Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 45.985, DE 14 DE AGOSTO DE 2001

Institui a Medalha comemorativa do Centenário do Oitavo Batalhão de Polícia Militar do Interior

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista da manifestação do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica instituída a Medalha comemorativa do Centenário do Oitavo Batalhão de Polícia Militar do Interior, com o objetivo de galardoar personalidades civis e militares ou instituições públicas e privadas, que tenham contribuído para o maior brilho do 8.º BPM/I ou, de algum modo, prestado relevantes serviços ao Estado de São Paulo, na região de Campinas e à população paulista, atuando direta ou indiretamente para a elevação do nome da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
Artigo 2.º - A medalha, ora instituída, é prata, em forma de resplendor de 8 (oito) pontas, com 34mm (trinta e quatro milímetros) de largura, e 36mm (trinta e seis milímetros) de altura, trazendo no anverso, em alto relevo ao centro envolvido por um círculo, uma andorinha voante, figura representativa do Município de Campinas, e sob ela a palavra "CAMPINAS", e encimando externamente ao círculo os dizeres "8.º BATALHÃO DE POLICIA MILITAR DO INTERIOR", em semi-círculo, e abaixo "1901", separados por 2 (duas) estrelas, e um outro círculo mais externo circundando todos os dizeres e a figura da andorinha; no reverso, ao centro, o Brasão de Armas da Polícia Militar do Estado de São Paulo e abaixo os dizeres "1.º CENTENÁRIO" e sob este "8.º BPM/I", tendo na parte superior os dizeres "POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO", em semi-círculo, tudo envolvido, por um círculo, e será usada do lado esquerdo do peito, pendente de fita com 70mm (setenta milímetros) de comprimento por 34mm (trinta e quatro milímetros) de largura, com a seguinte disposição de cores: uma lista central amarela de 3mm (três milímetros), ladeada por listas azuis de 6,5mm (seis milímetros e meio), e por listas pretas, brancas e vermelhas, com 3mm (três milímetros) cada.
§ 1.º - Acompanharão a medalha a miniatura, a barreta, a roseta e o respectivo diploma.
§ 2.º - A miniatura terá 15mm (quinze milímetros) de largura, pendente de uma fita nas cores idênticas áquelas mencionadas no "caput" deste artigo.
§ 3.º - A barreta terá 12mm (doze milímetros) de altura nas cores da fita.
§ 4.º - O diploma terá as características e dizeres a serem estabelecidos pela Comissão a que se refere o artigo 3.º deste decreto.
Artigo 3.º - A medalha será outorgada pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, mediante proposta da Comissão integrada pelo Comandante do Oitavo Batalhão de Polícia Militar do Interior, que será seu Presidente, e mais 4 (quatro) membros por este escolhido, dos quais 3 (três), obrigatoriamente, Oficiais do Oitavo Batalhão de Polícia Militar do Interior.
§ 1.º - A Comissão se reunirá tantas vezes quantas se fizerem necessárias, por convocação de seu Presidente.
§ 2.º - A aprovação das indicações das personalidades e instituições a serem agraciadas dependerá do voto da maioria absoluta dos membros da Comissão.
§ 3.º - A medalha poderá ser concedida a título póstumo.
Artigo 4.º - Perderá o direito ao uso da condecoração, bem como a ela não fará jus, aquele que tenha sido condenado à pena privativa de liberdade ou praticado qualquer ato contrário à dignidade ou ao espírito da honraria.
Artigo 5.º - O militar estadual indicado deverá, se praça, estar, no mínimo, no comportamento "bom" e, se oficial, não ter sido punido pelo cometimento de falta desabonadora.
Artigo 6.º - Publicado o ato concessório da honraria em Boletim Geral da Corporação, a Comissão de que trata o artigo 3.º deste decreto, providenciará a lavratura do diploma respectivo, que será assinado pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo e pelo Comandante do Oitavo Batalhão de Polícia Militar do Interior.
Parágrafo único - A comissão manterá um LivroAta (Livro de Ouro da OPM), que em sua abertura deverá constar o Histórico do Centenário do Oitavo Batalhão de Polícia Militar do Interior e a seguir em ordem numérica os nomes e qualificações dos agraciados.
Artigo 7.º - A entrega das medalhas será feita, preferencialmente, em solenidade pública, na pre- sença do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
Artigo 8.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de agosto de 2001
GERALDO ALCKMIN
Marco Vinicio Petrelluzzi
Secretário da Segurança Pública
João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 14 de agosto de 2001.