DECRETO N. 45.792, DE 4 DE MAIO DE 2001

Altera a denominação do Hospital Clemente Ferreira, em Lins, dispõe sobre sua reorganização e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta: 

SEÇÃO I

Disposição Preliminar

Artigo 1.º - Passa a denominar-se Centro de Atenção Integral à Saúde "Clemente Ferreira", em Lins - CAIS-CLEMENTE FERREIRA, o Hospital Clemente Ferreira, em Lins, previsto na estrutura da Coordenadoria de Saúde do Interior, da Secretaria da Saúde, no inciso .XXIV do artigo 9.º do Decreto n.º 40.082, de 15 de maio de 1995.
Parágrafo único - O Centro de Atenção Integral a Saúde "Clemente Ferreira", em Lins - CAIS-CLEMENTE FERREIRA, tem nível de Departamento Técnico de Saúde.

SEÇÃO II

Das Finalidades

Artigo 2.º - O Centro de Atenção Integral à Saúde "Clemente Ferreira", em Lins - CAIS-CLEMENTE FERREIRA, tem por finalidade:
I - prestar assistência especializada, em regime ambulatorial, de emergência, de internação e de moradias protegidas, na área de saúde mental e de atenção a pacientes neurológicos crônicos portadores de múltiplos agravos à saúde e em outras áreas a serem estabelecidas pela Secretaria da Saúde, em conformidade com as necessidades local e regional;
II - participar do processo de transformação da assistência psiquiátrica que consiste na reabilitação psicossocial da população moradora, na implementação do modelo assistencial humanizado, no rompimento da lógica manicomial e na desinstitucionalização;
III - promover a inserção do CAIS-CLEMENTE FERREIRA na comunidade local e regional, desenvolvendo programas de ações participativas.

SEÇÃO III

Da Estrutura

Artigo 3.º - O CAIS-CLEMENTE FERREIRA tem a seguinte estrutura:
I - Conselho Ténico-Administrativo;
II - Comissão de Controle de Infecção Hospitalar;
III - Comissão de Farmácia e Terapêutica;
IV - Comissão de Revisão de Prontuários e Óbitos;
V - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes;
VI - Comissão de Ética Médica;
VII - Comissão de Ética de Enfermagem;
VIII - Gerência de Atenção Integral à Saúde .I;
IX - Gerência de Atenção Integral à Saúde .II;
X - Gerência de Atenção Integral à Saúde .III;
XI - Gerência de Atenção Integral à Saúde .IV;
XII - Gerência de Atenção Integral à Saúde .V;
XIII - Gerência de Atenção Integral à Saúde .VI;
XIV - Núcleo de Moradias Protegidas;
XV - Núcleo de Apoio Técnico;
XVI - Núcleo de Informação;
XVII - Núcleo de Nutrição e Dietética;
XVIII - Núcleo de Processamento de Roupas;
XIX - Gerência de Recursos Humanos, com:
a) Núcleo de Pessoal;
b) Centro de Convivência Infantil;
XX - Núcleo de Administração Patrimonial e Manutenção;
XXI - Núcleo de Finanças e Suprimentos;
XXII - Núcleo de Saneamento e Limpeza;
XXIII - Núcleo de Atividades Complementares;
XXIV - Núcleo de Apoio Administrativo. 
§ 1.º - O CAIS-CLEMENTE FERREIRA conta, ainda, com Assistência Técnica.
§ 2.º - A Assistência Técnica de que trata o parágrafo anterior não se caracteriza como unidade administrativa.

SEÇÃO IV

Dos Níveis Hierárquicos

Artigo 4.º - As unidades do CAIS-CLEMENTE FERREIRA tem os seguintes níveis hierárquicos:
I - de Divisão Técnica de Saúde, as Gerências de Atenção Integral à Saúde I a VI;
II - de Serviço Técnico de Saúde:
a) o Núcleo de Moradias Protegidas;
b) o Núcleo de Apoio Técnico;
III - de Divisão Técnica, a Gerência de Recursos Humanos;
IV - de Serviço Técnico:
a) o Núcleo de Informação;
b) o Núcleo de Nutrição e Dietética;
c) o Centro de Convivência Infantil;
d) o Núcleo de Administração Patrimonial e Manutenção;
e) o Núcleo de Finanças e Suprimentos;
V - de Serviço:
a) o Núcleo de Processamento de Roupas;
b) o Núcleo de Pessoal;
c) o Núcleo de Saneamento e Limpeza;
d) o Núcleo de Atividades Complementares;
e) o Núcleo de Apoio Administrativo.

