Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 45.925, DE 17 DE JULHO DE 2001

Autoriza a Secretaria de Economia e Planejamento a, representando o Estado, celebrar convênios com entidades filantrópicas do Estado de São Paulo, visando à transferência de recursos financeiros para os fins que especifica

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica a Secretaria de Economia e Planejamento autorizada a, representando o Estado, celebrar convênios com instituições de natureza filantrópica que atuem nos Municípios do Estado de São Paulo, que venham a constar de relação aprovada por despacho governamental e publicada no Diário Oficial do Estado, tendo por objeto a transferência de recursos financeiros para a construção, reconstrução, reforma e ampliação de prédios próprios e aquisição de equipamentos e materiais permanentes, em conformidade com a descrição dos Programas de Articulação Regional e Articulação Municipal, constante do Quadro B, da Lei n.º 10.707, de 29 de dezembro de 2000.
Artigo 2.º - Os convênios estarão submetidos às normas dos Decretos n.ºs 3.802, de 11 de junho de 1974, e n.º 22.695, de 13 de setembro de 1984, devendo, ainda, a instrução de cada um dos processos atender ao disposto nos artigos 5.º, 7.º e 11 do Decreto n.º 40.722, de 20 de março de 1996, com a redação conferida pelo Decreto n.º 45.059, de 12 de julho de 2000.
Artigo 3.º - Os instrumentos-padrão das avenças deverão obedecer aos modelos dos Anexos I e II deste decreto.
Artigo 4.º - Este decreto entrá em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 17 de julho de 2001
GERALDO ALCKMIN
André Franco Montoro Filho
Secretário de Economia e Planejamento
João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 17 de julho de 2001.

ANEXO I

INSTITUIÇÃO (OBRAS)

CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR MEIO DA SECRETARIA DE ECONOMIA E PLANEJAMENTO, ATRAVÉS DE SUA COORDENADORIA DE ARTICULAÇÃO E PLANEJAMENTO REGIONAL, E A INSTITUIÇÃO

Pelo presente instrumento, o Estado de São Paulo, por meio de sua Secretaria de Economia e Planejamento, neste ato representada por seu Secretário, ANDRÉ FRANCO MONTORO FILHO, autorizado pelo Senhor Governador, por via do Decreto n.º 45.925, de 17 de julho de 2001, publicado no DOE de 18 de julho de 2001, com a participação de sua Coordenadoria de Articulação e Planejamento Regional, C.G.C. n.º.065.517.559/0001-39, representada pelo seu Coordenador CARLOS ALFREDO DE SOUZA QUEIROZ, e a INSTITUIÇÃO , neste ato representado por seu Presidente, concordam em celebrar o presente Convênio, mediante as Cláusulas e Condições que se seguem:

CLÁUSULA PRIMEIRA

Do Objeto

Constitui objeto do presente Convênio a transferência de recursos financeiros para a , conforme projeto às fls.
Parágrafo único - Tendo em vista uma melhor adequação dos recursos, o projeto ora mencionado poderá ser alterado parcialmente. Para tanto, haverá ra necessidade de uma previa autorização do Coordenador de Articulação e Planejamento Regional fundamentada em manifestação do Setor Técnico desta Coordenadoria.

CLÁUSULA SEGUNDA

Da Execução

São executores do presente Convênio:
I - pelo ESTADO, a Secretaria de Economia e Planejamento/Coordenadoria de Articulação e Planejamento Regional, doravante denominada SEP/CAR;
II - pela Instituição, a Instituição, doravante denominada INSTITUIÇÃO.

