Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 45.802, DE 14 DE MAIO DE 2001

Regulamenta a Lei 10.549, de 11/05/2000 e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - O Programa de Desenvolvimento do Estado de São Paulo - PDR, instituído pela Lei n.º 10.549 de 11 de maio de 2000, e o Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Vale do Ribeira - FVR, nele inserido, destinam-se a promover o equilíbrio econômico e social no Estado de São Paulo, mediante a concessão de financiamentos e empréstimos ao setor privado e investimentos de infraestrutura.
Artigo 2.º - Compete ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social - CEDES, além das atribuições constantes no artigo 4.º do Decreto n.º 42.696, de 23 de dezembro de 1997, definir as diretrizes e as prioridades dos empreendimentos a serem atendidos pelo Programa.
Parágrafo único - O Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social - CEDES, para o desempenho de suas atividades no Programa de Desenvolvimento do Estado de São Paulo - PDR, contará com a contribuição das Comissões Permanentes da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo.
Artigo 3.º - O Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social - CEDES poderá delegar a um Comitê Orientador o exercício das competências atinentes à função de orientação da aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Vale do Ribeira - FVR.
§ 1.º - O Comitê Orientador a que se refere o caput deste artigo terá a seguinte composição:
1. Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico, ou seu representante, que será o seu Presidente;
2. um representante da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
3. um representante da Secretaria de Economia e Planejamento;
4. um representante da Secretaria da Fazenda;
5. um representante da Secretaria do Meio Ambiente;
6. um representante da Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho;
7. um representante da Secretaria de Esportes e Turismo;
8. um representante do Serviço de Apoio ás Micro e Pequenas Empresas de São Paulo SEBRAE;
9. um representante das Universidades Estaduais, indicado pelo Conselho de Reitores das Universidades Estaduais do Estado de São Paulo CRUESP;
10. um representante dos trabalhadores da região atendida pelo Fundo;
11. um representante dos empresários da região atendida pelo Fundo;
12. um representante dos Municípios da região atendida pelo Fundo, indicado pelos respectivos Prefeitos;
13. um representante da comunidade escolhido entre entidades sociais ou de classe, movimentos populares, associações, autoridades eclesiais e outras.
§ 2.º - Os representantes das Secretarias de Estado e do SEBRAE serão designados pelos respectivos Secretários e pelo Presidente da entidade.
§ 3.º - Os representantes a que aludem os itens 9,10,11,12 e 13 do § 1.º deste artigo serão convidados a participar do Comitê pelo Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico.
Artigo 4.º - O Comitê Orientador terá, dentre outras, as seguintes atribuições:
I - fixar as condições dos financiamentos e dos empréstimos, ou seja, a participação financeira do Estado, o prazo e a forma de pagamento, os encargos financeiros e as garantias mínimas dessas operações, tendo em vista as modalidades dos empreendimentos, as carências e os potenciais sócio-econômicos da região;
II - fixar os limites globais para a concessão de financiamentos e empréstimos, observadas as disponibilidades do Fundo;
III - apreciar e enquadrar os projetos dos financiamentos ou empréstimos solicitados e quando for o caso, acionar o agente financeiro Banco Nossa Caixa S/A para avaliação e cobrança dos financiamentos e empréstimos;
IV - manter acompanhamento mensal de todos os fluxos financeiros junto ao agente financeiro;
V - estabelecer, sob referendo do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social CEDES, as diretrizes e as príoridades dos empreendimentos a serem atendidos com recursos do Fundo;
VI - estabelecer normas de fiscalização da aplicação pelos mutuários dos recursos provenientes dos financiamentos;
VII - diligenciar, junto á instituição oficial de crédito, para que, até o 5.º (quinto) dia útil do mês subsequente, sejam encaminhados á Controladoria Geral do Estado os balancetes mensais de receita e despesa, demonstrativos e demais documentos pertinentes á gestão orçamentária-financeira-patrimonial do Fundo.
Parágrafo único - A Secretaria de Economia e Planejamento ficará encarregada de propor ao Comitê o Manual de Política Operacional do Fundo, contendo o conjunto de diretrizes e prioridades e as condições gerais de financiamento e dos empréstimos, elaboradas a partir das carências e os potenciais sócio-econômicos da região.
Artigo 5.º - Para o exercício de suas atribuições, o Comitê Orientador utilizar-se-á da infraestrutura técnica e administrativa da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico.
§ 1.º - O Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico designará representante para exercer a função de Secretário Executivo junto ao Comitê Orientador e estabelecerá, em 30 dias, as respectivas atribuições.
§ 2.º - Em casos complexos a Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico poderá utilizar-se dos serviços de outras entidades públicas ou privadas para a análise e fiscalização técnica previstas no artigo anterior, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes.
Artigo 6.º - O Banco Nossa Caixa S.A. será o agente do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Vale do Ribeira e atuará como mandatário do Estado:
I - na aprovação do crédito dos projetos enquadrados, através de carta consulta, e comunicados pelo Comitê Orientador;
II - na contratação, gestão e cobrança dos financiamentos e empréstimos realizados com recursos do Fundo;
III - na liberação dos recursos, nos casos de investimentos em infra-estrutura, mediante autorização especifica do Comitê Orientador.
Artigo 7.º - O objetivo do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Vale do Ribeira - FVR, inserido no Programa de Desenvolvimento do Esta- do de São Paulo, e a promoção da elevação do nível de desenvolvimento econômico e social da região, de modo a obter maior equilíbrio no desenvolvimento regional, em consonância com os objetivos estabelecidos no artigo 1.º, da Lei n.º 10.549, de 11 de maio de 2000.
Artigo 8.º - O Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Vale do Ribeira - FVR será constituído pelos seguintes recursos:
I - R$ 47.500.000,00 (quarenta e sete milhões e quinhentos mil reais), suplementados no orçamento de 2000, nos termos do Decreto nº 45.571, de 26 de dezembro de 2000, e inscritos em Restos a Pagar, conforme autorizado pelo artigo 6.º da Lei nº 10.549, de 11 de maio de 2000;
II - dotações ou créditos especificos, consignados nos orçamentos do Estado, da União e dos Municípios participantes do Programa;
III - saldo remanescente do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Vale do Ribeira criado pela Lei nº 7.522 de 20 de setembro de 1991;
IV - recursos originários de entidades de desenvoltimento, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
V - doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
VI - juros e quaisquer outros rendimentos eventuais;
VII - amortizações de financiamentos e empréstimos concedidos.
Artigo 9.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de maio de 2001
GERALDO ALCKMIN
Fernando Dall'Acqua
Secretário da Fazenda
João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 14 de maio de 2001.