DECRETO N. 45.889, DE 29 DE JUNHO DE 2001
Altera a denominação do Centro de Referência da Saúde da Mulher e de Nutrição, Alimentação e Desenvolvimento Infantil, dispõe sobre sua reorganização e dá providências correlatas
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a importância da incorporação, na
estrutura organizacional das unidades hospitalares da Secretaria da
Saúde, de princípios, como o agrupamento de atividades,
de forma que permita a definição clara da
responsabilidade sobre o produto final e a minimização
dos níveis hierárquicos; e Considerando que a
complexidade da gestão de hospitais indica a conveniência
da adoção do novo modelo organizacional,
Decreta:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Artigo 1.º - Passa a denominar-se Centro de
Referência da Saúde da Mulher o Centro de Referência
da Saúde da Mulher e de Nutrição,
Alimentação e Desenvolvimento Infantil, criado pelo
Decreto n.º 32.889, de 31 de janeiro de 1991.
Parágrafo único - O Centro de Referência da Saúde da Mulher tem nível de Departamento Técnico de Saúde.
Artigo 2.º - O Centro de
Referência da Saúde da Mulher subordina-se ao Coordenador
de Saúde da Coordenadoria de Saúde da Região
Metropolitana da Grande São Paulo, da Secretaria da
Saúde.
CAPÍTULO II
Das Finalidades
Artigo 3.º - O Centro de Referência da Saúde da Mulher tem por finalidades:
I - prestar assistê0ncia hospitalar e ambulatorial, sendo
referência de excelência nas áreas de Ginecologia,
Reprodução Humana e Oncologia Genital e Mamária,
para a Região Metropolitana da Grande São Paulo;
II - realizar atividades de pesquisa, ensino, treinamento e
reciclagem para pessoal médico e outros profissionais da
área da saúde, próprios ou de outras
instituições, nas áreas definidas no inciso
anterior.
CAPÍTULO III
Da Estrutura
Artigo 4.º - O Centro de Referência da Saúde da
Mulher tem a seguinte estrutura:
I - Gerência de Ginecologia;
II - Gerência de Oncologia;
III - Gerência de Reprodução Humana;
IV - Gerência Hospitalar;
V - Gerência Ambulatorial;
VI - Gerência de Apoio Técnico;
VII - Gerência de Ensino;
VIII - Gerência de Informação;
IX - Gerência de Finanças e Suprimentos;
X - Gerência de Recursos Humanos;
XI - Gerência de Infra-Estrutura;
XII - Núcleo de Apoio Administrativo.
Parágrafo único - O Centro de Referência da Saúde da Mulher conta, ainda, com:
1. Assistência Técnica;
2. Conselho Técnico-Administrativo;
3. Comissão de Controle de Infecção Hospitalar;
4. Comissão de Ética Médica;
5. Comissão de Ética em Enfermagem;
6. Comissão de Farmacologia;
7. Comissão de Revisão de Prontuários Médicos;
8. Comissão de Óbitos;
9. Comissão de Ensino e de Residência Médica;
10. Comissão da Qualidade e Produtividade;
11. Comissão Interna de Prevenção de Acidentes.
Artigo 5.º - A Gerência de Ginecologia tem a seguinte estrutura:
I - Núcleo de Pronto Atendimento;
II - Núcleo de Programas Especiais;
III - Núcleo de Planejamento Familiar;
IV - Equipe de Informação e Apoio Administrativo.
Artigo 6.º - A Gerência de Oncologia tem a seguinte estrutura:
I - Núcleo de Mastologia;
II - Núcleo de Oncologia Genital;
III - Núcleo de Oncologia Clínica;
IV - Núcleo de Cirurgia Plástica Reparadora;
V - Equipe de Informação e Apoio Administrativo.
Artigo 7.º - A Gerência de Reprodução Humana tem a seguinte estrutura:
I - Núcleo de Esterilidade;
II - Núcleo de Ginecologia Endócrina;
III - Equipe de Informação e Apoio Administrativo.
Artigo 8.º - A Gerência Hospitalar tem a seguinte estrutura:
I - Núcleo de Anestesia;
II - Núcleo de Terapia Intensiva;
III - Núcleo de Cirurgia Geral;
IV - Núcleo de Clínica Médica;
V - Núcleo de Enfermagem;
VI - Núcleo de Nutrição e Dietética;
VII - Equipe de Centro Cirúrgico;
VIII - Equipe de Esterilização de Material;
IX - Equipe de Informação e Apoio Administrativo.
Artigo 9.º - A Gerência Ambulatorial tem a seguinte estrutura:
I - Núcleo de Enfermagem;
II - Núcleo de Psicologia;
III - Núcleo de Servigo Social;
IV - Equipe de Reabilitação e Fisioterapia;
V - Equipe de Agendamento;
VI - Equipe de Informação e Apoio Administrativo.
Artigo 10 - A Gerência de Apoio Técnico tem a seguinte estrutura:
I - Núcleo de Farmácia;
II - Núcleo de Diagnóstico por Imagem;
III - Núcleo de Laboratório Clínico;
IV - Núcleo de Anatomia Patológica;
V - Equipe de Informação e Apoio Administrativo.
Artigo 11 - A Gerência de Ensino tem a seguinte estrutura:
I - Núcleo de Cursos de Pós-Graduação;
II - Equipe de Treinamento e Reciclagem.
Parágrafo único - A Gerência de Ensino conta, ainda, com Célula de Apoio Administrativo.
Artigo 12 - A Gerência de Informação tem a seguinte estrutura: .
I - Núcleo de Informação de Saúde e Faturamento;
II - Equipe de Internação;
III - Equipe de Arquivo Médico;
IV - Equipe de Informação e Apoio Administrativo.