CLÁUSULA TERCEIRA

Das Obrigações dos Participes

Para a execução do presente Convênio a SEP/CAR e a INSTITUIÇÃO terão as seguintes obrigações:
I - Compete à SEP/CAR:
a) analisar e aprovar a documentação técnica e administrativa exigida para formalização do processo, bem como as Prestações de Contas dos recursos repassados e os laudos de vistoria técnica emitidos pelos responsáveis técnicos da INSTITUIÇÃO e por órgãos públicos;
b) verificar e relatar a execução dos serviços e obras, objeto do presente convênio, ambos de responsabilidade técnica da instituição, de acordo com o Cronograma Físico-Desembolso e Aplicação de Recursos, previamente aprovado;
c) repassar á Instituição os recursos alocados em parcelas, de acordo com a Cláusula Sexta do presente Convênio.
II - Compete a INSTITUIÇÃO:
a) iniciar o objeto do presente Convênio, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir de sua assinatura, consoante cronograma físicofinanceiro de fls. ;
b) executar, direta ou indiretamente, sob sua inteira e total responsabilidade técnica, o objeto da Cláusula Primeira, nos prazos e nas condições estabelecidos, observando a legislação pertinente, bem como os melhores padrões de qualidade e economia;
c) submeter á aprovação da SEP/CAR, com a antecedência necessária, quaisquer alterações que venham a ser feitas nos programas estabelecidos;
d) colocar á disposição da SEP/CAR a documentação referente á aplicação dos recursos, permitindo a mais ampla fiscalização do desenvolvimento do programa objetivado no ajuste;
e) prestar contas das aplicações decorrentes deste Convênio, conforme Manual de Orientação cedido pela SEP/CAR, sem prejuízo do atendimento das instruções específicas do Tribunal de Contas;
f) colocar e conservar uma placa de identificação da obra de acordo com o modelo fornecido pela Secretaria de Economia e Planejamento/Coordenadoria de Articulação e Planejamento Regional.

CLÁUSULA QUARTA

Do Valor

O valor do presente Convênio e de R$ ( ), dos quais R$ ( ), de responsabilidade do Estado e o restante de responsabilidade da INSTITUIÇÃO.

CLÁUSULA QUINTA

Dos Recursos

Os recursos necessários à execução do presente Convênio, são originários do Tesouro do Estado, onerando o orçamento da Unidade de Despesa Coordenadoria de Articulação e Planejamento Regional - CAR, na classificação econômica, segundo a Natureza de Despesa 4.9.50.42.01 - Auxílios para Despesas de Capital, nas categorias de programação 04.127.2902.4477 - Articulação Municipal ou 04.127.2902.4474 - Articulação Regional.
§ 1.º- Os recursos transferidos pela SEP/CAR à INSTITUIÇÃO, em função deste Convênio, serão depositados em conta vinculada, na Nossa Caixa Nosso Banco S.A., devendo ser aplicados, exclusivamente, na execução do objeto deste Convênio.
§ 2.º - Deverá, ainda, ser observado:
1. no período correspondente ao intervalo entre a liberação das parcelas e a sua efetiva utilização, deverá a INSTITUIÇÃO aplicar os recursos em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial se a previsio de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em título da dívida pública, quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que um mês;
2. as receitas financeiras auferidas serão obrigatoriamente computadas a crédito do Convênio e aplicadas, exclusivamente, no objeto conveniado, devendo constar de demonstrativo específico que integrará as prestações de contas;
3. quando da apresentação da Prestação de Contas, tratada na Cláusula Terceira, inciso II, alínea "d", a INSTITUIÇÃO anexará o extrato bancário, contendo o movimento diário (histórico) da conta, juntamente com a documentação referente à aplicação das disponibilidades financeiras no mercado de capitais, a ser fornecido pela Instituição Financeira;
4. o descumprimento do disposto neste parágrafo obrigará a INSTITUIÇÃO a reposição do numerário recebido, acrescido da remuneração da caderneta de poupança no período até a data do efetivo depósito;
5. as notas fiscais/faturas ou comprovantes de despesas efetuadas serão emitidas em nome da INSTITUIÇÃO, devendo mencionar "Convênio SEP/CAR", seguido do número constante do preâmbulo deste instrumento.

CLÁUSULA SEXTA

Da Liberação Dos Recursos

Os recursos de responsabilidade do ESTADO, serão repassados à INSTITUIÇÃO parceladamente em conformidade com o cronograma físico-financeiro de fls. , nas seguintes condições:
I - 1.ª parcela: no valor de R$ ( ), a ser paga em até( ) dias, após a assinatura do Convênio.
II - 2.ª parcela: no valor de R$ ( ), a ser paga em até ( ) dias a partir da aprovação de contas relativa à parcela anterior.
§ 1.º - A(s) parcela(s) será(ão) liberada(s) conforme medição de obras a ser realizada pela SEP/CAR, observado o programado em cronograma físicofinanceiro (fls. ), após a aprovação da boa e regular aplicação dos recursos recebidos, de acordo com o Manual de Prestação de Contas da SEP/CAR.
§ 2.º - Qualquer remanejamento na execução de itens, nas etapas do Cronograma Físico-financeiro, dependerá de autorização do Coordenador da CAR, desde que comprovado justa causa, fundamentada em manifestação do Setor Técnico da Coordenadoria e elaboração de novo "Cronograma Físico-financeiro", observado o objeto conveniado.

