Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 45.815, DE 23 DE MAIO DE 2001

Institui a Comissão com o objetivo de estudar, adotar e acompanhar a aplicação de normas de harmonização e interação, no âmbito do Estado de São Paulo, da Lei Federal 10.169, de 29/12/2000, que regula o § 2º do artigo 236 da Constituição Federal, mediante o estabelecimento de normais gerais para a fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, bem como o acompanhamento de sua aplicação

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica instituída junto ao Gabinete do Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, diretamente subordinada ao Titular da Pasta, Comissão para promover estudos e, no prazo de 60 (sessenta) dias, apresentar anteprojeto de lei dis- pondo sobre a implantação, no âmbito do Estado de São Paulo, da Lei Federal n.º 10.169, de 29 de dezembro de 2000, que regula o § 2.º do artigo 236 da Constituição Federal, mediante o estabelecimento de normas gerais para a fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.
Artigo 2º - Após a apresentação do anteprojeto referido no artigo anterior, a Comissão ora instituida terá caráter permanente, com o objetivo de acompanhar, no Estado de São Paulo, a aplicação das normas relativas à legislação sobre custas e emolumentos de serviços notariais e de registro, propondo sua alteração, sempre que entender necessário e conveniente ao interesse público.
Artigo 3.º - A Comissão de que trata este decreto tem a seguinte composição:
I - 1 (um) representante da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, que exercerá a sua Presidência;
II - 1 (um) representante da Secretaria da Fazenda;
III - 1 (um) representante da Assessoria TécnicoLegislativa, da Casa Civil;
IV - 1 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado;
V - 1 (um) representante da Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas, do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP;
VI - mediante convite:
a) 1 (um) representante do Poder Judiciário;
b) 1 (um) representante do Poder Legislativo;
c) 1 (um) representante da Associação dos Notarios e Registradores do Estado de São Paulo;
d) 1 (um) representante do Colégio Notarial do Brasil - Seção de São Paulo.
Parágrafo único - Os membros da Comissão a que se refere este artigo contarão com respectivos suplentes.
Artigo 4.º - Os membros da Comissão e seus respectivos suplentes serão indicados ao Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data da publicação deste decreto, que os submeterá ao Governador do Estado.
Parágrafo único - Os serviços prestados pelos componentes da Comissão, ora constituida, serão considerados relevantes e realizados sem prejuizo de suas funções ou cargos e sem quaisquer ônus para o Estado.
Artigo 5.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de maio de 2001
GERALDO ALCKMIN
Edson Luiz Vismona
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 23 de maio de 2001.