Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 45.927, DE 18 DE JULHO DE 2001

Cria e extingue unidades no Instituto de Identificação "Ricardo Gumbleton Daunt" - IIRGD, do Departamento de Identificação e Registros Diversos - DIRD, e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam criadas 50 (cinquenta) Seções de Identificação no Instituto de Identificação "Ricardo Gumbleton Daunt" - IIRGD do Departamento de Identificação e Registros Diversos - DIRD.
Artigo 2.º - Ficam extintos 9 (nove) Setores de Identificação no Instituto de Identificação "Ricardo Gumbleton Daunt" - IIRGD do Departamento de Identificação e Registros Diversos - DIRD.
Artigo 3.º - Os dispositivos, adiante enumerados, do Decreto n.° 6.919, de 28 de outubro de 1975, alterados pelo Decreto n.° 28.964, de 4 de outubro de 1988, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - as alíneas "a" e "b" do inciso 'III do artigo 5.°:
"a) 61 (sessenta e uma) Seções de Identificação;
b) 115 (cento e quinze) Setores de Identificação;"(NR)
II - o artigo 12:
"Artigo 12 - As Seções de Identificação, de que trata a alínea "a" do inciso 'III do artigo 52, ficam localizadas 1 (uma) em cada uma das Delegacias Seccionais de Polícia do Departamento de Polícia Judiciária da Macro São Paulo - DEMACRO e dos Departamentos de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER de 1 a 7."; (NR)
III - o artigo 13:
"Artigo 13 - Os Setores de Identificação, previstos na alínea "b" do inciso III do artigo 52, ficam localizados:
I - 25 (vinte e cinco) na Capital;
II - 40 (quarenta) na Periferia da Capital, nos municípios do Departamento de Polícia Judiciária da Macro São Paulo - DEMACRO;
III - 50 (cinquenta) no Interior do Estado de São Paulo, nos municípios com população igual ou superior a 50.000 (cinqüenta mil) habitantes.
§ 1.º - Caberá ao Delegado Geral de Polícia a fixação dos locais onde serão instalados os Setores de Identificação a que se refere o "caput" deste artigo, devendo ser observado para os da Capital os de melhor acesso à população e os da Periferia e do Interior do Estado os locais de maior contingente populacional.
§ 2.º - Para os efeitos deste artigo serão considerados os dados sobre população divulgados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou, a sua falta, pela Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados - SEADE.". (NR)
Artigo 4.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de julho de 2001
GERALDO ALCKMIN
Marco Vinicio Petrelluzzi
Secretário da Segurança Pública
Sebastião Soares de Farias
Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 18 de julho de 2001.