DECRETO N. 46.063, DE 28 DE AGOSTO DE 2001
Aprova o Regulamento da Superintendência de Controle de Endemias - SUCEN
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Regulamento da Superintendência de Controle de Endemias - SUCEN, anexo a este decreto;
Artigo 2.º
- O Superintendente da SUCEN, de acordo com as disponibilidades
orçamentárias e financeiras, promoverá a
adoção gradativa das medidas necessárias para a
efetiva implantação das unidades previstas no regulamento
aprovado por este decreto.
Artigo 3.º
- Este decreto entra em vigor na data da sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de agosto de 2001
GERALDO ALCKMIN
José da Silva Guedes, Secretário da Saúde
João Caramez, Secretário Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita, Secretário do Governo e
Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do
Governo e Gestão Estratégica, aos 28 de agosto de 2001.
REGULAMENTO DA SUPERINTENDÊNCIA DE CONTROLE DE ENDEMIAS - SUCEN
TÍTULO I
Do Órgão e suas Finalidades
Artigo 1.º
- A Superintendência de Controle de Endemias - SUCEN, criada pelo
Decreto-Lei n.º 232, de 17 de abril de 1970, alterado pelo
Decreto-Lei n.º 238, de 30 de abril de 1970, e pela Lei n.º
1.804, de 18 de outubro de 1978, é entidade autárquica,
com personalidade jurídica e patrimônio próprios,
sede e foro na Capital do Estado de São Paulo, vinculada
à Secretaria de Estado da Saúde.
Artigo 2.º
- A SUCEN é dotada de autonomia administrativa e financeira
dentro dos limites estabelecidos pelo Decreto-Lei Complementar n.º
7, de 6 de novembro de 1969, com suas alterações
posteriores, e gozará, inclusive no que se refere a seus bens e
serviços, dos privilégios, regalias e
isenções conferidos à Fazenda Pública
Estadual.
Artigo 3.º
- A SUCEN tem por finalidade promover o efetivo controle das
doenças transmitidas por vetores e hospedeiros
intermediários no Estado de São Paulo, realizando
pesquisas e atividades necessárias ao avanço dos
conhecimentos científicos e tecnológicos e cooperando com
os governos municipais, como executores das ações locais
de controle, conforme disposições constitucionais, como
também assistindo-os no controle de artrópodes
peçonhentos e incômodos e outros animais envolvidos na
cadeia epidemiológica das doenças transmitidas por
vetores.
TÍTULO II
Das Relações da SUCEN
Artigo 4.º
- A SUCEN opera de forma articulada com outros órgãos e
instâncias do Sistema Único de Saúde, constituindo
seu campo funcional:
I - em relação aos órgãos federais, estaduais e municipais:
a) a pactuação dos
programas de controle referentes à vigilância dos vetores
e hospedeiros intermediários de doenças no Estado de
São Paulo;
b) a colaboração em
programas de pesquisa e de ensino referentes às doenças
transmitidas por vetores e hospedeiros intermediários;
c) a divulgação de
informações programáticas,
técnico-científicas e de ocorrências
epidemiológicas;
II - em relação aos órgãos estaduais:
a) a participação na
avaliação da situação do controle de
doenças transmitidas por vetores e hospedeiros
intermediários no Estado de São Paulo;
b) a avaliação do
controle de vetores e hospedeiros intermediários de
doenças no Estado de São Paulo;
c) a complementação da
investigação epidemiológica, de caráter
regional, de ocorrências mórbidas decorrentes de
doenças transmitidas por vetores e hospedeiros
intermediários;
d) a participação na
capacitação para execução do controle das
doenças transmitidas por vetores e hospedeiros
intermediários;
e) a referência e retaguarda laboratorial;
f) a colaboração no processo de avaliação da situação ambiental e sanitária;
III - em relação aos Municípios do Estado de São Paulo:
a) a cooperação técnica para o controle de vetores e hospedeiros intermediários de doenças;
b) a assistência para o controle de artrópodes peçonhentos, incômodos e roedores;
c) a referência e retaguarda laboratorial;
d) a retaguarda em operações de campo;
IV - em relação
às Universidades: a colaboração em programas de
pesquisa e de ensino-aprendizagem;
V- em relação à
população: a realização de atividades de
informação, educação e
comunicação, visando mobilizar a população
para participar das atividades de controle de vetores e hospedeiros
intermediários.
