Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 46.041, DE 23 DE AGOSTO DE 2001

Retifica os dispositivos que especifica do Decreto nº 42847, de 9 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a estrutura organizacional da Superintendência da Polícia Técnico-Científica

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Os dispositivos adiante enumerados do Decreto n.° 42.847, de 9 de fevereiro de 1998, alterado pelo Decreto n.° 42.922, de 11 de março de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o inciso VI do artigo 11:
"VI - encaminhar os laudos periciais e manter os respectivos fichários;"; (NR)
II - o "caput" do artigo 41:
"Artigo 41 - Para fins de atribuição da gratificação "pro labore" de que trata o artigo 7º da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993, ficam c“lassificadas as funções adiante enumeradas, destinadas às unidades da Superintendência, na seguinte conformidade:"; (NR)
III - o "caput" do inciso III do artigo 41:
"III - 114 (cento e quatorze) de Chefe de Seção Técnica, destinadas:"; (NR)
IV - os itens 5 e 6 do parágrafo único do artigo 41:
"5. para a função de Chefe de Seção Técnica das Equipes de Perícias Criminalisticas, do Instituto de Criminalística, ser titular, no minimo, de cargo de Perito Criminal de 3ª Classe, em plena atividade no referido Instituto nos últimos 2 (dois) anos;
6. para a função de Chefe de Seção Técnica das Equipes de Perícias Médico-Legais, do Instituto Médico-Legal, ser titular, no minimo, de cargo de Médico Legista de 3ª Classe, em plena atividade no referido Instituto nos últimos 2 (dois) anos;". (NR)
Artigo 2.º - Fica acrescentado ao artigo 21 do Decreto nº 42.847, de 9 de fevereiro de 1998, o inciso IV-A, com a seguinte redação:
"IV-A - de Seção Técnica:
a) as Equipes de Perícias Criminalísticas, do Instituto de Criminalística;
b) as Equipes de Perícias Médico-Legais, do Instituto Médico-Legal;".
Artigo 3.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 10 de fevereiro de 1998, ficando revogados:
I - a alínea "a" do inciso IV do artigo 21 do Decreto n.º 42.847, de 9 de fevereiro de 1998;
II - o inciso II do artigo 1º do Decreto nº 42.922, de 11 de março de 1998.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de agosto de 2001
GERALDO ALCKMIN
Marco Vinicio Petrelluzzi
Secretário da Segurança Pública
João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e
Gestão Estratégica, aos 23 de agosto de 2001.