Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 45.854, DE 08 DE JUNHO DE 2001

Autoriza a Fazenda do Estado a permitir o uso, em favor da Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A - EMTU, de imóvel situado no Município de Praia Grande

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista da manifestação do Conselho do Patrimônio Imobiliário,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a permitir o uso, a título precário e por prazo indeterminado, terminado, em favor da Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S.A. - EMTU, de imóvel localizado na cidade de Praia Grande, com área total de 17.592,23m² (dezessete mil, quinhentos e noventa e dois metros quadrados e vinte e três decímetros quadrados), devidamente descrito e caracterizado no laudo técnico encartado nos autos do Processo PR-2 nº 203/2001, da Procuradoria Geral do Estado, a saber: "Tem início no ponto "K", situado junto ao alinhamento predial da Av. Presidente Kennedy (antiga Linha do Telégrafo); deste ponto segue pelo alinhamento predial da Av. Presidente Kennedy numa distância de 55,00m, até encontrar o ponto "L"; deste ponto deflete à direita e segue em linha reta com rumo de 53°04" NW, na distância de 365,00m, confrontando com área pertencente ao Balneário Palmares ou sucessores, até encontrar o ponto "J", cravado junto a faixa de limite da FEPASA, ex Estrada de Ferro Sorocabana; deste ponto deflete à direita, segue pela faixa limite da FEPASA, numa distância de 55,00m, até encontrar o ponto "I"; deste ponto deflete à direita e segue pela linha reta com rumo de 53º04"SE, na distância de 370,00m, confrontando com àrea pertencente ao Balneário Ipanema Mirim ou sucessores, até encontrar o ponto "K", início desta descrição.".
Parágrafo único - O imóvel de que trata este decreto deverá ser destinado a instalação de dependências administrativas e operacionais da Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S.A. - EMTU, para atuação na Região Metropolitana da Baixada Santista.
Artigo 2.º - A permissão de uso será formalizada por meio de termo a ser lavrado pela Procuradoria Regional de Santos, da Procuradoria Geral do Estado, dele constando as condições impostas pela permitente.
Artigo 3.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de junho de 2001
GERALDO ALCKMIN
João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 8 de junho de 2001.