Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 46.002, DE 15 DE AGOSTO DE 2001

Prorroga a vigência do Decreto 45.088, de 01/08/2000

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - O prazo estipulado no artigo 1.º do Decreto n.º 43.134, de 1.º de junho de 1998, já prorrogado anteriormente pelo artigo 1.º dos Decretos n.º 44.122, de 20 de julho de 1999 e n.º 45.088, de 1.º de agosto de 2000, fica prorrogado por 1 (um) ano, a contar de 1.º de junho de 2001, observado, ainda, o disposto no parágrafo único do artigo 1.º do Decreto n.º 44.122, de 20 de julho de 1999.
Artigo 2.º - Os dispositivos a seguir mencionados da minuta padrão de Termo de Convênio, prevista no Decreto n.º 43.134, de 1.º de junho de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - a ementa:

"TERMO DE CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM, O ESTADO DE SÃO PAULO, POR SUA SECRETARIA ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL E O MUNICÍPIO , OBJETIVANDO, MEDIANTE O ESTABELECIMENTO DE COOPERACÃO TÉCNICA E FINANCEIRA"." (NR);

II - o preâmbulo:

"DOS PARTÍCIPES

O Estado de São Paulo, por sua Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social, com sede à Rua Bela Cintra, n.º 1.032, na Capital de São Paulo, inscrita no CNPJ sob o n.º 69.122.893/0001-44, representada, neste ato, por seu Titular, Nelson Guimarães Proença, devidamente autorizado pelo Senhor Governador do Estado, nos termos do Decreto n.º 43.134, de 12 de junho de 1998, alterado pelos Decretos n.º 44.122, de 20 de julho de 1999, n.º 45.088, de 12 de agosto de 2000 e n.º , de , de de 2001, doravante designada simplesmente SECRETARIA e, de outro lado, o Município , com sede à , inscrito no CNPJ sob o n.º , representado, pelo(a) Prefeito(a) Municipal Sr.(a) portador(a) da Cádula de Identidade R.G. n.º e CPF n.º , devidamente autorizado(a) pela Lei Municipal n.º , de de de , doravante denominado simplesmente MUNICÍPIO, com a finalidade de se executar o disposto na Lei Federal n.º 9.064, de 5 de fevereiro de 1998 e Decreto Federal n.º 2.529, de 25 de março de 1998, e obedecendo aos termos da Lei Federal n.º 8.069, de 13 de junho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, ao disposto na Lei Federal n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica da Assistência Social, aos termos da Lei Federal na 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações posteriores e, no que couber, aos cumpromissos definidos na Agenda Mínima de Compromisso Social, estabelecida através da Resolução SEADS-3, de 12 de março de 2001, parte integrante deste ajuste, independence de transcrição e, ainda, em consonância com o Plano de Trabalho elaborado nos moldes das disposições contidas no artigo 116, § 1.º, da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, apresentado pela ENTIDADE, analisado e aprovado pela SECRETARIA e parte inte- grante deste ajuste, celebram o presente Convênio, mediante as cláusulas e condições seguintes:" (NR);
III - da Cláusula Terceira:
a) o inciso I:
"I - assessorar, supervisionar, fiscalizar e avaliar a implantação e o desenvolvimento do objeto do convênio, indicando parâmetros e requisitos mínimos para as atividades desenvolvidas;" (NR);
b) o inciso III:
"III - promover e efetivar, junto com o MUNICÍPIO, o treinamento e a capacitação dos recursos humanos necessários a execução do objetivo conveniado, sempre que necessário;" (NR);
IV - da Cláusula Quarta:
a) o "caput" da cláusula:

