DECRETO N. 45.889, DE 29 DE JUNHO DE 2001

Altera a denominação do Centro de Referência da Saúde da Mulher e de Nutrição, Alimentação e Desenvolvimento Infantil, dispõe sobre sua reorganização e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Considerando a importância da incorporação, na estrutura organizacional das unidades hospitalares da Secretaria da Saúde, de princípios, como o agrupamento de atividades, de forma que permita a definição clara da responsabilidade sobre o produto final e a minimização dos níveis hierárquicos; e Considerando que a complexidade da gestão de hospitais indica a conveniência da adoção do novo modelo organizacional,
Decreta:

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Artigo 1.º - Passa a denominar-se Centro de Referência da Saúde da Mulher o Centro de Referência da Saúde da Mulher e de Nutrição, Alimentação e Desenvolvimento Infantil, criado pelo Decreto n.º 32.889, de 31 de janeiro de 1991.
Parágrafo único - O Centro de Referência da Saúde da Mulher tem nível de Departamento Técnico de Saúde.
Artigo 2.º - O Centro de Referência da Saúde da Mulher subordina-se ao Coordenador de Saúde da Coordenadoria de Saúde da Região Metropolitana da Grande São Paulo, da Secretaria da Saúde.

CAPÍTULO II

Das Finalidades

Artigo 3.º - O Centro de Referência da Saúde da Mulher tem por finalidades:
I - prestar assistê0ncia hospitalar e ambulatorial, sendo referência de excelência nas áreas de Ginecologia, Reprodução Humana e Oncologia Genital e Mamária, para a Região Metropolitana da Grande São Paulo;
II - realizar atividades de pesquisa, ensino, treinamento e reciclagem para pessoal médico e outros profissionais da área da saúde, próprios ou de outras instituições, nas áreas definidas no inciso anterior.

CAPÍTULO III

Da Estrutura

Artigo 4.º - O Centro de Referência da Saúde da
Mulher tem a seguinte estrutura:
I - Gerência de Ginecologia;
II - Gerência de Oncologia;
III - Gerência de Reprodução Humana;
IV - Gerência Hospitalar;
V - Gerência Ambulatorial;
VI - Gerência de Apoio Técnico;
VII - Gerência de Ensino;
VIII - Gerência de Informação;
IX - Gerência de Finanças e Suprimentos;
X - Gerência de Recursos Humanos;
XI - Gerência de Infra-Estrutura;
XII - Núcleo de Apoio Administrativo.
Parágrafo único - O Centro de Referência da Saúde da Mulher conta, ainda, com: 
1. Assistência Técnica;
2. Conselho Técnico-Administrativo;
3. Comissão de Controle de Infecção Hospitalar;
4. Comissão de Ética Médica;
5. Comissão de Ética em Enfermagem;
6. Comissão de Farmacologia;
7. Comissão de Revisão de Prontuários Médicos;
8. Comissão de Óbitos;
9. Comissão de Ensino e de Residência Médica;
10. Comissão da Qualidade e Produtividade;
11. Comissão Interna de Prevenção de Acidentes.
Artigo 5.º - A Gerência de Ginecologia tem a seguinte estrutura:
I - Núcleo de Pronto Atendimento;
II - Núcleo de Programas Especiais;
III - Núcleo de Planejamento Familiar;
IV - Equipe de Informação e Apoio Administrativo.
Artigo 6.º - A Gerência de Oncologia tem a seguinte estrutura:
I - Núcleo de Mastologia;
II - Núcleo de Oncologia Genital;
III - Núcleo de Oncologia Clínica;
IV - Núcleo de Cirurgia Plástica Reparadora;
V - Equipe de Informação e Apoio Administrativo.
Artigo 7.º - A Gerência de Reprodução Humana tem a seguinte estrutura:
I - Núcleo de Esterilidade;
II - Núcleo de Ginecologia Endócrina;
III - Equipe de Informação e Apoio Administrativo.
Artigo 8.º - A Gerência Hospitalar tem a seguinte estrutura:
I - Núcleo de Anestesia;
II - Núcleo de Terapia Intensiva;
III - Núcleo de Cirurgia Geral;
IV - Núcleo de Clínica Médica;
V - Núcleo de Enfermagem;
VI - Núcleo de Nutrição e Dietética;
VII - Equipe de Centro Cirúrgico;
VIII - Equipe de Esterilização de Material;
IX - Equipe de Informação e Apoio Administrativo.
Artigo 9.º - A Gerência Ambulatorial tem a seguinte estrutura:
I - Núcleo de Enfermagem;
II - Núcleo de Psicologia;
III - Núcleo de Servigo Social;
IV - Equipe de Reabilitação e Fisioterapia;
V - Equipe de Agendamento;
VI - Equipe de Informação e Apoio Administrativo.
Artigo 10 - A Gerência de Apoio Técnico tem a seguinte estrutura:
I - Núcleo de Farmácia;
II - Núcleo de Diagnóstico por Imagem;
III - Núcleo de Laboratório Clínico;
IV - Núcleo de Anatomia Patológica;
V - Equipe de Informação e Apoio Administrativo.
Artigo 11 - A Gerência de Ensino tem a seguinte estrutura:
I - Núcleo de Cursos de Pós-Graduação;
II - Equipe de Treinamento e Reciclagem.
Parágrafo único - A Gerência de Ensino conta, ainda, com Célula de Apoio Administrativo.
Artigo 12 - A Gerência de Informação tem a seguinte estrutura: .
I - Núcleo de Informação de Saúde e Faturamento;
II - Equipe de Internação;
III - Equipe de Arquivo Médico;
IV - Equipe de Informação e Apoio Administrativo.
Artigo 13 - A Gerência de Finanças e Suprimentos tem a seguinte estrutura:
I - Núcleo de Finanças;
II - Núcleo de Compras;
III - Equipe de Gestão de Contratos;
IV - Equipe de Almoxarifado 'I;
V - Equipe de Almoxarifado 'II.
Parágrafo único - A Gerência de Finanças e Suprimentos conta, ainda, com Célula de Apoio Administrativo.
Artigo 14 - A Gerência de Recursos Humanos tem a seguinte estrutura:
I - Núcleo de Recrutamento e Seleção;
II - Núcleo de Cadastro e Expediente de Pessoal;
III - Centro de Convivência Infantil.
Parágrafo único - A Gerência de Recursos Humanos conta, ainda, com Célula de Apoio Administrativo.
Artigo 15 - A Gerência de Infra-Estrutura tem a seguinte estrutura:
I - Núcleo de Administração Patrimonial e Manutenção;
II - Núcleo de Atividades Complementares;
III - Núcleo de Comunicações Administrativas.
Parágrafo único - A Gerência de Infra-Estrutura conta, ainda, com Célula de Apoio Administrativo.
Artigo 16 - A Assistência Técnica e as Células de Apoio Administrativo não se caracterizam como unidades administrativas.