Artigo 13 - A Gerência de Finanças e Suprimentos tem a seguinte estrutura:
I - Núcleo de Finanças;
II - Núcleo de Compras;
III - Equipe de Gestão de Contratos;
IV - Equipe de Almoxarifado 'I;
V - Equipe de Almoxarifado 'II.
Parágrafo único - A Gerência de Finanças e Suprimentos conta, ainda, com Célula de Apoio Administrativo.
Artigo 14 - A Gerência de Recursos Humanos tem a seguinte estrutura:
I - Núcleo de Recrutamento e Seleção;
II - Núcleo de Cadastro e Expediente de Pessoal;
III - Centro de Convivência Infantil.
Parágrafo único - A Gerência de Recursos Humanos conta, ainda, com Célula de Apoio Administrativo.
Artigo 15 - A Gerência de Infra-Estrutura tem a seguinte estrutura:
I - Núcleo de Administração Patrimonial e Manutenção;
II - Núcleo de Atividades Complementares;
III - Núcleo de Comunicações Administrativas.
Parágrafo único - A Gerência de Infra-Estrutura conta, ainda, com Célula de Apoio Administrativo.
Artigo 16 - A
Assistência Técnica e as Células de Apoio
Administrativo não se caracterizam como unidades
administrativas.
CAPÍTULO IV
Dos Níveis Hierárquicos
Artigo 17 - As unidades do Centro de Referência da Saúde da Mulher têm os seguintes níveis hierárquicos:
I - de Divisão Técnica de Saúde:
a) a Gerência de Ginecologia;
b) a Gerência de Oncologia;
c) a Gerência de Reprodução Humana;
d) a Gerência Hospitalar;
e) a Gerência Ambulatorial;
f) a Gerência de Apoio Tecnico;
g) a Gerência de Ensino;
h) a Gerência de Informação;
II - de Divisão Técnica:
a) a Gerência de Finanças e Suprimentos;
b) a Gerência de Recursos Humanos;
III - de Divisão, a Gerência de Infra-Estrutura;
IV - de Serviço Técnico de Saúde:
a) da Gerência de Ginecologia:
1. o Núcleo de Pronto Atendimento;
2. o Núcleo de Programas Especiais;
3. o Núcleo de Planejamento Familiar;
b) da Gerância de Oncologia:
1. o Núcleo de Mastologia;
2. o Núcleo de Oncologia Genital;
3. o Núcleo de Oncologia Clínica;
4. o Núcleo de Cirurgia Plástica Reparadora;
c) da Gerência de Reprodução Humana:
1. o Núcleo de Esterilidade;
2. o Núcleo de Ginecologia Endócrina;
d) da Gerência Hospitalar:
1. o Núcleo de Anestesia;
2. o Núcleo de Terapia Intensiva;
3. o Núcleo de Cirurgia Geral;
4. o Núcleo de Clínica Médica;
5. o Núcleo de Enfermagem;
6. o Núcleo de Nutrição e Dietética;
e) da Gerência Ambulatorial:
1. o Núcleo de Enfermagem;
2. o Núcleo de Psicologia;
3. o Núcleo de Serviço Social;
f) da Gerência de Apoio Técnico:
1. o Núcleo de Farmácia;
2. o Núcleo de Diagnóstico por Imagem;
3. o Núcleo de Laboratório Clínico;
4. o Núcleo de Anatomia Patológica;
g) da Gerência de Ensino, o Núcleo de Cursos de Pós-Graduação;
h) da Gerência de Informação, o Núcleo de Informação de Saúde e Faturamento;
V - de Serviço Técnico:
a) da Gerência de Finanças e Suprimentos, o Núcleo de Finanças;
b) da Gerência de Recursos Humanos, o Núcleo de Recrutamento e Seleção;
VI - de Serviço:
a) da Gerência de Finanças e Suprimentos, o Núcleo de Compras;
b) da Gerência de Recursos Humanos, o Núcleo de Cadastro e Expediente de Pessoal;
c) da Gerência de Infra-Estrutura:
1. o Núcleo de Administração Patrimonial e Manutenção;
2. o Núcleo de Atividades Complementares;
3. o Núcleo de Comunicações Administrativas;
d) o Núcleo de Apoio Administrativo;
VII - de Seção Técnica de Saúde:
a) da Gerência Hospitalar:
1. a Equipe de Centro Cirúrgico;
2. a Equipe de Esterilização de Material;
b) da Gerência Ambulatorial, a Equipe de Reabilitação e Fisioterapia;
c) da Gerência de Ensino, a Equipe de Treinamento e Reciclagem;
VIII - de Seção Técnica, o Centro de Convivência Infantil da Gerência de Recursos Humanos;
IX - de Seção:
a) da Gerência Ambulatorial, a Equipe de Agendamento;
b) da Gerência de Informação:
1. a Equipe de Internação;
2. a Equipe de Arquivo Médico;
c) da Gerência de Finanças e Suprimentos:
1. a Equipe de Gestão de Contratos;
2. a Equipe de Almoxarifado I;
3. a Equipe de Almoxarifado II;
d) as Equipes de Informação e Apoio
Administrativo, das Gerências de Ginecologia, de Oncologia, de
Reprodução Humana, Hospitalar, Ambulatorial, de Apoio
Técnico e de Informação.
CAPÍTULO V
Dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral
Artigo 18 - A Gerência de Recursos Humanos é
órgão subsetorial do Sistema de
Administração de Pessoal.
Artigo 19 - O Núcleo de Finanças é
órgão subsetorial dos Sistemas de
Administração Financeira e Orçamentária.
Artigo 20 - O Núcleo de Atividades Complementares
é órgão subsetorial do Sistema de
Administração dos Transportes Internos Motorizados.