TÍTULO III
Do Patrimônio e da Receita
Artigo 5.º
- Constituem patrimônio da SUCEN seus bens imóveis e
móveis, valores e direitos reais, bem como outros que a ele
forem incorporados.
Artigo 6.º - Constituem receitas da SUCEN:
I - a dotação anual do Governo do Estado, consignada em seu orçamento;
II - os créditos adicionais que lhe sejam destinados;
III - as contribuições
da União, de outros Estados, dos Municípios, de
autarquias e de sociedades das quais o Poder Público participe
como acionista;
IV - o produto de suas
operações de crédito, juros e de outras
operações efetuadas com instituições
financeiras oficiais;
V - os auxílios,
subvenções, contribuições, partes em
convênio, financiamentos e doações de entidades
públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
VI - o produto da cobrança de
serviços, exames, ensaios, análises e assistência
técnica prestados a terceiros;
VII - as taxas de
administração e renda decorrentes de convênios para
execução de serviços, no campo de sua
especialidade;
VIII - os recursos provenientes da manutenção de cursos de treinamento e aperfeiçoamento.
TÍTULO IV
Da Administração Superior
Artigo 7.º - São órgãos da Administração Superior da SUCEN:
I - Conselho Deliberativo;
II - Superintendência.
TÍTULO V
Do Conselho Deliberativo
CAPÍTULO I
Da Composição e do Funcionamento
Artigo 8.º - O Conselho Deliberativo da SUCEN é composto pelos seguintes membros:
I - o Superintendente da SUCEN;
II - 1 (um) representante da Secretaria da Saúde;
III - 1 (um) representante da Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras;
IV - 1 (um) representante da Secretaria da Fazenda;
V - 1 (um) representante da Secretaria da Economia e Planejamento;
VI - 1 (um) representante da Faculdade de Saúde Pública da Universidade de São Paulo;
VII - 1 (um) representante dos servidores, pertencente ao quadro de pessoal da SUCEN, eleito por seus pares.
§ 1.º
- Os membros do Conselho Deliberativo de que tratam os incisos II a VII
serão nomeados pelo Governador do Estado, com mandato de 4
(quatro) anos, sendo que os referidos nos incisos II a VI poderão ser dispensados a qualquer tempo, observadas as disposições legais.
§ 2.º
- As indicações dos representantes de que tratam os
incisos II a VI serão encaminhadas ao Governador do Estado em
listas tríplices, por meio do Secretário da Saúde.
§ 3.º - O Superintendente da SUCEN será o Presidente do Conselho.
§ 4.º
- Os membros do Conselho Deliberativo, classificado pelo §
3.º do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 232, de 17 de abril
de 1970, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º
238, de 30 de abril de 1970, no Grupo A, para efeito do disposto no
Decreto-Lei n.º 162, de 18 de novembro de 1969, perceberão
gratificação fixada de acordo com a
legislação pertinente.
Artigo 9.º
- O Conselho Deliberativo contará com um Secretário,
designado pelo Presidente do Conselho, dentre servidores da SUCEN.
Artigo 10 - As demais normas de funcionamento do Conselho Deliberativo serão estabelecidas em Regimento Interno.
CAPÍTULO II
Das Atribuições
Artigo 11 - O Conselho Deliberativo tem as seguintes atribuições:
I - estabelecer as diretrizes de trabalho da SUCEN;
II - aprovar os planos de trabalho e a proposta do orçamento-programa da SUCEN;
III - acompanhar a execução de planos; programas e projetos;
IV - aprovar a celebração de contratos para operações de crédito;
V - examinar e aprovar acordos,
contratos e convênios com entidades públicas e privadas,
que tenham por objeto a prestação de serviços, a
formação de pessoal e a pesquisa científica;
VI - apreciar pareceres sobre controle e registro contábil;
VII - apreciar os relatórios de desempenho da SUCEN;
VIII - apreciar a prestação de contas e o relatório anual da Superintendência;
IX - convocar servidores da SUCEN e convidar especialistas para opinarem sobre assuntos de interesse da Autarquia;
X - deliberar sobre casos omissos;
XI - deliberar sobre alienação de bens imóveis da SUCEN, de acordo com a legislação vigente;
XII - opinar sobre outros assuntos que lhe forem encaminhados pelo Superintendente;
XIII - elaborar e baixar seu Regimento Interno.
Parágrafo único - Qualquer Conselheiro poderá levar à
apreciação do Conselho Deliberativo processos ou
expedientes, inclusive aqueles que tenham pedido de "vista" à
Superintendência.
CAPÍTULO III
Das Competências
Artigo 12 - Ao Presidente do Conselho Deliberativo compete:
I - presidir as reuniões e dirigir os respectivos trabalhos;
II - fixar os dias das reuniões ordinárias e convocar as extraordinárias;
III - adotar medidas em caráter urgente, submetendo-as, posteriormente, ao referendo do Conselho Deliberativo.
TÍTULO VI
Da Superintendência
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Artigo 13
- A Superintendência é o órgão superior de
direção executiva que coordena, supervisiona e controla
as atividades da SUCEN.
Artigo 14
- A SUCEN será dirigida por um Superintendente, nomeado em
comissão pelo Governador, escolhido dentre engenheiros ou
médicos com curso de Saúde Pública e reconhecida
capacidade e experiência na área de atuação
da Autarquia.
CAPÍTULO II
Da Estrutura
SEÇÃO I
Da Estrutura Básica
Artigo 15 - A Superintendência de Controle de Endemias - SUCEN tem a seguinte estrutura:
I - Gabinete do Superintendente;
II - Conselho Técnico-Administrativo;
III - Comissão Científica;
IV - Comissão de Ética em Pesquisa;
V - Procuradoria Jurídica;
VI - Departamento de Assistência Técnica aos Municípios;
VII - Departamento de Epidemiologia e Orientação Técnica;
VIII - Departamento de Laboratórios Especializados;
IX - Departamento de Administração;
X - Centro Orçamentário, Econômico-Financeiro e de Controle Interno.
SEÇÃO II
Do Detalhamento da Estrutura Básica
SUBSEÇÃO 1
Do Gabinete do Superintendente
Artigo 16 - Integram o Gabinete do Superintendente:
I - Chefia de Gabihete;
II - Assistência Técnica.
SUBSEÇÃO II
Da Chefia de Gabinete
Artigo 17 - Subordinam-se à Chefia de Gabinete:
I - Comissão de Programas para Cursos e Estágios;
II - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes;
III - Comissão Processante Permanente;
IV - Núcleo de Apoio Administrativo;
V - Núcleo de Segurança e Medicina do Trabalho;
VI - Núcleo de Biblioteca e Documentação.
Parágrafo único - A Chefia de Gabinete conta, ainda, com Assistência Técnica.
SUBSEÇÃO III
Do Departamento de Assistência Técnica aos Municípios
Artigo 18 - O Departamento de Assistência Técnica aos Municípios - DATEM tem a
seguinte estrutura:
I - Centro de Planejamento, Apoio e Controle Operacional;
II - Centro de Educação em Saúde;
III - 10 (dez) Centros Regionais, contando, cada um, com:
a) Núcleo de Assistência aos Municípios;
b) Núcleo de Estudos e Informações;
c) Núcleo de Administração.
§ 1.º - O Departamentó de Assistência Técnica aos Municípios conta com
Assistência Técnica e Célula de Apoio Administrativo e os Centros Regionais
contam, cada um, com Assistência Técnica.
