela
Fundação Nacional de Saúde, em decorrência
de modificações e ampliação da
relação de produtos beneficiados e da
estipulação de prazo de vigência do
benefício para 31 de dezembro de 2001;
13 - o inciso XVI modifica o § 2.º do artigo 40 do Anexo I,
prorrogando para 30 de abril de 2002 a isenção concedida
as importações de produtos efetuadas pela Companhia
Estadual de Saneamento Básico;
14 - o inciso XVII altera o § 3.º do artigo 74 do Anexo I,
prorrogando para 31 de julho de 2001 a isenção para as
saídas de insumos e implementos agrícolas destinados ao
Estado de Roraima;
15-0 inciso XVIII altera o parágrafo único do artigo 17
do Anexo II, estendendo até 31 de dezembro de 2001 os efeitos da
redução de base de cálculo conferida ao
fornecimento de refeição promovido por bares,
restaurantes e similares;
16 - o inciso XIX modifica o § 2.º do artigo 3.º do
Anexo III prorrogando para 31 de julho de 2001 o crédito
outorgado nas saídas de cristais e porcelanas promovidas pelo
estabelecimento fabricante;
17 - o inciso XX altera o § 4.º do artigo 42 do Anexo III,
para efeito de prorrogar até 31 de julho de 2001 o
crédito outorgado relativo aos direitos autorais pagos por
empresas produtoras de discos fonográficos;
18 - o inciso XXI dá nova redação ao §
7.º do artigo 5.º do Anexo II que outorga crédito
decorrente da aquisição de equipamentos Emissores de
Cupom Fiscal - ECF para fins de estender o benefício aos
equipamentos adquiridos até 31 de dezembro de 2001;
19- O inciso XXII altera o inciso II e os §§ 1.º e
3.º do artigo 3.º do Anexo IV para correção
técnica dos dispositivos e também para alterar o prazo de
recolhimento do imposto retido por substituição
tributária nas operações com energia
elétrica que passa a ser até o dia 9 do mês
subsequente ao da ocorrência do fato gerador;
20 - o inciso XXIII modifica diversos Códigos Fiscais de
Operações e Prestações - CFOP da Tabela I
do Anexo V relacionados com operações de compra e venda
de energia elétrica;
21 - o inciso XXIV dá nova redação à Nota
Explicativa e a tabela "B" da Tabela II do Anexo V que passa a ser
composta por dois digitos em face da ampliação de
códigos de tributação a serem indicados em
documentos fiscais;
22 - o inciso XXV altera o "caput" do artigo 1.º do Anexo XVIII
que dispõe sobre a centralização da
escrituração e recolhimento do imposto nas
operações realizadas por empresa concessionária de
serviço público de energia elétrica, para fins de
excluir o livro Registro de Entradas daqueles que podem ser
substituídos por um demonstrativo mensal de
apuração do ICMS (DAICMS). Tais estabelecimentos,
portanto, serão obrigados a escriturar mensalmente, a partir de
1º de março de 2001, o livro Registro de Entradas;
23 - o inciso XXVI modifica o inciso III do artigo 6º do Anexo XIX
que trata da centralização de escrita fiscal dos
estabelecimentos da CONAB - Companhia Nacional de Abastecimento
situados em São Paulo para possibilitar o registro em separado
do Demonstrativo de Estoques - DES dos dados relativos a
apuração de cada um dos estabelecimentos da empresa e que
devem ser remetidos ao estabelecimento centralizador;
24 - o inciso XXVII altera o § 3º do artigo 7º do Anexo
XIX para permitir que o imposto diferido nas operações
realizadas pela CONAB/PGPM seja recolhido em relação ao
estoque existente ao final de cada bimestre civil e não mais a
cada mês;
25 - o inciso XXVIII modifica o artigo 9º do Anexo XX para corrigir
o fundamento legal do dispositivo e para deixar claro que a
isenção concedida às operações ou
prestações realizadas por microempresa não se
estende ao imposto devido em decorrência das
importações e das aquisições de mercadorias
de outras unidades federadas, ainda que destinadas ao ativo imobilizado
ou a uso e consumo, eliminando duvidas surgidas sobre a matéria.
O artigo 2º acrescenta dispositivos ao Regulamento do ICMS, a saber:
1 - os incisos I e II acrescentam disposições ao artigo
54 que estabelece a alíquota interna de 12% para diversos
produtos e serviços, para, em consequência da Lei nº
10.708/00, incluir entre as mercadorias beneficiadas por essa
alíquota reduzida os elevadores e monta cargas, escadas e
tapetes rolantes, partes de elevadores, seringas descartáveis,
agulhas descartáveis , alguns tipos de pães, torradas e
produtos semelhentes não abrangidos pela aliquota de 7%, grampos
de fio curvado e pregos;
2 - o inciso IV inclui a Seção XXI ao Capítulo IV
do Título II do Livro II, composta pelo artigo 400-A, para
conceder diferimento às saídas internas de pilha e
bateria usada, objetivando incentivar a reciclagem desses produtos em
benefício do meio ambiente;
3 - o inciso V acrescenta o artigo 18 às
Disposições Transitórias dispondo que atée
31 de dezembro de 2001 os prestadores de serviço de transporte
com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e inte mil reais)
estão dispensados do uso de equipamentos Emissores de Cupom
Fiscal - ECF;
4 - O o inciso VI inclui o artigo 19 às
Disposições Transitórias, estendendo a
aplicação da sistemática da
consignação industrial constante nos artigos 440 a 474 do
Regulamento do ICMS às operações interestaduais
realizadas com contribuintes dos Estados da Bahia, Minas Gerais,
Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, em
conseqüencia de protocolo celebrado com esses Estados;
5 - o inciso VII introduz o artigo 85 ao Anexo I, isentando do ICMS as
aquisições de equipamentos médico-hospitalares
pelo Ministério da Saúde para atender a programa de
modernização da rede hospitalar;
6 - o inciso VIII inclui diversos Códigos Fiscais de
Operações e Prestações à Tabela I do
Anexo V para identificar operações relacionadas com
compra de energia elétrica, com criação de animais
por sistema de integração e com mercadorias destinadas a
"trading company" para o fim de exportação. Cumpre
ressaltar que a descrição dos códigos fiscais
1.45, 1.81,1.82,2.45 e 5.81 traz uma pequena diferença em
relação ao texto constante no Ajuste SINIEF-04/00, norma
legal que dá origem a esses novos códigos. Trata-se da
substituição da expressão "produtor" pela
expressão "estabelecimento rural", que está sendo adotada
no novo Regulamento do ICMS para abranger o estabelecimento dedicado a
atividade agropecuária, extrativa ou de pesca desenvolvida tanto
pela pessoa natural como pela pessoa jurídica. Esse conceito
estende-se ao estabelecimento vinculado a essas atividades ainda que
eventualmente esteja situado em área urbana.
O artigo 3º revoga o § 4º do artigo 419 do Regulamento do
ICMS que excluía o Estado de Goiás da disciplina de
diferimento nas operações com álcool
etílico anidro carburante.
O artigo 4º altera disposição contida no Decreto
nº 45.249, de 28-9-00, que trata do cancelamento de débitos
fiscais de valor inferior a R$ 399,03 (trezentos e noventa e nove reais
e três centavos), para permitir que créditos de natureza
tributária decorrentes de infrações regulamentares
também possam ser cancelados nos termos do Convênio
ICMS-44/00.
O artigo 5º convalida os procedimentos adotados até 15 de
dezembro de 2000 pelas empresas da indústria aeronáutica
relacionadas em portaria interministerial que está
incompátivel com as condições estabelecidas no
benefício fiscal. Significa que até aquela data as
operações com aeronaves e partes e pegas poderiam ser
realizadas ao abrigo de uma redução de base de
cálculo para uma carga tributária equivalente a 4%,
não mais prevalecendo esse benefício fiscal até
que seja editada nova portaria interministerial pelos
Ministérios da Aeronaútica e da Fazenda contendo todos os
requisitos exigidos pelos Estados.
Finalmente, o artigo 72 dispõe sobre a vigência dos
dispositivos comentados. Com essas justificativas e propondo a
edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo
para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta
consideração.
Fernando Dall'Acqua Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor Doutor GERALDO ALCKMIN FILHO
Digníssimo Vice-Governador, no Exercício do Cargo de
Governador do Estado.
Palácio dos Bandeirantes