Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 45.737, DE 03 DE ABRIL DE 2001

Revoga o Decreto 45.362, de 06/11/2000 e o artigo 70 do Anexo I do RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30/11/2000

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal deferiu, por unanimidade, o pedido de medida cautelar (ADIN-2377-2) impetrado pelo Governo do Estado de Minas Gerais, para suspender a eficácia do Decreto n.° 45.362, de 6 de novembro de 2000, considerando que a materia, a partir de 1.º de Janeiro de 2001, está disciplinada no artigo 70 do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 45.490, de 30 de novembro de 2000, e considerando que este Estado editou as mencionadas normas com o intuito de amenizar a situação de desigualdade que se encontravam os contribuintes paulistas, que pretendiam fornecer insumos, materiais e equipamentos destinados a industria de construção e reparação naval e às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás, em relação aqueles localizados em outras unidades da Federação, nas quais idênticas normas tinham sido editadas,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam revogados o Decreto n.º 45.362, de 6 de novembro de 2000, e o artigo 70 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Artigo 2.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de abril de 2001.
GERALDO ALCKMIN
Fernando Dall'Acqua
Secretário da Fazenda
João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 3 de abril de 2001.
OFÍCIO GS-CAT N.°-166-2001
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelencia a inclusa minuta de decreto que revoga o Decreto n.° 45.362, de 6 de novembro de 2000, e o artigo 70 do Anexo 'I do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000
A medida faz-se necessária tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal deferiu, por unanimidade , o pedido de medida cautelar (ADIN-2377-2) impetrado pelo Governo do Estado de Minas Gerais, para suspender a eficacia do mencionado Decreto n.° 45.362, de 6 de novembro de 2000, que desonerava do ICMS as operações com insumos, materiais e equipamentos destinados à indústria de construção e reparação naval e às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás. Dessa forma, considerando que a matéria, a partir de 12 de Janeiro de 2001, esta disciplinada no artigo 70 do Anexo 'I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 45.490, de 30 de novembro de 2000, é preciso, também, revogar este dispositivo legal.
O artigo 2.°, por sua vez, dispõe sobre a vigência da presente minuta.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Fernando Dall'Acqua
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor GERALDO ALCKMIN
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes