GERALDO ALCKMIN FILHO, Vice-Governador, no Exercício do Cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e nos termos dos artigos 1.º e 2.º, inciso V, da Lei n.º 4.132 de 10 de setembro de 1962,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica declarado de interesse social, a fim de ser desapropriado pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, por via amigável ou judicial, área de terras de propriedade particular, situada no Município de Eldorado, necessária à implantação de Programa Habitacional para famílias de baixa renda, com medidas, limites e confrontações mencionados na planta e memorial descritivo, constantes do processo provisório CDHU-3.223/97-SH, a saber: "A presente descrição tem início no ponto "1", de coordenadas N=10.000,00 e E=5.000,00, localizado na divisa de Roderico de Mello e faixa desapropriada de domínio do DER. Deste ponto, segue confrontando com a propriedade de Roderico de Mello com os seguintes azimutes e distâncias: 218º52'51" e 37,53m, até o ponto "2"; 233º20'01" e 18,88m, até o ponto "3"; 258º02'00" e 22,77m, até o ponto "4"; 260º36"00" e 44,84m, até o ponto "5"; 259º49'59" e 18,34m, até o ponto "6"; 301º15'00" e 39,92m, até o ponto "7"; 313º41'00" e 38,98m, até o ponto "8"; 309º26'01" e 17,91m, até o ponto "9"; 271º37'00" e 19,46m, até o ponto "10"; 269º11'01" e 9,93m, até o ponto "11"; 293º04'00"e 17,98m, até o ponto "12"; 299º32'00" e 12,60m, até o ponto "13"; 312º01'00" e 41,00m, até o ponto "14"; 324º09'00" e 30,00m, até o ponto "15"; 313º04'00" e 18,98m, até o ponto"16"; 337º23'57" e 20,00m, até o ponto "17"; 304º57'18" e 44,44m, até o ponto "18", ponto este de comum confrontações entre propriedades de Roderico de Mello, Companhia Brasileira de Reflorestamento Ltda. S/C e Aloísio Martendal; deste ponto, deflete à direita e segue confrontando com parte remanescente de Aloísio Martendal com os seguintes azimutes e distâncias: 63º18'40" e 183,75m, até o ponto "19"; 137º01'00" e 30,30m, até o ponto "20"; 66º16'00" e 64,23m, até o ponto "21"; 84º41'49" e 150,00m, até o ponto "22"; deflete à direita e segue confrontando com faixa desapropriada de domínio do DER com os seguintes azimutes e distâncias: 187º44'34" e 100,00m, até o ponto "23"; 187º44'34" e 127,70m, até o ponto "1", início da presente descrição e encerrando uma área de 71.358,19m² (setenta e um mil, trezentos e cinqüenta e oito metros quadrados e dezenove decímetros quadrados)"."
Artigo 2.º - A Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo CDHU fica autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para os fins do disposto no artigo 15, do Decreto-lei Federal n.º 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n.º 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.º - As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão à conta de recursos próprios da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU.
Artigo 4.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de fevereiro de 2001
GERALDO ALCKMIN FILHO
Francisco Prado de Oliveira Ribeiro
Secretário da Habitação
João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 9 de fevereiro de 2001.