Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 45.897, DE 03 DE JULHO DE 2001

Aprova e implanta o Plano Preventivo de Defesa Civil Específico para as inundações do Vale do Ribeira - PPDC/VAR

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o "Plano Preventivo de Defesa Civil Especifico para as Inundações do Vale do Ribeira - PPDC-VAR", no Estado de São Paulo, em conformidade com as disposições constantes do Anexo que faz parte integrante deste decreto.
Artigo 2.º - O Sistema Estadual de Defesa Civil, incumbido da execução do "Plano Preventivo de Defesa Civil Especifico para as Inundações do Vale do Ribeira - PPDC-VAR", tem a seguinte composição:
I - Òrgão Central: a Casa Militar do Gabinete do Governador, representada pela Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC;
II - Òrgãos Regionais: as Coordenadorias Regionais de Defesa Civil - REDEC, vinculadas á Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC, que estejam operando no plano;
III - Orgão Setorial: os órgãos da Administração Pública Estadual, envolvidos nas ações de defesa civil, a saber:
a) a Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras, representada pelo Departamento de Àguas e Energia Elétrica - DAEE;
b) a Secretaria da Segurança Pública, representada pela Polícia Militar e pela Polícia Civil;
c) a Secretaria dos Transportes, representada pelo Departamento de Estradas de Rodagem - DER;
d) a Secretaria de Agricultura e Abastecimento, representada pelo Escritório de Desenvolvimento Rural - EDR, Instituto Agronômico de Campinas IAC, e Companhia de Desenvolvimento Agricola de São Paulo - CODASP;
e) Secretaria da Saúde, representada pela Divisão Regional de Saúde DIR-XVII, Hospital Regional de Pariquera-Açu, e Serviço de Atendimento Médico de Urgências - SAMU;
f) Secretaria do Meio Ambiente, representada pelo Departamento Estadual de Proteção e Recursos Naturais - DEPRN;
IV - Órgãos Municipais: as Prefeituras Municipais envolvidas no mencionado plano preventivo, representadas pelas respectivas Comissões Municipais de Defesa Civil - COMDEC.
§ 1.º - O desencadeamento, a coordenação e a supervisão das ações do plano preventivo, de que trata este decreto, são de responsabilidade da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC, nos termos do Decreto n° 40.151, de 16 de junho de 1995.
§ 2.º - O Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE definirá a infra-estrutura necessária ao acompanhamento técnico da operação do plano preventivo em apoio á Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC.
Artigo 3.º - O "Plano Preventivo de Defesa Civil Especifico para as Inundações do Vale do Ribeira PPDC-VAR" será deflagrado no período compreendido entre 1° de dezembro de cada ano até 31 de março do ano seguinte, podendo ser antecipado ou prorrogado, se a situação assim o exigir.
Artigo 4.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de julho de 2001
GERALDO ALCKMIN
João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e
Gestão Estratégica, aos 3 de julho de 2001.

ANEXO a que se refere o artigo 1° do Decreto n° 45.897, de 3 de julho de 2001

NORMAS DE PROCEDIMENTO DO "PLANO PREVENTIVO DE DEFESA CIVIL ESPECIFICO PARA AS INUNDAÇÕES DO VALE DO RIBEIRA PPDC/VAR"

TÍTULO I

Objetivo

Artigo 1.º - O "Plano Preventivo de Defesa Civil Especifico para as Inundações do Vale do Ribeira PPDC/VAR" tem como objetivo principal dotar as Comissões Municipais de Defesa Civil - COMDEC de instrumentos de ação para, em situações de risco, evitar ou reduzir a perda de vidas humanas e bens materiais, em virtude de inundações.

TÍTULO II

Funcionamento

CAPÍTULO I

Pressupostos Técnicos

Artigo 2.º - Preliminarmente a deflagração do plano preventivo, os órgãos envolvidos deverão cumprir as seguintes obrigações:
I - Coordenadoria Estadual de Defesa Civil CEDEC:
a) definir a equipe técnica que coordenará e acompanhará o plano preventivo;
b) definir equipe técnica, a ser mantida em plantão permanente, para apoio às Coordenadorias Regionais de Defesa Civil - REDEC, ao Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE e às Comissões Municipais de Defesa Civil - COMDEC;
c) definir a infra-estrutura necessária ao acompanhamento da operação do plano preventivo;
d) fornecer às Comissões Municipais de Defesa Civil - COMDEC, por meio das Coordenadorias Regionais de Defesa Civil - REDEC, as informações necessárias à operação do plano preventivo;
II - Coordenadorias Regionais de Defesa Civil - REDEC:
a) definir equipe técnica de apoio às Comissões Municipais de Defesa Civil - COMDEC, a ser mantida em plantão permanente;
b) definir a infra-estrutura necessária ao acompanhamento da operação do plano preventivo;
III - Departamento de Águas e Energia Elétrica DAEE:
a) definir a equipe técnica, a ser mantida em plantão permanente, objetivando o fomecimento de dados à Coordenadoria Estadual de Defesa Civil CEDEC, para elaboração da previsão meteorológica;
b) definir a infra-estrutura necessária para o fornecimento de dados à Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC;
IV - Comissões Municipais de Defesa Civil COMDEC:
a) definir equipe local responsável pela operação do plano preventivo, a ser mantido em plantão permanente, dotada de apoio técnico próprio;
b) atualizar o Plano de Ação Especifico para o Município;
c) definir a infra-estrutura e o apoio logístico necessários à operação do plano preventivo;
d) recadastrar e atualizar as áreas de risco do Município;
e) desenvolver e aplicar os instrumentos de informação e conscientização da população moradora em áreas de risco;
f) manter estoque estratégico de suprimentos para os atendimentos;
g) recadastrar os estabelecimentos de venda de gêneros alimenticios para compra direta.

CAPÍTULO II

Fase Preventiva

Artigo 3.º - Os Municípios, por meio de suas Comissões Municipais de Defesa Civil - COMDEC, atualizarão o levantamento das áreas urbanas e rurais vulneráveis às inundações e repassarão, via Coordenadoria Regional de Defesa Civil - REDEC, um mapeamento dessas áreas à Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC. A rtigo 4.º - A Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC manterá o mapeamento das áreas inundáveis para consulta e elaborará planilha individualizada de cada Município, com as informações necessárias para o desenvolvimento de ações de Defesa Civil.
Artigo 5.º - Os Municípios, por meio de suas Comissões Municipais de Defesa Civil - COMDEC, deverão disponibilizar abrigos, que serão utilizados nas situações de emergência, mediante as seguintes providências:
I - seleção de imóveis públicos, situados fora da área inundável, inclusive escola;
II - levantamento da capacidade de acomodação destes imóveis;
III - realização de obras nos imóveis selecionados, a fim de adequá-los como abrigos provisórios, provendo-os de sanitários, cozinha comunitária e depósito de gêneros alimenticios e outros materiais;
IV - realocação e redistribuição de mobiliários nos imóveis, adequando os espaços disponiveis para o recebimento dos desabrigados.
Parágrafo único - A relação de abrigos, com a discriminação da capacidade de acomodação, características, número de dependências e localização exata deverá ser remetida à Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC.
Artigo 6.º - Os Municípios, por meio de suas Comissões Municipais de Defesa Civil - COMDEC, deverão prever:
I - locais apropriados para o recebimento, a triagem e a distribuição de generos alimentícios, água e roupas, independentes dos abrigos;
II - depósitos para o recebimento e a guarda provisória dos objetos e pertences dos desabrigados ou desalojados;
III - locais de apoio para os trabalhos de coordenação e para o alojamento das equipes de defesa civil mobilizadas.
Parágrafo único - A Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC e as Coordenadorias Regionais de Defesa Civil - REDEC apoiarão e darão as orientações necessárias às Comissões Municipais de Defesa Civil - COMDEC, quanto à montagem dos abrigos, dos locais de depósito e dos locais de apoio.
Artigo 7.º - As Comissões Municipais de Defesa Civil - COMDEC, com apoio da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC e das Coordenadorias Regionais de Defesa Civil - REDEC, deverão:
I - montar e preparar as equipes para a execução das tarefas de levantamento das áreas inundáveis e cadastramento da população residente nessas áreas;
II - montar e preparar equipes para executar as tarefas de coordenação, triagem, cadastro, disciplina, limpeza, saúde e segurança dos abrigos provisórios;
III - efetivar o treinamento de primeiros socorros as equipes locais, capacitando-as a atuar supletivamente na fase de socorro;
IV - prever estoque de medicamentos adequados à ocorrência de inundações, com apoio da Secretaria da Saúde.
Artigo 8.º - A Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC repassará estoque estratégico de cestas básicas, colchões, cobertores, rolos de lona plástica, agasalhos e "kit" de roupas às Coordenadorias Regionais de Defesa Civil - REDEC-1 e 4 (Vale do Ribeira e Sorocaba), a fim de atender suplementarmente a demanda dos Municípios, na ocorrência de inundações.
§ 1.º - As Coordenadorias Regionais de Defesa Civil - REDEC deverão estar em condições de receber e acondicionar o estoque de suprimentos, distribuindo -os, quando necessário, com prévia anuência da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC.
§ 2.º - As Comissões Municipais de Defesa Civil COMDEC, dentro de suas possibilidades, conservarão estoque estratégico próprio, a fim de atender as suas necessidades e manterão as condições indispensáveis para o recebimento, acondicionamento e a distribui ção do material repassado pela Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC.
Artigo 9.º - Os Municípios manterão suas máquinas e seus equipamentos, em condições técnicas para serem utilizados na desobstrução de vias, remoção de terras, entulhos e escombros.
Parágrafo único - Esgotados os meios próprios dos Municípios, as Comissões Municipais de Defesa Civil - COMDEC solicitarão às Coordenadorias Regionais de Defesa Civil - REDEC as máquinas necessárias para a execução dos serviços.
Artigo 10 - A Coordenadoria Regional de Defesa Civil - REDEC-1, detentora dos dados hidrológicos, providenciará sua avaliação e interpretação, e expedirá boletins diários, que serão transmitidos à Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC, por meio do Centro de Gerenciamento de Emergência (CGE), a Coordenadoria Regional de Defesa Civil REDEC-4 e às Comissões Municipais de Defesa Civil - COMDEC, às 11:00 horas, diariamente, contendo as informações relativas ao comportamento hidrológico, as possibilidades de cheias e a previsão meteorológica, se for o caso.
§ 1.º - Com base na leitura dos dados, verificada situação de excepcionalidade, a REDEC-1 implantará plantão de 24 (vinte e quatro) horas para as missões de monitoramento, prevendo para tanto reforço de pessoal.
§ 2.º - A Defesa Civil (CEDEC, REDEC e COMDEC), configurada a situação de excepcionalidade, deverá manter-se em estado de alerta, objetivando o acionamento de todos os recursos humanos e materiais necessários, checando, inclusive, o quadro de acionamento.
Artigo 11 - A Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC, em conjunto com as Coordenadorias Regionais de Defesa Civil 1 e 4, manterá atualizado e em condições de uso imediato um quadro de acionamento dos órgãos públicos e organizações não governamentais envolvidos nas ações deste plano.
§ 1.º - O acionamento poderá se originar nas Comissões Municipais de Defesa Civil - COMDEC ou por iniciativa das Coordenadorias Regionais de Defesa Civil 1 e 4 ou na Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC, por meio do Centro de Gerenciamento de Emergências.
§ 2.º - As Comissões Municipais de Defesa Civil COMDEC deverão se comunicar com as suas respectivas Coordenadorias Regionais de Defesa Civil REDEC para pleitear o acionamento de órgãos não municipais, constantes no quadro de acionamento.
§ 3.º - As Coordenadorias Regionais de Defesa Civil - REDEC avaliarão a necessidade do acionamento, quando houver solicitação das Comissões Municipais de Defesa Civil - COMDEC ou desencadearão o acionamento dos órgãos regionais por iniciativa própria, baseada em informações técnicas e em dados obtidos pelo monitoramento.
§ 4.º - As Coordenadorias Regionais de Defesa Civil - REDEC, nesses casos, cientificarão a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC, por meio do Centro de Gerenciamento de Emergência, para conhecimento e para a execução das demais providências que se fizerem necessárias.
§ 5.º - O acionamento das Secretarias de Estado e dos órgãos e das entidades a elas vinculados, será feito pela Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC, por solicitação das Coordenadorias Regionais de Defesa Civil - REDEC ou por iniciativa própria.
Artigo 12 - Considerando-se as características regionais, ficam estabelecidas duas sedes para a coordenação regional das operações:
I - o Município de Registro para a Coordenadoria Regional-1;
II - o Município de Apiaí para a Coordenadoria Regional-4.
Parágrafo único - A coordenagio geral ficará a cargo da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil CEDEC, operada com os recursos humanos e materiais do Centro de Gerenciamento de Emergência podendo, de acordo com a magnitude do evento, estabelecer-se um posto de coordenação avançada em apoio às Coordenadorias Regionais de Defesa Civil - REDEC.

CAPÍTULO III

Fase de Socorro

Artigo 13 - As ações de busca e salvamento serão de responsabilidade do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar, que poderá requisitar embarca- ções particulares para serem utilizadas nestas ações.
Artigo 14 - A evacuação das populações em áreas de risco será feita pelas Comissões Municipais de Defesa Civil - COMDEC, com o apoio da Guarda Municipal, da Polícia Militar do Estado, do Corpo de Bombeiros e das comunidades locais.
Artigo 15 - O isolamento e a segurança das áreas de risco e de socorro serão coordenados pela Polícia Militar do Estado.
Artigo 16 - A desobstrução de acessos e vias de transporte será efetuada com máquinas e equipamentos municipais, com o apoio de órgãos estaduais e federais, podendo ser requisitados bens particulares, se a situação assim o exigir.
Artigo 17 - O atendimento médico será realizado por equipes dos hospitais e postos dos Municípios e do Serviço de Atendimento Médico às Urgências do Hospital do Vale do Ribeira (SAMU do HRVR), nas ações de primeiros socorros, atendimento prehospitalar e médico-cirúrgico de urgência.

CAPÍTULO IV

Fase Assistencial

Artigo 18 - As Comissões Municipais de Defesa Civil - COMDEC efetuarão a triagem e o cadastramento da população atingida pelas inundações.
Parágrafo único - As atividades de triagem e de cadastramento contarão com o apoio de Organizações Voluntárias, previamente aprovadas pela Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC.
Artigo 19 - O abastecimento de alimentos para as familias desabrigadas será provido com o estoque estratégico do Município, suplementado pela Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC, quando necessário.
§ 1.º - As Comissões Municípais de Defesa Civil COMDEC serão apoiadas pelas Organizações Voluntárias na arrecadação, recebimento, triagem e distribuição dos gêneros alimentícios.
§ 2.º - A distribuição dos gêneros alimenticios e demais materiais serão acompanhados pelas Coordenadorias Regionais de Defesa Civil - REDEC.
Artigo 20 - As necessidades de suprimento de água potável dos Municípios, que não possam ser providas pelas fontes públicas locais, serão atendidas pela Coordenadoria Estadual de Defesa Civil CEDEC, com apoio das entidades voluntárias e Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP.
§ 1.º - Os reparos da rede de abastecimento de água serão executados pelas empresas responsáveis, por solicitação da Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC, das Coordenadorias Regionais de Defesa Civil - REDEC ou pela Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC.
§ 2.º - A desinfecção e filtração da água será feita pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP e, quando possível, será supervisionada por equipes técnicas da vigilância sanitária das Secretarias Municipal e Estadual de Saúde, com acompanhamento das Comissões Municipais de Defesa Civil - COMDEC e das Coordenadorias Regionais de Defesa Civil - REDEC.
Artigo 21 - O suprimento de vestuários e outros materiais para as famílias abrigadas em próprios públicos ou sob a responsabilidade do Município serão atendidas com o respectivo estoque estratégico, suplementado pela Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC, quando necessário.
Parágrafo único - As Comissões Municipais de Defesa Civil - COMDEC serão apoiadas pelas Organizações Voluntárias na arrecadação, triagem e distribuição destes materiais.
Artigo 22 - A limpeza e higienização dos locais serão executadas pelas Secretarias Municipais de Saúde, sob a coordenação das Comissões Municipais de Defesa Civil - COMDEC, com apoio da Secretaria Estadual da Saúde, das Coordenadorias Regionais de Defesa Civil - REDEC e da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC, nas ações de saneamento básico de caráter emergencial, vigilância sanitária e epidemiológica.
Parágrafo único - Tais atividades serão desenvolvidas nos abrigos e nas residências atingidas pela inundação.

CAPÍTULO V

Fase de Reabilitação

Artigo 23 - Os Municípios, por meio das Comissões Municipais de Defesa Civil - COMDEC, com apoio do Sistema Estadual de Defesa Civil, desenvolverão ações visando o restabelecimento dos serviços essenciais.
§ 1.º - Terão tratamento prioritário os serviços essenciais de suprimento e distribuição de energia elétrica, abastecimento de água potável, esgoto sanitário, limpeza urbana e recolhimento de lixo, saneamento e esgotamento de águas pluviais, transporte coletivo, desobstrução de estradas e acessos de comunicações.
§ 2.º - As Comissões Municipais de Defesa Civil COMDEC elaborarão relatórios diários a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC, por meio do Centro de Gerenciamento de Emergência, informando sobre as condições de recuperação dos serviços essenciais e descrevendo as tendências e expectativas de restabelecimento da situação.
Artigo 24 - A reabilitação das áreas deterioradas será implementada por ações objetivando a:
I - remoção de lama, desobstrução e remoção de escombros e sepultamento de animais mortos, a cargo dos Municípios sob a coordenação das Comissões Municipais de Defesa Civil - COMDEC;
II - recuperação das unidades habitacionais, com a participação da comunidade por meio de mutirões e de apoio municipal, preferencialmente fora das áreas de riscos intensificados;
III - construção de moradias e reconstrução de obras de engenharia, deslocadas para fora da área de riscos intensificados, além da construção de obras preventivas e recuperativas de defesa civil, com observância dos Decretos n.° 41.547 e 41.548, ambos de 14 de janeiro de 1997;
IV - recuperação reordenação e readequação do meio ambiente pelos órgãos ambientais responsáveis;
V - recondução das famílias às suas moradias, por meio das Comissões Municipais de Defesa Civil - COMDEC e acompanhamento temporário visando o atendimento dos problemas emergenciais dos atingidos.

TÍTULO III

Disposições Gerais

Artigo 25 - A Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC, em caráter emergencial, providencia- rá meios de comunicação para uso nas ações de coordenação.
Artigo 26 - O Conselho de Organizações Voluntárias, sob a coordenação da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC, apoiará as ações previstas neste regulamento.