CAPÍTULO IV

Dos Níveis Hierárquicos

Artigo 17 - As unidades do Centro de Referência da Saúde da Mulher têm os seguintes níveis hierárquicos:
I - de Divisão Técnica de Saúde:
a) a Gerência de Ginecologia;
b) a Gerência de Oncologia;
c) a Gerência de Reprodução Humana;
d) a Gerência Hospitalar;
e) a Gerência Ambulatorial;
f) a Gerência de Apoio Tecnico;
g) a Gerência de Ensino;
h) a Gerência de Informação;
II - de Divisão Técnica:
a) a Gerência de Finanças e Suprimentos;
b) a Gerência de Recursos Humanos;
III - de Divisão, a Gerência de Infra-Estrutura;
IV - de Serviço Técnico de Saúde:
a) da Gerência de Ginecologia:
1. o Núcleo de Pronto Atendimento;
2. o Núcleo de Programas Especiais;
3. o Núcleo de Planejamento Familiar;
b) da Gerância de Oncologia:
1. o Núcleo de Mastologia;
2. o Núcleo de Oncologia Genital;
3. o Núcleo de Oncologia Clínica;
4. o Núcleo de Cirurgia Plástica Reparadora;
c) da Gerência de Reprodução Humana:
1. o Núcleo de Esterilidade;
2. o Núcleo de Ginecologia Endócrina;
d) da Gerência Hospitalar:
1. o Núcleo de Anestesia;
2. o Núcleo de Terapia Intensiva;
3. o Núcleo de Cirurgia Geral;
4. o Núcleo de Clínica Médica;
5. o Núcleo de Enfermagem;
6. o Núcleo de Nutrição e Dietética;
e) da Gerência Ambulatorial:
1. o Núcleo de Enfermagem;
2. o Núcleo de Psicologia;
3. o Núcleo de Serviço Social;
f) da Gerência de Apoio Técnico:
1. o Núcleo de Farmácia;
2. o Núcleo de Diagnóstico por Imagem;
3. o Núcleo de Laboratório Clínico;
4. o Núcleo de Anatomia Patológica;
g) da Gerência de Ensino, o Núcleo de Cursos de Pós-Graduação;
h) da Gerência de Informação, o Núcleo de Informação de Saúde e Faturamento;
V - de Serviço Técnico:
a) da Gerência de Finanças e Suprimentos, o Núcleo de Finanças;
b) da Gerência de Recursos Humanos, o Núcleo de Recrutamento e Seleção;
VI - de Serviço:
a) da Gerência de Finanças e Suprimentos, o Núcleo de Compras;
b) da Gerência de Recursos Humanos, o Núcleo de Cadastro e Expediente de Pessoal;
c) da Gerência de Infra-Estrutura:
1. o Núcleo de Administração Patrimonial e Manutenção;
2. o Núcleo de Atividades Complementares;
3. o Núcleo de Comunicações Administrativas;
d) o Núcleo de Apoio Administrativo;
VII - de Seção Técnica de Saúde:
a) da Gerência Hospitalar:
1. a Equipe de Centro Cirúrgico;
2. a Equipe de Esterilização de Material;
b) da Gerência Ambulatorial, a Equipe de Reabilitação e Fisioterapia;
c) da Gerência de Ensino, a Equipe de Treinamento e Reciclagem;
VIII - de Seção Técnica, o Centro de Convivência Infantil da Gerência de Recursos Humanos;
IX - de Seção:
a) da Gerência Ambulatorial, a Equipe de Agendamento;
b) da Gerência de Informação:
1. a Equipe de Internação;
2. a Equipe de Arquivo Médico;
c) da Gerência de Finanças e Suprimentos:
1. a Equipe de Gestão de Contratos;
2. a Equipe de Almoxarifado I;
3. a Equipe de Almoxarifado II;
d) as Equipes de Informação e Apoio Administrativo, das Gerências de Ginecologia, de Oncologia, de Reprodução Humana, Hospitalar, Ambulatorial, de Apoio Técnico e de Informação.

