Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 45.865, DE 21 DE JUNHO DE 2001

Organiza a Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário, da Secretaria da Administração Penitenciária

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:

CAPÍTULO I.

Disposições Preliminares

Artigo 1.º - A Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário, da Secretaria da Administração Penitenciária, de que trata o inciso 'VII do artigo 3.º da Lei n.º 8.209, de 4 de janeiro de 1993, com a redação dada pelo inciso 'IV do artigo 12 da Lei Complementar n.º 897, de 9 de maio de 2001, fica organizada nos termos deste decreto.
Artigo 2.º - A Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário destina-se a:
I - estabelecer critérios visando garantir a correta aplicação de normas e diretrizes, bem como o desenvolvimento da política penitenciária fixada para a Secretaria, referente às áreas de saúde e reabilitação social, destinadas aos presos provisórios, sentenciados e aos pacientes/presos inimputáveis;
II - promover articulações com outras instâncias do Sistema Único de Saúde - SUS com a finalidade de garantir a atenção integral à saúde do preso;
III - desenvolver, implantar e coordenar a correta aplicação de políticas de atenção ao egresso e seus familiares;
IV - acompanhar a operacionalização, bem como a execução, em todas as suas fases, das penas e medidas alternativas, em especial a da prestação de serviços à comunidade;
V - estabelecer parcerias com segmentos da sociedade civil, objetivando facilitar a reinserção social dos apenados e presos;
VI - captar, articular, consolidar e divulgar dados que viabilizem:
a) o delineamento do perfil de saúde do paciente /preso;
b) o levantamento da capacidade instalada de saúde nas Coordenadorias;
c) o acompanhamento e a avaliação das ações e serviços de saúde, prestados pelas unidades responsáveis;
VII - realizar e disponibilizar às demais unidades de saúde, da Pasta, análises sobre o perfil de saúde da população carcerária, a capacidade instalada, as ações e a prestação de serviços;
VIII - planejar, implantar, implementar e consolidar dar Plano de Saúde direcionado ao paciente/preso;
IX - identificar e acompanhar indicadores de resultados e impactos na atuação da Coordenadoria na qualidade de vida da população carcerária, integrante da Pasta;
X - subsidiar o processo de avaliação dos Núcleos Regionais de Saúde;
XI - identificar situações-problema que comprometam a qualidade das ações de saúde executadas pelos Núcleos Regionais de Saúde.

CAPÍTULO II.

Da Estrutura

Artigo 3.º - A Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário tem a seguinte estrutura básica:
I - Assistência Técnica;
II - Departamento de Administração;
III - Centro de Planejamento de Ações de Saúde e Reabilitação Social;
IV - Departamento de Assistência à Saúde do Sistema Penitenciário;
V - Departamento de Reabilitação Social Peniteciário;
VI - Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico "Prof. André Teixeira Lima" de Franco da Rocha.
§ 1.° - A Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário conta com uma Célula de Apoio Administrativo.
§ 2.° - A unidade de que trata o inciso 'VI deste artigo e organizada pelo do Decreto n° 43.277, de 3 de julho de 1998.
Artigo 4.° - O Departamento de Administração tem a seguinte estrutura:
I - Centro de Finanças e Suprimentos;
II - Centro de Pessoal;
III - Centro de Infra-Estrutura.
Artigo 5.° - O Departamento de Assistência à Saúde do Sistema Penitenciário tem a seguinte estrutura:
I - Assistência Técnica;
II - Centro Administrativo, com:
a) Núcleo de Finanças;
b) Núcleo de Suprimentos;
c) Núcleo de Infra-Estrutura;
d) Núcleo de Transportes;
III - 5(cinco) Núcleos Regionais de Saúde;
IV - Centro Hospitalar do Sistema Penitenciário;
V - Serviço de Farmácia, com a denominação alterada para Núcleo de Farmácia;
VI - Hospital Central;
VII - Comissão de Padronização de Medicamentos;
VIII - Comissão de Equipamentos.
§ 1.° - As unidades de que trata este artigo, a seguir indicadas, são organizadas pelos seguintes decretos:
1. a do inciso .V, pelo Decreto n.° 27.149, de 2 de julho de 1987;
2. a do inciso 'VI, pelo Decreto n.° 28.672, de 10 de agosto de 1988;
3. a do inciso 'IV, pelo Decreto n° 45.703, de 12 de março de 2001.
§ 2.° - Os Núcleos Regionais de Saúde de que trata o inciso 'III deste artigo funcionarão nas sedes das Coordenadorias de Unidades Prisionais de São Paulo e da Grande São Paulo, da Região do Vale do Paraíba e Litoral, da Região Central do Estado, da Região Noroeste do Estado e da Região Oeste do Estado, respectivamente.
§ 3.° - O Departamento de Assistência à Saúde do Sistema Penitenciário e os Núcleos Regionais de Saúde, de que trata este artigo, contam, cada um, com uma Célula de Apoio Administrativo.
Artigo 6.° - O Departamento de Reabilitação Social Penitenciário tem a seguinte estrutura:
I - Assistência Técnica;
II - Centro de Serviço Social, com:
a) Núcleo de Atendimento à Família;
b) Núcleo de Atendimento ao Egresso;
III - Centro de Penas e Medidas Alternativas, com 5 (cinco) Núcleos Regionais de Penas e Medidas Alternativas;
IV - Núcleo Administrativo.
§ 1.° - Os Núcleos Regionais de Penas e Medidas Alternativas funcionarão nos municípios sedes das Coordenadorias de Unidades Prisionais de São Paulo e da Grande São Paulo, da Região do Vale do Paraíba e Litoral, da Região Central do Estado, da Região Noroeste do Estado e da Região Oeste do Estado.
§ 2.° - O Departamento de Reabilitação Social Penitenciário, o Centro de Serviço Social, o Centro de Penas e Medidas Alternativas e os Núcleos Regionais de Penas e Medidas Alternativas contam, cada um, com uma Célula de Apoio Administrativo.
Artigo 7.° - As Assistências Técnicas e as Células de Apoio Administrativo não se caracterizam como unidades administrativas.