§ 2.º - Os Centros de Planejamento, Apoio e Controle Operacional e de Educação em
Saúde contam, cada um, com Corpo Técnico.
§ 3.º - Os Centros Regionais a que se refere o inciso III deste artigo são os
seguintes:
1. Centro Regional da Grande São Paulo - CR1;
2. Centro Regional de São Vicente - CR2;
3. Centro Regional de Taubaté - CR3;
4. Centro Regional de Sorocaba -CR4;
5. Centro Regional de Campinas -CR5;
6. Centro Regional de Ribeirão Preto -CR6;
7. Centro Regional de São José do Rio Preto - CR7;
8. Centro Regional de Araçatuba - CR8;
9. Centro Regional de Presidente Prudente - CR9;
10. Centro Regional de Marília - CR1O.
§ 4.º - Os Núcleos de Assistência aos Municípios contam com 29 (vinte e
nove) Equipes de Campo.
§ 5.º - As Equipes de Campo contam com 162 (cento e sessenta e duas) Turmas
de Desinsetização.
§ 6.º - A subordinação das Equipes de Campo aos respectivos Núcleos de
Assistência aos Municípios e a distribuição das Turmas de Desinsetização às
respectivas Equipes de Campo serão estabelecidas por ato do Superintendente da
SUCEN.
SUBSEÇÃO IV
Do Departamento de Epidemiologia e Orientação Técnica
Artigo 19 - O Departamento de Epidemiologia e Orientação Técnica-DEOT tem a
seguinte estrutura:
I - Centro de Análise Epidemiológica;
II - Centro de Informações.
Parágrafo único - O Departamento de Epidemiologia e Orientação Técnica conta
com Assistência Técnica e Célula de Apoio Administrativo e os Centros contam,
cada um, com Corpo Técnico.
SUBSEÇAO V
Do Departamento de Laboratórios Especializados
Artigo 20 - O Departamento de Laboratórios Especializados - DELAB tem a
seguinte estrutura:
I - Centro de Parasitologia Médica, com Laboratórios de Pesquisa;
II - Centro de Biologia Animal, com Laboratórios de Pesquisa.
§ 1.º - O Departamento de Laboratórios Especializados conta com Assistência
Técnica e Célula de Apoio Administrativo e os Centros contam, cada
um, com Corpo Técnico.
§ 2.º - Os Centros a que se referem os incisos 1 e II deste artigo contam, na sua
totalidade, com 9 (nove) Laboratórios de Pesquisa.
§ 3.º - A especialidade a ser desenvolvida pelos Laboratórios de
Pesquisa, os municípios onde os mesmos se localizarão e a subordinação aos
respectivos Centros, serão estabelecidos por ato do Superintendente da SUCEN.
SUBSEÇÃO VI
Do Departamento de Administração
Artigo 21 - O Departamento de Administração - DA tem a seguinte estrutura:
I - Centro de Recursos Humanos, com:
a) Núcléo de Seleção e Desenvolvimento de Recursos Humanos;
b) Núcleo de Expediente de Pessoal;
c) Núcleo de Pagamento de Pessoal e Administração de Benefícios;
II - Centro de Contabilidade e Finanças, com:
a) Núcleo de Contabilidade;
b) Núcleo de Execução Orçamentária e Financeira;
III - Centro de Compras e Atividades Complementares, com:
a) Núcleo de Compras e Contratos;
b) Núcleo de Administração Patrimonial e Manutenção;
c) Núcleo de Atividades Complementares; dl Núcleo de Transportes.
Parágrafo único - O Departamento de Administração e o Centro de Recursos
Humanos contam com Assistência Técnica.
SUBSEÇÃO VII
Das Assistências Técnicas, dos Corpos Técnicos e das Células de Apoio
Administrativo
Artigo 22 - As Assistências Técnicas, os Corpos Técnicos e as Células de Apoio
Administrativo não se caracterizam como unidades administrativas.