CLÁUSULA SÉTIMA

Da Denúncia e Da Rescisão

Este Convênio poderá, a qualquer tempo, ser denunciado, mediante notificação prévia de 30 (trinta) dias, ressalvada a faculdade de rescisão, desde que comprovado o nio cumprimento de quaisquer de suas cláusulas.

CLÁUSULA OITAVA

Dos Saldos Financeiros Remanescentes

Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do Convênio, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, na forma estabelecida no item 4 do Parágrafo Segundo da Cláusula Quinta, serão devolvidos através de guia de recolhimento, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pelo Coordenador de Articulação e Planejamento Regional.
§ 1.º - Em caso de dissolução da instituição convenente, o valor proporcional dos recursos transferidos, serão revertidos à comunidade, através de destinação a entidades filantrópicas ou assistenciais.
§ 2.º - Os valores ou bens adquiridos, em caso de dissolução, serão destinados a entidade congênere, com sede e atividades neste Estado de São Paulo, devidamente cadastrada na Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social, na forma do artigo 7.ºda Lei Estadual n.º10.200, de 6 de Janeiro de 1999 e do Decreto Estadual n.º 3.802, de 11 de junho de 1974, no que couber.

CLÁUSULA NONA

Responsabilidade Da INSTITUIÇÃO

Obriga-se a INSTITUIÇÃO, nos casos de não utilização dos recursos para o fim conveniado ou aplicação indevida destes recursos, a devolvê-los, acrescidos da remuneração devida pela aplicação em caderneta de poupança, consoante disposto na Cláusula Quinta, .Parágrafo Segundo, item 4,contada a partir da data do seu repasse.

CLÁUSULA DÉCIMA

Compromisso Da Instituição

Compromete-se a Instituição de que os bens adquiridos com os auxílios concedidos, embora incorporados ao seu patrimônio não serão onerados ou alienados, sob qualquer forma, sem prévia autorização do órgão concessor, condicionada esta a devolução atualizada dos recursos.
Parágrafo único - Fica falcultada a reutilização dos recursos em obras, serviços e/ou aquisição de bens pela INSTITUIÇÃO desde que haja interesse público e prévia autorização do Senhor Governador, obedecidas as disposições do Decreto n.º 22.695, de 13/09/84.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA

Do Prazo

O prazo para a execução do presente será de até ( ) dias, contados a partir da data de sua assinatura.
§ 1.º - Havendo motivo relevante e interesse dos participes, o presente Convênio poderá ter seu prazo prorrogado, mediante Termo Aditivo e prévia autorização do Secretário de Economia e Planejamento, observadas as disposições da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1.993 e Lei Estadual n.º 6.544, de 20 de novembro de 1.989, e respectivas alterações.
§ 2.º - A mora na liberação dos recursos ensejará a prorrogação automática deste Convênio pelo mesmo número de dias relativos ao atraso da respectiva liberação, independentemente de Termo Aditivo, desde que devidamente comprovada nos autos e autorizada pelo Titular da Pasta.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA

Do Foro

Fica eleito o Foro da Comarca da Capital para dirimir dúvidas oriundas da execução deste Convênio, após esgotadas as instâncias administrativas, reservando-se a SEP/CAR, o direito de reter a dotação de recursos que eventualmente for objeto de discussão.
E por estarem de acordo, assinam o presente Termo em 3 (três) vias de igual teor e forma, na presença das 2 (duas) testemunhas também abaixo assinadas.

São Paulo, de de 2001
SECRETÁRIO DE ECONOMIA E PLANEJAMENTO
COORDENADOR DE ARTICULAÇÃO E PLANEJAMENTO REGIONAL

PRESIDENTE
TESTEMUNHAS:
1. ____________________
NOME:
CIC.:
RG.:
2. ____________________
NOME:
CIC.:
RG.:

ANEXO II

INSTITUIÇÃO (AQUISIÇÃO)

CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR MEIO DA SECRETARIA DE ECONOMIA E PLANEJAMENTO, ATRAVÉS DE SUA COORDENADORIA DE ARTICULAÇÃO E PLANEJAMENTO REGIONAL, E A INSTITUIÇÃO
Pelo presente instrumento, o Estado de São Paulo, por meio de sua Secretaria de Economia e Planejamento, neste ato representada por seu Secretário ANDRE FRANCO MONTORO FILHO, autorizado pelo Senhor Governador, por via do Decreto nº 45.925, de 17 de julho de 2001, publicado no DOE de 18 de julho de 2001, com a participação de sua Coordenadoria de Articulação e Planejamento Regional, C.G.C. n2 065.517.559/0001-39, representada pelo seu Coordenador CARLOS ALFREDO DE SOUZA QUEIROZ, e a INSTITUIÇÃO, neste ato representada por seu Presidente, concordam em celebrar o presente Convênio, mediante as Cláusulas e Condições que se seguem:

CLÁUSULA PRIMEIRA

Do Objeto

Constitui objeto do presente Convênio a transferência de recursos financeiros para a aquisição de, conforme projeto às fls.

