Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 45.953, DE 27 DE JULHO DE 2001

Aprova o Projeto Sericicultura, de interesse para a economia estadual

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no parágrafo único do artigo 1.º da Lei n.º 7.964, de 16 de julho de 1992, modificada pelas Leis n.º 9.510, de 20 de março de 1997 e n.º 10.521, de 29 de março de 2000, e considerando a indicação do Conselho de Orientação do Fundo de Expansão da Agropecuária e da Pesca - FEAP,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Projeto Sericicultura, considerado de interesse para a economia estadual, a ser implantado com apoio dos recursos provenientes do Fundo de Expansão da Agropecuária e da Pesca - FEAP.
Artigo 2.º - O Projeto Sericicultura tem por objetivos:
I - apoiar a atividade, promovendo ações que permitam a sua retomada;
II - permitir a implantação e reforma dos amoreiras , com variedades de alto potencial de produção de massa verde;
III - permitir a construção e reforma de instalações , bem como a aquisição de equipamentos básicos da atividade;
IV - possibilitar a obtenção de melhor produtividade de casulos por área, tornando a exploração economicamente rentável;
V - estimular a atividade, que tem papel de grande importância para o agronegócio familiar, fixando o homem no campo e evitando o exodo rural;
VI - gerar divisas para o pais, como produto de exportação.
Artigo 3.º - O Projeto de que trata este decreto abrangerá os municípios que integram as áreas de atuação dos Escritórios de Desenvolvimento Rural, da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, adiante relacionados:
I - Escritório de Desenvolvimento Rural de Bauru:
a) Agudos; b) Arealva; c) Avaí; d) Bauru; e) Borebi; f) Cabrália Paulista; g) Duartina; h) lacanga; i) Lucianópolis;j) Paulistânia; I) Pederneiras; m) Piratininga; n) Presidente Alves; o) Reginópolis; p) Ubirajara;
II - Escritório de Desenvolvimento Rural de Dracena:
a) Adamantina; b) Dracena; c) Flora Rica; d) Florida Paulista; e) Irapuru; f) Junqueirópolis; g) Mariápolis; h) Monte Castelo; i) Nova Guataporanga; j) Ouro Verde; I) Pacaembu; m) Panorama; n) Pauliceia; o) Santa Mercedes; p) São João do Pau D'Alho; q) Tupi Paulista;
III - Escritório de Desenvolvimento Rural de General Salgado:
a) Auriflama; b) Buritama; c) Floreal; d) Gastão Vidigal; e) General Salgado; f) Guzolândia; g) Lourdes; h) Macaubal; i) Magda; j) Monções; I) Nhandeara; m) Nova Castilho; n) Nova Luzitânia; o) Planalto; p) Santo Antonio do Aracanguá; q) São João de Iracema; r) Sebastianópolis do Sul; s) Sud Mennucci; t) Turiúba; u) União Paulista; v) Zacarias;
IV - Escritório de Desenvolvimento Rural de Jaú:
a) Bariri; b) Barra Bonita; c) Bocaina; d) Boracéia; e) Brotas; f) Dois Córregos; g) Igaraçú do Tietê; h) Itajú; i) Itapuí; j) Jaú; I) Lenções Paulista; m) Macatuba n) Mineiros do Tietê; o) Torrinha;
V - Escritório de Desenvolvimento Rural de Lins:
a) Balbinos; b) Cafelândia; c) Getulina; d) Guaiçara; e) Guaimbê; f) Guarantã; g) Júlio de Mesquita; h) Lins; i) Pirajúi; j) Pongaí; I) Promissão; m) Sabino; n) Uru;
VI - Escritório de Desenvolvimento Rural de Marília:
a) Álvaro de Carvalho; b) Alvinlândia; c) Fernão; d) Gália; e) Garça; f) Lupércio; g) Marília; h) Ocauçu; i) Oriente; j) Oscar Bressane; I) Pompéia; m) Quintana; n) Vera Cruz;
VII - Escritório de Desenvolvimento Rural de Ourinhos:
a) Bernardino de Campos; b) Canitar; c) Chavantes; b) Espírito Santo do Turvo; e) Fartura; f) Ipauçu; g) Óleo; h) Ourinhos; i) Piraju; j) Ribeirão do Sul; i) Salto Grande; m) Santa Cruz do Rio Pardo; n) São Pedro do Turvo; o) Sarutaiá; p) Taguaí; q) Tejupá; r) Timburi;
VIII - Escritório de Desenvolvimento Rural de Piracicaba:
a) Aguas de São Pedro; b) Americana; c) Capivari d) Cerquilho; e) Charqueada; f) Jumirim; g) Mombuca h) Nova Odessa; i) Piracicaba; j) Rafard; I) Rio das Pedras; m) Saltinho; n) Santa Bárbara D'Oeste; o) Santa Maria da Serra; p) São Pedro; q) Tietê;
IX - Escritório de Desenvolvimento Rural de Presidente Prudente:
a) Alfredo Marcondes; b) Alvares Machado; c) Anhumas; d) Caiabu; e) Emilianópolis; f) Estrela do Norte; g) lepê; h) Indiana; i) João Ramalho; j) Martinópolis I) Nantes; m) Narandiba; n) Pirapozinho; o) Presidente Bernardes; p) Presidente Prudente; q) Rancharia; r) Regente Feijó; s) Sandovalina; t) Santo Expedite; u) Taciba; v) Tarabai;
X - Escritório de Desenvolvimento Rural de São José do Rio Preto:
a) Adolfo; b) Bady Bassit; c) Bálsamo; d) Cedral; e) Guapiaçu f) Icém; g) Ipiguá; h) Jaci; i) Jose Bonifácio; j) Mendonça; I) Mirassol; m) Mirassolândia; n) Monte Aprazível; o) Neves Paulista; p) Nipoã; q) Nova Aliança; r) Nova Granada; s) Onda Verde; t) Palestina; u) Poloni; v) Potirendaba; x) São José do Rio Preto; z) Tanabi; z1) Ubarana;
XI - Escritório de Desenvolvimento Rural de Tupã:
a) Arco-iris; b) Bastos; c) Herculândia; d) lacri; e) Inúbia Paulista; f) Lucélia; g) Osvaldo Cruz; h) Parapuã; i) Pracinha; j) Queiróz; I) Rinópolis; m)Sagres; n) Salmourão; o) Tupã.
Artigo 4.º - O Projeto Sericicultura será implantado com recursos do Fundo de Expansão da Agropecuária e da Pesca - FEAP, mediante a concessão de financiamento aos produtores rurais, por meio da instituição oficial de crédito, e de subvenções, observada a disponibilidade orçamentária existente.
Artigo 5.º - Caberá ao Conselho de Orientação do Fundo de Expansão da Agropecuária e da Pesca FEAP, conforme dispõe o artigo 6º da Lei nº 7.964, de 16 de julho de 1992, alterada pelas Leis nº 9.510, de 20 de março de 1997 e nº 10.521, de 29 de março de 2000, estabelecer os critérios e as condições dos financiamentos a serem realizados, bem como as taxas de juros, prazos, multas e os montantes individuais e globais dos financiamentos e subvenções.
Artigo 6.º - Para a obtenção dos benefícios de que trata o artigo anterior, deverão ser obedecidas as condições estabelecidas no Decreto nº 45.065, de 25 de julho de 2000, que dispõe sobre a aplicação dos recursos do Fundo de Expansão da Agropecuária e da Pesca - FEAP.
Artigo 7.º - Fica cancelado o Projeto Sericicultura que integra o Programa de Desenvolvimento Regional Rural, a que se refere o Decreto nº 44.077, de 5 de julho de 1999.
Artigo 8.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de julho de 2001
GERALDO ALCKMIN
João Carlos de Souza Meirelles
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Sebastião Soares de Farias
Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 27 de julho de 2001.