CAPÍTULO V

Dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral

Artigo 18 - A Gerência de Recursos Humanos é órgão subsetorial do Sistema de Administração de Pessoal.
Artigo 19 - O Núcleo de Finanças é órgão subsetorial dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária.
Artigo 20 - O Núcleo de Atividades Complementares é órgão subsetorial do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados.

CAPITULO VI

Das Atribuições

SEÇÃO I

Das Atribuições Comuns

SUBSEÇÃO I

Das Unidades do Centro de Referência da Saúde da Mulher

Artigo 21 - Ás unidades do Centro de Referência da Saúde da Mulher cabe, em suas respectivas áreas de atuação:
I - planejar e avaliar recursos humanos, físicos, equipamentos e materiais necessários;
II - realizar avaliação da assistência e dos serviços prestados aos usuários,conforme critérios estabelecidos pelo Conselho Técnico-Administrativo;
III - fiscalizar os serviços prestados por terceiros;
IV - contribuir no projeto de incorporação tecnologica.

SUBSEÇÃO II

Dos Núcleos de Enfermagem

Artigo 22 - Os Núcleos de Enfermagem têm por atribuição oferecer assistência de enfermagem integral aos pacientes das respectivas Gerências.

SUBSEÇÃO III

Das Equipes de Informação e Apoio Administrativo

Artigo 23 - As Equipes de Informação e Apoio Administrativo têm, em relação às suas próprias Gerências, as seguintes atribuições:
I - preparar informações necessárias á formulação de programas de ação e metas de trabalho;
II - preparar dados para a apuração dos custos;
III - estimar a necessidade de material permanente;
IV - fiscalizar os serviços prestados por terceiros e atestar a sua qualidade e a sua execução;
V - preparar dados e colaborar na elaboração da proposta orçamentária anual do hospital;
VI - manter registros sobre a frequência e as férias dos servidores;
VII - preparar escalas de serviço;
VIII - comunicar a Gerência de Recursos Humanos a movimentação de pessoal;
IX - prever, requisitar e controlar o material de consumo das unidades;
X - requisitar material permanente, bem como manter controle da manutenção e da assistência técnica;
XI - manter registro do material permanente e comunicar ao Núcleo de Administração Patrimonial e Manutenção a sua movimentação;
XII - preparar os dados para o faturamento das contas médicas;
XIII - elaborar e consolidar dados de atendimento e informações de saúde;
XIV - desenvolver outras atividades características de apoio administrativo á atuação da unidade.
Parágrafo único - As Equipes de Informação e Apoio Administrativo das Gerências de Ginecologia, de Oncologia, de Reprodução Humana, Hospitalar, Ambulatorial e de Apoio Técnico, além das previstas neste artigo, têm, ainda, as seguintes atribuições:
1. recepcionar e orientar pacientes e acompahantes;
2. registrar a entrada e a saída de pacientes e encaminhar sua documentação para atendimento.

SUBSEÇÃO IV

Das Células de Apoio Administrativo

Artigo 24 - As Células de Apoio Administrativo têm, em relação ás suas proprias Gerências, as atribuições previstas nos incisos I a XI e XIV do artigo 23 deste decreto.

SEÇÃO II

Das Atribuições Específicas

SUBSEÇÃO I

Da Gerência de Ginecologia

Artigo 25 - A Gerência de Ginecologia tem as seguintes atribuições:
I - promover a assistência integral especializada na área de ginecologia clinica e cirúrgica e no atendimento ambulatorial e de internação;
II - por meio do Núcleo de Pronto Atendimento, prestar assistência nas ginecopatias de urgência e nas intercorrências das usuárias do Centro de Referência da Saúde da Mulher;
III - por meio do Núcleo de Programas Especiais, atender integralmente as vítimas de violência sexual e promover o programa de atendimento a portadoras de doenças sexualmente transmissíveis e AIDS;
IV - por meio do Núcleo de Planejamento Familiar, prestar assistência quanto ao uso de contraceptivos e indicação e realização de esterilização cirúrgica para o casal, segundo as normas estabelecidas pela Comissão de Ética Médica.

SUBSEÇÃO II

Da Gerência de Oncologia

Artigo 26 - A Gerência de Oncologia tem as seguintes atribuições:
I - promover a assistência integral no diagnóstico e tratamento, ambulatorial e hospitalar, de portadoras de câncer ginecológico e mamário;
II - por meio do Núcleo de Mastologia, prestar assistência às portadoras de patologias mamárias benignas e malignas;
III - por meio do Núcleo de Oncologia Genital, prestar atendimento às portadoras de lesões genitais benignas e malignas;
IV - por meio do Núcleo de Oncologia Clínica, promover o acompanhamento e o tratamento clínico quimioterápico e hormonioterápico a portadoras de neoplasias malignas genitais e mamárias;
V - por meio do Núcleo de Cirurgia Plástica Reparadora, prestar assistência médica e propiciar a recuperação estética das pacientes submetidas a cirurgias para neoplasias ginecológicas e promover a reparação plástica, não estética, para mal formações genéticas e adquiridas nas mamas e genitais.

