Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 45.928, DE 18 DE JULHO DE 2001

Ratifica Convênios celebrados nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07/01/1975, e aprova Convênios e Ajustes SINIEF e Protocolo

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e em vista o disposto no artigo 4.º da Lei Complementar federal 24, de 7 de Janeiro de 1975,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam ratificados os Convênios ICMS32/01, 33/01, 34/01, 38/01, 42/01, 47/01, 50/01, 51/01, 55/01, 56/01, 58/01, 60/01, 62/01, 65/01, 67/01, 69/01, 70/01 e 78/01, celebrados em Goiânia, GO, no dia 6 de julho de 2001, publicados na Seção 'I, páginas 5, 6, 7, 9,11,12,13 e 15 do Diário Oficial da União de 12 de julho de 2001.
Artigo 2.º - Ficam aprovados os Convênios ICMS-31/01, 39/01, 40/01, 63/01 e 64/01, o Convênio ECF-1/01, os Ajustes SINIEF-03/01, 04/01 e 05/01, e os Protocolos ICMS-15/01,18/01,19/01 e 20/01, celebrados em Goiânia, GO, no dia 6 de julho de 2001, publicados na Seção 'I, páginas 1 a 3 do Dáirio Oficial da Unãio de 17 de julho de 2001, o Ajuste SINIEF-05/01 e os demais nas páginas 2, 3, 4, 6, 12, 16 e 17 do Diário Oficial da União de 12 de julho de 2001.
Parágrafo único - Independerá de outro ato deste Estado a aplicação do disposto nos Protocolos ICMS-15/01, 18/01 e 19/01 aprovados por este artigo.
Artigo 3.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de julho de 2001
GERALDO ALCKMIN
Fernando Dall'Acqua
Secretário da Fazenda
Sebastião Soares de Farias
Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 18 de julho de 2001.
OFÍCIO GS-CAT N.° 457/2001
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que ratifica os Convênios ICMS-32/01, 33/01, 34/01, 38/01, 42/01, 47/01, 50/01, 51/01, 55/01, 56/01, 58/01, 60/01, 62/01, 65/01, 67/01, 69/01, 70/01 e 78/01, e aprova os Convênios ICMS-31/01, 39/01, 40/01, 63/01 e 64/01, o Convênio ECF-1/01, os Ajustes SINIEF-03/01, 04/01 e 05/01, e os Protocolos ICMS-15/01,18/01,19/01 e 20/01, celebrados em Goiânia, GO, no dia 6 de julho de 2001.
Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa.
Preliminarmente é de se destacar que a ratificação dos mencionados convênios, celebrados nos termos da Lei Complementar federal n.° 24, de 7 de janeiro de 1975, decorre da exigência a que se refere o artigo 4° dessa lei, cujo "caput" está assim redigido:
"Artigo 4.° - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo.".
É de se esclarecer que, obedecendo a praxe de há muito observada, deixam de ser apresentados para ratificação os Convênios ICMS-35/01, 36/01, 37/01, 41/01, 43/01, 44/01, 45/01, 46/01, 48/01, 49/01, 52/01, 53/01, 54/01, 57/01, 59/01, 66/01, 68/01, 71/01, 72/01, 73/01, 74/01, 75/01, 76/01 e 77/01, por tratarem de matéria de exclusivo interesse do Distrito Federal, dos Estados do Amapá, Ceará, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, bem como o Convênio ICMS-61/01, por tratar de interesse exclusivo das unidades federadas, nas quais as operações internas com veículos novos motorizados sejam tributadas com alíquota superior a 12% (doze por cento). A ratificação desses convênios dar-se-á tacitamente, conforme dispõe o transcrito no "caput" do artigo 4.° da Lei Complementar federal n.° 24, de 7 de janeiro de 1975, em sua parte final.