SEÇÃO V

Dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral

Artigo 5.º - A Gerência de Recursos Humanos é órgão subsetorial do Sistema de Administração de Pessoal.
Artigo 6.º - O Núcleo de Finanças e Suprimentos e órgão subsetorial dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária.
Artigo 7.º - O Núcleo de Atividades Complementares e órgão subsetorial do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados.

SEÇÃO VI

Das Atribuições

SUBSEÇÃO I

Das Gerências de Atenção Integral à Saúde I a VI

Artigo 8.º - As Gerências de Atenção Integral à Saúde I a VI, por meio de suas equipes multiprofissionais têm por atribuição prestar assistência integral aos usuários, na seguinte conformidade:
I - promover a individualização e a integralidade da assistência;
II - estimular, treinar, orientar e supervisionar os usuários nas atividades de vida diária e atividades de vida prática;
III - executar procedimentos clínicos regulares e intensivos aos usuários, visando à prevenção, manutenção e a melhoria das suas condições fisicas e psíquicas;
IV - promover a recuperação de habilidades e potencialidades, visando ao resgate da autonomia;
V - desenvolver programas para evitar a internação integral, a cronificação e a ruptura dos vínculos sócio-familiares;
VI - encaminhar os usuários para moradias protegidas, possibilitando novas formas de convivência;
VII - desenvolver programas de integração dos usuários aos recursos disponíveis, em parceria com as demais unidades do CAIS-CLEMENTE FERREIRA;
VIII - articular e organizar ações que envolvam a comunidade nos programas;
IX - preparar o usuário para o ingresso no mercacado formal e informal de trabalho;
X - articular ações de vigilância epidemiológica em conjunto com as demais áreas.
Parágrafo único - As atribuições previstas neste artigo serão distribuídas as Gerências de Atenção Integral a Saúde I a VI pelo Diretor do CAISCLEMENTE FERREIRA.

SUBSEÇÃO II

Do Núcleo de Moradias Protegidas

Artigo 9.º - O Núcleo de Moradias Protegidas, por meio de sua equipe multiprofissional, tem por atribuição prestar assistência aos usuários, em regime de moradias protegidas, desospitalizados após longo tempo de internação em instituição psiquiátrica, na seguinte conformidade:
I - promover a autogestão dos usuários quanto ao uso de medicamentos e atividades comunitárias;
II - desenvolver programas de integração dos usuários na comunidade, qualificando a convivência social;
III - supervisionar as atividades de vida diária e atividades de vida pratica dos usuários.

SUBSEÇÃO III

Do Núcleo de Apoio Técnico

Artigo 10 - O Núcleo de Apoio Técnico tem as seguintes atribuições:
I - prestar assistência odontológica, fisioterápica e fonoaudiológica;
II - na área de radiologia, realizar e interpretar exames por imagem, emitindo relatórios;
III - na área laboratorial, coletar material, realizar e interpretar exames clínicos laboratoriais, emitindo relatórios;
IV - na área de esterilização, realizar procedimentos de lavagem, desinfecção, esterilização, empacotamento, armazenamento e distribuição dos materiais;
V - na área de farmácia:
a) programar e padronizar medicamentos;
b) implantar normas técnicas de armazenamento;
c) controlar a qualidade dos medicamentos;
d) orientar os profissionais de saúde quanto à:
1. utilização, similaridade, interações medicamentosas e legislação referente a medicamentos;
2. farmacodinâmica dos medicamentos;
e) manipular fórmulas oficiais e magistrais para personalizar e individualizar o tratamento;
f) requisitar, armazenar, distribuir e controlar medicamentos;
g) organizar arquivos para o controle dos medicamentos;
h) organizar internamente o dispensário de medicamentos;
VI - controlar a qualidade dos exames realizados, do material utilizado nos procedimentos e dos equipamentos da unidade.

