GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 233, de 28 de abril de 1970, e com base nos Decretos n.°s 45.702, de 12 de março e 45.708, de 14 de março, ambos de 2001,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica excluído do artigo 3.° do Decreto n.° 44.759, de 13 de março de 2000, o seguinte inciso:
"VIII- Casa de Detenção "Prof. Flamínio Fávero, da Capital;"
Artigo 2.º - Ficam incluídos os incisos 'LXXIV a 'LXXVI, no artigo 3.° do Decreto n.° 44.759, de 13 de março de 2000, com a seguinte redação:
"LXXIV - Penitenciária Carandiru 'I;
'LXXV - Penitenciária Carandiru 'II;
'LXXVI - Penitenciária Carandiru III.".
Artigo 3.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 13 de março de 2001.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de março de 2001.
GERALDO ALCKMIN
André Franco Montoro Filho
Secretário de Economia e Planejamento
João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 23 de março de 2001.