GERALDO ALCKMIN FILHO, Vice-Governador, no Exercício do Cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e na conformidade do artigo 11 do Decreto nº 34.915, de 6 de maio de 1992,
Decreta:
Artigo 1.º - Para fins de concessão da Gratificação Especial de Atividade - GEA, integrante do Sistema de Gratificações da Saúde - SGS, previsto no artigo 19 da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, ficam identificadas as unidades constantes do Anexo que faz parte integrante deste decreto, pertencentes à Coordenadoria dos Estabelecimentos Penitenciários do Estado - Coespe, da Secretaria da Administração Penitenciária.
Artigo 2.º - A concessão da Gratificação Especial de Atividade - GEA aos servidores em exercício nas unidades identificadas por este decreto far-se-á com observância das diretrizes estabelecidas pelo Decreto nº 34.915, de 6 de maio de 1992.
Artigo 3.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 11 de fevereiro de 2000.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de fevereiro de 2001.
GERALDO ALCKMIN FILHO.
Nagashi Furukawa
Secretário da Administração Penitenciária
João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 23 de fevereiro de 2001.
GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE ATIVIDADE - GEA
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIARIA
UNIDADES IDENTIFICADAS
NÚCLEO DE ATENDIMENTO DE SAÚDE
do Centro de Detenção Provisória I da Capital
do Centro de Detenção Provisória II da Capital
do Centro de Detenção Provisória de Vila Independência
do Centro de Detenção Provisória de Campinas
do Centro de Detenção Provisória I de Osasco
do Centro de Detenção Provisória II de Osasco