SUBSEÇÃO III

Da Gerência de Reprodução Humana

Artigo 27 - A Gerência de Reprodução Humana tem as seguintes atribuições:
I - prestar assistência aos pacientes portadores de distúrbios hormonais e orgânicos relacionados à reprodução;
II - por meio do Núcleo de Esterilidade, prestar assistência médica aos casais inférteis e aos casos de disfunções sexuais;
III - por meio do Núcleo de Ginecologia Endócrina, prestar atendimento às portadoras de distúrbios endócrinos ginecológicos e ás mulheres climatéricas ou menopausadas.
SUBSEÇÃO IV

Da Gerência Hospitalar

Artigo 28 - A Gerência Hospitalar tem as seguintes atribuições:
I - promover o atendimento durante as internações e cirurgias e nos procedimentos do hospital dia;
II - por meio do Núcleo de Anestesia, prestar assistência especializada nas dependências do centro tro ciriirgico e nas unidades de ambulatorio e emergência
III - por meio do Núcleo de Terapia Intensiva, prestar cuidados intensivos ás pacientes;
IV - por meio do Núcleo de Cirurgia Geral, prestar tar assistência em clinica ciriirgica geral nas intercorrências das pacientes ginecológicas;
V - por meio do Núcleo de Clinica Médica, promover a assistência integral em clínica médica aos pacientes adultos internados no hospital e no seguimento ambulatorial;
VI - por meio do Núcleo de Nutrição e Dietética:
a) programar as dietas alimentares normais, especiais, lácteas e parenterais;
b) supervisionar a produção de dietas alimentares e refeições;
c) prestar assistência nutricional aos pacientes do hospital;
VII - por meio da Equipe de Centro Cirúrgico, propiciar a execução de procedimentos cirúrgicos eletivos e de urgência, inclusive a recuperação pósanestésica;
VIII - por meio da Equipe de Esterilização de Material, providenciar ou proceder a esterilização dos materiais utilizados no Centro de Referência da Saúde da Mulher.

SUBSEÇÃO .V

Da Gerência Ambulatorial

Artigo 29 - A Gerência Ambulatorial tem as seguintes atribuições:
I - promover o atendimento especializado em ginecologia e realizar procedimentos cirúrgicos em caráter ambulatorial;
II - por meio do Núcleo de Psicologia, oferecer atendimento psicológico ás usuárias do Centro de Referência da Saúde da Mulher;
III - por meio do Núcleo de Serviço Social, planejar e executar atividades relacionadas com a solução de problemas sociais dos pacientes atendidos no Centro de Referênda da Saúde da Mulher;
IV - por meio da Equipe de Reabilitação e Fisioterapia, executar ações voltadas para a recuperação física das mulheres com distúrbios ginecológicos específicos e após tratamento cirúrgico de neoplasias mamárias;
V - por meio da Equipe de Agendamento, agendar consultas ambulatoriais e procedimentos diagnósticos e terapêuticos.

SUBSEÇÃO VI

Da Gerência de Apoio Técnico

Artigo 30 - A Gerência de Apoio Técnico tem as seguintes atribuições:
I - promover procedimentos diagnósticos e terapêuticos em pacientes do Centro de Referência da Saúde da Mulher e de unidades de saúde referenciadas;
II - supervisionar administrativamente as atividades de hemoterapia;
III - promover os procedimentos relacionados aos cuidados com os corpos dos pacientes que incorrerem em óbito;
IV - por meio do Núcleo de Farmácia:
a) armazenar, distribuir e controlar estoques de medicamentos e produtos afins;
b) controlar a qualidade dos medicamentos utilizados no Centro de Referência da Saúde da Mulher;
c) manter os registros conforme determinado pela legislação vigente no que se refere à utilização de medicamentos e insumos, entorpecentes e seus equiparados, capazes de criar dependência física ou psíquica ou sujeitos a controle sanitário especial;
d) desencadear o processo de compras de medicamentos, conforme padronização da Comissão de Farmacologia;
V - por meio do Núcleo de Diagnóstico por Imagem:
a) realizar e interpretar exames por imagem, emitindo relatórios;
b) controlar a qualidade e encaminhar os resultados dos exames;
VI - por meio do Núcleo de Laboratório Clínico:
a) coletar material, realizar e interpretar exames clínicos laboratoriais, emitindo relatórios;
b) controlar a qualidade e encaminhar resultados dos exames;
VII - por meio do Núcleo de Anatomia Patológica:
a) realizar e interpretar exames anatomopatológicos e citológicos, emitindo relatórios;
b) controlar a qualidade e encaminhar os resultados dos exames;
c) responder pelo preparo e guarda de cadáveres.

SUBSEÇÃO 'VII

Da Gerência de Ensino

Artigo 31 - A Gerência de Ensino tem as seguintes atribuições:
I - incorporar a prática da investigação as atividades assistenciais realizadas no Centro de Referência da Saúde da Mulher, por meio do desenvolvimento de projetos de pesquisa adequados;
II - realizar eventos científicos que divulguem a produção de saber no campo;
III - por meio do Núcleo de Cursos de Pós-Graduação, coordenar as atividades de ensino e pesquisa realizadas a nível de pos-graduação, "senso lato" e "senso estrito", especializagio e aprimoramento, feitas com recursos proórios ou por meio de acordos e convênios com outras instituições;
IV - por meio da Equipe de Treinamento e Reciclagem:
a) organizar e coordenar as atividades de estágio realizadas no Centro de Referência da Saúde da Mulher;
b) implementar atividades de treinamento e reciclagem voltadas aos profissionais do Centro de Referência da Saúde da Mulher, bem como aos da rede de serviços do Sistema Único de Saúde - SUS.

