Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 46.061, DE 28 DE AGOSTO DE 2001

Aprova o Projeto Bubalinocultura, de interesse para a economia estadual

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no parágrafo único do artigo 1.° da Lei n.° 7.964, de 16 de julho de 1992, modificada pelas Leis n.° 9.510, de 20 de março de 1997 e n.° 10.521, de 29 de março de 2000, e considerando a indicação do Conselho de Orientação do Fundo de Expansão da Agropecuária e da Pesca - FEAP,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Projeto Bubalinocultura, para o Estado de São Paulo, considerado de interesse para a economia estadual, a ser implantado com apoio dos recursos provenientes do Fundo de Expansão da Agropecuária e da Pesca - FEAP.
Artigo 2.º - O Projeto tem por objetivos:
I - incentivar o incremento e a melhoria da qualidade do rebanho bubalino, através da aquisição de matrizes e reprodutores, com genética comprovada para a produção de leite;
II - garantir a produção e qualidade do leite, mediante a adoção de tecnologia adequada, pelos produtores rurais;
III - promover a fixação do homem no campo e contribuir para o aumento da renda do produtor.
Artigo 3.º - O Projeto de que trata este decreto, será implantado mediante a concessão de financiamento aos produtores rurais, por meio das instituições oficiais de crédito e do Fundo de Expansão da Agropecuária e da Pesca - FEAP, e de subvenções, observada a disponibilidade orçamentária existente.
Artigo 4.º - Caberá ao Conselho de Orientação do Fundo de Expansão da Agropecuária e da Pesca FEAP, conforme dispõe o artigo 6.° da Lei n.° 7.964, de 16 de julho de 1992, alterada pelas Leis n.° 9.510, de 20 de março de 1997 e n.° 10.521, de 29 de março de 2000, estabelecer os critérios e as condições dos financiamentos a serem realizados, bem como as taxas de juros, prazos, multas e os montantes individuais e globais dos financiamentos e subvenções.
Artigo 5.º - Para obtenção dos benefícios de que trata o artigo anterior, deverão ser obedecidas as condições estabelecidas no Decreto n.° 45.065, de 25 de julho de 2000, que dispõe sobre a aplicação dos recursos do Fundo de Expansão da Agropecuária e da Pesca - FEAP.
Artigo 6.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de agosto de 2001
GERALDO ALCKMIN
João Carlos de Souza Meirelles
Secretário de Agricultura e Abastecimento
João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 28 de agosto de 2001.