"CLÁUSULA QUARTA

Das Obrigações do Município

O MUNICÍPIO deverá permitir e facilitar a SECRETARIA o acompanhamento, a supervisão, a fiscalização e a avaliação deste Convênio, especialmente para assegurar a qualidade do trabalho desenvolvido e a adequada aplicação dos recursos financeiros transferidos, obrigando-se a: (NR);

b) o inciso III:
"III - manter quadro de pessoal compatível com as especificações tal como descritas no Plano de Trabalho, de forma a dar plenas condções de realização e de obtenção das metas pactuadas no Convênio, responsabilizando-se, integralmente, por todos os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais decorrentes do ajuste;" (NR);
c) o inciso IV:
"IV - aplicar, integralmente, os recursos financeiros repassados pela SECRETARIA, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, no desenvolvimento das atividades previstas na CLÁUSULA PRIMEIRA e especificadas na CLÁUSULA SEGUNDA deste Convênio, bem como no Plano de Trabalho, vedada a aquisição de equipamentos, materiais permanentes ou de construção;" (NR);
d) o inciso VI:
"VI - apresentar, trimestralmente, até o quinto dia útil do mês subsequente, o demonstrativo, mês a mês, da correta aplicação dos recursos financeiros transferidos, compatível com o Plano de Trabalho, devidamente acompanhado de relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas no período anterior, bem como da relação mensal nominal dos atendidos com o número de seus respectivos documentos de identidade," (NR);
e) o inciso VII:
"VII - prestar contas, nos moldes das instruções específicas e editadas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, até 31 de janeiro do exercício subsequente, dos recursos repassados durante o exercício anterior ou, se for o caso, até 30 (trinta) dias após o término de vigência deste instrumento ou de suas eventuais prorrogações. 0 MUNICÍPIO, quando da prestação de contas, deverá recolher ao Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS os eventuais saldos dos recursos repassados e não aplicados dentro do período aprazado, inclusive os provenientes das aplicações financeiras realizadas, salvo se receber autorização expressa do Titular da SECRETARIA para a utilização extemporânea destes recursos. O descumprimento do prazo estipulado para a apresentação da prestação de contas, assim como para se efetuar o recolhimento, se for o caso, acarretará ao MUNICÍPIO o impedimento de receber quaisquer outros recursos da SECRETARIA, a ser providenciado pela autoridade competente;" (NR);
f) o inciso VIII:
"VIII - manter contabilidade e registro atualizados e em boa ordem, a disposição dos órgãos fiscalizadores nos locais da execução dos serviços e, ainda, manter registros contábeis específicos relativos aos recebimentos de recursos oriundos do presente Convênio;" (NR);
g) o inciso X:
"X - assegurar a SECRETARIA e aos Conselhos Estadual e Municipal de Assistência Social as condições necessárias ao acompanhamento, ao controle, a fiscalização e a avaliação da execução das metas pactuadas no Convênio;" (NR);
h) o inciso XIII:
"XIII - garantir a afixação de placas indicativas da participação do Ministério da Previdência e Assistência Social, por meio da Secretaria de Estado de Assistência Social e do Governo do Estado de São Paulo, através de sua Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social, em lugares visíveis nos locais de execução dos projetos e consoante a legislação especifica vigente que rege a matéria;" (NR);
V - a Cláusula Quinta:

"CLÁUSULA QUINTA

Da Execução e da Fiscalização do Convênio

O controle e a fiscalização da execução do presente ajuste incumbirá, pela SECRETARIA, ao Diretor da Divisão Regional de Assistência e Desenvolvimento Social de e, pelo MUNICÍPIO, ao Prefeito Municipal ou seu representante legal designado." (NR);

VI - o § 1.° da Cláusula Sexta:
"§ 1.° - Os recursos transferidos pela SECRETARIA ao MUNICÍPIO , em função deste ajuste, serão depositados em conta vinculada na Agência do(a) , devendo ser aplicados, exclusivamente, na execução das metas estabelecidas neste Convênio." (NR);
VII - o "caput" da Cláusula Sétima:

"CLÁUSULA SÉTIMA

Da Liberação dos Recursos

Os recursos de que trata a cláusula anterior serão transferidos ao MUNICÍPIO na forma de repasse de "per capita", calculado com base no número efetivo de atendidos, após o mês vencido e mediante a aprovação da boa e regular aplicação das parcelas, anteriormente recebidas, bem como a comprovação de que o Conselho Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, criado por lei municipal, consoante o disposto no inciso I do artigo 30, da Lei n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993, continua devidamente implantado e em pleno funcionamento.". (NR)

VIII - da Cláusula Nona:
a) o "caput" da Cláusula:

"CLÁUSULA NONA

Da Vigência, da Rescisão e da Denúncia

O presente Convênio vigorará por ( ) meses a contar da data de sua celebração, podendo ser prorrogado por iguais períodos, respeitado o limite máximo de 60 (sessenta) meses, mediante Termo Aditivo, após proposta justificada nos termos da parte final do inciso II da CLÁUSULA TERCEIRA e autorização do Titular da SECRETARIA." (NR);

b) o § 1.º:
§ 1.º - O presente Convênio, além da expiração natural de sua vigência, poderá ser rescindido por infração legal ou descumprimento de suas cláusulas, ou denunciado por desinteresse unilateral ou consensual, mediante notificação prévia de 60 (sessenta) dias, respondendo cada partícipe, em qualquer hipótese, pelas obrigações assumidas até a data do rompimento do acordo ou pela superveniência de norma legal ou fato que o torne material ou formalmente inexequível." (NR);
IX - a Cláusula Décima:

"CLÁUSULA DÉCIMA

Da Responsabilidade do Município

Obriga-se o MUNICÍPIO, nos casos de não utilização dos recursos para o fim conveniado, aplicação indevida destes recursos ou a inexecução do objeto, a devolvê-los devidamente atualizados a partir da data do seu repasse." (NR);

Artigo 3.º - Ficam incluídos na minuta padrão de Termo de Convênio prevista no Decreto n.º 43.134, de 1.º de junho de 1998, os seguintes dispositivos:
I - as Cláusulas adiante indicadas ficando a atual Cláusula .XI renumerada como Cláusula XIII:
a) a cláusula XI com a seguinte redação:

"CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA

Da Ação Promocional

Em toda e qualquer ação promocional relacionada com o objeto pactuado neste ajuste, deverá constar, obrigatoriamente, em destaque a participação do Ministério da Previdência e Assistência Social, por meio da Secretaria de Estado da Assistência Social, e do Governo do Estado de São Paulo, através da Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social, em materiais promocionais, tais como: placas, faixas, cartazes, prospectos, uniformes, bonés, chaveiros, bem como em qualquer outro tipo de produto que possa ser utilizado para essa finalidade, observando-se o disposto do § 1.º do artigo 37 da Constituição Federal, no § 1.º do artigo 115, da Constituição Estadual e consoante a legislação específica que rege a matéria."

b) a cláusula XII com a seguinte redação:

"CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA

Das Condições Gerais

Pactuam, ainda, os partícipes, as seguintes condições:
I - todas as comunicações serão consideradas como regularmente efetuadas, se entregues mediante protocolo ou remetidas por telegrama ou telex, devidamente comprovado por conta, nos endereços dos partícipes;
II - as reuniões entre os representantes credenciados pelos partícipes, bem como quaisquer ocorrências que possam ter implicações, serão registradas em ata ou relatório circunstanciado;
III - o MUNICÍPIO, além das relações nominais dos beneficiários dos recursos repassados por este Convênio, que integrarão a sua prestação de contas, deverá entregar à SECRETARIA, sob a forma de meio magnético ou transmissão eletrônica, uma relação nominal atualizada desses beneficiários, contendo seus endereços completos, de acordo com modelo a ser fornecido pela SECRETARIA.";
II - o § 2.º na Cláusula Sétima, com a seguinte redação, ficando o atual parágrafo único renumerado como § 1.º:
"§ 2.º - O descumprimento pelo MUNICÍPIO, de qualquer obrigação pactuada neste Convênio, ensejará a suspensão do repasse dos recursos, até que seja, efetivamente, regularizada a situação."
Artigo 4.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de agosto de 2001
GERALDO ALCKMIN
Nelson Guimarães Proença
Secretário Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social
João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e
Gestão Estratégica, aos 15 de agosto de 2001.