Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 45.658, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2001

Regulamenta o § 6º do artigo 4º da Lei Complementar 722, de 01/07/1993, alterada pela Lei Complementar 843, de 31/03/1998

GERALDO ALCKMIN FILHO, Vice-Governador, no Exercício do Cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no § 6.º do artigo 4.º da Lei Complementar n.º 722, de 1.º de julho de 1993, alterada pela Lei Complementar n.º 843, de 31 de março de 1998,
Decreta:
Artigo 1.º - As funções de direção, chefia e encarregatura caracterizadas como atividades específicas de Agente de Segurança Penitenciária do Quadro da Secretaria da Administração Penitenciária, de que trata o artigo 4.º da Lei Complementar n.º 722, de 12 de julho de 1993, alterada pela Lei Complementar n.º 843, de 31 de março de 1998, deverão recair em servidores que:
I - sejam integrantes da classe de Agente de Segurança Penitenciária, níveis II a VI;
II - possuam certificado de conclusão do curso do ensino médio ou equivalente, comprovado por meio de documento expedido por órgão competente;
III - tenham comprovado sua freqüência e aproveitamento no curso de capacitação na área de Segurança e Disciplina, a ser ministrado pela Escola de Administração Penitenciária, para as funções a que se refere o "caput" deste artigo.
Parágrafo único - Para as funções de Diretor de Serviço e Diretor de Divisão, além dos requisitos previstos nos incisos I e II exigir-se-á, no mínimo, 3 (três) anos de experiência comprovada na área de Segurança e Disciplina.
Artigo 2.º - Os cursos de capacitação a que se refere o inciso III do artigo anterior, terão caráter seletivo, com duração de 1 (um) mês, carga horária de 80 (oitenta) horas e compreenderão 2 (duas) etapas contínuas, a teórica e a prática.
Artigo 3.º - A Escola de Administração Penitenciária fará publicar no Diário Oficial do Estado comunicado de abertura de inscrições, bem como as instruções especiais que regerão o processo seletivo destinado aos candidatos aos cursos de capacitação de que trata o inciso III do artigo 1.º deste decreto.
Artigo 4.º - Fica assegurada a atual situação dos servidores que estejam no exercício das funções de que trata o "caput" do artigo 1.º, desde que tenham sido designados, até a data da publicação deste decreto.
§ 1.º - As situações previstas neste artigo, serão mantidas enquanto perdurar a designação do servidor.
§ 2.º - Os servidores que se encontrarem nas condições de que trata o "caput" deverão, obrigatoriamente, freqüentar cursos ministrados pela Escola de Administração Penitenciária, visando a atualização profissional.
§ 3.º - O conteúdo programático a ser abordado nos cursos de que trata o parágrafo anterior deverá ser equivalente ao dos cursos de capacitação a que se refere o inciso III do artigo 1.º deste decreto.
Artigo 5.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de fevereiro de 2001
GERALDO ALCKMIN FILHO
Nagashi Furukawa
Secretário da Administração Penitenciária
João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 5 de fevereiro de 2001.