Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 46.039, DE 23 DE AGOSTO DE 2001

Cria e regulamenta o Sistema de Saúde Mental da Polícia Militar do Estado de São Paulo

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criado o Sistema de Saúde Mental da Polícia Militar do Estado de São Paulo (SISMEN), de que trata a Lei n.º 9.628, de 6 de maio de 1997, que fica regulamentada na conformidade deste decreto.
Artigo 2.º - O SISMEN será composto por Órgãos Centrais e Órgãos Técnicos-Executivos.
§ 1.º - São Órgãos Centrais:
1. Diretoria de Pessoal (DP), órgão responsável pela direção geral;
2. Diretoria de Saúde (DS), órgão responsável pela direção técnica.
§ 2.º - São Órgãos Técnicos-Executivos:
1. Centro de Assistência Social e Jurídica (CASJ);
2. Centro Médico (C Med);
3. Centro de Seleção, Alistamento e Estudos de Pessoal (CSAEP).
Artigo 3.º - Além dos órgãos indicados no artigo anterior, poderá a Polícia Militar, para o desenvolvimento das atividades do sistema, estabelecer, preferencialmente sem ônus ou encargos para o Estado , parcerias com estabelecimentos de ensino superior, nas áreas de interesse do sistema.
§ 1.º - As parcerias que não acarretarem ônus ou encargos para o Estado poderão ser formalizadas de forma simplificada, por intermédio de protocolos de intenções celebrados entre a direção do estabelecimento de ensino e o Diretor de Pessoal.
§ 2.º - As parcerias que acarretarem ônus ou encargos para o Estado serão formalizadas por intermédio de convênios, observadas as exigências legais.
Artigo 4.º - São atribuições dos Órgãos Centrais:
I - a gerência harmônica do sistema, objetivando o desenvolvimento proficiente de todas as atividades relacionadas à saúde mental do policial militar;
II - o assessoramento conjunto do Comandante Geral no estabelecimento da Política de Saúde Mental da Corporação.
Parágrafo único - Incumbe ainda à DP a coordenação geral de todos os programas de prevenção, inclusive o relacionado com o envolvimento de policiais militares em ocorrências de alto risco.
Artigo 5.º - Ao CASJ, além de outras atribuições previstas em leis e regulamentos, incumbe:
I - coordenar o trabalho a ser executado pelos estabelecimentos de ensino que atuarão em parceria com a Polícia Militar, definindo-lhes os parâmetros de avaliação para uniformidade de conduta;
II - assistir os policiais militares nos casos de desequilíbrio emocional situacional, com recursos próprios ou por meio de parcerias estabelecidas, em harmonia com o C Med;
III - desenvolver as atividades relacionadas com o acompanhamento de policiais militares envolvidos em ocorrências de alto risco;
IV - desenvolver programas de prevenção para os componentes da Polícia Militar, no campo da saúde mental, em conjunto com o C Med.
Artigo 6.º - Ao C Med, além de outras atribuições previstas em leis e regulamentos, incumbe:
I - realizar a avaliação psiquiátrica dos policiais militares em estágio probatório;
II - assistir os policiais militares acometidos de quadros psiquiátricos;
III - assistir os policiais militares nos casos de desequilíbrio emocional situacional, em harmonia com o CASJ;
IV - desenvolver programas de prevenção para os componentes da Polícia Militar, no campo da saúde mental, em conjunto com o CASJ.
Artigo 7.º - Ao CSAEP, além de outras atribuições previstas em leis e regulamentos, incumbe:
I - realizar a avaliação psicológica dos policiais militares em estágio probatório;
II - definir e atualizar o perfil psicológico adequado ao exercício das funções policiais militares;
III - participar das atividades relacionadas com o acompanhamento de policiais militares envolvidos em ocorrências de alto risco;
IV - participar dos programas de prevenção para os componentes da Polícia Militar, no campo da saúde mental.
Artigo 8.º - Os afastamentos do serviço, em razão de problemas de ordem psicológica, somente serão concedidos após o policial militar ter sido devidamente avaliado, obedecida a mesma sistemática adotada em relação aos problemas de ordem médica.
Artigo 9.º - O Comandante Geral da Polícia Militar, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação deste decreto, baixará o Regimento Interno do Sistema de Saúde Mental da Polícia Militar do Estado de São Paulo (RISISMEN), que detalhará seu funcionamento.
Artigo 10 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de agosto de 2001
GERALDO ALCKMIN
Marco Vinicio Petrelluzzi
Secretário da Segurança Pública
João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 23 de agosto de 2001.