Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 45.887, DE 29 DE JUNHO DE 2001

Autoriza a Fazenda do Estado a permitir o uso, a título precário e por prazo indeterminado, em favor da Fundação para o Remédio Popular - FURP, de imóvel que especifica, situado no Município de Guarulhos

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e á vista da manifestação do Conselho do Patrimônio Imobiliário,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica autorizada a Fazenda do Estado a permitir o uso a titulo precário e por prazo indeterminado a Fundação para o Remédio Popular FURP, entidade sem fins lucrativos, de imóvel consistente em terreno e benfeitorias, parte de área maior situada na Avenida Emilio Ribas, Município de Guarulhos, tendo o terreno 49.328,79m2 (quarenta e nove mil, trezentos e vinte e oito metros quadrados e setenta e nove decimetros quadrados) e estando caracterizado e descrito nos elementos técnicos anexos ao processo PPI-695/97, a saber: "A poligonal inicia-se no ponto "1" situado no final da Rua 16 Bairro Padre Bento seguindo em linha reta numa distância de 7,690m em direção ao ponto "2" com ângulo de 202º20'46". Do ponto "2" segue em curva parà esquerda com R=110,570m e D=13,219m em direção ao ponto "3" com ângulo de 6º51'03". Do ponto "3" segue em linha reta numa distância de 17,457m em direção ao ponto "4" com ângulo de 197º29'58". Do ponto "4" segue em curva parà esquerda com R=108,280m e D=17,430m em direção ao ponto "5" com ângulo de 9º13'24". Do ponto "5" segue em linha reta numa distância de 53,661m em direção ao ponto "6" com ângulo de 178º44'57". Do ponto "6" segue em curva parà direita com R=23,900m e D=8,718m em direção ao ponto "7" com ângulo de 20º53'59". Do ponto "7" segue em linha reta uma distância de 26,491m em direção ao ponto "8" com ângulo de 214º00'26". Do ponto "8" segue em curva parà esquerda com R=15,585m e D=43,660m em direção ao ponto "9" com ângulo de 160º30'40". Do ponto "9" segue em linha reta numa distância de 95,818m em direção ao ponto "10" com ângulo de 50º06'29". Do ponto "10" segue em linha reta numa distância de 65,625m em direção ao ponto "11" com ângulo de 49º17'21". Do ponto "11" segue em linha reta numa distância de 14,290m em direção ao ponto "12" com ângulo de 46º36'53". Do ponto "12" deflete parà direita numa distância de 3,550m em direção ao ponto 13 com ângulo de 106º38'11". Do ponto "13" segue em linha reta numa distância de 4,693m em direção ao ponto "14" com ângulo de 127º51'30". Do ponto "14" deflete parà esquerda numa distância de 5,065m em direção ao ponto "15" com ângulo de 61º56'14". Do ponto "15" deflete parà direita numa distância de 16,735m em direção ao ponto "16" com ângulo de 81º40'42". Do ponto "16" segue em linha reta numa distância de 32,032m em direção ao ponto "17" com ângulo de 84º38'54". Do ponto "17" segue em linha reta numa distância de 44,639m em direção ao ponto "18" com ângulo de 80º39'44". Do ponto "18" segue em linha reta numa distância de 20,107m em direção ao ponto "19" com ângulo de 74º48'06". Do ponto "19" segue em linha reta numa distância de 8,681m em direção ao ponto "20" com ângulo de 82º56'23". Do ponto "20" segue em linha reta numa distância de 7,545m em direção ao ponto "21" com ângulo de 74º51'31". Do ponto "21" segue em linha reta numa distância de 11,195m em direção ao ponto "22" com ângulo de 78º24'22". Do ponto "22" deflete parà esquerda no perímetro do córrego numa distância de 81,355m em direção ao ponto "23". Do ponto "23" deflete parà esquerda numa distância de 14,989m em direção ao ponto "24" com ângulo de 282º51'43". Do ponto "24" deflete parà direita numa distância de 91,624m em direção ao ponto "25" com ângulo de 10º40'46". Do ponto "25" deflete parà esquerda numa distância de 37,226m em direção ao ponto "26" com ângulo de 295º56'41". Do ponto "26" segue em linha reta numa distância de 8,698m em direção ao ponto "27" com ângulo de 293º41'29". Do ponto "27" deflete parà esquerda numa distância de 3,574m em direção ao ponto "28" com ângulo de 200º15'49". Do ponto "28" deflete para à direita numa distância de 27,534m em direção ao ponto "29" com ângulo de 285º11'45". Do ponto "29" deflete parà esquerda numa distância de 50,289m em direção ao ponto "30" com ângulo de 196º28'55". Do ponto "30" segue em linha reta numa distência de 0,618m em direção ao ponto "31" com ângulo de 283º03'53". Do ponto "31" segue em curva parà direita com R=11,061m e D=12,784m em direção ao ponto "32" com ângulo de 66º13'23". Do ponto "32" segue em linha reta numa distância de 12,792m em direção ao ponto "33" com ângulo de 283º21'25". Do ponto "33" deflete parà esquerda numa distância de 30,544m em direção ao ponto "34" com ângulo de 192º38'46". Do ponto "34" deflete parà direita numa distância de 86,320m em direção ao ponto "35" com ângulo de 283º26'50". Do ponto "35" deflete parà esquerda numa distância de 52,462m em direção ao ponto "36" com ângulo de 198º56'37". Do ponto "36" segue em linha reta numa distância de 4,305m em direção ao ponto "37" com ângulo de 197º27'21". Do ponto "37" segue em linha reta numa distância de 42,739m em direção ao ponto "38" com ângulo de 199º23'52". Do ponto "38" segue em linha reta numa distância de 12,467m em direção ao ponto "39" com ângulo de 192º29'35". Do ponto "39" segue em linha reta numa distância de 5,068m em direção ao ponto "40" com ângulo de 184º49'38". Do ponto "40" segue em linha reta numa distância de 0,687m em direção ao ponto "41" com ângulo de 216º33'51". Do ponto "41" segue em linha reta numa distância de 1,184m em direção ao ponto "42" com ângulo de 155º53'11". Do ponto "42" segue em linha reta numa distância de 5,035m em direção ao ponto "43" com ângulo de 195º30'00".".
Parágrafo único - O imóvel deverá ser destinado à ampliação do parque industrial da permissionária.
Artigo 2.º - A permissão de uso será formalizada por meio de termo a ser lavrado na Procuradoria do Patrimônio Imobiliário da Procuradoria Geral do Estado, do qual constarão as condições impostas pela permitente.
Artigo 3.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de junho de 2001
GERALDO ALCKMIN
João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 29 de junho de 2001.