CAPÍTULO III.

Dos Níveis Hierárquicos

Artigo 8.° - As unidades relacionadas a seguir têm os seguintes níveis hierárquicos:
I - de Departamento Técnico de Saúde:
a) o Departamento de Assistência à Saúde do Sistema Penitenciário;
b) o Departamento de Reabilitação Social Penitenciário;
II - de Departamento, o Departamento de Administração;
III - de Divisão Técnica de Saúde:
a) o Centro de Planejamento de Ações de Saúde e Reabilitação Social;
b) o Centro de Serviço Social;
IV - de Divisão Técnica, o Centro de Penas e Medidas Alternativas;
V - de Divisão:
a) o Centro de Finanças e Suprimentos;
b) o Centro de Pessoal;
c) o Centro de Infra-Estrutura;
d) o Centro Administrativo;
VI - de Serviço Técnico de Saúde:
a) os Núcleos Regionais de Saúde;
b) o Núcleo de Atendimento à Família;
c) o Núcleo de Atendimento ao Egresso;
VII - de Serviço Técnico, os Núcleos Regionais de Penas e Medidas Alternativas;
VIII - de Serviço:
a) o Núcleo de Finanças;
b) o Núcleo de Suprimentos;
c) o Núcleo de Infra-Estrutura;
d) o Núcleo de Transportes;
e) o Núcleo Administrativo.

CAPÍTULO IV.

Dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral

SEÇÃO I.

Dos Órgãos do Sistema de Administração de Pessoal

Artigo 9.° - São órgãos subsetoriais do Sistema de Administração de Pessoal o Centro de Pessoal, o Centro Administrativo e o Núcleo Administrativo.

SEÇÃO II.

Dos Órgãos dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária

Artigo 10 - O Centro de Finanças e Suprimentos, do Departamento de Administração, é órgão setorial dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária e presta, também, serviços de órgão subsetorial às unidades de despesa da Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário, que não contem com administração financeira e orçamentária própria.
Artigo 11 - O Núcleo de Finanças, do Centro Administrativo, do Departamento de Assistência à Saúde do Sistema Penitenciário e o Núcleo Administrativo, do Departamento de Reabilitação Social Penitenciário, são órgãos subsetoriais dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária.

SEÇÃO III.

Dos Órgãos do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados

Artigo 12 - O Centro de Infra-Estrutura, do Departamento de Administração, é órgão setorial do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados e presta, também, serviços de órgão subsetorial às subfrotas que não contem com órgão subsetorial próprio.
Artigo 13 - O Núcleo de Transportes, do Centro Administrativo, do Departamento de Assistência à Saúde do Sistema Penitenciário, e o Núcleo Admiministrativo, do Departamento de Reabilitação Social Penitenciário, são órgãos subsetoriais do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados.
Artigo 14 - São órgãos detentores do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, o Centro de Infra-Estrutura, o Núcleo de Transportes e o Núcleo Administrativo.

CAPÍTULO V.

Das Atribuições

SEÇÃO I.

Das Assistências Técnicas

Artigo 15 - As Assistências Técnicas têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:
I - assistir o dirigente da unidade no desempenho de suas atribuições;
II - elaborar, acompanhar e avaliar programas e projetos referentes à área de atuação da unidade;
III - elaborar e implantar sistemas de acompanhamento e controle das atividades desenvolvidas;
IV - produzir informações gerenciais para subsidiar as decisões do dirigente da unidade;
V - promover a integração entre as atividades e projetos;
VI - controlar e acompanhar as atividades decorrentes de convênios, contratos, acordos e ajustes;
VII - orientar as unidades na elaboração de projetos, normas e manuais de procedimentos, objetivando sua coerência e padronização;
VIII - realizar estudos, elaborar relatórios e emitir pareceres sobre assuntos relativos à sua área de atuação;
IX - analisar os processos e expedientes que lhes forem encaminhados.
Artigo 16 - A Assistência Técnica da Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário, além das atribuições previstas no artigo anterior, tem, ainda, as seguintes:
I - controlar as vagas nas unidades de saúde no sistema penitenciário;
II - elaborar normas e controle de ocupação, remoção e movimentação dos presos doentes, dos submetidos a medidas de segurança, dos apenados e aplicação de penas alternativas;
III - colaborar e participar da definição de prioridades para a Coordenadoria e de estratégias de intervenção referentes à saúde da população carcerária.

SEÇÃO II.

Do Departamento de Administração

Artigo 17 - Ao Departamento de Administração cabe, no âmbito da Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário, a prestação de serviços relacionados às áreas de finanças e orçamento, material e patrimônio, pessoal, comunicações administrativas, transportes internos, segurança e atividades complementares.
Artigo 18 - O Centro de Finanças e Suprimentos tem as seguintes atribuições:
I - as previstas nos artigos 9.º e 10 do Decreto-Lei n.º 233, de 28 de abril de 1970;
II - em relação a compras:
a) preparar expedientes referentes à aquisição de materiais e à prestação de serviços;
b) analisar as propostas de fornecimento de materiais e de prestação de serviços;
c) colaborar na elaboração de minutas de contratos relativos à compra de materiais e à prestação de serviços;
d) acompanhar o cumprimento dos contratos de prestação de serviços de terceiros;
e) providenciar publicação no Diário Oficial do Estado, dos extratos de contratos e aditamentos referentes ao Departamento de Administração;
f) organizar e manter atualizados os contratos de fornecedores de material e serviços;
g) colher informações de outros órgãos sobre a idoneidade das empresas, para fins de cadastramento;
III - em relação ao almoxarifado:
a) analisar a composição dos estoques, com o objetivo de verificar sua correspondência às necessidades efetivas;
b) fixar níveis de estoque minimo, máximo e ponto de pedido de materiais;
c) elaborar pedido de compras para formação ou reposição de estoque;
d) controlar o atendimento, pelos fornecedores, das encomendas efetuadas;
e) comunicar ao órgão responsável pela aquisição e ao órgão requisitante os atrasos e outras irregularidades cometidas pelos fornecedores;
f) receber, conferir, guardar e distribuir os materiais adquiridos;
g) controlar o estoque e a distribuição do material armazenado;
h) manter atualizados os registros de entrada e saída e de valores dos materiais em estoque;
i) realizar balancetes mensais e inventários físicos e de valor do material estocado;
j) elaborar levantamento estatístico de consumo anual, para orientar a elaboração do orçamento-programa;
I) elaborar relação de materiais considerados excedentes ou em desuso, de acordo com legislação específica.
Artigo 19 - O Centro de Pessoal tem as atribuições previstas nos artigos 11 a 16 do Decreto n.° 42.815, de 19 de janeiro de 1998.
Artigo 20 - O Centro de Infra-Estrutura tem as seguintes atribuições:
I - em relação ao protocolo e arquivo:
a) receber, registrar, classificar, autuar e controlar a distribuição de papéis e processos;
b) informar sobre a localização de papéis e processos;
c) arquivar papéis e processos;
d) expedir certidões;
e) expedir papéis e processos;
f) receber e expedir malotes, correspondência externa e volumes em geral;
g) providenciar cópias de documentos;
h) zelar pela correta utilização dos equipamentos;
II - em relação à administração patrimonial:
a) cadastrar e chapear o material permanente e os equipamentos recebidos;
b) manter fichário dos bens móveis e controlar a sua movimentação;
c) verificar, periodicamente, o estado dos bens móveis, imóveis e equipamentos e solicitar providências para sua manutenção, substituição ou baixa patrimonial;
d) providenciar o seguro de bens móveis e imóveis e promover outras medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais;
e) proceder, periodicamente, ao inventário dos bens móveis constantes do cadastro;
f) providenciar o arrolamento de bens inservíveis;
g) providenciar e controlar as locações autorizadas de imóveis e mantê-las sob seu controle;
III - em relação a manutenção e conservação:
a) executar ou fiscalizar e avaliar, quando a cargo de terceiros, os serviços de manutenção de móveis e imóveis, instalações e equipamentos da Coordenadoria;
b) promover a manutenção e a conservação dos sistemas elétrico, hidráulico e de comunicações;
c) executar os serviços de copa e telefonia;
d) acompanhar, fiscalizar e avaliar os serviços prestados por terceiros;
e) acompanhar, fiscalizar e avaliar os serviços de copa e refeitório prestados por terceiros;
f) zelar pela correta utilização dos mantimentos, bem como dos aparelhos e utensílios;
g) executar os serviços de limpeza dos aparelhos e utensílios, bem como dos locais de trabalho;
IV - em relação a portaria e segurança:
a) manter a vigilância na área, edifícios e instalações
b) exercer fiscalização sobre a entrada e saida de bens, no âmbito da unidade;
c) controlar a entrada e saída, bem como a movimentação de pessoas e veículos;
d) organizar a Brigada de Incêndio;
e) promover, em conjunto com a Brigada de Incêndio, exercicios periódicos de desocupação do prédio;
f) dimensionar e orientar o serviço de segurança e vigilãncia, bem como executar esses serviços, se necessário;
g) providenciar a abertura e o fechamento da porta do edifício sede;
h) organizar o sistema de operação dos elevadores
i) providenciar os crachás de identificação funcional para possibilitar o acesso ás dependências da unidade;
j) prestar informações ao público;
V - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, as previstas nos artigos 7°, 8° e 9° do Decreto n° 9.543, de 1° de março de 1977.

SEÇÃO III.