O artigo 1.° ratifica os convênios no início referidos, que estabelecem o seguinte:
1 - o Convênio ICMS-32/01 autoriza os Estados da Bahia e São Paulo a não exigirem o ICMS incidente no desembaraço aduaneiro, efetuado no período de 1.° de agosto a 24 de outubro de 2000, de máquinas, aparelhos, equipamentos, aparelhos, instrumentos e respectivas partes, pegas e acessórios, sem similar nacional, em importação efetuada, nos termos do Convênio ICMS-53/91, por empresa de radiodifusão, para emprego exclusivo na geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição ou ampliação de sinais de comunicação, por empresa jornalística ou editora de livros, destinados a emprego exclusivo no processo de industrialização de livros, jornal ou periódico;
2 - o Convênio ICMS-33/01 autoriza as unidades federadas a concederem isenção do ICMS incidente nas saídas de bolas de aço forjadas promovidas pelo estabelecimento fabricante, com destino a empresas exportadoras de minérios que importam mencionadas bolas pelo regime de "drawback" e as utilizam na moagem de calcário e beneficiamento de minérios;
3 - o Convênio ICMS-34/01 altera o Convênio ICMS-158/94, que dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS em operações destinadas a representações diplomáticas, para estender o benefício às saídas de mercadorias destinadas à ampliação ou reforma de imóveis de uso das Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais, desde que estejam isentas ou com alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
4 - o Convênio ICMS-38/01 concede isenção do ICMS às saídas de automóveis novos de passageiros com motor de até 127 HP de potência bruta (SAE), para utilização no transporte autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);
5 - o Convênio ICMS-42/01 concede isenção do ICMS nas operações de devolução impositiva de embalagens vazias de agrotóxicos e respectivas tampas, realizadas sem ônus;
6 - o Convênio ICMS-47/01 altera o Convênio ICMS-52/91, que concede redução de base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas, para estender o benefício a outros tratores de rodas, sem esteira, uma vez que o benefício abrangia apenas os tratores de quatro rodas;
7 - o convênio ICMS-50/01 altera o Convênio ICMS-86/99, que autoriza a concessão de redução de base de cálculo do ICMS incidente nas prestações de serviço de radiochamada, para estender até 31 de julho de 2002 a aplicação da carga tributária correspondente ao percentual de 5% (cinco por cento) elevando-se a partir de então a carga tributária para 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) durante o período de 12 de agosto a 31 de dezembro de 2002 e para 10% (dez por cento), a partir de 19 de janeiro de 2003;
8 - o Convênio ICMS-51/01 dispõe sobre a prorrogação de diversos benefícios fiscais a seguir indicados, bem como exclui o Estado do Espírito Santo das disposições do Convênio ICMS-155/92, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a concederem redução de base de cálculo do ICMS nas operações com diamantes e esmeraldas:
8.1 - até 30 de outubro de 2001, DIREITOS AUTORAIS (Convênio ICMS-23/90) -dispõe sobre o aproveitamento dos valores pagos a título de direitos autorais, artísticos e conexos como crédito do ICMS;
8.2 - até 31 de dezembro de 2001:
a) DIAMANTES E ESMERALDAS (Convênio ICMS-155/92) - autoriza os Estados e o Distrito Federal a concederem redução da base de cálculo do ICMS incidente nas operações com diamantes e esmeraldas;
b) RORAIMA (Convênio ICMS-38/98) - isenta do ICMS as operações com produtos arrolados no Convênio ICMS 100/97, de 4 de novembro de 1997, (insumos agropecuários) e com máquinas e equipamentos para o uso exclusivo na agricultura e na pecuária, quando destinados a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima com vista a recuperação da agropecuária;
c) ECF (Convênio ICMS-90/00) - autoriza o Estado do Tocantins a conceder crédito presumido do ICMS na aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, nas condições que especifica;
d) PRESERVATIVO (Convênio ICMS-116/98) isenta do ICMS as operações com preservativos;
8.3 - até 31 de julho de 2002:
a) EMBARCAÇÕES - (Convênio ICMS-94/99) autoriza os Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo a concederem isenção do ICMS no recebimento de embarcações do tipo catamará do exterior, sem similar produzido no pais, por empresas que prestem serviço de transporte público;
b) TRANSAÇÃO - (Convênio ICMS-33/00) - autoriza os Estados e o Distrito Federal a celebrarem transação que importe em extinção de crédito tributário, a não constituí-lo ou a desconstituí-lo, sempre que o litígio envolva matéria tributível igual a objeto de reiteradas decisões do Superior Tribunal de Justiça ou de decisão proferida por pelo menos dois terços dos membros do Plenário do Supremo Tribunal Federal, definitivas de mérito e desfavoráveis ao sujeito ativo;
c) FERRONORTE S/A - (Convênio ICMS-33/99) - autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas devido nas operações realizadas pela FERRONORTE S.A - Ferrovias Norte Brasil;
8.4 - até 31 de julho de 2003:
a) EMBRAPA (Convênio ICMS-47/98) - isenta do ICMS as operações que especifica promovidas pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária EMBRAPA;
b) SAL MARINHO (Convênio ICMS-02/92) - autoriza os Estados do Ceará e do Rio Grande do Norte a concederem crédito presumido aos estabelecimentos extratores de sal marinho;
c) MANDIOCA - (Convênio ICMS-39/93) - autoriza os diversos Estados, dentre os quais São Paulo, a concederem crédito presumido nas operações com produtos resultantes da industrialização da mandioca;
d) SACARIA DE JUTA E MALVA (Convênio ICMS-138/93) - autoriza os Estados do Pará e de Pernambuco a concederem crédito presumido do imposto aos fabricantes de sacaria de juta e malva;
e) CRISTAL, LOUÇA E PORCELANA (Convênio ICMS-50/94) - autoriza alguns Estados, dentre os quais São Paulo, a concederem crédito presumido nas saídas tributadas de produtos de cristal, louça e porcelana que especifica;
f) MAÇÃ (Convênio ICMS-6/97) - autoriza os Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina a concederem crédito presumido do ICMS nas saídas de maçãs, em substituição a quaisquer outros créditos;
g) CANA-DE-AÇUCAR (Convênio ICMS-22/97) autoriza os Estados de Alagoas, Rio Grande do Norte, Pernambuco e Sergipe a concederem crédito presumido do imposto nas saídas de cana-de-açucar, em substituição a quaisquer outros créditos;
h) VINÍCOLAS (Convênio ICMS-50/97) - autoriza os Estados de Pernambuco, Rio Grande do Sul e Santa Catarina a concederem crédito presumido às indústrias vinícolas e as produtoras de derivados de uva e vinho, calculado por tonelada de uva industrializada, na forma que especifica:
i) ALHO (Convênio ICMS-88/98) - que autoriza os Estados de Santa Catarina, Minas Gerais, Paraná e São Paulo a concederem ao produtor rural, em substituição aos créditos a que teria direito, na forma e condições estabelecidas na sua legislação, crédito presumido de até 50% (cinquenta por cento) do ICMS incidente nas saídas de alho.
