Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 45.866, DE 21 DE JUNHO DE 2001

Aprova o Programa de concessão de aval, através do Fundo de Expansão da Agropecuária e da Pesca - FEAP, para as operações de crédito docusteio das culturas de Milho e Feijão das Águas - Safra 2001/2002, a serem financiadas com recursos das instituições financeiras, e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no parágrafo único do artigo 1.º da Lei n.º 7.964, de 16 de julho de 1992, modificada pelas Leis nº 9.510, de 20 de março de 1997 e nº 10.521, de 29 de março de 2000,
Considerando a indicação do Conselho de Orientação do Fundo de Expansão da Agropecuária e da Pesca - FEAP;
Considerando que a concessão de aval para a cultura de Milho - Safra 2001/2002, visa aumentar a produção de milho no Estado, que atualmente necessita importer de outros Estados e do mercado internacional, cerca de 45% (quarenta e cinco por cento) do total consumido anualmente; e
Considerando, ainda, que a concessão de aval para a cultura de Feijão das Águas - Safra 2001/2002, objetiva aumentar sua produção, dada a importância dessa leguminosa para o Estado, e a dependência da crescente importação do produto, tornando-se necessário estimular o crescimento de sua oferta, sobretudo nas principais regiões produtoras,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Programa de concessão de aval, através do Fundo de Expansão da Agropecuária e da Pesca - FEAP, para as operações de crédito do custeio das culturas de Milho e Feijão das Águas, na Safra 2001/2002, consideradas de grande relevância social, a serem financiadas com recursos das instituições financeiras.
Artigo 2.º - O Programa de que trata este decreto abrangerá os municípios que integram as áreas de atuação dos Escritórios de Desenvolvimento Rural, da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, adiante relacionados:
I - para o custeio de Milho - Safra 2001/2002:
a) Escritório de Desenvolvimento Rural de Araçatuba:
1. Alto Alegre;
2. Araçatuba;
3. Avanhandava;
4. Barbosa;
5. Bilac;
6. Birigüi;
7. Braúna;
8. Brejo Alegre;
9. Clementina;
10. Coroados;
11. Gabriel Monteiro;
12. Glicério;
13. Guararapes;
14. Luiziânia;
15. Penápolis;
16. Piacatu;
17. Rubiácea;
18. Santópolis do Aguapeí;
b) Escritório de Desenvolvimento Rural de Avaré:
1. Águas de Santa Bárbara;
2. Arandu;
3. Avaré;
4. Barão de Antonina;
5. Cerqueira César;
6. Coronel Macedo;
7. Iaras;
8. Itaí;
9. Itaporanga;
10. Manduri;
11. Paranapanema;
12. Taquarituba;
c) Escritório de Desenvolvimento Rural de Barretos:
1. Altair;
2. Barretos;
3. Bebedouro;
4. Cajobi;
5. Colina;
6. Colômbia;
7. Embaúba;
8. Guaíra;
9. Guaraci;
10. Jaborandi;
11. Monte Azul Paulista;
12. Olímpia;
13. Pirangi;
14. Pitangueiras;
15. Severínia;
16. Taquaral;
17. Terra Roxa;
18. Viradouro;
d) Escritório de Desenvolvimento Rural de Franca:
1. Altinópolis;
2. Batatais;
3. Cristais Paulista;
4. Franca;
5. Itirapuã;
6. Jeriquara;
7. Patrocínio Paulista;
8. Pedregulho;
9. Restinça;
10. Ribeirão Corrente;
11. Rifaina;
12. Santo Antonio da Alegria;
13. São José da Bela Vista;
e) Escritório de Desenvolvimento Rural de General Salgado:
1. Auriflama;
2. Buritama;
3. Floreal;
4. Gastão Vidigal;
5. General Salgado;
6. Guzolândia;
7. Lourdes;
8. Macaubal;
9. Magda;
10. Monções;
11. Nhandeara;
12. Nova Castilho;
13. Nova Luzitânia;
14. Planalto;
15. Santo Antonio Aracanguá;
16. São João de Iracema;
17. Sebastianópolis do Sul;
18. Sud Menucci;
19. Turiúba;
20. União Paulista;
21. Zacarias;
f) Escritório de Desenvolvimento Rural de Itapetininga:
1. Alambari;
2. Angatuba;
3. Campina do Monte Alegre;
4. Capão Bonito;
5. Cesário Lange;
6. Guareí;
7. Itapetininga;
8. Porangaba;
9. Quadra;
10. Ribeirão Grande;
11. São Miguel Arcanjo;
12. Sarapui;
13. Tatui;
14. Torre de Pedra;
g) Escritório de Desenvolvimento Rural de Itapeva:
1. Apiaí;
2. Barra do Chapéu;
3. Bom Sucesso de Itararé;
4. Buri;
5. Guapiara;
6. Itaberá;
7. Itaoca;
8. Itapeva;
9. Itapirapuã Paulista;
10. Itararé;
11. Nova Campina;
12. Ribeira;
13. Ribeirão Branco;
14. Riversul;
15. Taquarivai;
h) Escritório de Desenvolvimento Rural de Limeira:
1. Analândia;
2. Araras;
3. Cordeirópolis;
4. Corumbatai;
5. Ipeúna;
6. Iracemápolis;
7. Itirapina;
8. Leme;
9. Limeira;
10. Pirassununga;
11. Porto Ferreira;
12. Rio Claro;
13. Santa Cruz da Conceição;
14. Santa Gertrudes;
i) Escritório de Desenvolvimento Rural de Mogi Mirim:
1. Artur Nogueira;
2. Conchal;
3. Cosmópolis;
4. Engenheiro Coelho;
5. Estiva Gerbi;
6. Holambra;
7. Itapira;
8. Jaguariúna;
9. Mogi Guaçu;
10. Mogi Mirim;
11. Santo Antonio de Posse;
j) Escritório de Desenvolvimento Rural de São João da Boa Vista:
1. Aguai;
2. Águas da Prata;
3. Caconde;
4. Casa Branca;
5. Divinolândia;
6. Espirito Santo do Pinhal;
7. Itobi;
8. Mococa;
9. Santa Cruz das Palmeiras;
10. Santo Antonio do Jardim;
11. São João da Boa Vista;
12. São José do Rio Pardo;
13. São Sebastião da Grama; 14. Tambaú;
15. Tapiratiba;
16. Vargem Grande do Sul;
II - para o custeio de Feijão das Águas - Safra 2001/2002:
a) Escritório de Desenvolvimento Rural de Avaré:
1. Águas de Santa Bárbara;
2. Arandu;
3. Avaré;
4. Barão de Antonina;
5. Cerqueira César;
6. Coronel Macedo;
7. laras;
8. Itaí;
9. Itaporanga;
10. Manduri;
11. Paranapanema;
12. Taquarituba;
b) Escritório de Desenvolvimento Rural de Itapetininga:
1. Ambari;
2. Angatuba;
3. Campina do Monte Alegre;
4. Capão Bonito;
5. Cesário Lange;
6. Guareí;
7. Itapetininga;
8. Porangaba;
9. Quadra;
10. Ribeirão Grande;
11. São Miguel Arcanjo;
12. Sarapuí;
13. Tatuí;
14. Torre de Pedra;
c) Escritório de Desenvolvimento Rural de Itapeva:
1. Apiaí;
2. Barra do Chapéu;
3. Bom Sucesso de Itararé;
4. Buri;
5. Guapiara;
6. Itaberá;
7. Itaoca;
8. Itapeva;
9. Itapirapuã Paulista;
10. Itararé;
11. Nova Campina;
12. Ribeira;
13. Ribeirão Branco;
14. Riversul;
15. Taquarivaí.
Artigo 3.º - Caberá ao Conselho de Orientação do Fundo de Expansão da Agropecuária e da Pesca FEAP, conforme dispõe o artigo 6.º da Lei n.º 7.964, de 16 de julho de 1992, alterada pelas Leis n.º 9.510, de 20 de março de 1997 e n.º 10.521, de 29 de março de 2000, estabelecer os critérios e as condições para concessão de aval, bem como os montantes individuais e globais, observada a disponibilidade orçamentária.
Artigo 4.º - Para obtenção dos benefícios de que trata o artigo anterior, deverão ser obedecidas as condições estabelecidas no Decreto n.º 45.065, de 25 de julho de 2000, que dispõe sobre a aplicação dos recursos do Fundo de Expansão da Agropecuária e da Pesca - FEAP.
Artigo 5.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de junho de 2001
GERALDO ALCKMIN
João Carlos de Souza Meirelles
Secretário de Agricultura e Abastecimento
João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 21 de junho de 2001.