Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 45.768, DE 24 DE ABRIL DE 2001

Introduz modificações na minuta de Termo de Convênio constante do Anexo do Decreto 42.267, de 01/10/1997

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Os dispositivos a seguir mencionados da minuta de Termo de Convênio constante do Anexo do Decreto n.º 42.267, de 1.º de outubro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - a ementa do termo de convênio: "Termo de Convênio que entre si celebram, o Estado de São Paulo, por sua Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social e o Município de , objetivando a execução descentralizada dos Programas Assistenciais de Ação Continuada Serviços Assistenciais, com o apoio da União."
II - o preâmbulo:

"DOS PARTÍCIPES

O Estado de São Paulo, por sua Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social, com sede à Rua Bela Cintra, n.º 1.032, na Capital de São Paulo, inscrita no CNPJ sob o n.º 69.122.893/0001-44, representada neste ato, por seu Titular, devidamente autorizado pelo Senhor Governador do Estado, nos termos do Decreto n.º 42.267, de 1.º de outubro de 1997, alterado pelo Decreto n.º 45.768, de 24 de abril de 2001, doravante designada simplesmente SECRETARIA e, de outro lado, o Município de , com sede a inscrito no CNPJ sob o n.º , representado pelo(a) Prefeito (a) Municipal, portador(a) da Cédula de Identidade R.G. n.º e CPF n.º , devidamente autorizado (a) pela Lei Municipal n.º , de de de , doravante denominado, simplesmente, MUNICÍPIO, obedecendo aos termos da Lei Federal n.º 8.742, de 07 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, aos termos da Lei Estadual n.º 9.177, de 18 de outubro de 1995 e Decreto n.º 40.743, de 29 de março de 1996, aos termos da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações posteriores e, no que couber, aos compromissos definidos na Agenda Mínima de Compromisso Social, estabelecida através da Resolução SEADS - 3, de 12 de março de 2001, parte integrante deste ajuste, independente de transcrição e, ainda, em consonância com as diretrizes da Política de Assistência Social emanadas pela SECRETARIA e com o Plano de Assistência Social, conforme exigência do artigo 30, inciso III, da LOAS, apresentado pelo MUNICÍPIO, analisado e aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência Social, criado pela Lei Municipal n.º , de de , parte integrante do presente ajuste, celebram o presente convênio, ficando a execução deste condicionada aos repasses de recursos federais do Fundo Nacional de Assistência Social -FNAS ao Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, mediante as cláusulas e condições seguintes:"
III - a cláusula primeira:

"CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto

Constitui objeto deste convênio a transferência de recursos financeiros para o Fundo Municipal de Assistência Social do MUNICÍPIO, tendo em vista a execução descentralizada de Programas Assistenciais de Ação Continuada - Serviços Assistenciais, apoiados pela União e pelo Estado de São Paulo, por sua Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social, a serem desenvolvidos pelo Município e por Entidades Assistenciais, nele localizadas, que compõem a sua Rede Executora das Ações de Assistência Social, intervenientes deste ajuste, consoante Plano Municipal de Assistência Social, aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único - As Entidades Sociais pertencentes à Rede Executora das Ações de Assistência Social do MUNICÍPIO, por seus representantes legais, participam deste Convênio assinando o presente instrumento na qualidade de intervenientes."
IV - a cláusula segunda:

"CLÁUSULA SEGUNDA
Das Metas e Áreas de Trabalho

De acordo com o(s) Plano(s) de Trabalho do(s) Projeto(s) contido(s) no Plano Municipal de Assistência Social, que integra o presente ajuste, independente de transcrição, o MUNICÍPIO diretamente ou através de Entidades Assistenciais nele localizadas, intervenientes deste ajuste, desenvolverá atividades dades relativas à área(s) objetivando atingir a(s) meta(s) , consoante as diretrizes sociais e de trabalho oferecidas pela SECRETARIA."
V - a cláusula terceira:

"CLÁUSULA TERCEIRA
Das Obrigações

Para o fiel cumprimento do objeto pactuado na cláusula primeira, os participes se obrigam a:
I - a SECRETARIA:
a) transferir do Fundo Estadual de Assistência Social ao Fundo Municipal de Assistência Social do MUNICÍPIO, os recursos financeiros consignados na cláusula quarta do presente Convênio, mediante repasse (s) conforme o previsto no (s) Plano (s) de Trabalho do (s) Projeto (s) contido (s) no Plano Municipal de Assistência Social;
b) fixar e dar ciência ao MUNICÍPIO dos procedimentos técnicos e operacionais que regem a execução do programa objeto do Convênio;
c) assessorar, supervisionar, fiscalizar e avaliar a implantação e o desenvolvimento do objeto do convênio, indicando parâmetro e requisitos mínimos para as atividades desenvolvidas;
d) promover e efetivar, junto com o MUNICÍPIO, o treinamento e a capacitação dos recursos humanos necessários à execução do objeto conveniado, sempre que for preciso;
e) examinar e aprovar as prestações de contas deste convênio;
II - o MUNICÍPIO:
a) manter os projetos desenvolvidos pela Prefeitura e Entidades Assistenciais conveniadas, de acordo com o proposto no Plano Municipal de Assistência Social e o pactuado no presente ajuste;
b) dar conhecimento às Entidades Assistenciais conveniadas das normas programáticas e administrativas do Programa, apoiando-as tecnicamente na execução das atividades;
c) transferir os recursos financeiros para as Entidades Assistenciais conveniadas, de acordo com os respectivos Termos de Convênio, à medida em que estes forem liberados pela SECRETÁRIA, observando o instrumento legal ajustado entre os participes e respeitando-se a legislação especifica em vigor;
d) supervisionar, acompanhar, fiscalizar e controlar as atividades inerentes à execução do objeto pactuado com as Entidades Assistenciais, em consonância com as diretrizes técnicas e operacionais da SECRETARIA;
e) assegurar à SECRETARIA e aos Conselhos Estadual e Municipal de Assistência Social as condições necessárias ao acompanhamento, à supervisão, ao controle, a fiscalização e a avaliação das metas pactuadas no Convênio;
f) submeter à SECRETARIA o desligamento, a substituição ou a habilitação de novos parceiros, mediante comunicação formal;
g) aplicar, integralmente, os recursos financeiros repassados pela SECRETARIA, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, no desenvolvimento do objeto do presente ajuste, conforme especificado nas CLÁUSULAS PRIMEIRA e SEGUNDA;
h) receber da Secretaria assessoria técnicoadministrativa destinada à execução do Programa;
i) apresentar, trimestralmente, até o quinto dia útil do mes subsequente, o demonstrativo, mês a mês, da correta aplicação dos recursos financeiros transferidos, compatível com as diretrizes do Plano Municipal de Assistência Social, acompanhado do relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas no período anterior, bem como, da relação nominal dos atendidos;
j) prestar contas, nos moldes das instruções específicas e editadas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, até 31 de janeiro do exercício subseqüente, dos recursos repassados durante o exercício anterior ou, se for o caso, até 30 (trinta) dias após o término de vigência deste instrumento, ou de suas eventuais prorrogações. O MUNICÍPIO, quando da prestação de contas, deverá recolher ao Fundo Estadual de Assistência Social os eventuais saldos dos recursos repassados e não aplicados dentro do período aprazado, inclusive os provenientes das aplicações financeiras realizadas, salvo se receber autorização expressa por parte do Titular da SECRETARIA para a utilização extemporânea destes recursos. O descumprimento do prazo estipulado para a apresentação da prestação de contas, assim como para efetuar o recolhimento, se for o caso, acarretará o impedimento de receber quaisquer outros recursos da Secretaria, a ser providenciado pela autoridade competente;
l) manter contabilidade e registro atualizados e em boa ordem, bem como a relação nominal dos atendidos, à disposição dos órgãos fiscalizadores e, ainda, manter registros contábeis específicos relativos aos recebimentos de recursos oriundos do presente convênio;
m) garantir a afixação de placas indicativas da participação do Ministério da Previdência e Assistência Social e do Governo do Estado de São Paulo, através da sua Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social, em lugares visíveis nos locais da execução dos Projetos e consoante a legislação especifica vigente que rege a matéria.
§ 1.º - E facultado ao MUNICÍPIO promover o acréscimo dos valores "per capita", de acordo com a sua disponibilidade orçamentária, sem ônus para a SECRETARIA.
§ 2.º - E vedado ao MUNICÍPIO utilizar os recursos deste convênio em finalidade diversa da estabelecidas em seu objeto."
VI - a cláusula quarta:

"CLÁUSULA QUARTA
Do Valor Dos Recursos

O valor total estimado do presente convênio e de R$ ( ), onerando a U.O. 35001, U.G.O. 350010, U.G.E. 350031, Programa de Trabalho: - FEAS, Natureza de Despesa 344028.40, do exercício vigente.
§ 1.º - Os recursos transferidos pela SECRETARIA ao MUNICÍPIO, em função deste convênio, serão depositados em conta vinculada do Fundo Municipal de Assistência Social, criado pela Lei Municipal nº de de de Agência do(a) devendo ser aplicados, exclusivamente, na execução do objeto deste ajuste e das metas estabelecição, de acordo com o Plano Municipal de Assistência Social, aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
§ 2.º - O MUNICÍPIO, ao receber os recursos de que trata esta cláusula, deverá:
1. no período correspondente ao intervalo entre a liberação das parcelas e a sua efetiva utilização, aplicar os recursos em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto, lastreada em título da dívida pública, quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que um mês;
2. computar, obrigatoriamente, as receitas financeiras auferidas a crédito do convênio e aplicá-las, exclusivamente, no objeto conveniado;
3. anexar, quando da apresentação da prestação de contas, tratada na CLÁUSULA TERCEIRA, inciso 'II, "i" e "j", o extrato bancário, contendo o movimento diário (histórico) da conta, juntamente com a documentação referente à aplicação das disponibilidades financeiras no mercado de capitais, a ser fornecido pela Instituição Financeira;
4. o descumprimento do disposto neste parágrafo obrigará o MUNICÍPIO à reposição ou restituição do numerário equivalente aos rendimentos do mercado financeiro no período, devidamente atualizado até a data do efetivo depósito.
§ 3.º - A contrapartida do MUNICÍPIO poder-se-á dar sob a forma de recursos financeiros e/ou ainda por meio de recursos materiais e humanos, economicamante mensuráveis, na forma da lei."
VII- a cláusula quinta:

"CLÁUSULA QUINTA
Da Liberação dos Recursos

Os recursos de que trata a Cláusula anterior serão transferidos ao MUNICÍPIO na forma de repasse "per capita", calculado com base no número efetivo de atendidos, após o mês vencido, mediante a aprovação da aplicação dos recursos recebidos e a comprovação de que o Conselho Municipal de Assistência Social, criado por lei municipal, consoante o disposto no inciso I do artigo 30, da Lei n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993, continua, devidamente, implantado e em pleno funcionamento.
§ 1.º - A liberação dos repasses, de que trata esta cláusula, fica condicionada à apresentação, pelo MUNICÍPIO, do Relatório de Execução Físico-Financeira, demonstrando a utilização dos recursos referentes as parcelas liberadas, bem como de relatório avaliando os Projetos desenvolvidos, devendo ambos ser analisados e aprovados pelo órgão responsável da SECRETARIA.
§ 2.º - O descumprimento, pelo MUNICÍPIO, de qualquer obrigação pactuada neste Convênio, ensejará a suspensão do repasse dos recursos, até que seja regularizada a situação."
VIII - a cláusula nona:

"CLÁUSULA NONA
Da Vigência

Este Convênio terá vigência pelo prazo de ( ) meses, prorrogável a critério dos participes, através de Termos de Aditamento, respeitado o limite máximo total de 60 (sessenta) meses, após proposta justificada e autorização do Titular da Secretaria."
IX - a cláusula décima terceira:

"CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
Da Ação Promocional

Em toda e qualquer ação promocional relacionada com o objeto descrito na Cláusula Primeira deste instrumento, deverá constar, obrigatoriamente, em destaque a participação do Ministério da Previdência e Assistência Social e do Estado de São Paulo, através da Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social, em materiais promocionais, tais como: placas, faixas, cartazes, prospectos, uniformes, bonés, chaveiros, bem como, em qualquer outro produto que possa ser utilizado para essa finalidade, observando-se o disposto no § 1º do artigo 37 da Constituição Federal, no § 1º do artigo 115 da Constituição Estadual e consoante a legislação especifica que rege a matéria."
X - a cláusula décima quarta:

"CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
Das Condições Gerais

Pactuam, ainda, os participes as seguintes condições:
I - todas as comunicações serão consideradas como regularmente efetuadas, se entregues mediante protocolo, ou remetidas por telegrama ou telex, devidamente comprovado por conta, nos endereços dos participes;
II - as reuniões entre os representantes credenciados pelos participes, bem como quaisquer ocorrências que possam ter implicações, serão registradas em ata ou relatório circunstanciado;
III - a SECRETARIA não se responsabilizará pela despesa excedente dos recursos a serem transferidos;
IV - a relação das Entidades Assistenciais conveniadas responsáveis pela execução dos projetos e suas respectivas metas integram este instrumento, independentemente de transcrição;
V - o MUNICÍPIO, além das relações nominais dos beneficiários dos recursos repassados por este convênio, que integrarão a sua prestação de contas, deverá entregar à SECRETARIA, sob a forma de meio magnético ou transmissão eletrônica, uma relação nominal atualizada desses beneficiários, contendo seus endereços completos, de acordo com o modelo a ser fornecido pela SECRETARIA."
Artigo 2.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de abril de 2001
GERALDO ALCKMIN
Edsom Ortega Marques
Secretário Estadual de Assist~ecia e Desenvolvimento Social
João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 24 de abril de 2001.