SUBSEÇÃO IV

Do Núcleo de Informação

Artigo 11 - O Núcleo de Informação tem as seguintes atribuições:
I - ordenar, guardar e conservar os prontuários;
II - providenciar os prontuários para consultas, procedimentos ambulatoriais, pesquisa e internação;
III - prestar informações sobre prontuários de usuários egressos ou internados, fornecendo laudos, declarações e atestados, de acordo com a legislação pertinente;
IV - providenciar leitos hospitalares, registrar as internações solicitadas e executar agendamentos para serviços externos referenciados;
V - controlar a movimentação interna dos usuários;
VI - executar o faturamento das contas hospitalares e ambulatorial;
VII - apurar os custos das unidades e do CAIS-CLEMENTE FERREIRA;
VIII - consolidar informações de relatórios das unidades do CAIS-CLEMENTE FERREIRA para embasar a análise gerencial.

SUBSEÇÃO V

Do Núcleo de Nutrição e Dietética

Artigo 12 - O Núcleo de Nutrição e Dietética tem as seguintes atribuições:
I - programar, produzir e distribuir refeições normais e especiais para usuários e servidores;
II - prestar assistência nutricional;
III - realizar e manter a higienização de acordo com normas técnicas;
IV - desenvolver atividades de orientação e controle de qualidade das dietas.

SUBSEÇÃO VI

Do Núcleo de Processamento de Roupas

Artigo 13 - O Núcleo de Processamento de Roupas tem as seguintes atribuições:
I - processar a coleta, separação e higienização das roupas, bem como sua distribuição, de acordo com normas técnicas;
II - processar a confecção e reparo do vestuário, das roupas de cama, mesa e banho;
III - realizar a higienização e manutenção de colchões e travesseiros;
IV - realizar e manter a higienização da unidade de acordo com normas técnicas.

SUBSEÇÃO VII

Da Gerência de Recursos Humanos

Artigo 14 - A Gerência de Recursos Humanos tem as seguintes atribuições:
I - as previstas nos artigos 11 e 12 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;
II - por meio do Núcleo de Pessoal, as previstas nos artigos 13 a 16 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;
III - executar a recepção e treinamento inicial dos servidores, quando do seu ingresso no CAISCLEMENTE FERREIRA;
IV - promover a articulação das ações de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos a serem realizadas por iniciativa e responsabilidade das unidades previstas nos incisos .VIII a .XVIII do artigo3º deste decreto;
V - desenvolver atividades na área de engenharia de segurança e medicina do trabalho, implementando medidas com o objetivo de promover a saúde e a integridade do servidor, no âmbito do CAIS-CLEMENTE FERREIRA, de acordo com a legislação pertinente;
VI - promover e divulgar cursos, seminários e outros eventos, visando o aprimoramento técnico dos profissionais da área da saúde;
VII - coordenar e articular as atividades relativas a estágios, no âmbito do CAIS-CLEMENTE FERREIRA
VIII - por meio do Centro de Convivência Infantil, as previstas no artigo 7.º do Decreto n.º 33.174, de 8 de abril de 1991.

SUBSEÇÃO VIII

Do Núcleo de Administração Patrimonial e Manutenção

Artigo 15 - O Núcleo de Administração Patrimonial e Manutenção tem as seguintes atribuições:
I - cadastrar, identificar, registrar o material permanente e controlar sua movimentação;
II - cadastrar, mapear e manter a documentação do patrimônio imobiliário;
III - proceder, periodicamente, o inventário dos bens móveis, constantes do cadastro;
IV - verificar, periodicamente, o estado dos bens móveis, imóveis e equipamentos, e executar ou solicitar providências para sua manutenção, substituição ou baixa patrimonial;
V - fiscalizar e avaliar, quando a cargo de terceiros, os serviços de manutenção de móveis, imóveis, instalações, máquinas e equipamentos;
VI - promover a manutenção e conservação dos sistemas elétricos, hidráulicos e de comunicações, das caldeiras e das redes de vapor;
VII - executar serviços de alvenaria, hidráulica, pintura, serralheria, vidraçaria e marcenária;
VIII - operacionalizar os serviços de caldeiras e redes de vapor.

SUBSEÇÃO IX

Do Núcleo de Finanças e Suprimentos

Artigo 16 - O Núcleo de Finanças e Suprimentos tem as seguintes atribuições:
I - na área de finanças, as previstas no artigo 10 do Decreto-Lei n.º 233, de 28 de abril de 1970;
II - na área de compras:
a) organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores de materiais e serviços;
b) preparar e acompanhar os expedientes relativos a compra de materiais ou a prestação de serviços;
c) analisar as propostas de fornecimento de materiais e de prestação de serviços;
d) elaborar minutas de contratos, ordens de serviços e similares;
e) acompanhar, fiscalizar e avaliar o cumprimento dos contratos em conjunto com as unidades do CAIS-CLEMENTE FERREIRA;
f) analisar as solicitações de compras;
g) cotar, requisitar material permanente e de consumo;
III - na área de almoxarifado:
a) receber, conferir, guardar e distribuir os materiais adquiridos;
b) controlar o cumprimento pelos fornecedores das condições constantes nos contratos;
c) realizar balancetes mensais e inventários físicos e financeiros do material em estoque;
d) fixar níveis de estoque;
e) zelar pela conservação dos materiais em estoque;
f) manter atualizado o controle quantitativo e financeiro dos materiais em estoque;
g) elaborar pedidos de compras para formação ou reposição de estoque.

SUBSEÇÃO X

Do Núcleo de Saneamento e Limpeza

Artigo 17 - O Núcleo de Saneamento e Limpeza tem as seguintes atribuições:
I - na área de saneamento:
a) dedetizar a área hospitalar, combater roedores insetos;
b) processar a incineração do lixo hospitalar;
c) operar a estação de tratamento de esgotos;
II - na área de abastecimento de água:
a) realizar limpeza e cloração dos depósitos de água;
b) operar a estação de tratamento de água;
III - na área de limpeza:
a) executar os serviços de limpeza geral das unidades e demais dependências do CAIS-CLEMENTE FERREIRA;
b) manter os ambientes higienizados e desinfectados de acordo com normas técnicas.

SUBSEÇÃO XI

Do Núcleo de Atividades Complementares

Artigo 18 - O Núcleo de Atividades Complementares tem as seguintes atribuições:
I - manter a conservação das áreas verdes;
II - zelar pela segurança do pessoal e do material;
III - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, as previstas nos artigos 8.º e 9.º do Decreto n.º 9.543, de 12 de março de 1977;
IV - atender, orientar e encaminhar o público em geral, controlando o trânsito de pessoas e veículos;
V - administrar as atividades de telefonia e de sonorização interna;
VI - controlar as atividades relacionadas ao uso do necrotério.

SUBSEÇÃO XII

Do Núcleo de Apoio Administrativo

Artigo 19 - O Núcleo de Apoio Administrativo tem as seguintes atribuições:
I - preparar dados para apuração de custos;
II - manter registros sobre a freqüência e as férias dos servidores;
III - preparar escalas de serviço;
IV - comunicar á Gerência de Recursos Humanos a movimentação do pessoal;
V - providenciar a confecção de boletins, divulgar ventos e matérias de interesse;
VI - executar serviços de fac-símile;
VII - controlar as atividades de reprografia;
VIII - na área de comunicações administrativas:
a) administrar a confecção de impressos;
b) receber, registrar, classificar, autuar, distribuir e expedir papéis e processos;
c) arquivar papéis e processos;
d) acompanhar e prestar informações sobre o andamento de papéis e processos;
e) organizar e viabilizar os serviços de malote e distribuir as correspondências;
IX - desenvolver outras atividades que se caracterizem como de apoio administrativo.
Parágrafo único - O Núcleo de Apoio Administrativo atenderá também á Assistência Técnica, ao Conselho Técnico-Administrativo, ás Comissões e as unidades previstas nos incisos .VIII a .XV, .XVII e .XVIII do artigo 3.º deste decreto.

SUBSEÇÃO .XIII

Das Atribuições Comuns

Artigo 20 - Ás unidades do CAIS-CLEMENTE FERREIRA cabe, ainda, em suas respectivas áreas de atuação:
I - promover e ampliar relações interpessoais e o exercício da cidadania, favorecendo a reintegração social dos usuários;
II - planejar e avaliar recursos humanos, físicos, equipamentos e materiais necessários;
III - realizar avaliação da assistência e dos serviços prestados aos usuários, conforme critérios estabelecidos pelo Conselho Técnico-Administrativo;
IV - fiscalizar os serviços prestados por terceiros;
V - requisitar e controlar o material de consumo;
VI - contribuir no projeto de incorporação tecnológica;
VII - elaborar relatórios periódicos.
Artigo 21 - Ás Gerências de Atenção Integral á Saúde I a VI e ao Núcleo de Moradias Protegidas cabe, ainda, em suas respectivas áreas de atuação:
I - desenvolver metodologia sistemática e avançada para a reabilitação psicossocial;
II - desenvolver programas de reinserção social, favorecendo a desospitalização gradativa dos usuários;
III - localizar, reaproximar e manter contato com familiares, buscando a preservação de vínculos afetivos, favorecendo o processo de reabilitação e alta;
IV - recuperar documentação pessoal e contribuir para aquisição de benefícios, propiciando o exercício da cidadania;
V - encaminhar e acompanhar os usuários para atendimentos referenciados, nas áreas da saúde, promoção social e poder judiciário.
Artigo 22 - Ás Gerências de Atenção Integral á Saúde I a VI e aos Núcleos de Apoio Técnico, de Nutrição e Dietética e de Processamento de Roupas cabe, ainda, em suas respectivas áreas de atuação, participar do controle de infecção hospitalar.
Artigo 23 - Ás Gerências de Atenção Integral á Saúde I a VI e aos Núcleos de Moradias Protegidas, de Apoio Técnico, de Nutrição e Dietética e de Processamento de Roupas cabe, ainda, em suas respectivas áreas de atuação, contribuir para o exercício de estagiários da área de saúde mental, saúde pública e de outras atividades ligadas á saúde.
Artigo 24 - As unidades previstas nos incisos VIII a XVIII do artigo 3.º deste decreto têm, no que se refere ás atividades de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos, nos respectivos âmbitos de atuação, as atribuições descritas na alínea "e" do inciso .III do artigo 11 do Decreto n.º 42.815, de 19 de janeiro de 1998.

SUBSEÇÃO XIV

Da Assistência Técnica

Artigo 25 - A Assistência Técnica tem as seguintes atribuições:
I - assistir o dirigente do CAIS-CLEMENTE FERREIRA no desempenho de suas atribuições;
II - colaborar no planejamento e desenvolvimento das atividades;
III - elaborar e implantar sistemas de acompanhamento e controle das atividades;
IV - propor e desenvolver a política de informática;
V - participar do desenvolvimento de projetos;
VI - efetuar contatos para a captação de recursos e parceria junto a entidades, empresas particulares e governamentais;
VII - produzir informações gerenciais para subsidiar as decisões do dirigente da unidade;
VIII - promover a integração entre as atividades e os projetos;
IX - propor elaboração de normas e manuais de procedimentos, bem como orientar as unidades na sua implantação e execução;
X - controlar e acompanhar as atividades de convênios, contratos, acordos e ajustes;
XI - realizar estudos, elaborar relatórios e emitir pareceres sobre assuntos relativos a sua área de atuação;
XII - na área de ouvidoria:
a) receber, analisar e encaminhar reivindicações e sugestões de usuários;
b) acompanhar o desenvolvimento das soluções adotadas para cada caso;
c) comunicar ao usuário interessado o andamento das reivindicações e das sugesções recebidas;
d) divulgar periodicamente notícias a respeito da adoção de medidas decorrentes dos trabalhos realizados.

SEÇÃO VII

Das Competências

SUBSEÇÃO I

Das Competências Gerais

Artigo 26 - O Diretor do CAIS-CLEMENTE FERREIRA, além de outras que Ihe forem conferidas por lei ou decreto, tem as seguintes competências:
I - gerir técnica e administrativamente o CAISCLEMENTE FERREIRA promovendo a adoção de medidas para garantir a totalidade e a integralidade da prestação de serviços aos seus usuários;
II - estabelecer instrumentos formais de avaliação contínua e permanente da satisfação dos usuários;
III - propor medidas para reorganização da unidade ou alteração do projeto terapêutico;
IV - propiciar condições para o desenvolvimento das atividades para estagiários de saúde mental, de saúde pública e outras atividades ligadas à saúde, bem como propor medidas e avaliar resultados;
V - colaborar com as autoridades sanitárias e epidemiológicas na promoção de saúde preventiva e prestação de serviços;
VI - orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas;
VII - garantir o cumprimento das competências específicas definidas por legislação própria;
VIII - expedir normas de funcionamento das unidades subordinadas;
IX - criar comissões não permanentes e grupos de trabalho;
X - encaminhar papéis e processos aos órgãos competentes;
XI - subscrever certidões, declarações ou atestados administrativos;
XII - decidir sobre os pedidos de "vista" de processos;
XIII - emitir parecer e encaminhar aos órgãos competentes as solicitações de ocupação de imóvel próprio;
XIV - em relação á administração de material e patrimônio:
a) as previstas no Decreto n.º 31.138, de 9 de janeiro de 1990, que Ihe forem delegadas pelo Titular da Pasta;
b) autorizar a transferência de bens móveis de uma para outra unidade subordinada;
c) autorizar, por ato específico, autoridades subordinadas a requisitarem transporte de materiais por conta do Estado;
d) autorizar a baixa de medicamentos que se deteriorarem, forem danificados, tornarem-se obsoletos,, inadequados para uso e/ou consumação.

SUBSEÇÃO II

Das Competências Comuns

Artigo 27 - O Diretor do CAIS-CLEMENTE FERREIRA e demais responsáveis por unidades até o nível de Diretor de Serviço, além de outras que Ihes forem conferidas por lei ou decreto, têm as seguintes competências:
I - encaminhar a autoridade superior o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;
II - determinar o arquivamento de processos e papéis em que inexistam providências a tomar ou cujos pedidos careçam de fundamento legal;
III - decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;
IV - cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;
V - transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;
VI - dirimir ou providenciar a solução de dúvidas ou divergências que surgirem em matéria de serviço;
VII - dar ciência imediata ao superior hierárquico das irregularidades administrativas de maior gravidade, mencionando as providências tomadas e propondo as que não lhes são afetas;
VIII - manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades;
IX - avaliar o desempenho dos subordinados e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados;
X - adotar ou sugerir medidas objetivando:
a) o aprimoramento de suas áreas;
b) a simplificação de procedimentos e a agilização do processo decisório relativamente a assuntos que tramitem pela unidade;
XI - manter a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando ás autoridades superiores;
XII - manter ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
XIII - providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior;
XIV - indicar seus substitutos, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo, função-atividade ou função de serviço público;
XV - encaminhar papéis à unidade competente, para autuar e protocolar;
XVI - apresentar relatórios sobre os serviços executados pelos subordinados;
XVII - praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências dos órgãos ou servidores subordinados;
XVIII - avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições ou competências dos órgãos ou servidores subordinados;
XIX - em relação à administração de material e patrimônio, requisitar material permanente ou de consumo.
Artigo 28 - Os Diretores das Gerências e de Núcleos, além de outras que Ihes forem conferidas por lei ou decreto, em suas respectivas áreas de atuação, têm as seguintes competências:
I - orientar e acompanhar o andamento das atividades;
II - referendar as escalas de serviços.
Páragrafo único - Ao Diretor do Núcleo de Finanças e Suprimentos compete, ainda:
1. assinar convites e editais de tomada de preços;
2. aprovar a relação de materiais a serem mantidos em estoque e a de materiais a serem adquiridos.

SUBSEÇÃO III

Das Competências Relativas aos Sistemas de Administração Geral

Artigo 29 - As competências relativas ao Sistema de Administração de Pessoal a que alude o Decreto 42.815, de 19 de janeiro de 1998, serão exercidas na seguinte conformidade:
I - pelo Diretor do CAIS-CLEMENTE FERREIRA, as previstas nos artigos 27, 29, 34 e 35, com a alteração introduzida pelo Decreto n.º 43.881, de 9 de março de 1999;
II - pelos Diretores das Gerências e dos Núcleos, as previstas nos artigos 30,34 e 35;
III - pelo Diretor da Gerência de Recursos Humanos, além das previstas no inciso anterior, as do artigo 33.
Artigo 30 - As competências relativas aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária a que alude o Decreto-Lei n.º 233, de 28 de abril de 1970, serão exercidas na seguinte conformidade:
I - pelo Diretor do CAIS-CLEMENTE FERREIRA, enquanto dirigente de unidade de despesa, as previstas no artigo 14;
II - pelo Diretor do Núcleo de Finanças e Suprimentos, as previstas no artigo 15 e inciso .II do artigo 17.
Parágrafo único - O Diretor do Núcleo de Finanças e Suprimentos exercerá as competências previstas no inciso III do artigo 15, a que se refere o inciso II deste artigo, em conjunto com o dirigente da unidade de despesa.
Artigo 31 - As competências relativas ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados a que alude o Decreto n.º 9.543, de 1.º de março de 1977, serão exercidas na seguinte conformidade:
I - pelo Diretor do CAIS-CLEMENTE FERREIRA, enquanto dirigente de subfrota, as previstas no artigo 18;
II - pelo Diretor do Núcleo de Atividades Complementares, enquanto dirigente de órgão detentor, as previstas no artigo 20.
Artigo 32 - As competências previstas neste decreto, sempre que coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor nível hierárquico.

SEÇÃO VIII

Do "Pro labore"

SUBSEÇÃO I

Do "Pro labore" do Artigo 28 da Lei n.º 10.168, de 10 de julho de 1968

Artigo 33 - Para fins de atribuição do "pro labore" de que trata o artigo 28 da Lei n.º 10.168, de 10 de julho de 1968, ficam classificadas as funções a seguir discriminadas, na seguinte conformidade:
I - 1 (uma) de Diretor Técnico de Departamento de Saúde, destinada ao CAIS-CLEMENTE FERREIRA;
II - 6 (seis) de Diretor Técnico de Divisão de Saúde, destinadas às Gerências de Atenção Integral à Saúde .I a .VI;
III - 2 (duas) de Diretor Técnico de Serviço de Saúde, destinadas:
a) ao Núcleo de Moradias Protegidas;
b) ao Núcleo de Apoio Técnico;
IV -1 (uma) de Diretor Técnico de Divisão, destinada à Gerência de Recursos Humanos;
V - 5 (cinco) de Diretor Técnico de Serviço, destinadas:
a) 1 (uma) ao Núcleo de Informação;
b) 1 (uma) ao Núcleo de Nutrição e Dietética;
c) 1 (uma) ao Centro de Convivência Infantil;
d) 1 (uma) ao Núcleo de Administração Patrimonial e Manutenção;
e) 1 (uma) ao Núcleo de Finanças e Suprimentos;
VI - 5 (cinco) de Diretor de Serviço, destinadas:
a) 1 (uma) ao Núcleo de Processamento de Roupas;
b) 1 (uma) ao Núcleo de Pessoal;
c) 1 (uma) ao Núcleo de Saneamento e Limpeza;
d) 1 (uma) ao Núcleo de Atividades Complementares;
e) 1 (uma) ao Núcleo de Apoio Administrativo.
Parágrafo único - Serão exigidos dos servidores designados para as funções abaixo discriminadas, retribuídas mediante "pro labore", os seguintes requisitos:
1. de escolaridade ou habilitação legal e de experiência profissional:
a) para a função de Diretor Técnico de Departamento de Saúde, diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente para o exercício de atividades da área da saúde abrangidas pela Lei Complementar n.º 674, de 8 de abril de 1992, e experiência profissional de, no mínimo, 5 (cinco) anos de atuação na área de saúde;
b) para as funções de Diretor Técnico de Divisão de Saúde, diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente para o exercício de atividades da área da saúde abrangidas pela Lei Complementar n.º 674, de 8 de abril de 1992, e experiência profissional de, no mínimo, 4 (quatro) anos de atuação na área de saúde;
c) para a função de Diretor Técnico de Divisão, diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente e experiência profissional de, no mínimo, 4 (quatro) anos de atuação profissional; 
d) para as funções de Diretor Técnico de Serviço de Saúde, diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente para o exercício de atividades da área da saúde abrangidas pela Lei Complementar n.º 674, de 8 de abril de 1992, e experiência profissional de, no mínimo, 3 (três) anos de atuação na área de saúde;
e) para as funções de Diretor Técnico de Serviço diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente e experiência profissional de, no mínimo, 3 (três) anos de atuação profissional;
f) para as funções de Diretor de Serviço, certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente e experiência profissional na área hospitalar de, no mínimo, 2 (dois) anos;
2. declaração de não exercício de funções de direção, gerência ou administração em entidade que mantenha contrato ou convênio com o Sistema Único de Saúde - SUS/SP ou seja, por este, credenciado.

SUBSEÇÃO .II

Do "Pro labore" da Classe de Médico

Artigo 34 - Para fins de atribuição da gratificação "pro labore" de que trata o artigo 11 da Lei Complementar n.º 674, de 8 de abril de 1992, com as alterações da Lei Complementar n.º 840, de 31 de dezembro de 1997,'fica identificada como especifica da classe de Médico 1 (uma) função de Assistente Técnico de Saúde .III, destinada ao CAIS-CLEMENTE FERREIRA.
Parágrafo único - Será exigido do servidor designado para a função de Assistente Técnico de Saúde .III, além do diploma de medicina, experiência de, no mínimo, 3(três) anos de atuação na área da saúde.

SUBSEÇÃO III

Das Designações

Artigo 35 - As designações para o exerício de função retríbuida mediante "pro labore" de que trata este decreto só poderão ocorrer após as seguintes providências:
I - classificação, nas respectivas unidades criadas, dos cargos de direção de nível correspondente existentes no Quadro da Secretaria da Saúde;
II - efetiva implantação ou funcionamento das unidades.
Parágrafo único - Ficam dispensados, para efeito deste decreto, os respectivos procedimentos definidos no Decreto n.º 20.940, de 12 de junho de 1983, tendo em vista a classificação das funções constantes do artigo 33 deste decreto e o disposto neste artigo.

SEÇÃO IX

Dos Orgãos Colegiados

SUBSEÇÃO I

Do Conselho Técnico-Administrativo

Artigo 36 - O Conselho Técnico-Administrativo C.TA. tem as seguintes atribuições:
I - opinar sobre os programas de trabalho e projetos terapêuticos do CAIS-CLEMENTE FERREIRA;
II - opinar sobre as diretrizes de-funcionamento do CAIS-CLEMENTE FERREIRA;
III - promover articulação entre as unidades;
IV - participar dos planos de:
a) edificações e reformas a serem realizadas;
b) manutenção e aquisição de materiais equipamentos, material permanente e suprimentos;
V - emitir parecer sobre proposta orçamentária;
VI - manifestar-se sobre os assuntos que Ihe forem submetidos pela direção do CAIS-CLEMENTE FERREIRA;
VII - propor ao Diretor do CAIS-CLEMENTE FERREIRA medidas que julgue necessárias ao aperfeiçoamento dos trabalhos;
VIII - aprovar seu regimento interno.

SUBSEÇÃO II

Das Comissões

Artigo 37 - Os membros das Comissões previstas nos incisos .II a .VII do artigo 3.º deste decreto sério designados pelo Diretor do CAIS-CLEMENTE FERREIRA, mediante portaria.
Parágrafo único - As reuniões das Comissões não serão remuneradas, sendo, porem, as atividades de seus membros consideradas de serviço público relevante.

SEÇÃO X

Disposições Gerais e Finais

Artigo 38 - As atribuições das unidades e as competências das autoridades de que trata este decreto serão exercidas na conformidade da legislação pertinente, podendo ser disciplinadas mediante resolução do Secretário da Saúde.
Artigo 39 - O Diretor do CAIS-CLEMENTE FERREIRA, por portaria aprovada pelo Secretário da Saúde, ouvido o Conselho Técnico-Administrativo e a Coordenadoria de Saúde do Interior, adotará as seguintes providências:
I - a elaboração do processo avaliatório do modelo organizacional implantado por este decreto;
II - a distribuição das atribuições previstas no artigo 82 deste decreto;
III - baixar o regimento interno do CAISCLEMENTE FERREIRA.
Parágrafo único - Do regimento interno constarão:
1. o detalhamento das atribuições e das competências previstas neste decreto;
2. a composição e o funcionamento do Conselho Técnico-Administrativo;
3. as atribuições e a composição das Comissões constantes da estrutura do CAIS-CLEMENTE FERREIRA e as responsabilidades de seus membros.
Artigo 40 - Este decreto entra em vigor na data sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:
I - o Decreto n.º 22.480, de 24 de julho de 1984;
II - o inciso VI do artigo 4.º do Decreto n.º 40.082, de 15 de maio de 1995.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de maio de 2001
GERALDO ALCKMIN
José da Silva Guedes
Secretário da Saúde
João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 4 de maio de 2001.