Parágrafo único - Tendo em vista uma melhor adequação dos recursos, o projeto ora mencionado poderá ser alterado parcialmente. Para tanto, haverá necessidade de uma prévia autorização do Coordenador de Articulação e Planejamento Regional, fundamentada em manifestação do Setor Técnico desta Coordenadoria.

CLÁUSULA SEGUNDA

Da Execução

São executores do presente Convênio:
I - pelo Estado, a Secretaria de Economia e Planejamento/Coordenadoria de Articulação e Planejamento Regional, doravante denominada SEP/CAR;
II - pela INSTITUIÇÃO, a Instituição doravante denominada INSTITUIÇÃO.

CLÁUSULA TERCEIRA

Das Obrigações Dos Participes

Para a execução do presente Convênio a SEP/CAR e a INSTITUIÇÃO terão as seguintes obrigações:
I - Compete à SEP/CAR:
a) liberar os recursos financeiros no montante e nas condições estabelecidas neste acordo;
b) fiscalizar a execução do objeto do presente Convênio;
c) proceder ao exame dos documentos relativos à aplicação dos recursos, auxiliando a INSTITUIÇÃO nos aspectos técnicos relativos à correta execução da Cláusula Primeira;
d) praticar, dentro de suas atribuições legais, todos os atos necessários à perfeita consecução do objeto deste Convênio.
II - Compete à INSTITUIÇÃO:
a) adquirir o objeto do presente Convênio, nos prazos e nas condições estabelecidas, observada a legislação pertinente, bem como os melhores padrões de qualidade e economia, consoante projeto de folhas do processo SEP/CAR n° ;
b) submeter à aprovação da SEP/CAR, com a antecedência necessária, quaisquer alterações que venham a ser feitas nos programas estabelecidos;
c) colocar à disposição da SEP/CAR a documentação referente à aplicação dos recursos, permitindo a mais ampla fiscalização do desenvolvimento do programa objetivado no ajuste;
d) prestar contas das aplicações decorrentes deste Convênio, conforme Manual de Orientação cedido pela SEP/CAR, sem prejuízo do atendimento das instruções específicas do Tribunal de Contas.

CLÁUSULA QUARTA

Do Valor

O valor do presente Convênio é de R$ ( ), dos quais R$ ( ), de responsabilidade do Estado e o restante de responsabilidade da INSTITUIÇÃO.

CLÁUSULA QUINTA

Dos Recursos

Os recursos necessários à execução do presente Convênio, são originários do Tesouro do ESTADO, onerado o orçamento da Unidade de Despesa Coordenadoria de Articulação e Planejamento Regional CAR, na classificação econômica, segundo a Natureza de Despesa 4.9.50.42.01 - Auxílios para Despesas de Capital, nas categorias de programação 04.127.2902.4477 - Articulação Municipal ou 04.127.2902.4474 - Articulação Regional.

§ 1.º - Os recursos transferidos pela SEP/CAR à INSTITUIÇÃO, em função deste Convênio, serão depositados em conta vinculada, na Nossa Caixa Nosso Banco S.A., devendo ser aplicados, exclusivamente, na execução do objeto deste Convênio.

§ 2.º - Deverá, ainda, ser observado:
1. no período correspondente ao intervalo entre a liberação da parcela e a sua efetiva utilização, deverá a INSTITUIÇÃO aplicar os recursos em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em título da dívida pública, quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que um mês;
2. as receitas financeiras auferidas serão obrigatoriamente computadas a crédito do Convênio e aplicadas, exclusivamente, no objeto conveniado, devendo constar de demonstrativo específico que integrará as prestações de contas;
3. quando da apresentação da Prestação de Contas, tratada na Cláusula Terceira, inciso II, alínea "d", a INSTITUIÇÃO anexará o extrato bancário, contendo o movimento diário (histórico) da conta, juntamente com a documentação referente à aplicação das disponibilidades financeiras no mercado de capitais, a ser fornecido pela Instituição Financeira;
4. o descumprimento do disposto neste parágrafo obrigará a Instituição à reposição do numerário recebido, acrescido da remuneração da caderneta de poupança no período até a data do efetivo depósito;
5. as notas fiscais/faturas ou comprovantes de despesas efetuadas serão emitidas em nome da Instituição, devendo mencionar "Convênio SEP/CAR", seguido do número constante do preâmbulo deste instrumento.