SUBSEÇÃO 'VIII

Da Gerência de Informação

Artigo 32 - A Gerência de Informação tem as seguintes atribuições:
I - promover a admissão, internação e orientação dos usuários;
II - organizar, manter o arquivo médico e disponibilizar os prontuários médicos;
III - consolidar informações;
IV - disponibilizar dados para a avaliação do faturamento e dos custos hospitalares;
V - por meio do Núcleo de Informação de Saúde e Faturamento:
a) elaborar, consolidar e analisar informações de saúde;
b) executar o faturamento das contas hospitalares do Centro de Referência da Saúde da Mulher;
c) elaborar informações consolidadas para embasar a análise gerencial;
d) desenvolver ações de vigilância epidemiológica;
VI - por meio da Equipe de Internação:
a) providenciar leitos hospitalares para internações solicitadas pelas Gerências;
b) registrar as internações;
c) controlar a movimentação de pacientes;
d) recepcionar e encaminhar os visitantes;
e) fornecer laudos, declarações e atestados sobre pacientes internados;
VII - por meio da Equipe de Arquivo Médico:
a) ordenar, guardar e conservar os prontuários médicos;
b) providenciar, quando solicitado, os prontuários médicos para consultas e procedimentos ambulatoriais, pesquisas e internação;
c) prestar informações sobre prontuários médicos de pacientes egressos, fornecendo laudos, declarações e atestados.

SUBSEÇÃO IX

Da Gerência de Finanças e Suprimentos

Artigo 33 - A Gerência de Finanças e Suprimentos tem as seguintes atribuições:
I - por meio do Núcleo de Finanças, as previstas no artigo 10 do Decreto-Lei n.º 233, de 28 de abril de 1970;
II - por meio do Núcleo de Compras:
a) organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores de materiais e serviços;
b) analisar as solicitações de compra;
c) preparar e acompanhar os expedientes relativos à compra de materiais ou à prestação de serviços;
III - por meio da Equipe de Gestão de Contratos:
a) analisar as propostas de fornecimento de materiais e de prestação de serviços;
b) colaborar na elaboração de minutas de contratos;
c) acompanhar, fiscalizar e avaliar o cumprimento dos contratos em conjunto com as unidades do Centro de Referência da Saúde da Mulher;
IV - por meio das Equipes de Almoxarifado 'I e 'II:
a) receber, conferir, guardar e distribuir os materiais adquiridos;
b) controlar o cumprimento pelos fornecedores das condições constantes nos contratos;
c) realizar balancetes mensais e inventários físicos e financeiros do material em estoque;
d) definir e controlar níveis de estoque;
e) zelar pela conservação dos materiais em estoque;
f) manter atualizado o controle quantitativo e financeiro dos materiais em estoque;
g) solicitar a aquisição de materiais.

SUBSEÇÃO X

Da Gerência de Recursos Humanos

Artigo 34 - A Gerência de Recursos Humanos tem as seguintes atribuições:
I - as previstas no artigo 11, exceto na alínea "e" do inciso 'III, e no artigo 12 do Decreto n.º 42.815, de 19 de janeiro de 1998;
II - executar a recepção e treinamento inicial dos servidores, quando do seu ingresso no Centro de Referência da Saúde da Mulher;
III - promover a articulação das ações de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos a serem realizadas por iniciativa e responsabilidade de cada Gerência;
IV - implementar medidas com o objetivo de promover a saúde e proteger a integridade do servidor no âmbito do Centro de Referência da Saúde da Mulher, de acordo com a legislação pertinente;
V - por meio do Núcleo de Recrutamento e Seleção, as previstas na alínea "e" do inciso III do artigo 11 do Decreto n.º 42.815, de 19 de janeiro de 1998;
VI - por meio do Núcleo de Cadastro e Expediente de Pessoal, as previstas nos artigos 13 a 16 do Decreto n.º 42.815, de 19 de janeiro de 1998;
VII - por meio do Centro de Convivência Infantil, as previstas no artigo 7.º do Decreto n.º 33.174, de 8 de abril de 1991.

SUBSEÇÃO 'XI

Da Gerência de Infra-Estrutura

Artigo 35 - A Gerência de Infra-Estrutura tem as seguintes atribuições:
I - manter plantão administrativo em período noturno, fins de semana e feriados;
II - por meio do Núcleo de Administração Patrimonial e Manutenção:
a) cadastrar, identificar, registrar o material permanente e controlar sua movimentação;
b) cadastrar, mapear e manter a documentação do patrimônio imobiliário;
c) proceder, periodicamente, o inventário dos bens móveis, constantes do cadastro;
d) adotar medidas necessárias à defesa dos bens móveis e imóveis;
e) verificar, periodicamente, o estado dos bens móveis, imóveis e equipamentos, e executar ou solicitar providências para sua manutenção, substituição ou baixa patrimonial;
f) fiscalizar e avaliar quando a cargo de terceiros, os serviços de manutenção de móveis, imóveis, instalações, máquinas e equipamentos;
g) promover a manutenção e conservação dos sistemas elétricos, hidráulicos e de comunicações;
h) executar serviços de alvenaria, hidráulica, pintura, serralharia, vidraçaria e marcenaria;
III - por meio do Núcleo de Atividades Complementares;
a) em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, as previstas nos artigos 8.º e 9.º do Decreto n.º 9.543, de 1.º de março de 1977;
b) manter em condições de uso os prédios, as instalações, os equipamentos e a subfrota de veículos;
c) manter os ambientes higienizados e desinfetados de acordo com normas técnicas;
d) zelar pela segurança de pessoal e de material;
e) atender, orientar e encaminhar o público em geral, controlando o trânsito de pessoas e veículos;
f) exercer as atividades de zeladoria;
g) administrar as atividades de telefonia e de sonorização interna;
h) editar boletins informativos e divulgar eventos e matérias de interesse do Centro de Referência da Saúde da Mulher;
IV - por meio do Núcleo de Comunicações Administrativas:
a) receber, registrar, classificar, autuar, distribuir e expedir papéis e processos;
b) arquivar papéis e processos;
c) acompanhar e prestar informações sobre o andamento de papéis e processos;
d) administrar o serviço de malote e distribuir as correspondências.