CAPITULO VI
Das Atribuições
SEÇÃO I
Das Atribuições Comuns
SUBSEÇÃO I
Das Unidades do Centro de Referência da Saúde da Mulher
Artigo 21 - Ás unidades do Centro de Referência da
Saúde da Mulher cabe, em suas respectivas áreas de
atuação:
I - planejar e avaliar recursos humanos, físicos, equipamentos e materiais necessários;
II - realizar avaliação da assistência e dos
serviços prestados aos usuários,conforme critérios
estabelecidos pelo Conselho Técnico-Administrativo;
III - fiscalizar os serviços prestados por terceiros;
IV - contribuir no projeto de incorporação tecnologica.
SUBSEÇÃO II
Dos Núcleos de Enfermagem
Artigo 22 - Os Núcleos de Enfermagem têm por
atribuição oferecer assistência de enfermagem
integral aos pacientes das respectivas Gerências.
SUBSEÇÃO III
Das Equipes de Informação e Apoio Administrativo
Artigo 23 - As Equipes de Informação e Apoio
Administrativo têm, em relação às suas
próprias Gerências, as seguintes
atribuições:
I - preparar informações necessárias
á formulação de programas de ação e
metas de trabalho;
II - preparar dados para a apuração dos custos;
III - estimar a necessidade de material permanente;
IV - fiscalizar os serviços prestados por terceiros e atestar a sua qualidade e a sua execução;
V - preparar dados e colaborar na elaboração da proposta orçamentária anual do hospital;
VI - manter registros sobre a frequência e as férias dos servidores;
VII - preparar escalas de serviço;
VIII - comunicar a Gerência de Recursos Humanos a movimentação de pessoal;
IX - prever, requisitar e controlar o material de consumo das unidades;
X - requisitar material permanente, bem como manter controle da manutenção e da assistência técnica;
XI - manter registro do material permanente e comunicar ao
Núcleo de Administração Patrimonial e
Manutenção a sua movimentação;
XII - preparar os dados para o faturamento das contas médicas;
XIII - elaborar e consolidar dados de atendimento e informações de saúde;
XIV - desenvolver outras atividades características de apoio administrativo á atuação da unidade.
Parágrafo único -
As Equipes de Informação e Apoio Administrativo das
Gerências de Ginecologia, de Oncologia, de
Reprodução Humana, Hospitalar, Ambulatorial e de Apoio
Técnico, além das previstas neste artigo, têm,
ainda, as seguintes atribuições:
1. recepcionar e orientar pacientes e acompahantes;
2. registrar a entrada e a saída de pacientes e encaminhar sua documentação para atendimento.
SUBSEÇÃO IV
Das Células de Apoio Administrativo
Artigo 24 - As Células de Apoio Administrativo têm,
em relação ás suas proprias Gerências, as
atribuições previstas nos incisos I a XI
e XIV do artigo 23 deste decreto.
SEÇÃO II
Das Atribuições Específicas
SUBSEÇÃO I
Da Gerência de Ginecologia
Artigo 25 - A Gerência de Ginecologia tem as seguintes atribuições:
I - promover a assistência integral especializada na
área de ginecologia clinica e cirúrgica e no atendimento
ambulatorial e de internação;
II - por meio do Núcleo de Pronto Atendimento, prestar
assistência nas ginecopatias de urgência e nas
intercorrências das usuárias do Centro de Referência
da Saúde da Mulher;
III - por meio do Núcleo de Programas Especiais, atender
integralmente as vítimas de violência sexual e promover o
programa de atendimento a portadoras de doenças sexualmente
transmissíveis e AIDS;
IV - por meio do Núcleo de Planejamento Familiar, prestar
assistência quanto ao uso de contraceptivos e
indicação e realização de
esterilização cirúrgica para o casal, segundo as
normas estabelecidas pela Comissão de Ética
Médica.
SUBSEÇÃO II
Da Gerência de Oncologia
Artigo 26 - A Gerência de Oncologia tem as seguintes atribuições:
I - promover a assistência integral no diagnóstico
e tratamento, ambulatorial e hospitalar, de portadoras de câncer
ginecológico e mamário;
II - por meio do Núcleo de Mastologia, prestar
assistência às portadoras de patologias mamárias
benignas e malignas;
III - por meio do Núcleo de Oncologia Genital, prestar
atendimento às portadoras de lesões genitais benignas e
malignas;
IV - por meio do Núcleo de Oncologia Clínica,
promover o acompanhamento e o tratamento clínico
quimioterápico e hormonioterápico a portadoras de
neoplasias malignas genitais e mamárias;
V - por meio do Núcleo de Cirurgia Plástica
Reparadora, prestar assistência médica e propiciar a
recuperação estética das pacientes submetidas a
cirurgias para neoplasias ginecológicas e promover a
reparação plástica, não estética,
para mal formações genéticas e adquiridas nas
mamas e genitais.
SUBSEÇÃO III
Da Gerência de Reprodução Humana
Artigo 27 - A Gerência de Reprodução Humana tem as seguintes atribuições:
I - prestar assistência aos pacientes portadores de
distúrbios hormonais e orgânicos relacionados à
reprodução;
II - por meio do Núcleo de Esterilidade, prestar
assistência médica aos casais inférteis e aos casos
de disfunções sexuais;
III - por meio do Núcleo de Ginecologia Endócrina,
prestar atendimento às portadoras de distúrbios
endócrinos ginecológicos e ás mulheres
climatéricas ou menopausadas.
SUBSEÇÃO IV
Da Gerência Hospitalar
Artigo 28 - A Gerência Hospitalar tem as seguintes atribuições:
I - promover o atendimento durante as internações e cirurgias e nos procedimentos do hospital dia;
II - por meio do Núcleo de Anestesia, prestar
assistência especializada nas dependências do centro tro
ciriirgico e nas unidades de ambulatorio e emergência
III - por meio do Núcleo de Terapia Intensiva, prestar cuidados intensivos ás pacientes;
IV - por meio do Núcleo de Cirurgia Geral, prestar tar
assistência em clinica ciriirgica geral nas intercorrências das
pacientes ginecológicas;
V - por meio do Núcleo de Clinica Médica, promover
a assistência integral em clínica médica aos
pacientes adultos internados no hospital e no seguimento ambulatorial;
VI - por meio do Núcleo de Nutrição e Dietética:
a) programar as dietas alimentares normais, especiais, lácteas e parenterais;
b) supervisionar a produção de dietas alimentares e refeições;
c) prestar assistência nutricional aos pacientes do hospital;
VII - por meio da Equipe de Centro Cirúrgico, propiciar a
execução de procedimentos cirúrgicos eletivos e de
urgência, inclusive a recuperação
pósanestésica;
VIII - por meio da Equipe de Esterilização de
Material, providenciar ou proceder a esterilização dos
materiais utilizados no Centro de Referência da Saúde da
Mulher.
SUBSEÇÃO .V
Da Gerência Ambulatorial
Artigo 29 - A Gerência Ambulatorial tem as seguintes atribuições:
I - promover o atendimento especializado em ginecologia e
realizar procedimentos cirúrgicos em caráter
ambulatorial;
II - por meio do Núcleo de Psicologia, oferecer
atendimento psicológico ás usuárias do Centro de
Referência da Saúde da Mulher;
III - por meio do Núcleo de Serviço Social,
planejar e executar atividades relacionadas com a solução
de problemas sociais dos pacientes atendidos no Centro de
Referênda da Saúde da Mulher;
IV - por meio da Equipe de Reabilitação e
Fisioterapia, executar ações voltadas para a
recuperação física das mulheres com
distúrbios ginecológicos específicos e após
tratamento cirúrgico de neoplasias mamárias;
V - por meio da Equipe de Agendamento, agendar consultas ambulatoriais e procedimentos diagnósticos e terapêuticos.
SUBSEÇÃO VI
Da Gerência de Apoio Técnico
Artigo 30 - A Gerência de Apoio Técnico tem as seguintes atribuições:
I - promover procedimentos diagnósticos e
terapêuticos em pacientes do Centro de Referência da
Saúde da Mulher e de unidades de saúde referenciadas;
II - supervisionar administrativamente as atividades de hemoterapia;
III - promover os procedimentos relacionados aos cuidados com os corpos dos pacientes que incorrerem em óbito;
IV - por meio do Núcleo de Farmácia:
a) armazenar, distribuir e controlar estoques de medicamentos e produtos afins;
b) controlar a qualidade dos medicamentos utilizados no Centro de Referência da Saúde da Mulher;
c) manter os registros conforme determinado pela
legislação vigente no que se refere à
utilização de medicamentos e insumos, entorpecentes e
seus equiparados, capazes de criar dependência física ou
psíquica ou sujeitos a controle sanitário especial;
d) desencadear o processo de compras de medicamentos, conforme padronização da Comissão de Farmacologia;
V - por meio do Núcleo de Diagnóstico por Imagem:
a) realizar e interpretar exames por imagem, emitindo relatórios;
b) controlar a qualidade e encaminhar os resultados dos exames;
VI - por meio do Núcleo de Laboratório Clínico:
a) coletar material, realizar e interpretar exames clínicos laboratoriais, emitindo relatórios;
b) controlar a qualidade e encaminhar resultados dos exames;
VII - por meio do Núcleo de Anatomia Patológica:
a) realizar e interpretar exames anatomopatológicos e citológicos, emitindo relatórios;
b) controlar a qualidade e encaminhar os resultados dos exames;
c) responder pelo preparo e guarda de cadáveres.
SUBSEÇÃO 'VII
Da Gerência de Ensino
Artigo 31 - A Gerência de Ensino tem as seguintes atribuições:
I - incorporar a prática da investigação as
atividades assistenciais realizadas no Centro de Referência da
Saúde da Mulher, por meio do desenvolvimento de projetos de
pesquisa adequados;
II - realizar eventos científicos que divulguem a produção de saber no campo;
III - por meio do Núcleo de Cursos de
Pós-Graduação, coordenar as atividades de ensino e
pesquisa realizadas a nível de pos-graduação,
"senso lato" e "senso estrito", especializagio e aprimoramento, feitas
com recursos proórios ou por meio de acordos e convênios
com outras instituições;
IV - por meio da Equipe de Treinamento e Reciclagem:
a) organizar e coordenar as atividades de estágio realizadas no Centro de Referência da Saúde da Mulher;
b) implementar atividades de treinamento e reciclagem voltadas
aos profissionais do Centro de Referência da Saúde da
Mulher, bem como aos da rede de serviços do Sistema Único
de Saúde - SUS.
SUBSEÇÃO 'VIII
Da Gerência de Informação
Artigo 32 - A Gerência de Informação tem as seguintes atribuições:
I - promover a admissão, internação e orientação dos usuários;
II - organizar, manter o arquivo médico e disponibilizar os prontuários médicos;
III - consolidar informações;
IV - disponibilizar dados para a avaliação do faturamento e dos custos hospitalares;
V - por meio do Núcleo de Informação de Saúde e Faturamento:
a) elaborar, consolidar e analisar informações de saúde;
b) executar o faturamento das contas hospitalares do Centro de Referência da Saúde da Mulher;
c) elaborar informações consolidadas para embasar a análise gerencial;
d) desenvolver ações de vigilância epidemiológica;
VI - por meio da Equipe de Internação:
a) providenciar leitos hospitalares para internações solicitadas pelas Gerências;
b) registrar as internações;
c) controlar a movimentação de pacientes;
d) recepcionar e encaminhar os visitantes;
e) fornecer laudos, declarações e atestados sobre pacientes internados;
VII - por meio da Equipe de Arquivo Médico:
a) ordenar, guardar e conservar os prontuários médicos;
b) providenciar, quando solicitado, os prontuários
médicos para consultas e procedimentos ambulatoriais, pesquisas
e internação;
c) prestar informações sobre prontuários
médicos de pacientes egressos, fornecendo laudos,
declarações e atestados.
SUBSEÇÃO IX
Da Gerência de Finanças e Suprimentos
Artigo 33 - A Gerência de Finanças e Suprimentos tem as seguintes atribuições:
I - por meio do Núcleo de Finanças, as previstas no artigo 10 do Decreto-Lei n.º 233, de 28 de abril de 1970;
II - por meio do Núcleo de Compras:
a) organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores de materiais e serviços;
b) analisar as solicitações de compra;
c) preparar e acompanhar os expedientes relativos à
compra de materiais ou à prestação de
serviços;
III - por meio da Equipe de Gestão de Contratos:
a) analisar as propostas de fornecimento de materiais e de prestação de serviços;
b) colaborar na elaboração de minutas de contratos;
c) acompanhar, fiscalizar e avaliar o cumprimento dos contratos
em conjunto com as unidades do Centro de Referência da
Saúde da Mulher;
IV - por meio das Equipes de Almoxarifado 'I e 'II:
a) receber, conferir, guardar e distribuir os materiais adquiridos;
b) controlar o cumprimento pelos fornecedores das condições constantes nos contratos;
c) realizar balancetes mensais e inventários físicos e financeiros do material em estoque;
d) definir e controlar níveis de estoque;
e) zelar pela conservação dos materiais em estoque;
f) manter atualizado o controle quantitativo e financeiro dos materiais em estoque;
g) solicitar a aquisição de materiais.
SUBSEÇÃO X
Da Gerência de Recursos Humanos
Artigo 34 - A Gerência de Recursos Humanos tem as seguintes atribuições:
I - as previstas no artigo 11, exceto na alínea "e" do
inciso 'III, e no artigo 12 do Decreto n.º 42.815, de 19 de
janeiro de 1998;
II - executar a recepção e treinamento inicial dos
servidores, quando do seu ingresso no Centro de Referência da
Saúde da Mulher;
III - promover a articulação das
ações de treinamento e desenvolvimento de recursos
humanos a serem realizadas por iniciativa e responsabilidade de cada
Gerência;
IV - implementar medidas com o objetivo de promover a
saúde e proteger a integridade do servidor no âmbito do
Centro de Referência da Saúde da Mulher, de acordo com a
legislação pertinente;
V - por meio do Núcleo de Recrutamento e
Seleção, as previstas na alínea "e" do inciso III
do artigo 11 do Decreto n.º 42.815, de 19 de janeiro de 1998;
VI - por meio do Núcleo de Cadastro e Expediente de
Pessoal, as previstas nos artigos 13 a 16 do Decreto n.º 42.815,
de 19 de janeiro de 1998;
VII - por meio do Centro de Convivência Infantil, as
previstas no artigo 7.º do Decreto n.º 33.174, de 8 de abril
de 1991.
SUBSEÇÃO 'XI
Da Gerência de Infra-Estrutura
Artigo 35 - A Gerência de Infra-Estrutura tem as seguintes atribuições:
I - manter plantão administrativo em período noturno, fins de semana e feriados;
II - por meio do Núcleo de Administração Patrimonial e Manutenção:
a) cadastrar, identificar, registrar o material permanente e controlar sua movimentação;
b) cadastrar, mapear e manter a documentação do patrimônio imobiliário;
c) proceder, periodicamente, o inventário dos bens móveis, constantes do cadastro;
d) adotar medidas necessárias à defesa dos bens móveis e imóveis;
e) verificar, periodicamente, o estado dos bens móveis,
imóveis e equipamentos, e executar ou solicitar
providências para sua manutenção,
substituição ou baixa patrimonial;
f) fiscalizar e avaliar quando a cargo de terceiros, os
serviços de manutenção de móveis,
imóveis, instalações, máquinas e
equipamentos;
g) promover a manutenção e
conservação dos sistemas elétricos,
hidráulicos e de comunicações;
h) executar serviços de alvenaria, hidráulica, pintura, serralharia, vidraçaria e marcenaria;
III - por meio do Núcleo de Atividades Complementares;
a) em relação ao Sistema de
Administração dos Transportes Internos Motorizados, as
previstas nos artigos 8.º e 9.º do Decreto n.º 9.543, de
1.º de março de 1977;
b) manter em condições de uso os prédios,
as instalações, os equipamentos e a subfrota de
veículos;
c) manter os ambientes higienizados e desinfetados de acordo com normas técnicas;
d) zelar pela segurança de pessoal e de material;
e) atender, orientar e encaminhar o público em geral, controlando o trânsito de pessoas e veículos;
f) exercer as atividades de zeladoria;
g) administrar as atividades de telefonia e de sonorização interna;
h) editar boletins informativos e divulgar eventos e
matérias de interesse do Centro de Referência da
Saúde da Mulher;
IV - por meio do Núcleo de Comunicações Administrativas:
a) receber, registrar, classificar, autuar, distribuir e expedir papéis e processos;
b) arquivar papéis e processos;
c) acompanhar e prestar informações sobre o andamento de papéis e processos;
d) administrar o serviço de malote e distribuir as correspondências.
SUBSEÇÃO XII
Do Núcleo de Apoio Administrativo
Artigo 36 - O Núcleo de Apoio Administrativo tem as seguintes atribuições:
I - manter registros sobre a freqüência e as férias dos servidores;
II - preparar escalas de serviço;
III - comunicar á Gerência de Recursos Humanos a movimentação do pessoal;
IV - prever, requisitar e controlar o material de consumo das unidades;
V - requisitar material permanente, bem como manter controle da manutenção e da assistência técnica;
VI - manter registro do material permanente e comunicar ao
Núcleo de Administração Patrimonial e
Manutenção a sua movimentação;
VII - providenciar a confecção de boletins, divulgar eventos e matérias de interesse;
VIII - executar serviços de fac-símile;
IX - controlar as atividades de reprografia;
X - desenvolver outras atividades que se caracterizem como de apoio administrativo.
Parágrafo único -
O Núcleo de Apoio Administrativo atenderá também
á Assistência Técnica, ao Conselho
Técnico-Administrativo e ás Comissões.
SUBSEÇÃO XIII
Da Assistência Técnica
Artigo 37 - A Assistência Técnica tem as seguintes atribuições:
I - assistir o dirigente no desempenho de suas funções;
II - colaborar no planejamento e desenvolvimento das atividades;
III - elaborar e implantar sistemas de acompanhamentos e controle das atividades;
IV - propor e desenvolver a política de informática;
V - participar do desenvolvimento de projetos;
VI - efetuar contatos para a captação de recursos
e parceria junto a entidades, empresas particulares e governamentais;
VII - produzir informações gerenciais para subsidiar as decisões do dirigente da unidade;
VIII - promover a integração entre as atividades e os projetos;
IX - propor elaboração de normas e manuais de
procedimentos, bem como orientar as unidades na sua
implantação e execução;
X - controlar e acompanhar as atividades de convênios, contratos, acordos e ajustes;
XI - realizar estudos, elaborar relatorios e emitir pareceres sobre assuntos relativos a sua área de atuação;
XII - na área de Ouvidoria, as previstas no Decreto n.º 44.074, de 1.º de julho de 1999.
CAPÍTULO VII
Das Competências
SEÇÃO I
Do Diretor do Centro de Referênda da Saúde da Mulher
Artigo 38 - O Diretor do Centro de Referência da
Saúde da Mulher, além de outras que lhe forem conferidas
por lei ou decreto, tem as seguintes competências:
I - gerir técnica e administrativamente o Centro de
Referência da Saúde da Mulher promovendo a
adoção de medidas para garantir a totalidade e a
integralidade da prestação de serviços aos seus
usuários;
II - estabelecer instrumentos formais de avaliação
contínua e permanente da satisfação dos
usuários;
III - propiciar condições para o desenvolvimento
das atividades para estagiários de saúde pública e
outras atividades ligadas á saúde, bem como propor
medidas e avaliar resultados;
IV - colaborar com as autoridades sanitárias e
epidemiológicas na promoção de saúde
preventiva e prestação de serviços;
V - orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas;
VI - garantir o cumprimento das competências especificas definidas por legislação própria;
VII - expedir normas de funcionamento das unidades subordinadas;
VIII - criar comissões não permanentes e grupos de trabalho;
IX - encaminhar papéis e processos aos órgãos competentes;
X - subscrever certidões, declarações ou atestados administrativos;
XI - decidir sobre os pedidos de "vista" de processos;
XII - em relação a administração de material e patrimônio:
a) as previstas no Decreto n.º 31.138, de 9 de janeiro de 1990, que lhe forem delegadas pelo Titular da Pasta;
b) autorizar a transferência de bens móveis de uma para outra unidade subordinada;
c) autorizar, por ato específico, autoridades subordinadas a requisitarem transporte de materiais por conta do Estado;
d) autorizar a baixa de medicamentos que se deteriorarem, forem
danificados, tornarem-se obsoletos, inadequados para uso e/ou
consumação.
SEÇÃO II
Das Competências Comuns
Artigo 39 - Ao Diretor do Centro de Referência da
Saúde da Mulher e demais responsáveis por unidades
até o nível de Diretor de Serviço, além de
outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, compete:
I - encaminhar a autoridade superior o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;
II - determinar o arquivamento de processos e papéis em
que inexistam providências a tomar ou cujos pedidos
careçam de fundamento legal;
III - decidir sobre recursos interpostos contra despacho de
autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja
esgotada a instância administrativa;
IV - cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os
regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos
trabalhos e as ordens das autoridades superiores;
V - transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;
VI - dirimir ou providenciar a solução de
dúvidas ou divergências que surgirem em matéria de
serviço;
VII - dar ciência imediata ao superior hierárquico
das irregularidades administrativas de maior gravidade, mencionando as
providências tomadas e propondo as que não lhes são
afetas;
VIII - manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades;
IX - avaliar o desempenho dos subordinados e responder pelos
resultados alcançados, bem como pela adequação dos
custos dos trabalhos executados;
X - adotar ou sugerir medidas objetivando o aprimoramento de
suas áreas e a simplificação de procedimentos e a
agilização do processo decisório relativamente a
assuntos que tramitem pela unidade;
XI - manter a regularidade dos serviços, expedindo as
necessárias determinações ou representando
ás autoridades superiores;
XII - manter ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
XIII - providenciar a instrução de processos e
expedientes que devam ser submetidos á
consideração superior;
XIV - indicar seus substitutos, obedecidos os requisitos de
qualificação inerentes ao cargo,
função-atividade ou função de
serviço público;
XV - encaminhar papéis á unidade competente, para autuar e protocolar;
XVI - apresentar relatórios sobre os serviços executados pelos subordinados;
XVII - praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das
atribuições ou competências dos
órgãos ou servidores subordinados;
XVIII - avocar, de modo geral ou em casos especiais, as
atribuições ou competências dos
órgãos ou servidores subordinados;
XIX - em relação á
administração de material e patrimônio, requisitar
material permanente ou de consumo.
Artigo 40 - Os Diretores das Gerências e dos
Núcleos e os Chefes de Seção, além de
outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, em suas
respectivas áreas de atuação, tem as seguintes
competências:
I - orientar e acompanhar o andamento das atividades;
II - referendar as escalas de serviços.
§ 1.º - Ao Diretor do Núcleo de Compras compete, ainda, assinar convites e editais de tomada de preços.
§ 2.º - Ao Diretor
do Núcleo de Administração Patrimonial e
Manutenção compete, ainda, autorizar a baixa de bens
móveis do patrimônio.
§ 3.º - Ao Chefes de
Seção responsáveis pelas Equipes de Almoxarifado
'I e 'II compete, ainda, aprovar a relação de materiais a
serem mantidos em estoque e a de materiais a serem adquiridos.
SEÇÃO III
Das Competências relativas ao Sistema de Administração de Pessoal
Artigo 41 - As competências relativas ao Sistema de
Administração de Pessoal a que alude o Decreto 42.815, de
19 de janeiro de 1998, serão exercidas na seguinte conformidade:
I - pelo Diretor do Centro de Referência da Saúde
da Mulher, as previstas nos artigos 27,29,34 e 35, com a
alteração introduzida pelo Decreto n.º 43.881, de 9
de março de 1999;
II - pelos Diretores das Gerências e dos Núcleos, as previstas nos artigos 30,34 e 35;
III - pelo Diretor da Gerência de Recursos Humanos, além das previstas no inciso anterior, as do artigo 33;
IV - pelos Chefes de Seção, as previstas nos artigos 31 e 35.
SEÇÃO IV
Das Competências relativas aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária
Artigo 42 - As competências relativas aos Sistemas de
Administração Financeira e Orçamentária a
que alude o Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970,
serão exercidas na seguinte conformidade:
I - pelo Diretor do Centro de Referência da Saúde
da Mulher, enquanto dirigente de unidade de despesa, as previstas no
artigo 14;
II - pelo Diretor do Núcleo de Finanças, as previstas no artigo 15 e no inciso II do artigo 17.
Parágrafo único -
O Diretor do Núcleo de Finanças exercerá as
competências previstas no inciso III do artigo 15, a que se
refere o inciso II deste artigo, em conjunto com o Diretor da
Gerência de Finanças e Suprimentos ou com o dirigente da
unidade de despesa.
SEÇÃO V
Das Competências relativas ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados
Artigo 43 - As competências relativas ao Sistema de
Administração dos Transportes Internos Motorizados a que
alude o Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977,
serão exercidas na seguinte conformidade:
I - pelo Diretor do Centro de Referênda da Saúde da
Mulher, enquanto dirigente de subfrota, as previstas no artigo 18;
II - pelo Diretor do Núcleo de Atividades Complementares,
enquanto dirigente de órgão detentor, as previstas no
artigo 20.
CAPÍTULO VIII
Do "Pro labore"
Artigo 44 - Para fins de atribuição "pro labore",
a que se refere o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de
1968, ficam classificadas no Centro de Referência da Saúde
da Mulher as funções de serviço público a
seguir discriminadas, na seguinte conformidade:
I - 1 (uma) de Diretor Técnico de Divisão de
Saúde, destinada à Gerência de
Informação;
II - 2 (duas) de Diretor Técnico de Divisão, destinadas:
a) 1 (uma) à Gerência de Finanças e Suprimentos;
b) 1 (uma) à Gerência de Recursos Humanos;
III - 1 (uma) de Diretor de Divisão, destinada à Gerência de Infra-Estrutura;
IV - 3 (três) de Diretor de Serviço, destinadas:
a) 1 (uma) ao Núcleo de Administração Patrimonial e Manutenção;
b) 1 (uma) ao Núcleo de Atividades Complementares;
c) 1 (uma) ao Núcleo de Comunicações Administrativas.
Parágrafo único -
Serão exigidos dos servidores a serem designados para as
funções abaixo discriminadas retribuídas mediante
"pro labore", declaração de não exercício
de funções de direção, gerência ou
administração em entidades que man- tenham contrato ou
convênio com o Sistema Único de Saúde-SUS/SP e os
seguintes requisitos:
1. para a função de Diretor Técnico de
Divisão de Saúde, diploma de nível superior ou
habilitação legal correspondente para o exercício
de atividades da área de saúde abrangidas pela Lei
Complementar n.º 674, de 8 de abril de 1992, e experiência
profissional de, no mínimo, 4 (quatro) anos de
atuação na área da saúde;
2. para a função de Diretor Técnico de
Divisão, diploma de nível superior ou
habilitação legal correspondente e experiência de,
no mínimo, 3 (três) anos de atuação
profissional;
3. para a função de Diretor de Divisão,
certificado de conclusão de ensino médio e
experiência de, no mínimo, 3 (três) anos de
atuação profissional;
4. para a função de Diretor de Serviço,
certificado de conclusão de ensino médio e
experiência de, no mínimo, 2 (dois) anos de
atuação profissional.