Do Centro de Planejamento de Ações de Saúde e Reabilitação Social

Artigo 21 - O Centro de Planejamento de Ações de Saúde e Reabilitação Social tem as seguintes atribuições:
I - planejar e implementar ações de atenção á saúde e reabilitação social a serem desenvolvidas nos estabelecimentos penais da Secretaria;
II - acompanhar e exercer a supervisão técnica das atividades relativas á área de saúde, de reabilitação social e de atenção psiquiátrica nas áreas de saúde e reabilitação social e casas de custódia e tratamento psiquiátrico da Secretaria;
III - manter estreitas relações com os estabelecimentos penais e unidades hospitalares, criando mecanismos que garantam a operacionalização das diretrizes fixadas;
IV - propor a constituição de grupos de trabalho para o aprimoramento e o equacionamento de questões especificas;
V - orientar a operacionalização das diretrizes e prioridades definidas pela Pasta;
VI - identificar, reunir, adequar e disponibilizar ás Coordenadorias Regionais de Unidades Prisionais e as direções dos Núcleos Regionais de Saúde, estratégias de intervenção, metodologia de trabalho e normas técnicas para a formulação e implementação de planos, programas e projetos, bem como para o controle e avaliação de resultados

SEÇÃO IV.

Do Departamento de Assistência a Saúde do Sistema Penitenciário

Artigo 22 - Ao Departamento de Assistência á Saúde do Sistema Penitenciário cabe, por meio das unidades que integram sua estrutura organizacional o exercicio das atividades relacionadas com a prestação da atenção a saúde no âmbito das Coordenadorias Regionais de Unidades Prisionais.
Artigo 23 - O Centro Administrativo tem as seguintes atribuições:
I - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 11 a 16 do Decreto n.° 42.815, de 19 de janeiro de 1998;
II - por meio do Núcleo de Finanças, as previstas no artigo 10 do Decreto-Lei n° 233, de 28 de abril de 1970;
III - por meio do Núcleo de Suprimentos, as previstas nos incisos 'II e 'III do artigo 18 deste decreto;
IV - por meio do Núcleo de Infra-Estrutura, as previstas nos incisos 'I, 'II, 'III e 'IV do artigo 20 deste decreto;
V - por meio do Núcleo de Transportes, as previstas nos artigos 8.° e 9.° do Decreto n.° 9.543, de 1.° de março de 1977.
Artigo 24 - Os Núcleos Regionais de Saúde tem as seguintes atribuições:
I - acompanhar e supervisionar o desenvolvimento da atenção básica a saúde nas unidades prisionais que integram as Coordenadorias Regionais de Unidades Prisionais, garantindo a correta aplicação das normas;
II - assistir a direção do Departamento de Assistência á Saúde do Sistema Penitenciário nos assuntos ligados á área de saúde;
III - propor cursos, palestras e outras atividades que julgar necessárias para o bom andamento do trabalho;
IV - participar de grupos de trabalho, indicados pelo diretor do Departamento de Assistência á Saúde do Sistema Penitenciário;
V - representar, se necessário, o diretor do Departamento de Assistência a Saúde do Sistema Penitenciário em eventos a se realizar na sua respectiva região.

SEÇÃO V.

Do Departamento de Reabilitação Social Penitenciário

Artigo 25 - Ao Departamento de Reabilitação Social Penitenciário cabe, por meio de suas unidades promover ações de assistência direta ou articular ações de intercâmbio, cooperação técnica e integração de trabalho com unidades do sistema penitenciário órgãos públicos e particulares, organizações não governamentais, com vistas á inserção social dos presos, seus familiares, egressos e beneficiários de concessões legais.
Artigo 26 - O Centro de Serviço Social tem as seguintes atribuições:
I - por meio do Núcleo de Atendimento á Familia:
a) planejar, controlar e avaliar a implementação de programas, projetos e atividades de reestruturação do núcleo familiar, fortalecimento das relações familiares com os presos acesso á condição de cidadania e de atendimento á problemática social do cotidiano;
b) articular, normatizar e coordenar as ações técnicas gerais na área da família, compatibilizando-as com as especificidades dos regimes fechado e semi-aberto;
c) organizar, prestar orientação técnica e padronizar a implementação do programa Cadastro de Recursos Sociais nas áreas da família, criança e adolescentes;
d) desenvolver estudos e pesquisas no campo penitenciário, em especial em assuntos da família e prevenção da delinqüencia infantil e juvenil dos filhos dos presos;
II - por meio do Núcleo de Atendimento ao Egresso:
a) planejar, controlar e avaliar a implementação de programas, projetos e atividades de reinserção social e profissional, resgate da individualidade, fortalecimento das relações familiares, acesso á condição de cidadania e atendimento básico de subsistência;
b) articular, normatizar e coordenar as ações técnicas gerais na área do egresso e beneficiados com outras concessões legais, compatibilizando-as com as especificidades dos campos de mercado de trabalho e capacitação pessoal;
c) organizar, prestar orientação técnica e padronizar a implementação do programa Cadastro de Recursos Sociais nas áreas do egresso e relações de trabalho;
d) desenvolver e participar de estudos e pesquisas no campo penitenciário, em especial em assuntos pós penitenciários e prevenção da reincidência criminal.
Parágrafo único - Cabe, ainda, aos Núcleos de Atendimento á Família e ao Egresso propiciar campo de estágio especifico aos acadêmicos de Serviço Social e outras áreas técnicas dentro de critérios técnicos e éticos.
Artigo 27 - O Centro de Penas e Medidas Alternativas nativas, por meio dos Nucleos Regionais de Penas e Medidas Alternativas, têm as seguintes atribuições:
I - planejar, controlar e avaliar a implementação de programas de acompanhamento e controle ao prestador de serviços á comunidade como pena alternativa a prisão;
II - atuar como elemento mediador entre as instituições, os usuários e Vara das Execuções Criminais, no cumprimento da pena de prestação de serviços á comunidade, incentivando a reflexão sobre a relaçãoo delito/cidadania/sociedade;
III - realizar estudos sociais, visitas domiciliares, encaminhamentos sociais e contatos com responsáveis pelos Postos de Trabalho, atividades de grupo, consonantes com a metodologia de trabalho aplicada e perspectiva de intervenção social;
IV - propiciar campo de estágio para acadêmicos de Serviço Social e área de humanas, dentro de critérios técnicos e éticos;
V - desenvolver estudos e pesquisas no campo das penas alternativas e traçar perfil da população atendida;
VI - trabalhar as relações sociais e familiares na preparação e conscientização do condenado a pena alternativa de prestação de serviços à comunidade, compatibilizando a função a ser exercida com a qualificação profissional e dispositivos legais;
VII - proporcionar condição de recuperação do condenado através da reinserção social e valorização da cidadania para prevenção da reincidência criminal;
VIII - garantir vagas abertas em postos de trabalho e acompanhar o encaminhamento do prestador de serviço para ocupaçãodas mesmas e controle do cumprimento da pena;
IX - colaborar com a Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho na articulação com órgãos públicos e particulares, preferencialmente assistencias, no sentido de abertura e controle de vagas em postos de trabalho, participando do banco de vagas informatizado.
Artigo 28 - O Núcleo Administrativo tem as seguintes atribuições:
I - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 11 a 16 do Decreto n.º 42.815, de 19 de Janeiro de 1998;
II - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, as previstas no artigo 10 do Decreto-Lei n.º 233, de 28 de abril de 1970;
III - em relação a compras e ao almoxarifado, as previstas nos incisos 'II e 'III do artigo 18 deste decreto;
IV - em relação ao protocolo e arquivo, á administração patrimonial, á manutençãoe conservação e a portaria e segurança, as previstas nos incisos 'I, 'II, 'III e 'IV do artigo 20 deste decreto;
V - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, as previstas nos artigos 8.º e 9.º do Decreto n.º 9.543, de 1.º de março de 1977.

SEÇÃO VI.

Das Células de Apoio Administrativo

Artigo 29 - As Celulas de Apoio Administrativo têm as seguintes atribuições:
I - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;
II - preparar os expedientes das respectivas unidade;
III - manter registros sobre a freqüência e as ferias dos servidores;
IV - prever, requisitar e guardar o material de consumo das unidades;
V - manter registro do material permanente e comunicar a unidade competente a sua movimentação;
VI - desenvolver outras atividades características de apoio administrativo á atuação da unidade.

CAPÍTULO VI.

Das Competências

SEÇÃO I.

Do Coordenador de Saúde do Sistema Penitenciário

Artigo 30 - Ao Coordenador de Saúde do Sistema Penitenciário, em sua área de atuação, além de outras competências que lhe forem conferidas por lei ou decreto, compete:
I - em relação às atividades gerais:
a) representar oficialmente a Coordenadoria;
b) coordenar, orientar e acompanhar as atividades técnicas e administrativas das unidades subordinadas;
c) zelar pelo cumprimento dos prazos fixados para o desenvolvimento dos trabalhos;
d) propor a criação, extinção ou modificação de unidades;
e) responder, conclusivamente, às consultas formuladas pelos órgãos da administração pública sobre assuntos de sua competência;
f) criar comissões não permanentes e grupos de trabalho;
g) articular ações de intercâmbio, cooperação técnica e integração com órgãos afins da Administração Pública;
h) autorizar a internação, desinternação ou remoção em trânsito de presos provisórios e sentenciados para as unidades de saúde dos estabelecimentos penitenciários em consonância com os respectivos Coordenadores Regionais de Unidades Prisionais ou diretores;
i) autorizar a internação, desinternação progressiva e a remoção do interno/paciente inimputáveis;
j) propor a fixação da lotação das unidades de saúde dos estabelecimentos penitenciários, de acordo com as diretrizes estabelecidas sob sua coordenação;
l) autorizar as visitas coletivas ou individuais aos Estabelecimentos Penitenciários de Saúde;
m) encaminhar processos referentes a procedimentos licitatórios, diretamente, à Consultoria Jurídica da Pasta, para análise e parecer;
n) articular com órgãos federais, estaduais e municipais, ações conjuntas na área da saúde e reabilitação social;
o) providenciar a competente autorização para apresentação judicial dos presos, quando ocorrer no âmbito de sua Coordenadoria;
p) providenciar remoção em trânsito, quando solicitada pela autoridade competente, para instrução de processos, no âmbito de sua Coordenadoria;
q) zelar, obrigatoriamente, pela veracidade, confiabilidade e agilidade das ocorrências concernentes à movimentação carcerária;
r) propor parcerias com a sociedade civil para concessões dos objetivos da Coordenadoria;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas no artigo 25 do Decreto n.º 42.815, de 19 de janeiro de 1998, alterado pelo Decreto n.º 43.881, de 9 de março de 1999;
III - em relação à administração de material e patrimônio:
a) autorizar, por ato específico, as autoridades que lhe são subordinadas a requisitar transporte de material por conta do Estado;
b) exercer as competências previstas nos artigos 1.º e 2.º do Decreto n.º 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto n.º 33.701, de 22 de agosto de 1991, quanto a qualquer modalidade de licitação;
IV - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, exercer as competências previstas no artigo 13 do Decreto-Lei n.º 233, de 28 de abril de 1970;
V - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, exercer as competências previstas no artigo 16 do Decreto n.º 3.543, de 1.º de março de 1977.
Parágrafo único - O Coordenador de Saúde do Sistema Penitenciário e o dirigente da frota da Coordenadoria.

SEÇÃO II.

Dos Diretores de Departamento

Artigo 31 - Aos Diretores de Departamento, item de outras competências que lhes forem conferidas por lei ou decreto, compete:
I - assistir a autoridade superior no desempenho de suas funções;
II - prestar orientação ao pessoal subordinado;
III - solicitar informações a outros órgãos da administração pública;
IV - responder pela gestão dos contratos com terceiros, realizados no âmbito das unidades;
V - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas nos artigos 27 e 29 do Decreto n.º 42.815, de 19 de janeiro de 1998, com a alteração prevista no Decreto n.º 13.881, de 9 de março de 1999;
VI - em relação a administração de material e Datrimônio:
a) autorizar por ato específico, as autoridades que lhes são subordinadas a requisitar transporte de material por conta do Estado;
b) exercer as competências previstas nos artigos 1.º e 2.º do Decreto n.º 31.138, de 9 de janeiro de , 1990, alterado pelo Decreto n.º 33.701, de 22 de agosto de 1991, quanto a qualquer modalidade de Sicitação;
VII - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, exercer as competências previstas no artigo 14 do Decreto-Lei n.º 233, de 28 de abril de 1970;
VIII - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, exercer as competências previstas no artigo 18 do Decreto n.º 9.543, de 1.º de março de 1977.
Artigo 32 - Ao Diretor do Departamento de Assistência à Saúde do Sistema Penitenciário compete ainda:
I - articular com as instâncias gerenciais do Sistema Único de Saúde - SUS o atendimento a saúde do preso;
II - coordenar o sistema de notificação de doenças compulsórias no âmbito da Secretaria;
III - propor ações de prevenção e assistência no âmbito da Secretaria;
IV - elaborar as escalas de plantões, de acordo com o previsto na Lei Complementar n.° 840, de 31 de dezembro de 1997, ouvindo previamente o Coordenador de Saúde do Sistema Penitenciário.
Artigo 33 - Ao Diretor do Departamento de Reabilitação Social Penitenciário compete, ainda:
I - articular com órgãos públicos e entidades da sociedade civil ações que possibilitem atividades intra e extra muros, preservando a cidadania do preso, egresso e do apenado;
II - propor, implantar e acompanhar aplicação de um sistema de indicadores sociais que possam servir de parâmetro na recuperação do preso;
III - participar de trabalhos que visem a adequação das unidades prisionais e daquelas factíveis de promover a reabilitação do preso.
Artigo 34 - Ao Diretor do Departamento de Administração compete, ainda:
I - visar extratos para publicação no Diário Oficial;
II - expedir certidões de peças de autos arquivados;
III - subscrever certidões, declarações ou atestados administrativos;
IV - em relação a administração de material e patrimônio:
a) aprovar a relação de materiais a serem mantidos em estoque e a de materiais a serem adquiridos;
b) autorizar a baixa de bens móveis no patrimônio.

SEÇÃO III.

Dos Diretores de Divisão e de Serviço

Artigo 35 - Aos Diretores de Divisão e de Serviço, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras competências que lhes forem conferidas por , lei ou decreto, compete:
I - orientar e acompanhar o andamento das atividades das unidades subordinadas;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto no artigo 30 do Decreto n.° 42.815, de 19 de Janeiro de 1998.
Artigo 36 - O Diretor do Centro de Pessoal, o Diretor do Centro Administrativo e o Diretor do Núcleo Administrativo, na qualidade de dirigentes de órgãos subsetoriais do Sistema de Administração de Pessoal, têm as competências previstas no artigo 33, exceto nos incisos VI e VII, do Decreto n.° 42.815, de 19 de Janeiro de 1998.
Artigo 37 - O Diretor do Centro de Finanças e Suprimentos, o Diretor do Núcleo de Finanças e o Diretor do Núcleo Administrativo, em suas respectivas áreas de atuação, têm as competências previstas nos artigos 15 e 17 do Decreto-Lei n.° 233, de 28 de abril de 1970.
Artigo 38 - O Diretor do Centro de Infra-Estrutura, o Diretor do Núcleo de Transportes e o Diretor do Núcleo Administrativo, na qualidade de dirigentes de órgãos detentores do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, têm as competências previstas no artigo 20 do Decreto n.° 9.543, de 1.° de março de 1977.
Artigo 39 - Ao Diretor do Centro Administrativo e ao Diretor do Núcleo Administrativo, em suas respectivas áreas de atuação, compete, ainda:
I - visar extratos para publicação no Diário Oficial;
II - assinar certidões relativas a papéis e processos arquivados;
III - em relação à administração de material e patrimônio:
a) aprovar a relação de materiais a serem mantidos em estoque e a de materiais a serem adquiridos;
b) autorizar a baixa de bens móveis no patrimônio.

SEÇÃO IV.

Das Competêencias Comuns

Artigo 40 - São competências comuns ao Coordenador de Saúde do Sistema Penitenciário e aos demais dirigentes de unidades, até o nível de Diretor de Serviço, em suas respectivas áreas de atuação:
I - em relação às atividades gerais:
a) promover o entrosamento das unidades subordinadas, garantindo o desenvolvimento integrado dos trabalhos;
b) corresponder-se diretamente com autoridades administrativas do mesmo nível;
c) decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;
d) determinar o arquivamento de processos e papéis em que inexistam providências a tomar ou cujos pedidos careçam de fundamento legal;
e) manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades subordinadas;
f) avaliar o desempenho das unidades subordinadas e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados;
g) adotar ou sugerir, conforme o caso, medidas objetivando:
1. o aprimoramento de suas áreas;
2. a simplificação de procedimentos e a agilização do processo decisório, relativamente a assuntos que tramitem pelas unidades subordinadas;
h) encaminhar papéis a unidade competente, para autuar e protocolar;
i) apresentar relatórios sobre os serviços executados pelas unidades subordinadas;
j) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições dos órgãos ou competências dos servidores e subordinados;
l) avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições dos órgãos ou competências de qualquer unidade ou servidor subordinado;
m) estimular o desenvolvimento profissional dos servidores subordinados;
n) fiscalizar e avaliar os serviços prestados por terceiros;
o) encaminhar a autoridade superior o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;
p) elaborar ou participar da elaboração do programa de trabalho;
q) cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;
r) transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;
s) dirimir ou providenciar a solução de dúvidas ou divergências que surgirem em materia de serviço;
t) manter a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando as autoridades superiores, conforme o caso;
u) manter ambiente propicio ao desenvolvimento dos trabalhos;
v) providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos a consideração superior, manifestando-se, conclusivamente, a respeito da matéria;
x) indicar seus substitutos, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo, funçãoatividade ou funçãao de serviço público;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 34 e 35 do Decreto n.42.815, de 19 de Janeiro de 1998;
III - em relação a administração de material e patrimônio:
a) requisitar material permanente ou de consumo;
b) zelar pelo uso adequado e conservação dos equipamentos e materiais;
c) autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades subordinadas.
Artigo 41 - As autoridades abrangidas neste capitulo poderão exercer, também, sempre que a estrutura organizacional assim exigir,as competências conferidas ás autoridades de menor nível hierárquico.

CAPÍTULO VII.

Dos Órgãos Colegiados

SEÇÃO I.

Da Comissão de Padronização de Medicamentos

Artigo 42 - A Comissão de Padronização de Medicamentos tem a seguinte composição:
I - o Diretor do Departamento de Assistência á Saúde do Sistema Penitenciário,que e seu Presidente;
II - 2 (dois) profissionais Médicos, sendo 1 (um) ligado a área de saúde da mulher e outro á área de saúde do semi-aberto;
III - 1 (um) profissional Farmacêutico, do Núcleo de Farmácia;
IV - os Diretores dos Núcleos Regionais de Saúde.
Artigo 43 - A Comissão de Padronização de Medicamentos tem as seguintes atribuições:
I - assistir as unidades de saúde do Sistema Penitenciário em assuntos relacionados com medicamentos;
II - organizar e manter atualizada a listagem padrão de medicamentos a serem utilizados pelas unidades de saúde do Sistema Penitenciário;
III - analisar e dar parecer sobre as propostas de acréscimo, substituição ou eliminaçãio de medimentos da listagem padrão.

SEÇÃO II.

Da Comissão de Equipamentos

Artigo 44 - A Comissão de Equipamentos tem a seguinte composição:
I - o Diretor do Departamento de Assistência a Saiúde do Sistema Penitenciário, que e seu Presidente;
II - os Diretores dos Núcleos Regionais de Saúde;
III - 1 (um) representante da Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário.
Artigo 45 - A Comissão de Equipamentos tem as seguintes atribuições:
I - elaborar estudos, em conjunto com as unidades de saúide do Sistema Penitenciário, para a aquisição e alocação de equipamentos;
II - normatizar a especificação de equipamentos a serem adquiridos para unidades de saúde do sistema Penitenciário;
III - planejar, organizar, coordenar e avaliar os sistemas de manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos das unidades de saúde do Sistema Penitenciário;
IV - reunir informações atualizadas sobre os equipamentos existentes nas unidades de saúde do Sistema Penitenciário.

SEÇÃO III.

Dos Presidentes das Comissões

Artigo 46 - Aos Presidentes das Comissões, em suas respectivas áreas de atuação, compete:
I - dirigir os trabalhos da Comissão;
II - representar a Comissão junto a órgãos e autoridades;
III - designar seus substitutos, dentre os membros da Comissão.

SEÇÃO IV.

Disposições Gerais

Artigo 47 - O regimento interno de cada uma das Comissões de que trata este capitulo será apro- vado pelo Coordenador de Saúde do Sistema Penitenciária.
Artigo 48 - As funções de membro das Comissões não serão remuneradas, sendo, porem, consideradas como de serviço público relevante.

CAPÍTULO VIII.

Do "Pro Labore"

SEÇÃO I.

Da Lei 10.168, de 10 de julho de 1968

Artigo 49 - Para fins de atribuição do "pro labore", de que trata o artigo 28 da Lei n.° 10.168, de 10 de julho de 1968, ficam classificadas as funções de serviço público adiante enumeradas, destinadas a unidades da Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário, na seguinte conformidade:
I - 2 (duas) de Diretor Técnico de Departamento de Saúde, destinadas:
a) 1 (uma) ao Departamento de Assistência à Saúde do Sistema Penitenciário;
b) 1 (uma) ao Departamento de Reabilitação Social Penitenciário;
II - 1 (uma) de Diretor de Departamento, destinada ao Departamento de Administração;
III - 2 (duas) de Diretor Técnico de Divisão de Saúde, destinadas:
a) 1 (uma) ao Centro de Planejamento de Ações de Saúde e Reabilitação Social;
b) 1 (uma) ao Centro de Serviço Social;
IV - (uma) de Diretor Técnico de Divisão, destinada ao Centro de Penas e Medidas Alternativas;
V - 4 (quatro) de Diretor de Divisão, destinadas:
a) 1 (uma) ao Centro de Finanças e Suprimentos;
b) 1 (uma) ao Centro de Pessoal;
c) 1 (uma) ao Centro de Infra-Estrutura;
d) 1 (uma) ao Centro Administrativo;
VI - 2 (duas) de Diretor Técnico de Serviço de Saúde, destinadas:
a) 1 (uma) ao Núcleo de Atendimento à Família;
b) 1 (uma) ao Núcleo de Atendimento ao Egresso;
VII - 5 (cinco) de Diretor Técnico de Serviço, destinadas aos Núcleos Regionais de Penas e Medidas Alternativas;
VIII - 5 (cinco) de Diretor de Serviço, destinadas:
a) 1 (uma) ao Núcleo de Finanças;
b) 1 ( uma) ao Núcleo de Suprimentos;
c) 1 ( uma) ao Núcleo de Infra-Estrutura;
d) 1 ( uma) ao Núcleo de Transportes;
e) 1 (uma) ao Núcleo Administrativo.
Parágrafo único - Serão exigidos dos servidores designados para as funções retribuidas mediante "pro labore", nos termos deste artigo, os seguintes requisitos de escolaridade ou habilitação legal e de experiência profissional:
1. para Diretor Técnico de Departamento de Saúde, Diretor Técnico de Divisão de Saúde e Diretor Técnico de Serviço de Saúde, diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente e experiência de, no mínimo, 5 (cinco) anos, 4(quatro) anos e 3 (três) anos, respectivamente, de atuação profissional ou na área em que irá atuar, e, ainda, declaração de que não exerce função de direção, gerência ou administração em entidade que mantenha contrato ou convênio com o Sistema Único de Saúde - SUS ou seja por este credenciada;
2. para Diretor Técnico de Divisão e Diretor Técnico de Serviço, diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente e experiência de, no mínimo, 3 (três) anos de atuação profissional ou na área em que irá atuar;
3. para Diretor de Departamento, Diretor de Divisão e Diretor de Serviço: certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente e experiência de, no mínimo, 3 (três) anos e 2 (dois) anos, respectivamente, de atuação na respectiva área.

SEÇÃO II.

Da Classe de Médico

Artigo 50 - Para efeito da gratificação "pro labore" de que trata o artigo 11 da Lei Complementar n.° 674, de 8 de abril de 1992, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar n.° 840, de 31 de dezembro de 1997, ficam identificadas como específicas da classe de médico, 5 (cinco) funções de Diretor Técnico de Serviço de Saúde, destinadas aos Núcleos Regionais de Saúde.
Parágrafo único - Será exigido do servidor designado para função retribuida mediante gratificação "pro labore", nos termos deste artigo, experiência profissional de, no minimo, 3 (três) anos de atuação na área de saúde.

CAPÍTULO IX.

Disposições Finais

Artigo 51 - As designações para o exercício de funções de serviço público, retribuidas mediante "pro labore" de que trata este decreto só poderão ocorrer após as seguintes providências:
I - a classificação, nas respectivas unidades criadas, dos cargos de direção existentes no Quadro da Secretaria da Administração Penitenciária;
II - a efetiva implantação ou funcionamento das unidades.
Parágrafo único - Ficam dispensados, para efeito deste decreto, os procedimentos definidos pelo Decreto n.° 20.940, de 1.° de junho de 1983, tendo em vista o disposto nos artigos 8.° e 49 deste decreto.
Artigo 52 - A implantação da estrutura constante deste decreto será feita, gradativamente, mediante resoluções do Secretário da Administração Penitenciárias, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras.
Artigo 53 - As atribuições e competências previstas neste decreto poderão ser detalhadas por resolução do Secretário da Administração Penitenciária.
Artigo 54 - Fixa extinto o Departamento de Saúde do Sistema Penitenciário, criado pelo Decreto n.° 27.149, de 2 de julho de 1987.
Artigo 55 - As Secretarias de Economia e Planejamento e da Fazenda providenciarão os atos necessários à efetivação da transferência de dotações orçamentárias com vistas ao cumprimento deste decreto.
Artigo 56 - Ficam mantidas as disposições em vigor do Decreto n.° 27.149, de 2 de julho de 1987, referentes ao Serviço de Farmiácia, que teve a sua denominação alterada para Núcleo de Farmácia pelo inciso V. do artigo 5.° deste decreto.
Artigo 57 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de junho de 2001
GERALDO ALCKMIN
Nagashi Furukawa
Secretário da Administração Penitenciária
João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 21 de junho de 2001.

DECRETO N. 45.865, DE 21 DE JUNHO DE 2001

Organiza a Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário, da Secretaria da Administração Penitenciária, e dá providências correlatas

Retificação do D.O. de 22-6-2001
No artigo 54, leia-se como segue e não como constou:
Artigo 54 - Fica extinto o Departamento de Saúde do Sistema Penitenciário, criado pelo Decreto n.° 27.149, de 2 de julho de 1987.