SUBSEÇÃO XII

Do Núcleo de Apoio Administrativo

Artigo 36 - O Núcleo de Apoio Administrativo tem as seguintes atribuições:
I - manter registros sobre a freqüência e as férias dos servidores;
II - preparar escalas de serviço;
III - comunicar á Gerência de Recursos Humanos a movimentação do pessoal;
IV - prever, requisitar e controlar o material de consumo das unidades;
V - requisitar material permanente, bem como manter controle da manutenção e da assistência técnica;
VI - manter registro do material permanente e comunicar ao Núcleo de Administração Patrimonial e Manutenção a sua movimentação;
VII - providenciar a confecção de boletins, divulgar eventos e matérias de interesse;
VIII - executar serviços de fac-símile;
IX - controlar as atividades de reprografia;
X - desenvolver outras atividades que se caracterizem como de apoio administrativo.
Parágrafo único - O Núcleo de Apoio Administrativo atenderá também á Assistência Técnica, ao Conselho Técnico-Administrativo e ás Comissões.

SUBSEÇÃO XIII

Da Assistência Técnica

Artigo 37 - A Assistência Técnica tem as seguintes atribuições:
I - assistir o dirigente no desempenho de suas funções;
II - colaborar no planejamento e desenvolvimento das atividades;
III - elaborar e implantar sistemas de acompanhamentos e controle das atividades;
IV - propor e desenvolver a política de informática;
V - participar do desenvolvimento de projetos;
VI - efetuar contatos para a captação de recursos e parceria junto a entidades, empresas particulares e governamentais;
VII - produzir informações gerenciais para subsidiar as decisões do dirigente da unidade;
VIII - promover a integração entre as atividades e os projetos;
IX - propor elaboração de normas e manuais de procedimentos, bem como orientar as unidades na sua implantação e execução;
X - controlar e acompanhar as atividades de convênios, contratos, acordos e ajustes;
XI - realizar estudos, elaborar relatorios e emitir pareceres sobre assuntos relativos a sua área de atuação;
XII - na área de Ouvidoria, as previstas no Decreto n.º 44.074, de 1.º de julho de 1999.

CAPÍTULO VII

Das Competências

SEÇÃO I

Do Diretor do Centro de Referênda da Saúde da Mulher

Artigo 38 - O Diretor do Centro de Referência da Saúde da Mulher, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem as seguintes competências:
I - gerir técnica e administrativamente o Centro de Referência da Saúde da Mulher promovendo a adoção de medidas para garantir a totalidade e a integralidade da prestação de serviços aos seus usuários;
II - estabelecer instrumentos formais de avaliação contínua e permanente da satisfação dos usuários;
III - propiciar condições para o desenvolvimento das atividades para estagiários de saúde pública e outras atividades ligadas á saúde, bem como propor medidas e avaliar resultados;
IV - colaborar com as autoridades sanitárias e epidemiológicas na promoção de saúde preventiva e prestação de serviços;
V - orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas;
VI - garantir o cumprimento das competências especificas definidas por legislação própria;
VII - expedir normas de funcionamento das unidades subordinadas;
VIII - criar comissões não permanentes e grupos de trabalho;
IX - encaminhar papéis e processos aos órgãos competentes;
X - subscrever certidões, declarações ou atestados administrativos;
XI - decidir sobre os pedidos de "vista" de processos;
XII - em relação a administração de material e patrimônio:
a) as previstas no Decreto n.º 31.138, de 9 de janeiro de 1990, que lhe forem delegadas pelo Titular da Pasta;
b) autorizar a transferência de bens móveis de uma para outra unidade subordinada;
c) autorizar, por ato específico, autoridades subordinadas a requisitarem transporte de materiais por conta do Estado;
d) autorizar a baixa de medicamentos que se deteriorarem, forem danificados, tornarem-se obsoletos, inadequados para uso e/ou consumação.

SEÇÃO II

Das Competências Comuns

Artigo 39 - Ao Diretor do Centro de Referência da Saúde da Mulher e demais responsáveis por unidades até o nível de Diretor de Serviço, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, compete:  
I - encaminhar a autoridade superior o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;
II - determinar o arquivamento de processos e papéis em que inexistam providências a tomar ou cujos pedidos careçam de fundamento legal;
III - decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;
IV - cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;
V - transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;
VI - dirimir ou providenciar a solução de dúvidas ou divergências que surgirem em matéria de serviço;
VII - dar ciência imediata ao superior hierárquico das irregularidades administrativas de maior gravidade, mencionando as providências tomadas e propondo as que não lhes são afetas;
VIII - manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades;
IX - avaliar o desempenho dos subordinados e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados;
X - adotar ou sugerir medidas objetivando o aprimoramento de suas áreas e a simplificação de procedimentos e a agilização do processo decisório relativamente a assuntos que tramitem pela unidade;
XI - manter a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando ás autoridades superiores;
XII - manter ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
XIII - providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos á consideração superior;
XIV - indicar seus substitutos, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo, função-atividade ou função de serviço público; 
XV - encaminhar papéis á unidade competente, para autuar e protocolar;
XVI - apresentar relatórios sobre os serviços executados pelos subordinados;
XVII - praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências dos órgãos ou servidores subordinados;
XVIII - avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições ou competências dos órgãos ou servidores subordinados;
XIX - em relação á administração de material e patrimônio, requisitar material permanente ou de consumo.
Artigo 40 - Os Diretores das Gerências e dos Núcleos e os Chefes de Seção, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, em suas respectivas áreas de atuação, tem as seguintes competências:
I - orientar e acompanhar o andamento das atividades;
II - referendar as escalas de serviços.
§ 1.º - Ao Diretor do Núcleo de Compras compete, ainda, assinar convites e editais de tomada de preços.
§ 2.º - Ao Diretor do Núcleo de Administração Patrimonial e Manutenção compete, ainda, autorizar a baixa de bens móveis do patrimônio.
§ 3.º - Ao Chefes de Seção responsáveis pelas Equipes de Almoxarifado 'I e 'II compete, ainda, aprovar a relação de materiais a serem mantidos em estoque e a de materiais a serem adquiridos.

SEÇÃO III

Das Competências relativas ao Sistema de Administração de Pessoal

Artigo 41 - As competências relativas ao Sistema de Administração de Pessoal a que alude o Decreto 42.815, de 19 de janeiro de 1998, serão exercidas na seguinte conformidade:
I - pelo Diretor do Centro de Referência da Saúde da Mulher, as previstas nos artigos 27,29,34 e 35, com a alteração introduzida pelo Decreto n.º 43.881, de 9 de março de 1999;
II - pelos Diretores das Gerências e dos Núcleos, as previstas nos artigos 30,34 e 35;
III - pelo Diretor da Gerência de Recursos Humanos, além das previstas no inciso anterior, as do artigo 33;
IV - pelos Chefes de Seção, as previstas nos artigos 31 e 35.

SEÇÃO IV

Das Competências relativas aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária

Artigo 42 - As competências relativas aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária a que alude o Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970, serão exercidas na seguinte conformidade:
I - pelo Diretor do Centro de Referência da Saúde da Mulher, enquanto dirigente de unidade de despesa, as previstas no artigo 14;
II - pelo Diretor do Núcleo de Finanças, as previstas no artigo 15 e no inciso II do artigo 17.
Parágrafo único - O Diretor do Núcleo de Finanças exercerá as competências previstas no inciso III do artigo 15, a que se refere o inciso II deste artigo, em conjunto com o Diretor da Gerência de Finanças e Suprimentos ou com o dirigente da unidade de despesa.

SEÇÃO V

Das Competências relativas ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados

Artigo 43 - As competências relativas ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados a que alude o Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977, serão exercidas na seguinte conformidade:
I - pelo Diretor do Centro de Referênda da Saúde da Mulher, enquanto dirigente de subfrota, as previstas no artigo 18;
II - pelo Diretor do Núcleo de Atividades Complementares, enquanto dirigente de órgão detentor, as previstas no artigo 20.

CAPÍTULO VIII

Do "Pro labore"

Artigo 44 - Para fins de atribuição "pro labore", a que se refere o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, ficam classificadas no Centro de Referência da Saúde da Mulher as funções de serviço público a seguir discriminadas, na seguinte conformidade:
I - 1 (uma) de Diretor Técnico de Divisão de Saúde, destinada à Gerência de Informação;
II - 2 (duas) de Diretor Técnico de Divisão, destinadas:
a) 1 (uma) à Gerência de Finanças e Suprimentos;
b) 1 (uma) à Gerência de Recursos Humanos;
III - 1 (uma) de Diretor de Divisão, destinada à Gerência de Infra-Estrutura;
IV - 3 (três) de Diretor de Serviço, destinadas:
a) 1 (uma) ao Núcleo de Administração Patrimonial e Manutenção;
b) 1 (uma) ao Núcleo de Atividades Complementares;
c) 1 (uma) ao Núcleo de Comunicações Administrativas.
Parágrafo único - Serão exigidos dos servidores a serem designados para as funções abaixo discriminadas retribuídas mediante "pro labore", declaração de não exercício de funções de direção, gerência ou administração em entidades que man- tenham contrato ou convênio com o Sistema Único de Saúde-SUS/SP e os seguintes requisitos: 
1. para a função de Diretor Técnico de Divisão de Saúde, diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente para o exercício de atividades da área de saúde abrangidas pela Lei Complementar n.º 674, de 8 de abril de 1992, e experiência profissional de, no mínimo, 4 (quatro) anos de atuação na área da saúde;
2. para a função de Diretor Técnico de Divisão, diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente e experiência de, no mínimo, 3 (três) anos de atuação profissional;
3. para a função de Diretor de Divisão, certificado de conclusão de ensino médio e experiência de, no mínimo, 3 (três) anos de atuação profissional;
4. para a função de Diretor de Serviço, certificado de conclusão de ensino médio e experiência de, no mínimo, 2 (dois) anos de atuação profissional.

CAPÍTULO IX

Dos Órgãos Colegiados

SEÇÃO I

Do Conselho Técnico-Administrativo

Artigo 45 - O Conselho Técnico-Administrativo CTA tem as seguintes atribuições:
I - opinar sobre os programas de trabalho e projetos terapêuticos do Centro de Referência da Saúde da Mulher;
II - opinar sobre as diretrizes de funcionamento do Centro de Referência da Saúde da Mulher;
III - promover articulação entre as unidades;
IV - participar dos planos de:
a) edificações e reformas a serem realizadas;
b) manutenção e aquisição de materiais, equipamentos, material permanente e suprimentos;
V - emitir parecer sobre proposta orçamentária;
VI - manifestar-se sobre os assuntos que lhe forem submetidos pela direção do Centro de Referência da Saúde da Mulher;
VII - propor ao Diretor do Centro de Referência da Saúde da Mulher medidas que julgue necessárias ao aperfeiçoamento dos trabalhos;
VIII - aprovar seu regimento interno.

SEÇÃO II

Das Comissões

Artigo 46 - Os membros das comissões previstas no parágrafo único do artigo 4.º deste decreto sarão designados pelo Diretor do Centro de Referência da Saúde da Mulher, mediante portaria.
Parágrafo único - As reunides das Comissões não sério remuneradas, sendo, porém, as atividades de seus membros consideradas de serviço público relevante.

CAPÍTULO X

Disposições Gerais e Finais

Artigo 47 - As atribuições das unidades e as competências das autoridades de que trata este decreto serão exercidas na conformidade da legislação pertinente, podendo ser disciplinadas mediante resolução do Secretário da Saúde.
Artigo 48 - O Centro de Referência da Saúde da Mulher, respeitadas as suas disponibilidades de espaço físico, propiciará instalações para o funcionamento da Comissão de Ética Médica prevista nas Resoluções CFM n.º 1.215, de 11 de julho de 1985, e CREMESP n.º 77, de 7 de agosto de 1996.
Artigo 49 - O Diretor do Centro de Referência da Saúde da Mulher, por portaria aprovada pelo Secretário da Saúde, ouvido o Conselho Técnico-Administrativo e a Coordenadoria de Saúde da Região Metropolitana da Grande São Paulo adotará as seguintes providências:
I - a elaboração do processo avaliatório do modelo organizacional implantado por este decreto;
II - baixar o regimento interno do Centro de Referência da Saúde da Mulher.
Parágrafo único - Do regimento interno constarão: 
1. o detalhamento das atribuições e das competências previstas neste decreto;
2. a composição e o funcionamento do Conselho Técnico-Administrativo;
3. as atribuições e a composição das Comissões constantes da estrutura do Centro de Referência da Saúde da Mulher e as responsabilidades de seus membros.
Artigo 50 - O Diretor do Centro de Referência da Saúde da Mulher determinará, ouvida a Coordenadoria de Saúde da Região Metropolitana da Grande São Paulo, a elaboração de Manuais de Procedimentos, com normas e rotinas de funcionamento de suas unidades.
Artigo 51 - O Secretário da Saúde promoverá a adoção das medidas necessárias para a efetiva implantação da estrutura prevista neste decreto.
Artigo 52 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial os artigos 2.º a 111 do Decreto n.º 32.889, de 31 de janeiro de 1991.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de junho de 2001
GERALDO ALCKMIN
José da Silva Guedes
Secretário da Saúde
João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 29 de junho de 2001.

CENTRO DE REFERÊNCIA DA SAÚDE DA MULHER
SUMÁRIO
ARTIGOS
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares 1.º e 2.º
CAPÍTULO II
Das Finalidades 3.º
CAPÍTULO III
Da Estrutura 4.ºa 16
CAPÍTULO IV
Dos Níveis Hierárquicos 17
CAPÍTULO V
Dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral 18 a 20
CAPÍTULO VI
Das Atribuições
SEÇÃO I
Das Atribuições Comuns
SUBSEÇÃO I
Das Unidades do Centro de Referência da Saúde da Mulher 21
SUBSEÇÃO II
Dos Núcleos de Enfermagem 22
SUBSEÇÃO III
Das Equipes de Informação e Apoio
Administrativo 23
SUBSEÇÃO IV
Das Células de Apoio Administrativo 24
SEÇÃO II
Das Atribuições Específicas
SUBSEÇÃO I
Da Gerência de Ginecologia 25
SUBSEÇÃO II
Da Gerência de Oncologia 26
SUBSEÇÃO III
Da Gerência de Reprodução Humana 27
SUBSEÇÃO IV
Da Gerência Hospitalar 28
SUBSEÇÃO V
Da Gerência Ambulatorial 29
SUBSEÇÃO VI
Da Gerência de Apoio Técnico 30
SUBSEÇÃO VII
Da Gerência de Ensino 31
SUBSEÇÃO VIII
Da Gerência de Informação 32
SUBSEÇÃO IX
Da Gerência de Finanças e Suprimentos 33
SUBSEÇÃO X
Da Gerência de Recursos Humanos 34
SUBSEÇÃO XI
Da Gerência de Infra-Estrutura 36
SUBSEÇÃO XII
Do Núcleo de Apoio Administrativo 36
SUBSEÇÃO XIII
Da Assistência Técnica 37
CAPITULO VII
Das Competências
SEÇÃO I
Do Diretor do Centro de Referênda da Saúde da Mulher 38
SEÇÃO II
Das Competências Comuns 39 e 40
SEÇÃO III
Das Competências relativas ao
Sistema de Administração de Pessoal 41
SEÇÃO IV
Das Competências relativas aos Sistemas de
Administração Financeira e Orçamentária 42
SEÇÃO V
Das Competências relativas ao Sistema de
Administração dos Transportes Internos Motorizados 43
CAPITULO VIII
Do "Pro labore" 44
CAPITULO IX
Dos Órgãos Colegiados
SEÇÃO I
Do Conselho Técnico-Administrativo 45
SEÇÃO II
Das Comissões 46
CAPITULO X
Disposições Gerais e Finais 47 a 52