CAPÍTULO IX
Dos Órgãos Colegiados
SEÇÃO I
Do Conselho Técnico-Administrativo
Artigo 45 - O Conselho Técnico-Administrativo CTA tem as seguintes atribuições:
I - opinar sobre os programas de trabalho e projetos terapêuticos do Centro de Referência da Saúde da Mulher;
II - opinar sobre as diretrizes de funcionamento do Centro de Referência da Saúde da Mulher;
III - promover articulação entre as unidades;
IV - participar dos planos de:
a) edificações e reformas a serem realizadas;
b) manutenção e aquisição de materiais, equipamentos, material permanente e suprimentos;
V - emitir parecer sobre proposta orçamentária;
VI - manifestar-se sobre os assuntos que lhe forem submetidos
pela direção do Centro de Referência da
Saúde da Mulher;
VII - propor ao Diretor do Centro de Referência da
Saúde da Mulher medidas que julgue necessárias ao
aperfeiçoamento dos trabalhos;
VIII - aprovar seu regimento interno.
SEÇÃO II
Das Comissões
Artigo 46 - Os membros das comissões previstas no
parágrafo único do artigo 4.º deste decreto
sarão designados pelo Diretor do Centro de Referência da
Saúde da Mulher, mediante portaria.
Parágrafo único -
As reunides das Comissões não sério remuneradas,
sendo, porém, as atividades de seus membros consideradas de
serviço público relevante.
CAPÍTULO X
Disposições Gerais e Finais
Artigo 47 - As atribuições das unidades e as
competências das autoridades de que trata este decreto
serão exercidas na conformidade da legislação
pertinente, podendo ser disciplinadas mediante resolução
do Secretário da Saúde.
Artigo 48 - O Centro de Referência da Saúde da
Mulher, respeitadas as suas disponibilidades de espaço
físico, propiciará instalações para o
funcionamento da Comissão de Ética Médica prevista
nas Resoluções CFM n.º 1.215, de 11 de julho de 1985,
e CREMESP n.º 77, de 7 de agosto de 1996.
Artigo 49 - O Diretor do Centro de Referência da
Saúde da Mulher, por portaria aprovada pelo Secretário da
Saúde, ouvido o Conselho Técnico-Administrativo e a
Coordenadoria de Saúde da Região Metropolitana da Grande
São Paulo adotará as seguintes providências:
I - a elaboração do processo avaliatório do modelo organizacional implantado por este decreto;
II - baixar o regimento interno do Centro de Referência da Saúde da Mulher.
Parágrafo único - Do regimento interno constarão:
1. o detalhamento das atribuições e das competências previstas neste decreto;
2. a composição e o funcionamento do Conselho Técnico-Administrativo;
3. as atribuições e a composição das
Comissões constantes da estrutura do Centro de Referência
da Saúde da Mulher e as responsabilidades de seus membros.
Artigo 50 - O Diretor do
Centro de Referência da Saúde da Mulher
determinará, ouvida a Coordenadoria de Saúde da
Região Metropolitana da Grande São Paulo, a
elaboração de Manuais de Procedimentos, com normas e
rotinas de funcionamento de suas unidades.
Artigo 51 - O Secretário da Saúde promoverá
a adoção das medidas necessárias para a efetiva
implantação da estrutura prevista neste decreto.
Artigo 52 - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário, em especial os artigos
2.º a 111 do Decreto n.º 32.889, de 31 de janeiro de 1991.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de junho de 2001
GERALDO ALCKMIN
José da Silva Guedes
Secretário da Saúde
João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 29 de junho de 2001.
CENTRO DE REFERÊNCIA DA SAÚDE DA MULHER
SUMÁRIO
ARTIGOS
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares 1.º e 2.º
CAPÍTULO II
Das Finalidades 3.º
CAPÍTULO III
Da Estrutura 4.ºa 16
CAPÍTULO IV
Dos Níveis Hierárquicos 17
CAPÍTULO V
Dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral 18 a 20
CAPÍTULO VI
Das Atribuições
SEÇÃO I
Das Atribuições Comuns
SUBSEÇÃO I
Das Unidades do Centro de Referência da Saúde da Mulher 21
SUBSEÇÃO II
Dos Núcleos de Enfermagem 22
SUBSEÇÃO III
Das Equipes de Informação e Apoio
Administrativo 23
SUBSEÇÃO IV
Das Células de Apoio Administrativo 24
SEÇÃO II
Das Atribuições Específicas
SUBSEÇÃO I
Da Gerência de Ginecologia 25
SUBSEÇÃO II
Da Gerência de Oncologia 26
SUBSEÇÃO III
Da Gerência de Reprodução Humana 27
SUBSEÇÃO IV
Da Gerência Hospitalar 28
SUBSEÇÃO V
Da Gerência Ambulatorial 29
SUBSEÇÃO VI
Da Gerência de Apoio Técnico 30
SUBSEÇÃO VII
Da Gerência de Ensino 31
SUBSEÇÃO VIII
Da Gerência de Informação 32
SUBSEÇÃO IX
Da Gerência de Finanças e Suprimentos 33
SUBSEÇÃO X
Da Gerência de Recursos Humanos 34
SUBSEÇÃO XI
Da Gerência de Infra-Estrutura 36
SUBSEÇÃO XII
Do Núcleo de Apoio Administrativo 36
SUBSEÇÃO XIII
Da Assistência Técnica 37
CAPITULO VII
Das Competências
SEÇÃO I
Do Diretor do Centro de Referênda da Saúde da Mulher 38
SEÇÃO II
Das Competências Comuns 39 e 40
SEÇÃO III
Das Competências relativas ao
Sistema de Administração de Pessoal 41
SEÇÃO IV
Das Competências relativas aos Sistemas de
Administração Financeira e Orçamentária 42
SEÇÃO V
Das Competências relativas ao Sistema de
Administração dos Transportes Internos Motorizados 43
CAPITULO VIII
Do "Pro labore" 44
CAPITULO IX
Dos Órgãos Colegiados
SEÇÃO I
Do Conselho Técnico-Administrativo 45
SEÇÃO II
Das Comissões 46
CAPITULO X
Disposições Gerais e Finais 47 a 52