9 - o Convênio ICMS-55/01 altera e prorroga, até 31 de dezembro de 2002, as disposições do Convênio ICMS 75/97, que concede isenção nas operações com Coletores Eletrônicos de Votos e suas partes e peças. A alteração ora introduzida, com efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2002, condiciona o benefício à desoneração das contribuições do PIS/PASEP e COFINS referentes à parcela da receita bruta decorrente das operações isentas com Coletores Eletrônicos de Votos;
10 - o Convênio ICMS-56/01 altera e prorroga, até 31 de dezembro de 2002, as disposições do Convênio ICMS-123/97, que concede isenção do ICMS incidente nas operações que destinem equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, ao Ministério da Educação e do Desporto - MEC, para atender ao "Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários", instituído pela Portaria n.º 469, de 25.3.97, do Ministério da Educação e do Desporto - MEC. A alteração tem por objetivo condicionar a fruição do benefício, a partir de 1.º de janeiro de 2002, à desoneração das contribuições do PIS/PASEP e COFINS relativamente à receita bruta decorrente das operações previstas no citado Convênio ICMS-123/97;
11 - O Convênio ICMS-58/01 altera a cláusula terceira do Convênio ICMS 100-97, que dispõe sobre a redução da base de cálculo do ICMS incidente nas saídas interestaduais de insumos, para permitir que no caso de as unidades federadas optarem por conceder redução da base de cálculo nas saídas internas não esteja ela vinculada ao percentual aplicável nas operações interestaduais, já que lhes e outorgado, também, a isenção, bem como prorroga até 30 de abril de 2002 do mencionado Convênio ICMS100/97;
12 - O Convênio ICMS-60/01 autoriza diversos Estados, dentre os quais São Paulo, a concederem, até 31 de julho de 2003, crédito presumido nas operações com novilho precoce nas condições que especifica, correspondente a até 45% (quarenta e cinco por cento) do valor do ICMS incidente na saída interna de novilho precoce do estabelecimento do produtor com destino ao estabelecimento abatedor. O benefício estava previsto, anteriormente, no Convênio ICMS-19/95, que outorgava o crédito no percentual de 50% (cinqüenta por cento) e que agora está sendo revogado;
13 - o Convênio ICMS-62/01 altera o Convênio ICMS-24/01, que concede redução de base de cálculo do ICMS incidente nas operações com medicamentos e cosméticos indicados na Lei Federal n.º 10.147/00, de 21.12.00, para excluir a exigência de se indicar o número do lote dos cosméticos, deixando -se tal exigência em relação aos medicamentos;
14 - o Convênio ICMS-65/01 altera o Convênio ICMS-01/99, que concede isenção do ICMS incidente nas operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, para promover uma correção de ordem técnica em alguns códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH constante do Anexo do Convênio ICMS-01/99;
15 - o Convênio ICMS - 67/01 autoriza o Estado de São Paulo a não exigir o ICMS incidente no desembaraço aduaneiro de esculturas que especifica, importada da Inglaterra, recebida em doação pelo Museu de Arte de São Paulo Assis Chateaubriant - MASP;
16 - o Convênio ICMS-69/01 isenta do ICMS as operações com veículos adquiridos pelo Departamento da Polícia Rodoviária Federal, nas condições que especifica;
17 - o Convênio ICMS-70/01 altera e prorroga, até 31 de outubro de 2001, as disposições do Convênio ICMS-27/01, que isenta do ICMS as operações com lâmpadas fluorescentes. A alteração refere-se à não aplicação do benefícios às operações realizadas no Estado do Amazonas, bem como à remessa de lâmpadas a esse Estado e à adesão do Estado do Paraná ao mencionado Convênio ICMS-27/01. A prorrogação é feita por pequeno lapso de tempo para efeito de se aferir a validade do benefício;
18 - o Convênio ICMS-78/01 autoriza os Estados e o Distrito Federal a concederem redução de base de cálculo do ICMS incidente nas prestações de serviço de acesso à Internet, de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor da prestação, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos do imposto, bem como autoriza os Estados e o Distrito Federal a não exigirem, total ou parcialmente, os débitos fiscais do ICMS relacionados com as prestações de serviço de acesso a Internet efetuadas até a data da ratificação nacional do mencionado Convênio ICMS-78/01;
O artigo 2.º desta proposta aprova Convênios, Ajustes SINIEF e Protocolos ICMS, como segue:
1 - o Convênio ECF-1/01 dispde sobre informações do faturamento de estabelecimento usuário de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, prestadas por administradoras de cartão de crédito e autoriza a concessão de crédito outorgado na aquisição de equipamento e programa que permita que o comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuado por cartão de crédito ou débito seja impresso pelo ECF, nos termos da legislação pertinente;
2 - o Convênio ICMS-31/01 altera o Convênio ICMS-126/98, que dispõe sobre a concessão de regime especial, na área do ICMS, para empresas de serviços públicos de telecomunicações, com o objetivo de atualizar o Anexo Único do referido Convênio ICMS-126/98, uma vez que surgiram várias empresas novas e que diversas tiveram sua razão social alterada. Altera, também, a cláusula décima do citado convênio, para dispor que o diferimento previsto para cessão onerosa de meios de redes de telecomunicações a outras empresas constantes do mencionado Anexo Único, aplicar-se-á, também, à empresa de Serviço Limitado Especializado - SLE, que tenham como tomadoras de serviços as empresas relacionadas no Anexo Único;
3 - o Convênio ICMS-39/01 altera o Convênio ICMS-126/98, que dispõe sobre a concessão de regime especial, na área do ICMS, para uniformizar os procedimentos relativos ao estorno de débito do imposto, nas hipóteses admitidas pelas unidades federadas;
4 - o Convênio ICMS-40/01 altera o Convênio ICMS-57/95, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, para adequar o Manual de Orientação, anexo ao mencionado Convênio ICMS-57/95, à alteração recentemente introduzida no Código de Situação Tributária, ao qual foi acrescido um algarismo;
5 - o Convênio ICMS-63/01 altera o Convênio ICMS-48/99, que estabelece procedimentos relativos ao exame de ECF, para dispor sobre a análise de equipamento apresentado sem as resinas previstas no Convênio ICMS-48/99;
6 - o Convênio ICMS-64/01 prorroga até 31 de dezembro de 2001 as disposições do Convênio ICMS-93/00, que permite o uso de bobina de papel, utilizada em equipamento emissor de cupom fiscal, confeccionada de acordo com os requisitos definidos nos §§ 11 e 12, da cláusula décima terceira do Convênio ICMS-156/94, que dispõe sobre o uso de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF;
7 - o Ajuste SINIEF-03/01 altera o Ajuste SINIEF - 08/97, que institui o documento destinado ao controle de crédito do ICMS do ativo permanente, para instituir mais dois modelos de controle de crédito, em conformidade com a sistemática de crédito relativo ao ativo permanente prevista na Lei Complementar n.º 102/00;
8 - o Ajuste SINIEF-04/01 dispõe sobre a adoção do Livro de Movimentação de Produtos pelos Transportadores Revendedores Retalhistas - TRR e pelos Transportadores Revendedores Retalhistas na Navegação Interior - TRRNI, para registro diário dos estoques e movimentação de compra e venda de óleo diesel, querosene iluminante e óleos combustíveis;
9 - o Ajuste SINIEF-05/01 estabelece regime especial para as operações relacionadas com a venda de passagem aérea realizada pela empresa que especifica;
10 - o Protocolo ICMS-15/01 dispõe sobre a adesão do Estado do Acre às disposições do Protocolo ICMS-32/92, que trata da substituição tributária nas operações com materiais de construção que especifica;
11 - o Protocolo ICMS-18/01 dispõe sobre a adesão do Estado de Goiás às disposições contidas no Protocolo ICMS-16/85, que trata da substituição tributária nas operações com lâminas de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro;
12 - o Protocolo ICMS-19/01 dispõe sobre a adesão do Estado de Goiás às disposições contidas no Protocolo ICMS-19/85, que trata da substituição tribuitária nas operações com disco fonográfico, fita virgem ou gravada;
13 - o Protocolo ICMS-20/01 dispõe sobre a adesão do Estado do Amapá à disciplina contida no Protocolo ICMS-45/91, que trata da substituição tributária nas operações com sorvete.
Finalmente, o artigo 3.º dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Fernando Dall'Acqua
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor GERALDO ALCKMIN
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes