Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 46.030, DE 22 DE AGOSTO DE 2001

Disciplina o pagamento dos precatórios a que se refere o artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 30, de 13/09/2000

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Nos termos do artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, os precatórios judiciais pendentes de pagamento na data da promulgação da Emenda Constitucional n.º 30, de 13 de setembro de 2000, e os que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999, serão liquidados pelo seu valor real em 10 (dez) prestações anuais, iguais e sucessivas.
§ 1.º - Ficam excluídos do parcelamento a que se refere este artigo os créditos que vierem a ser definidos em lei como de pequeno valor, os precatórios de natureza alimentícia e eventuais complementações dos precatórios a que se refere o artigo 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 2.º - O prazo a que alude este artigo fica reduzido para 2 (dois) anos, no caso de precatórios judiciais originários de desapropriação de imóvel residencial do credor, único à época da emissão na posse, desde que comprovadas e aceitas em juizo essas condições.
Artigo 2.º - O valor dos precatórios previstos no "caput" e no § 2.º do artigo anterior será atualizado monetariamente e acrescido de juros legais de 6% (seis por cento) ao ano, até o efetivo pagamento de cada anualidade e final quitação da última parcela.
Parágrafo único - Nos precatórios em que haja determinação judicial transitada em julgado para o cômputo de juros compensatórios ou de juros acima do limite legal, estes serão calculados até a data do pagamento da primeira parcela.
Artigo 3.º - A cessão de créditos abrangidos pelo parcelamento de que trata o artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias produzirá efeitos somente depois de comunicada ao juízo da execução e intimada a entidade devedora.
Artigo 4.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de agosto de 2001
GERALDO ALCKMIN
João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 22 de agosto de 2001.