Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 45.653, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2001

Altera dispositivos que especifica do Decreto 26.856, de 06/03/1987, que institui a Medalha de Defesa Civil do Estado de São Paulo

GERALDO ALCKMIN FILHO, Vice-Governador, no Exercício do Cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Os dispositivos a seguir relacionados do Decreto n.º 26.856, de 6 de março de 1987, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o artigo 5.º:
"Artigo 5.º - O Conselho da Medalha será presidido pelo Chefe de Gabinete da Casa Militar e Coordenador Estadual Adjunto de Defesa Civil e integrado, ainda, pelo Diretor do Departamento de Defesa Civil, pelos Diretores de Divisão do Departamento de Defesa Civil, todos membros natos e mais um integrante de livre escolha do aludido presidente.". (NR)
II - o artigo 12:
"Artigo 12 - A concessão da medalha será feita por decreto do Governador do Estado, que poderá delegar a decisão ao Secretário-Chefe da Casa Militar, que a concederá por meio de Resolução.
Parágrafo único - A entrega da medalha será realizada em dia, hora e local designados pela autoridade que expedir o ato de concessão, de preferência em cerimônia pública.". (NR)
III - o artigo 14:
"Artigo 14 - Expedido o ato concessório serão tomadas pelo Conselho da Medalha, as providências para a entrega, bem como o preenchimento do diploma, que será assinado pelo Presidente do Conselho.". (NR)
IV - o artigo 15:
"Artigo 15 - A Coordenadoria Estadual de Defesa Civil, por meio de sua Secretaria Executiva manterá registro cronológico da concessão da medalha e de seu histórico, além de outros elementos julgados convenientes.". (NR)
Artigo 2.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO ALCKMIN FILHO
João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 2 de fevereiro de 2001.