Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 46.042, DE 23 DE AGOSTO DE 2001

Altera a destinação e a estrutura organizacional da Penitenciária José Parada Neto de Guarulhos

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - A Penitenciária de Guarulhos, prevista na alínea "o" do inciso I do artigo 2.° do Decreto n.° 43.277, de 3 de julho de 1998, com a denominação alterada para Penitenciária "José Parada Neto" de Guarulhos pelo Decreto n.° 44.677, de 1.° de fevereiro de 2000, destina-se ao cumprimento de penas privativas de liberdade em regimes fechado e semiaberto.
Artigo 2.º - A estrutura organizacional da Penitenciária "José Parada Neto" de Guarulhos, fixada nos termos do artigo 12, combinado com o item 12 do seu § 1.°, do Decreto n.° 43.277, de 3 de julho de 1998, fica acrescida das seguintes unidades:
I - subordinado ao Diretor do Centro de Segurança e Disciplina, o Núcleo de Segurança, com:
a) Equipe de Vigilância Regime Semi-Aberto;
b) Equipe Auxiliar de Segurança Regime SemiAberto;
II - subordinado ao Diretor do Centro de Qualificação Profissional e Produção, o Núcleo de Oficinas Regime Semi-Aberto.
§ 1.º - A Equipe de Vigilância Regime Semi-Aberto funcionará em 4 (quatro) turnos.
§ 2.º - As unidades de que trata este artigo tem os seguintes níveis hierárquicos:
1. de Serviço:
a) o Núcleo de Segurança;
b) o Núcleo de Oficinas Regime Semi-Aberto;
2. de Seção:
a) a Equipe de Vigilância Regime Semi-Aberto;
b) a Equipe Auxiliar de Segurança Regime Semi-Aberto.
Artigo 3.º - As atribuições das unidades de que trata o artigo anterior são as seguintes, previstas no Decreto n.° 43.277, de 3 de julho de 1998:
I - do Núcleo de Segurança, por meio de suas Equipes, as do artigo 32;
II - do Núcleo de Oficinas Regime Semi-Aberto, as dos artigos 36 e 37.
Artigo 4.º - Os responsáveis pelas unidades de que trata o artigo 2.° deste decreto têm as seguintes competências previstas no Decreto n.° 43.277, de 3 de julho de 1998:
I - os Diretores de Serviço, as dos artigos 89, 90 e 91;
II - os Chefes de Seção, as dos artigos 89 e 92.
Artigo 5.º - Para efeito de atribuição da gratificação "pro labore", de que trata o artigo 4.° da Lei Complementar n.° 722, de 1.º de julho de 1993, com as alterações da Lei Complementar n.° 843, de 31 de março de 1998, ficam identificadas como especificas da carreira de Agente de Segurança Penitenciária as funções a seguir discriminadas, na seguinte conformidade:
I - 1 (uma) de Diretor de Serviço, destinada ao Núcleo de Segurança;
II - 5 (cinco) de Chefe de Seção, destinadas:
a) 4 (quatro) a Equipe de Vigilância Regime Semi-Aberto, sendo 1 (uma) para cada turno;
b) 1 (uma) à Equipe Auxiliar de Segurança Regime Semi-Aberto.
Artigo 6.º - Para efeito da gratificação "pro labore", de que trata o artigo 28 da Lei n.° 10.168, de 10 de julho de 1968, fica classificada 1 (uma) função de serviço público de Diretor de Serviço, destinada ao Núcleo de Oficinas Regime Semi-Aberto.
Parágrafo único - Será exigido do servidor designado para a função retribuída mediante "pro labore" de Diretor de Serviço, certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente, e experiência de, no mínimo, § 2 (dois) anos de atuação na área.
Artigo 7.º - Para fins de concessão da Gratificação por Comando de Unidade Prisional - COMP, instituída pela Lei Complementar n.º 842, de 24 de março de 1998, a Penitenciária "José Parada Neto" de Guarulhos fica reclassificada como COMP V.
Artigo 8.º - A designação para o exercício da função de serviço público retribuída mediante "pro labore" de que trata este decreto só poderá ocorrer após a efetiva implantação ou funcionamento da unidade.
Parágrafo único - Ficam dispensados, para efeito deste decreto, os procedimentos definidos pelo Decreto n.º 20.940, de 12 de junho de 1983, tendo em vista o disposto no § 2.º do artigo 2.º e no artigo 6.º deste decreto.
Artigo 9.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a alínea "b" do inciso 'IV do artigo 1.º do Decreto n.º 43.318, de 15 de julho de 1998.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de agosto de 2001
GERALDO ALCKMIN
Nagashi Furukawa
Secretário da Administração Penitenciária
João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 23 de agosto de 2001.