CLÁUSULA SEXTA

Da Liberação Dos Recursos

Os recursos de responsabilidade do ESTADO, serão repassados à INSTITUIÇÃO em uma única parcela, no valor de R$ ( ), a ser paga em até ( ) dias, após a assinatura do Convênio.

CLÁUSULA SÉTIMA

Da Denúncia e Da Rescisão

Este Convênio poderá, a qualquer tempo, ser denunciado, mediante notificação prévia de 30 (trinta) dias, ressalvada a faculdade de rescisão, desde que comprovado o não cumprimento de quaisquer de suas cláusulas.

CLÁUSULA OITAVA

Dos Saldos Financeiros Remanescentes

Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extingio do Convênio, os saldos financeiros remanescentes inclusive, os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, na forma estabelecida no item 4 do Parágrafo Segundo da Cláusula Quinta, serão devolvidos através de guia de recolhimento, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pelo Coordenador de Articulação e Planejamento Regional.

§ 1.º - Em caso de dissolução da instituição convenente, o valor proporcional dos recursos transferidos, serão revertidos á comunidade, através de destinação a entidades filantrópicas ou assistenciais.

§ 2.º - Os valores ou bens adquiridos, em caso de dissolução, serão destinados a entidade congênere, com sede e atividades neste Estado de São Paulo, devidamente cadastrada na Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social, na forma do .artigo 7.° da Lei Estadual n.° 10.200, de 6 de janeiro de 1999 e do Decreto Estadual n.° 3.802, de 11 de junho de 1974, no que couber.

CLÁUSULA NONA

Responsabilidade da Instituição

Obriga-se a INSTITUIÇÃO, nos casos de não utilização dos recursos para o fim conveniado ou aplicação indevida destes recursos, a devolvê-los, acrescidos da remuneração devida pela aplicação em caderneta de poupança, consoante disposto na Cláusula Quinta, Parágrafo Segundo, item 4, contada a partir da data do seu repasse.


CLÁUSULA DÉCIMA

Compromisso da Instituição

Compromete-se a INSTITUIÇÃO de que os bens adquiridos com os auxílios concedidos, embora incorporados ao seu patrimônio não serão onerados ou alienados, sob qualquer forma, sem prévia autorização do órgão concessor, condicionada esta a devolução atualizada dos recursos.

Parágrafo único - Fica falcultada a reutilização dos recursos em obras, serviços e/ou aquisição de bens pela INSTITUIÇÃO desde que haja interesse público e prévia autorização do Senhor Governador, obedecidas as disposições do Decreto n° 22.695, de 13/09/84.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA

Do Prazo

O prazo para a execução do presente será de até ( ) dias, contados a partir da data de sua assinatura.

§ 1.º - Havendo motivo relevante e interesse dos participes, o presente Convênio poderá ter seu prazo prorrogado, mediante Termo Aditivo e prévia autorização do Secretário de Economia e Planejamento, observadas as disposições da Lei Federal n.° 8.666, de 21 de junho de 1.993 e Lei Estadual n.° 6.544, de 20 de novembro de 1.989, e respectivas alterações.

§ 2.º - A mora na liberação dos recursos ensejará a prorrogação automática deste Convênio pelo mesmo número de dias relativos ao atraso da respectiva liberação, independentemente de Termo Aditivo, desde que devidamente comprovada nos autos e autorizada pelo Titular da Pasta.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA

Do Foro

Fica eleito o Foro da Comarca da Capital para dirimir dúvidas oriundas da execução deste Convênio, após esgotadas as instâncias administrativas, reservando-se a SEP/CAR, o direito de reter a dotação de recursos que eventualmente for objeto de discussão.
Por estarem de acordo, assinam o presente Termo em 3 (três) vias de igual teor e forma, na presença das 2 (duas) testemunhas também abaixo assinadas.
São Paulo, de de 2001

SECRETÁRIO DE ECONOMIA E PLANEJAMENTO

COORDENADOR DE ARTICULAÇÃO E
PLANEJAMENTO REGIONAL

Presidente

TESTEMUNHAS:

1. _________________ 2. _________________
NOME: NOME:
CIC.: CIC:
RG.: RG.: