DECRETO N. 45.890, DE 29 DE JUNHO DE 2001
Cria e organiza, na Secretaria da Saúde, a Coordenadoria de Contratação de Serviços de Saúde e dá providências correlatas
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a necessidade de desenvolver estratégias de
contratação que assegurem a cobertura de serviços
de saúde em função da evidência de
necessidades de saúde, da eficácia das
intervenções e da eficiência dos serviços;
Considerando a necessidade de buscar uma prestação de
serviços de saúde por parte da rede de provisão
com a melhor qualidade e maior grau possivel de eficiência e como
parte do Sistema Único de Saúde - SUS;
Considerando a necessidade de centralizar a produção de
serviços de saúde no atendimento às necessidades
de saúde da população coberta pelo Sistema
Único de Saúde - SUS, da forma mais eqüitativa
possível;
Considerando a necessidade de dirigir as atuações dos
provedores dos serviços de saúde objetivando a melhoria
do grau de satisfação dos usuários no que se
refere à acessibilidade aos serviços, qualidade do
atendimento, acesso à informação e demais direitos
dos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS; e
Considerando o objetivo de garantir a viabilidade econômica,
introduzindo elementos de custobenefício na
contratação de serviços de saúde,
Decreta:
CAPÍTULO I
Disposição Preliminar
Artigo 1.º - Fica criada, na Secretaria da Saúde,
diretamente subordinada ao Titular da Pasta, a Coordenadoria de
Contratação de Serviços de Saúde.
Parágrafo único -
A Coordenadoria de Contratação de Serviços de
Saúde tem nível de Coordenadoria de Saúde.
CAPÍTULO II
Das Finalidades
Artigo 2.º - A Coordenadoria de Contratação de Serviços de Saúde tem por finalidades:
I - instrumentalizar a contratação de serviços de saúde;
II - realizar a gestão e o controle administrativo e financeiro dos contratos;
III - avaliar a atuação dos provedores, o impacto e os resultados dos serviços de saúde contratados;
IV - contribuir para o planejamento e a implantação de estratégias de saúde e serviços;
V - coordenar, no âmbito da Secretaria da Saúde, as
atividades relacionadas à contratação de
serviços de saúde.
CAPÍTULO III
Da Estrutura
Artigo 3.º - A Coordenadoria de Contratação de Serviços de Saúde tem a seguinte estrutura:
I - Comitê Interno de Direção;
II - Comitê Assessor;
III - Departamento de Planejamento Estratégico e Avaliação;
IV - Departamento de Gestão e Controle de Contratos;
V - Centro de Sistemas de Informação;
VI - Centro Administrativo;
VII - Equipe de Apoio Administrativo.
Artigo 4.º - O Departamento de Planejamento Estratégico e Avaliação tem a seguinte estrutura:
I - Centro de Planejamento Estratégico;
II - Centro de Avaliação de Contratos.
Parágrafo único -
O Departamento de Planejamento Estratégico e
Avaliação conta, ainda, com Célula de Apoio
Administrativo e os Centros de Planejamento Estratégico e de
Avaliação de Contratos contam, cada um, com Corpo
Técnico e Célula de Apoio Administrativo.
Artigo 5.º - O Departamento de Gestão e Controle de Contratos tem a seguinte estrutura:
I - Centro de Desenvolvimento e Controle Administrativo de Contratos;
II - Centro de Controle e Gestão EconômicoFinanceira de Contratos.
Parágrafo único -
O Departamento de Gestão e Controle de Contratos conta, ainda,
com Célula de Apoio Administrativo e os Centros de
Desenvolvimento e Controle Administrativo de Contratos e de Controle e
Gestão Econômico-Financeira de Contratos contam, cada um,
com Corpo Técnico e Célula de Apoio Administrativo.
Artigo 6.º - O Centro de Sistemas de Informação conta com Corpo Técnico e Célula de Apoio Administrativo.
Artigo 7.º - O Centro Administrativo tem a seguinte estrutura:
I - Núcleo de Finanças;
II - Núcleo de Compras e Suprimentos;
III - Núcleo de Atividades Complementares;
IV - Equipe de Protocolo e Arquivo.
Parágrafo único - O Centro Administrativo conta, ainda, com Célula de Apoio Administrativo.
Artigo 8.º - Os Corpos
Técnicos e as Células de Apoio Administrativo não
se caracterizam como unidades administrativas.
CAPÍTULO IV
Dos Níveis Hierárquicos
Artigo 9.º - As unidades da Coordenadoria de
Contratação de Serviços de Saúde têm
os seguintes níveis hierárquicos:
I - de Departamento Técnico de Saúde:
a) o Departamento de Planejamento Estratégico e Avaliação;
b) o Departamento de Gestão e Controle de Contratos;
II - de Divisão Técnica de Saúde:
a) o Centro de Sistemas de Informação;
b) o Centro de Planejamento Estratégico;
c) o Centro de Avaliação de Contratos;
d) o Centro de Desenvolvimento e Controle Administrativo de Contratos;
e) o Centro de Controle e Gestão EconômicoFinanceira de Contratos;
III - de Divisão Técnica, o Centro Administrativo;
IV - de Serviço Técnico, o Núcleo de Finanças;
V - de Serviço:
a) o Núcleo de Compras e Suprimentos;
b) o Núcleo de Atividades Complementares;
VI - de Seção:
a) a Equipe de Protocolo e Arquivo;
b) a Equipe de Apoio Administrativo.
CAPÍTULO V
Dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral
Artigo 10 - A Coordenadoria de Recursos Humanos, da Secretaria
da Saúde, prestará serviços pertinemtes ao Sistema
de Administração de Pessoal a Coordenadoria de
Contratação de Serviços de Saúde.
Artigo 11 - A Coordenadoria Geral de
Administração, da Secretaria da Saúde,
prestará serviços pertinentes ao Sistema de
Administração dos Transportes Internos Motorizados
à Coordenadoria de Contratação de Serviços
de Saúde.
Artigo 12 - O Núcleo de Finanças é
órgão setorial dos Sistemas de
Administração Financeira e Orçamentária.
CAPÍTULO VI
Das Atribuições
SEÇÃO I
Das Atribuições Comuns Dos Corpos Técnicos
Artigo 13 - Os Corpos Técnicos tem, em suas respectivas
áreas de atuação, as seguintes
atribuições:
I - elaborar planos, programas e projetos;
II - realizar estudos e prestar orientação
técnica sobre assuntos relativos à sua área de
atuação;
III - elaborar sistema de acompanhamento, avaliação e controle das atividades desenvolvidas;
IV - elaborar relatórios e emitir pareceres;
V - apresentar propostas visando a melhoria e o aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas;
VI - realizar análises e produzir informações relativas às atividades e projetos desenvolvidos;
VII - tratar, analisar e propor a divulgação de
informações de interesse da Administração
Pública;
VIII - propor e participar do processo de informatização da unidade.
SUBSEÇÃO II
Das Células de Apoio Administrativo
Artigo 14 - As Células de Apoio Administrativo têm as seguintes atribuições:
I - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;
II - preparar o expediente da respectiva unidade;
III - manter registros sobre a freqüência e as férias dos servidores;
IV - prever, requisitar e guardar o material de consumo das unidades;
V - manter registro do material permanente e comunicar à unidade competente a sua movimentação;
VI - desenvolver outras atividades características de apoio administrativo à atuação da unidade.
SEÇÃO II
Das Atribuições Específicas
SUBSEÇÃO I
Do Departamento de Planejamento Estratégico e Avaliação
Artigo 15 - O Departamento de Planejamento Estratégico e Avaliação tem as seguintes atribuições:
I - colaborar no planejamento e desenvolvimento das atividades
da Coordenadoria de Contratação de Serviços de
Saúde;
II - realizar as atividades relacionadas à
planificação, priorização e
avaliação de conteúdos técnico
sanitários dos contratos de serviços de saúde;
III - definir os objetivos, indicadores e parâmetros dos contratos de serviços de saúde;
IV - definir as características e os níveis de qualidade dos serviços de saúde contratados;
V - realizar a interlocução com órgãos externos à Secretaria da Saúde.
Artigo 16 - O Centro de Planejamento Estratégico tem as seguintes atribuições:
I - definir os critérios, as características e a
composição dos serviços de saúde a serem
contratados;
II - participar da formulação e propostas de
objetivos de saúde e de contratação de
serviços no nível estadual;
III - propor novas contratações e/ou recursos, bem
como alterações nos serviços de saúde
contratados;
IV - coordenar-se com as várias instâncias da
Secretaria da Saúde e órgãos externos,
relacionados com a função de contratação de
serviços de saúde;
V - elaborar, a cada exercício, as diretrizes de
contratação no que diz respeito aos conteúdos
técnicos de saúde dos contratos;
VI - promover e coordenar grupos de profissionais dos
vários serviços de saúde contratados, visando a
melhoria e o aperfeiçoamento de seus processos de
atenção à saúde;
VII - elaborar, desenvolver e implantar instrumentos para o
suporte técnico das atividades pertinentes à sua
área de atuação.
Artigo 17. - O Centro de Avaliação de Contratos tem as seguintes atribuições:
I - realizar o acompanhamento e a monitoração dos contratos de serviços;
II - elaborar propostas de melhoria e aperfeiçoamento do
processo de contratação de serviços de
saúde;
III - coordenar o funcionamento do sistema e dos mecanismos de acompanhamento dos contratos de serviços de saúde;
IV - realizar a avaliação técnica anual dos contratos firmados;
V - tramitar a aniláse e valoração dos
resultados apresentados pelos contratados em relação aos
objetivos de cada contrato e consolidar as análises realizadas;
VI - analisar as ofertas de serviços dos contratados no que se refere ao conteúdo técnico de saúde;
VII - elaborar o conteúdo técnico das cláusulas contratuais;
VIII - propor a formulação anual de cada
componente do contrato de serviços de saúde,
especificando serviços, atividades e produtos a serem
contratados;
IX - colaborar e participar, até sua conclusão, do
processo de negociação dos contratos com cada um dos
contratados, em conjunto com as instâncias locais e regionais da
Secretaria da Saúde.
SUBSEÇÃO II
Do Departamento de Gestão e Controle de Contratos
Artigo 18. - O Departamento de Gestão e Controle de Contratos tem as seguintes atribuições:
I - colaborar no planejamento e desenvolvimento das atividades
da Coordenadoria de Contratação de Serviços de
Saúde;
II - realizar as atividades relacionadas com a
elaboração , tramitação e gestão dos
contratos de serviços de saúde;
III - realizar o controle da gestão
econômicofinanceira do processo de contratação de
serviços de saúde;
IV - realizar a gestão e o acompanhamento
econômicofinanceiro dos contratos de serviços de
saúde firmados;
V - realizar as atividades pertinentes à faturação e ao pagamento dos serviços contratados;
VI - consolidar a proposta anual de necessidade de recursos
econômicos para a contratação de serviços de
saúde.
Artigo 19. - O Centro de Desenvolvimento e Controle Administrativo de Contratos tem as seguintes atribuições:
I - elaborar e tramitar, junto aos contratados, as propostas de contratação de serviços de saúde;
II - colaborar e participar, até sua conclusão, do
processo de negociação dos contratos com cada um dos
contratados, em conjunto com as instâncias locais e regionais da
Secretaria da Saúde;
III - redigir os acordos finais e tramitar administrativamente cada contrato;
IV - elaborar e encaminhar propostas de novas necessidades e/ou de alterações no conteúdo dos contratos;
V - coordenar-se com as várias instâncias da
Secretaria da Saúde e órgãos externos,
relacionados com a função de contratação de
serviços de saúde;
VI - realizar as atividades derivadas dos processos de
Convocação Pública em relação
à contratação de serviços de saúde;
VII - elaborar, desenvolver e implantar instrumentos para o
suporte técnico das atividades pertinentes à sua
área de atuação.
Artigo 20 - O Centro de Controle e Gestão Econômico -Financeira de Contratos tem as seguintes atribuições:
I - realizar a proposta anual de necessidade de recursos
econômicos para a contratação de serviços de
saúde;
II - analisar e consolidar as ofertas dos contratados no que diz respeito aos aspectos econômicofinanceiros;
III - tramitar administrativamente cada um dos contratos de serviços de saúde e seu faturamento;
IV - realizar as atividades e controlar o processo de pagamento de cada contrato;
V - analisar cada contrato e consolidar a
avaliação econômico-financeira periódica dos
contratos de serviços de saúde;
VI - elaborar pareceres que subsidiem a análise dos
contratos em seus aspectos financeiros, de balanço anual e de
projeções econômico-financeiras;
VII - acompanhar, regularmente, a execução econômico-financeira dos contratos;
VIII - elaborar, desenvolver e implantar instrumentos para o
suporte técnico das atividades pertinentes à sua
área de atuação.
SUBSEÇÃO III
Do Centro de Sistemas de Informação
Artigo 21 - O Centro de Sistemas de Informação tem as seguintes atribuições:
I - colaborar no planejamento e desenvolvimento das atividades
da Coordenadoria de Contratação de Serviços de
Saúde;
II - captar, articular, consolidar, analisar e divulgar dados de
saúde que viabilizem o processo de contratação de
serviços de saúde;
III - definir, implantar e acompanhar a utilização
de instrumentos-padrão para a coleta, tratamento e
consolidação de bancos de dados de saúde;
IV - organizar e manter atualizados os bancos de dados de
saúde relacionados ao processo de contratação de
serviços de saúde;
V - disponibilizar, tanto no âmbito da Coordenadoria como
para outras instâncias da Secretaria da Saúde e
órgios externos, as informações de saúde
relacionadas com os contratos de serviços de saúde;
VI - acompanhar e controlar o recebimento dos dados de
produção dos serviços contratados, o registro
sistemático dos mesmos e a elaboração e
disponibilização de relatórios gerenciais que
possibilitem a atuação da Coordenadoria;
VII - oferecer suporte técnico em sua área de atuação.
SUBSEÇÃO IV
Do Centro Administrativo
Artigo 22 - O Centro Administrativo tem as seguintes atribuições:
I - subsidiar o processo de planejamento e
avaliação, em especial no que diz respeito à
captação, alocação e
utilização de recursos orçamentários e
financeiros para manutenção das atividades
técninicas e administrativas da Coordenadoria;
II - consolidar a proposta anual orçamentária e
financeira e controlar sua execução no âmbito da
Coordenadoria;
III - coletar, organizar e encaminhar aos órgãos
competentes da Secretaria da Saúde, as informações
referentes à administração do pessoal e do
patrimônio da Coordenadoria;
IV - gerenciar o registro, o fluxo e a recuperação
dos documentos em circulação ou arquivados na
Coordenadoria;
V - gerenciar os serviços gerais de apoio ao funcionamento da sede da Coordenadoria.
Artigo 23 - O Núcleo de Finanças tem as seguintes atribuições:
I - as previstas nos artigos 9.º e 10.º do Decreto-lei. n.º 233, de 28 de abril de 1970;
II - consolidar e elaborar a prestação de contas
dos pagamentos e transferências efetuados e da
utilização dos recursos provenientes de financiamentos;
III - orientar, acompanhar e subsidiar as unidades integrantes
da estrutura da Coordenadoria e os convenentes e/ou contratados no que
se refere à prestação de contas;
IV - acompanhar, controlar e, quando for o caso, comunicar
às instâncias de direito os casos de inadimplência
ou em alcance, verificados em relação às unidades
integrantes da estrutura da Coordenadoria e aos convenentes e/ou
contratados.
Artigo 24 - O Núcleo de Compras e Suprimentos tem as seguintes atribuições:
I - organizar e manter atualizado o cadastro de fomecedores de materiais e serviços;
II - colher informações de outros órgãos sobre a idoneidade das empresas para fins de cadastramento;
III - preparar os expedientes referentes a aquisição de materiais ou a prestação de serviços;
IV - analisar as propostas de fornecimentos e as de prestação de serviços;
V - elaborar contratos relativos à compra de materiais ou à prestação de serviços;
VI - analisar a composição dos estoques,
verificando sua correspondência com as necessidades efetivas, e
relacionar os materiais considerados excedentes ou em desuso;
VII - fixar níveis de estoque;
VIII - controlar o cumprimento, pelos fomecedores, das
condições propostas e constantes das encomendas
efetuadas, comunicando, às unidades responsáveis, a
ocorrência de atrasos e outras irregularidades;
IX - receber, conferir, guardar e distribuir, mediante requisição, os materiais adquiridos;
X - manter atualizados registros de entrada e saída e de valores dos materiais em estoque;
XI - realizar balancetes mensais e inventários, fisicos e financeiros, do material em estoque;
XII - elaborar levantamento estatístico de consumo anual para orientar a elaboração do Orçamento.
Artigo 25 - O Núcleo de Atividades Complementares tem as seguintes atribuições:
I - garantir o adequado funcionamento das atividades da
Coordenadoria, providenciando o atendimento às necessidades de
insumos e de manutenção das instalações
fisicas;
II - gerenciar as informações referentes à
administração do pessoal da Coordenadoria,
encaminhando-as e colaborando com o órgão de recursos
humanos da Secretaria da Saúde;
III - gerenciar as informações referentes a
administração do patrimônio da Coordenadoria,
encaminhando-as e colaborando com o órgão competente do
nível central da Secretaria da Saúde;
IV - gerenciar as necessidades de transporte de bens e pessoas
no âmbito da Coordenadoria, colaborando e atuando em conjunto com
o órgão competente do nível central da Secretaria
da Saúde;
V - processar e executar os procedimentos administrativos
relativos à concessão de adiantamento, observando os
preceitos legais que regem a matéria;
VI - emitir cheques e/ou outros tipos de documentos adotados
para realização de despesas com recursos de adiantamento;
VII - manter todos os registros necessários à
demonstração das despesas realizadas com recursos de
adiantamento;
VIII - guardar e processar os expedientes de prestação de contas de adiantamento sob sua responsabilidade.
Artigo 26 - A Equipe de Protocolo e Arquivo tem as seguintes atribuições:
I - promover o registro e o acompanhamento dos documentos em
tramitação, de acordo com os procedimentos definidos para
a matéria;
II - promover o recolhimento dos documentos gerados pelas
atividades técnicas, garantindo as informações
neles contidas;
III - arquivar os documentos produzidos e recebidos;
IV - promover a recuperação das informações contidas no acervo documental sob sua guarda;
V - informar sobre a localização de papéis e processos;
VI - expedir certidões relativas a papéis e processos arquivados.
SUBSEÇÃO V
Da Equipe de Apoio Administrativo
Artigo 27 - A Equipe de Apoio Administrativo tem as seguintes atribuições:
I - prever, requisitar e controlar o material de consumo da unidade;
II - providenciar a confecção de boletins, divulgar eventos e matérias de interesse;
III - executar serviços de fac-simile;
IV - controlar as atividades de reprografia;
V - desenvolver outras atividades que se caracterizem como de apoio administrativo.
Parágrafo único -
A Equipe de Apoio Administrativo prestará serviços,
também, ao Comitê Interno de Direção e ao
Comitê Assessor.
CAPÍTULO VII
Das Competências
SEÇÃO I
Do Coordenador da Coordenadoria de Contratação de Serviços de Saúde
Artigo 28 - O Coordenador da Coordenadoria de
Contratação de Serviços de Saúde,
além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem
as seguintes competências:
I - subsidiar o Secretário da Saúde no que se
refere a questões de contratação de
serviços de saúde, propondo políticas e objetivos
de contratação;
II - apresentar ao Secretário da Saúde, a cada
exercício, as propostas de contratação de
serviços de saúde;
III - informar, regularmente, ao Secretário da
Saúde, os resultados das avaliações dos contratos
em andamento;
IV - exercer a direção e coordenação
das atividades da Coordenadoria, orientando e decidindo sobre o
trabalho desenvolvido pelas unidades subordinadas;
V - fazer executar a programação dos trabalhos nas prazos previstos;
VI - criar comissões não permanentes e grupos de trabalho;
VII - participar de comissões técnicas intra e
interinstitucionais relacionadas com a contratação de
serviços de saúde;
VIII - solicitar e fornecer informações, em sua
esfera de atuação, a outros órgãos da
administração pública;
IX - encaminhar papéis, processos e expedientes
pertinentes à sua área de atuação,
diretamente aos órgãos competentes, para
manifestação sobre os assuntos neles tratados;
X - decidir sobre os pedidos de certidões e "vista" de processos;
XI - baixar normas de funcionamento das unidades subordinadas e
decidir sobre as proposições encaminhadas pelos
subordinados;
XII - em relação à administração de material e patrimônio:
a) as previstas no Decreto n.º 31.138, de 9 de janeiro de 1990, que Ihe forem delegadas pelo Titular da Pasta;
b) autorizar a transferência de bens móveis de uma para outra unidade subordinada;
c) autorizar, por ato específico, autoridades subordinadas a requisitarem transporte de materiais por conta do Estado.
SEÇÃO II
Das Competências Comuns
Artigo 29 - Ao Coordenador da Coordenadoria de
Contratação de Serviços de Saúde e demais
responsáveis por unidades até o nível de Diretor
de Serviço, além de outras competências que Ihes
forem conferidas por lei ou decreto, compete:
I - encaminhar a autoridade superior o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;
II - determinar o arquivamento de processos e papéis em
que inexistam providências a tomar ou cujos pedidos
careçam de fundamento legal;
III - decidir sobre recursos interpostos contra despacho de
autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja
esgotada a instância administrativa;
IV - cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os
regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos
trabalhos e as ordens das autoridades superiores;
V - transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;
VI - dirimir ou providenciar a solução de
dúvidas ou divergências que surgirem em matéria de
serviço;
VII - dar ciência imediata ao superior hierárquico
das irregularidades administrativas de maior gravidade, mencionando as
providências tomadas e propondo as que não lhes são
afetas;
VIII - manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades;
IX - avaliar o desempenho dos subordinados e responder pelos
resultados alcançados, bem como pela adequação dos
custos dos trabalhos executados;
X - adotar ou sugerir medidas objetivando o aprimoramento de
suas áreas e a simplificação de procedimentos e a
agilização do processo decisório relativamente a
assuntos que tramitem pela unidade;
XI - manter a regularidade dos serviços, expedindo as
necessárias determinações ou representando
às autoridades superiores;
XII - manter ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
XIII - providenciar a instrução de processos e
expedientes que devam ser submetidos à
consideração superior;
XIV - indicar seus substitutos, obedecidos os requisitos de
qualificação inerentes ao cargo,
função-atividade ou função de
serviço público; XV - encaminhar papéis à unidade competente, para autuar e protocolar;
XVI - apresentar relatórios sobre os serviços executados pelos subordinados;
XVII - praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das
atribuições ou competências dos
órgãos ou servidores subordinados;
XVIII - avocar, de modo geral ou em casos especiais, as
atribuições ou competências dos
órgãos ou servidores subordinados;
XIX - em relação à
administração de material e patrimônio, requisitar
material permanente ou de consumo.
Artigo 30 - Os Diretores de Departamento, além de suas
competências específicas e de outras que lhes forem
conferidas por lei ou decreto, têm, ainda, as seguintes
competências:
I - assistir o Coordenador no desempenho de suas funções;
II - orientar e coordenar as ações e os projetos desenvolvidos nas unidades subordinadas;
III - manifestar-se sobre os assuntos dos processos e expedientes recebidos, em sua área de atuação.
Artigo 31 - Aos Diretores dos Centros e dos Núcleos e aos
Chefes de Seção, além de suas competências
específicas e de outras que lhes forem conferidas por lei ou
decreto, compete, ainda, orientar e acompanhar a execução
das atividades de sua área de atuação e de seus
subordinados.
§ 1.º - Ao Diretor do Núcleo de Compras e Suprimentos compete, ainda:
1. assinar convites e editais de tomada de preços;
2. aprovar a relação de materiais a serem mantidos em estoque e a de materiais a serem adquiridos.
§ 2.º - Ao Diretor
do Núcleo de Atividades Complementares compete, ainda, autorizar
a baixa de bens móveis do patrimônio.
SEÇÃO III
Das Competências relativas ao Sistema de Administração de Pessoal
Artigo 32 - As competências relativas ao Sistema de
Administração de Pessoal a que alude o Decreto 42.815, de
19 de janeiro de 1998, serão exercidas na seguinte conformidade:
I - pelo Coordenador da Coordenadoria de
Contratação de Serviços de Saúde, as
previstas nos artigos 25, 34 e 35, com a alteração
introduzida pelo Decreto n.º 43.881, de 9 de março de 1999;
II - pelos Diretores dos Departamentos, as previstas nos artigos
27, 34 e 35, com a alteração introduzida pelo Decreto
n.º 43.881, de 9 de março de 1999;
III - pelos Diretores dos Centros e dos Núcleos, as previstas nos artigos 30,34 e 35;
IV - pelos Chefes de Seção, as previstas nos artigos 31 e 35.
SEÇÃO IV
Das Competências relativas aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária
Artigo 33 - As competências relativas aos Sistemas de
Administração Financeira e Orçamentária a
que alude o Decreto-Lei n.º 233, de 28 de abril de 1970,
serão exercidas na seguinte conformidade:
I - pelo Coordenador da Coordenadoria de
Contratação de Serviços de Saúde, enquanto
dirigente de unidade orçamentária e de despesa, as
previstas nos artigos 13 e 14; II - pelo Diretor do Núcleo de Finanças, as previstas no artigo 15 e no inciso II do artigo 17.
Parágrafo único -
O Diretor do Núcleo de Finanças exercerá as
competências previstas no inciso III do artigo 15, a que se
refere o inciso II deste artigo, em conjunto com o Diretor do Centro
Administrativo ou com o dirigente da unidade de despesa.
CAPÍTULO VIII
Dos Órgãos Colegiados
SEÇÃO I
Do Comitê Interno de Direção
Artigo 34 - O Comitê Interno de Direção,
órgão consultivo e de apoio ao Coordenador da
Coordenadoria de Contratação de Serviços de
Saúde, é composto pelos Diretores dos Departamentos de
Planejamento Estratégico e Avaliação e de
Gestão e Controle de Contratos e pelo Diretor do Centro de
Sistemas de Informação.
Artigo 35 - O Comitê Interno de Direção tem as seguintes atribuições:
I - assistir o Coordenador no desempenho de suas funções;
II - propor e emitir pareceres sobre:
a) o estabelecimento dos objetivos e prioridades de
contratação de serviços de saúde de acordo
com as diretrizes estabelecidas pelo Titular da Pasta;
b) a proposta de orgamento para a execução das contratações de serviços de saúde;
c) o funcionamento da Coordenadoria;
III - analisar e opinar sobre as propostas de contratação de serviços de saúde;
IV - promover a atuação integrada das diversas áreas da Coordenadoria.
SEÇÃO II
Do Comitê Assessor
Artigo 36 - O Comitê Assessor, órgão
consultivo e de apoio ao Coordenador da Coordenadoria de
Contratação de Serviços de Saúde e composto
por um representante do Secretário da Saúde, pelos
titulares da Coordenadoria de Saúde da Região
Metropolitana da Grande São Paulo, da Coordenadoria de
Saúde do Interior, da Coordenadoria de Planejamento de
Saúde, da Coordenadoria de Recursos Humanos e da
Coordenação dos Institutos de Pesquisa.
Artigo 37 - O Comitê Assessor tem as seguintes atribuições:
I - assessorar o Coordenador na formulação de
políticas e estratégias para a contratação
de serviços de saúde;
II - assessorar o Coordenador nas ações relativas
a contratação de serviços de saúde,
buscando otimizar e integrar a atuação das diversas
instâncias da Secretaria da Saúde.
SEÇÃO III
Das reuniões dos Comitês
Artigo 38 - As reuniões dos Comitês não
serão remuneradas, sendo, porém, as atividades de seus
membros consideradas de serviço público relevante.
CAPÍTULO IX
Disposições Gerais e Finais
Artigo 39 - As atribuições das unidades e as
competências das autoridades de que trata este decreto
serão exercidas na conformidade da legislação
pertinente, podendo ser disciplinadas mediante resolução
do Secretário da Saúde.
Artigo 40 - Os serviços de acompanhamento e controle da
execução orçamentária e financeira dos
contratos de serviços de saúde de que trata este decreto
serão desenvolvidos sem prejuízo da
fiscalização exercida pelos órgãos de
controle interno e externo.
Artigo 41 - O Secretário da Saúde promoverá a adoção das medidas necessárias para:
I - a efetiva implantação da estrutura prevista neste decreto;
II - a transferência das dotações
orçamentárias, dos bens móveis, equipamentos,
direitos e obrigações, cargos e
funções-atividades necessários a
implantação e ao funcionamento da Coordenadoria criada
por este decreto.
Artigo 42 - Este decreto e suas disposições
transitórias entram em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
CAPÍTULO X
Disposições Transitórias
Artigo 1.º - As dotações
orçamentárias referentes aos recursos para
contratação de serviços de saúde
serão transferidas, no exercicio de 2002, à Coordenadoria
criada por este decreto.
Artigo 2.º - No exercício corrente, as atividades
relacionadas ao efetivo pagamento dos contratos de serviços de
saúde, de competência da Coordenadoria de
Contratação de Serviços de Saúde,
serão exercidas pela Unidade Orçamentária
Administração Superior e da Sede, da Secretaria da
Saúde.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de junho de 2001
GERALDO ALCKMIN
José da Silva Guedes
Secretário da Saúde
João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 29 de junho de 2001.
COORDENADORIA DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE
SUMÁRIO
ARTIGOS
CAPÍTULO I
Disposição Preliminar 1.º
CAPÍTULO II
Das Finalidades 2.º
CAPÍTULO III
Da Estrutura 3.º a 8.º
CAPÍTULO IV
Dos Níveis Hierárquicos 9.º
CAPÍTULO V
Dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral 10 a 12
CAPÍTULO VI
Das Atribuições
SEÇÃO I
Das Atribuições Comuns
SUBSEÇÃO I
Dos Corpos Técnicos 13
SUBSEÇÃO II
Das Ceéulas de Apoio Administrativo 14
SEÇÃO II
Das Atribuições Específicas
SUBSEÇÃO I
Do Departamento de Planejamento Estratégico e Avaliação 15 a 17
SUBSEÇÃO II
Do Departamento de Gestão e Controle de Contratos 18 a 20
SUBSEÇÃO III
Do Centro de Sistemas de Informação 21
SUBSEÇÃO IV
Do Centro Administrativo 22 a 26
SUBSEÇÃO V
Da Equipe de Apoio Administrativo 27
CAPÍTULO VII
Das Competências
SEÇÃO I
Do Coordenador da Coordenadoria de Contratação de Serviços de Saúde 28
SEÇÃO II
Das Competências Comuns 29 a 31
SEÇÃO III
Das Competências relativas ao Sistema de Administração de Pessoal 32
SEÇÃO IV
Das Competências relativas aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária 33
CAPÍTULO VIII
Dos Órgãos Colegiados
SEÇÃO I
Do Comite Interno de Direção 34 e 35
SEÇÃO II
Do Comite Assessor 36 e 37
SEÇÃO III
Das reuniões dos Comitês 38
CAPÍTULO IX
Disposições Gerais e Finais 39 a 42
CAPÍTULO X
Disposições Transitórias 1.º e 2.º