Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 45.849, DE 07 DE JUNHO DE 2001

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, pela Concessionária do Sistema Anhanguera - Bandeirantes S.A. - AUTOBAN, imóveis necessários à obra de retaludamento na Rodovia dos Bandeirantes SP-348, no trecho que especifica

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e nos termos dos artigos 22 e 6.º do Decreto-lei Federal n.º 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei Federal n.º 2.786, de 21 de maio de 1956, e do disposto do Decreto n.º 40.077, de 10 de maio de 1995,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam declarados de utilidade pública, a fim de serem desapropriados pela CONCESSIONÁRIA DO SISTEMA ANHANGUERA - BANDEIRANTES S.A. - AUTOBAN, empresa concessionária de serviço público, por via amigável ou judicial, os bens imóveis descritos e caracterizados na planta cadastral de código n.º DE - 01.348.001-0-D02/001 e memorial descritivo, constantes do processo n.º 43/00 da Comissão de Monitoramento das Concessões e Permissões de Serviços Públicos, da Secretaria dos Transportes, necessário à obra de retaludamento a Rodovia dos Bandeirantes SP - 348, situados no Município e Comarca de Jundiaí, com àrea total de 2.358,41m2 (dois mil, trezentos e cinquenta e oito metros quadrados e quarenta e um decímetre quadrados) situados dentro do perímetro a seguir descrito, imóvel esse pertencente a vários proprietários, a saber: "A área a ser desapropriada conforme planta n.º DE - 01.348.001 - 0 - D02 / 001, está situada no Município e Comarca de Jundiaí, na Rodovia dos Bandeirantes junto a faixa de domínio da pista Norte, que consta pertencer a Marco Antônio Malzoni e CAP-Empreendimentos Imobiliários Ltda., com linhas de divisas partindo do ponto denominado A de coordenadas N=15491,7031 e E=9078,0151, sendo constituída pelos seguintes segmentos: Segmento A-B - em linha reta com azimute de 353º28'34",distância de 2,05m; Segmento B-C - em linha reta com azimute 357º36'21", distância de 40,58m; Segmento C-D - em linha reta com azimute 02º41'15", distância de 34,40m; Segmento D-E - em linha reta com azimute 03º27'52", distância de 41,25m; Segmento E-F - em linha reta com azimute 156º41'55", distância de 67,38m; Segmento FG - em curva com raio de 55,12m, desenvolvimento de 53,87m; Segmento G-A - em linha reta com azimute 246º08'10", distância de 16,01m, perfazendo uma área de 2.358,41m2.".
Artigo 2.º - Fica a CONCESSIONÁRIA DO SISTEMA ANHANGUERA - BANDEIRANTES S.A. - AUTOBAN autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para fins do disposto no artigo 15 do Decreto-lei Federal n.º 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei Federal n.º 2.786, de 21 de maio de 1956, devendo a carta de adjudicação ser expedida em nome do Departamento de Estradas de Rodagem - DER.
Artigo 3.º - As despesas decorrentes da execução do presente decreto correrão por conta de verba própria da CONCESSIONÁRIA DO SISTEMA ANHANGUERA - BANDEIRANTES S.A. - AUTOBAN.
Artigo 4.º - Este decreto entrá em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de junho de 2001.
GERALDO ALCKMIN
Michael Paul Zeitlin
Secretário dos Transportes
João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 7 de junho de 2001.