CAPÍTULO III
Dos Níveis Hierárquicos
Artigo 23 - As unidades da SUCEN têm os seguintes níveis hierárquicos:
I - de Departamento Técnico de Saúde:
a) o Departamento de Assistência Técnica aos Municípios;
b) o Departamento de Epidemiologia e Orientação Técnica;
II - de Departamento Técnico:
a) o Departamento de Laboratórios Especializados;
b) o Departamento de Administração;
III - de Divisão Técnica de Saúde:
a) o Centro de Planejamento, Apoio e Controle Operacional;
b) o Centro de Educaçáo em Saúde;
c) os Centros Regionais;
d) o Centro de Análise Epidemiológica;
e) o Centro de Informações;
IV - de Divisão Técnica:
a) o Centro Orçamentário, Econômico-Financeiro e de Controle Interno;
b) o Centro de Parasitologia Médica;
c) o Centro de Biologia Animal;
d) o Centro de Recursos Humanos;
e) o Centro de Contabilidade e Finanças;
f) o Centro de Compras e Atividades
Complementares;
V - de Serviço Técnico de Saúde:
a) o Núcleo de Segurança e Medicina do Trabalho;
b) os Núcleos de Assistência aos Municípios;
c) os Núcleos de Estudos e Informações;
VI - de Serviço Técnico Contábil, o Núcleo de Contabilidade;
Vll - de Serviço Técnico:
a) o Núcleo de Biblioteca e Documentação;
b) os Laboratórios de Pesquisa;
c) o Núcleo de Seleção e Desenvolvimento de Recursos Humanos;
d) o Núcleo de Execução Orçamentária e Financeira;
e) o Núcleo de Compras e Contratos;
VIII - de Serviço:
a) o Núcleo de Apoio Administrativo;
b) os Núcleos de Administração;
c) o Núcleo de Expediente de Pessoal;
d) o Núcleo de Pagamento de Pessoal e Administração de Benefícios;
e) o Núcleo de Administração Patrimonial e Manutençâo;
f) o Núcleo de Atividades Complementares;
g) o Núcleo de Transportes;
IX - de Equipe, as Equipes de Campo.
CAPITULO IV
Dos Orgãos dos Sistemas de Administração Geral
Artigo 24 - O Centro de Recursos Humanos é o órgão setorial e os Núcleos de
Administração dos Centros Regionais são órgãos subsetoriais do Sistema de
Administração de Pessoal.
Artigo 25 - O Centro de Contabilidade e Finanças é o órgão setorial e os
Núcleos de Administração dos Centros Regionais são órgãos subsetoriais dos
Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária.
Artigo 26 - O Núcleo de Transportes é o órgão setorial e os Núcleos de
Administração dos Centros Regionais são órgãos subsetoriais do Sistema de
Administração dos Transportes Internos Motorizados.
CAPITULO V
Das Atribuições
SEÇÃO 1
Das Atribuições Comuns
SUBSEÇÃO 1
Das Assistências Técnicas
Artigo 27 - As Assistências Técnicas têm, em suas respectivas áreas de atuação,
as seguintes atribuições:
I - assistir o dirigente da unidade no desempenho de suas atribuições;
II - produzir informações gerenciais para subsidiar as decisões do dirigente da
unidade;
III - participar do planejamento estratégico e da programação de atividades;
IV - zelar pela adequada instrução dos processos que devam ser submetidos à
apreciação do dirigente;
V - elaborar, acompanhar e avaliar programas e projetos;
VI - promover a integração entre as atividades e os projetos;
VII - elaborar e implantar sistema de acompanhamento e controle das atividades
desenvolvidas;
VIlI - prestar assistência técnica às unidades nas atividades de planejamento,
execução, controle e avaliação;
IX - acompanhar, controlar e avaliar as atividades decorrentes de convênios,
contratos, acordos e ajustes;
X - propor a elaboração de normas e manuais de procedimentos;
Xl - orientar as unidades na elaboração de projetos, normas e manuais de
procedimentos, objetivando sua coerência e padronização;
XII - participar do planejamento, coordenar, supervisionar e controlar as
atividades para as quais for designada;
XIII - realizar estudos, elaborar relatórios e emitir pareceres sobre assuntos
relativos à sua área de atuação;
XIV - analisar processos técnicos e propor alternativas para seu
aperfeiçoamento;
XV - executar outras atividades afins.
SUBSEÇÃO II
Dos CorposTécnicos
Artigo 28 - Os Corpos Técnicos têm, em suas respectivas áreas de atuação, as
seguintes atribuições:
I - elaborar planos, programas e projetos;
II - realizar estudos e prestar orientação técnica sobre assuntos relativos à
sua área de atuação;
III - desenvolver atividades de planejamento, execução, controle e avaliação
das atividades desenvolvidas pela unidade;
IV - elaborar relatórios e emitir pareceres;
V - apresentar propostas visando a melhoria e o aperfeiçoamento das atividades
próprias da unidade;
VI - realizar análises e produzir informações gerenciais relativas às
atividades e aos projetos da respectiva unidade;
VII - tratar, analisar e propor a divulgação de informaçóes de interesse da
SUCEN;
VIII - propor e participar do processo de informatização da unidade;
IX - propor
normas e procedimentos aplicáveis às atividades da unidade.
SUBSEÇÃO III.
Das Células de Apoio Administrátivo
Artigo 29 - As Células de Apoio Administrativo têm as seguintes atribuiçôes:
I - receber, registrar e distribuir papéis e processos;
II - manter registros sobre a freqüência e as férias dos servidores;
III - preparar escalas de serviço;
IV - comunicar ao Centro de Recursos Humanos a movimentação de pessoal;
V - prever, requisitar e controlar o material de consumo da unidade;
VI - prever e requisitar o material permanente e manter o controle de
manutenção e assistência técnica;
VII - manter registro do material permanente e comunicar à Administração
Patrimonial a sua movimentação;
VIII - desenvolver outras atividades características de apoio administrativo à
atuação da unidade.
Parágrafo único - As Células de Apoio Administrativo prestam serviços de apoio
administrativo, também, aos Corpos Técnicos dos Centros subordinados aos
respectivos Departamentos em que estiverem desenvolvendo suas atividades.
SEÇÃO II
Do Gabinete do Superintendente
SUBSEÇÃO I
Da Chefia de Gabinete
Artigo 30 - A Chefia de Gabinete tem as seguintes atribuições:
I - assessorar o Superintendente no desempenho de suas funções;
II - examinar o expediente encaminhado à consideração do Superintendente e
preparar os respectivos pareceres;
III - coordenar, orientar e acompanhar as atividades das unidades diretamente
subordinadas ao Superintendente, quando assim for determinado;
IV - supervisionar o trabalho de julgamento das licitações e de realização de
processos administrativos e os de sindicância;
V - acompanhar a coordenação da política de pesquisa e o desenvolvimento das
atividades a ela relacionadas;
VI - acompanhar o desenvolvimento das atividades das unidades subordinadas;
VII - acompanhar e apoiar o funcionamento da Comissão de Programas para Cursos
e Estágios e da Comissão Processante Permanente;
VIII - executar outras atividades afins.
Artigo 31 - O Núcleo de Apoio
Administrativo tem as seguintes atribuições:
I - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;
II - preparar o expediente do Superintendente, desempenhando, entre outras, as
seguintes atividades:
a) executar e conferir serviços de digitação;
b) providenciar cópias de textos;
c) providenciar requisição de papéis e proces sos;
d) manter arquivo de cópias de textos;
III - acompanhar e prestar informações sobre o andamento de papéis e processos
em trâmite;
IV - controlar o atendimento, pelas unidades da SUCEN, dos
pedidos de informações e de expedientes originários de outros órgãos da
Administração Estadual;
V - manter registros sobre a freqüência e as férias dos servidores;
VI - prever, requisitar e guardar o material de consumo da unidade;
VII - manter registro do material permanente e comunicar à unidade competente a
sua movimentação;
VIII - desenvolver outras atividades características de apoio administrativo à
atuação da unidade.
Parágrafo único - O Núcleo de Apoio Administrativo presta serviços, também, à
Assistência Técnica do Superintendente, ao Conselho Técnico-Administrativo, à
Comissão de Etica em Pesquisa, à Comissão de Programas para Cursos e Estágios e
à Comissão Processante Permanente.
Artigo 32 - O Núcleo de Segurança e Medicina do Trabalho tem as seguintes
atribuições:
I - orientar e fazer cumprir as normas de prevenção de doenças ocupacionais nas
dependências da SUCEN e nas atividades externas realizadas por seus servidores
no exercício de funções e atribuições;
II - promover e implantar o Programa de Prevenção a Riscos Ambientais, visando
a prevenção e proteção à saúde integral dos servidores;
III - treinar equipes de servidores da autarquia para procedimentos na área de
segurança;
IV - orientar, avaliar e
acompanhar projetos de construção, reforma e equipamento
de imóveis e instalações da SUCEN, visando a
segurança e bem-estar dos servidores no exercício de suas
funções e atribuições;
V - inspecionar os imóveis e instalações da SUCEN, visando prevenir riscos
ambientais e doenças ocupacionais;
VI - opinar em processos de aquisição de mobiliário e equipamentos de uso pelos
servidores no exercício de suas funções e atribuições, com vistas a prevenir
riscos ambientais e doenças ocupacionais;
VII - opinar em processos sobre a constatação de área ou tarefa consideradas
insalubres ou de periculosidade, bem como no transporte, armazenagem e
utilização de produtos potencialmente nocivos à saúde;
VIII - implementar programas de prevenção, rastreamento e diagnóstico precoce
de agravos à saúde dos servidores da SUCEN, relacionados ao trabalho.
Parágrafo único - O desenvolvimento das atividades na área de engenharia de
segurança e medicina do trabalho e a implementação de medidas visando a
proteção à saúde e a integridade do servidor deverão ocorrer observada a
legislação pertinente.
Artigo 33 - O Núcleo de Biblioteca e Documentação tem as seguintes atribuições:
I - contribuir para o acesso do corpo técnico da instituição a obras
bibliográficas e outros documentos necessários à sua atualização profissional
relacionada aos interesses da SUCEN;
II - realizar pesquisas
bibliográficas em acervo próprio e de outras
instituições, para localização e
orientação de acesso a informações
demandadas
pelo corpo técnico da instituição no
desenvolvimento das atividades de
interesse da SUCEN;
III - providenciar a aquisição ou o empréstimo de livros e documentos
relacionados às atividades da SUCEN;
IV - organizar e manter atualizado:
a) o acervo da biblioteca;
b) o registro de livros, de documentos técnicos e científicos e de legislação
de interesse da SUCEN;
c) a documentação dos trabalhos realizados e selecionados pela
Superintendência;
V - receber, registrar, classificar e catalogar livros, periódicos e material
similar;
VI - manter intercâmbio com outras bibliotecas e centros de documentação;
VII - acompanhar o movimento editorial nacional e internacional.
SUBSEÇÃO II
Da Assistência Técnica
Artigo 34 - A Assistência Técnica do Superintendente, além das previstas no
artigo 27, tem as seguintes atribuições:
I - preparar estudos para o estabelecimento de diretrizes gerais e objetivos a
serem alcançados;
II - prestar orientação técnica e administrativa às unidades da SUCEN;
III - verificar a regularidade das atividades técnicas e administrativas;
IV - preparar despachos e atos normativos do Superintendente;
V - desenvolver as atividades relacionadas çom os meios de comunicação;
VI - promover a divulgaçáo das atividades da SUCEN;
VII - coordenar e organizar eventos institucionais;
VIII - em relação à Informática:
a) assistir a Superintendência na elaboração e implantação da política de
informática da SUCEN;
b) elaborar o PIano Diretor de Informática da SUCEN de acordo
com as diretrizes fixadas para a Administração
Pública;
c) acompanhar e avaliar o desenvolvimento e a implantação
de sistemas de informação e o intercâmbio com
outras unidades da Secretaria da Saúde;
d) administrar as redes de computàdores, controlar acessos e analisar o uso de
sistemas básicos e aplicações;
e) orientar as unidades da Pasta relativamente às normas e padrões fixados para
a área de informática;
f) prestar assistência e suporte técnico em tecnologia da informação;
g) avaliar as necessidades e propor a aquisição de “software” e de “hardware”;
h) solucionar
os problemas referentes a manutençã dos equipamentos e aos sistemas de
informática;
i) garantir a integridade da base de dados;
j) propor medidas que permitam o desenvolvimentode recursos humanos na
área de informática;
IX - em relação à Ouvidoria, as previstas no Decreto n.º 44.074, de 1 de julho
de 1999.
SEÇAO III
Da Procuradoria Jurídica
Artigo 35 - A Procuradoria Jurídica tem as seguintes atribuições:
I - defender a SUCEN, judicial e extrajudicialmente;
II - representar a SUCEN em juízo, seja como autora, ré, interveniente,
assistente ou oponente nas ações judiciais;
III - assessorar juridicamente o Superintendente;
IV - emitir pareceres e prestar informações sobre matéria jurídica em todos os
processos administrativos e disciplinares, por determinação legal ou sempre que
solicitado;
V - interpretar e adequar normas e instruções relativas à administração
orçamentária, financeira e de pessoal;
VI - elaborar contratos, acordos, convênios, ajustes e outros documentos sujeitos
a regras jurídicas;
VII - examinar e aprovar minutas de editais de licitação;
VIII - inscrever e promover a cobrança da dívida ativa;
IX - receber e outorgar, quando autorizada, escrituras referentes a bens
imóveis e promover os registros imobiliários;
X - participar da elaboração de concursos de ingresso na carreira de Procurador
de Autarquia;
Xl - seguir normas e orientações da Procuradoria Geral do Estado.
SEÇÃO IV
Do Departamento de Assistência Técnica aos Municípios
Artigo 36 - O Departamento de Assistência Técnica aos Municípios - DATEM - tem
as seguintes atribuições:
I - coordenar os trabalhos e as atividades de planejamento, acompanhamento,
supervisão e avaliação das atividades de cooperação técnica e de vigilância
entomológica e epidemiológica de doenças transmitidas por vetores e as
atividades de controle de vetores biológicos, hospedeiros intermediários,
artrópodes, incômodos e peçonhentos, desenvolvidas pelo Departamento e pelos
Centros Regionais;
II - participar, em conjunto com outros órgãos da Secretaria da Saúde:
a) da elaboração das diretrizes gerais para a programação pactuada integrada do
Estado e Municípios, especialmente no que se refere às doenças transmitidas por
vetores;
b) da elaboração de propostas para maior integraça das ações;
III - estabelecer critérios para a elaboração ou reformulaçâo de projetos,
planos e programas de trabalho, bem como acompanhar a sua execução;
IV - estabelecer a concomitância das ações de controle para problemas que
ultrapassem os limites da ação municipal;
V - coordenar o desenvolvimento de pesquisa técnico-científica relativas a
métodos de controle de vetores e hospedeiros intermediários e as que envolvam
componentes de comunicação e educação em saúde;
VI - propor convênios com as universidades para a colaboração em programas de
graduação e pós-graduaçáo, para o oferecimento de estágios e intercâmbio de
informações e para projetos de pesquisa.
Artigo 37 - O Centro de Planejamento, Apoio e Controle Operacional tem as
seguintes atribuições:
I - coordenar, desenvolver e participar de projetos de pesquisa
técnico-científica, especialmente aqueles voltados para métodos de vigilância e
controle de vetores e hospedeiros intermediários;
II - elaborar e implantar os sistemas de informação de programação de
atividades, de equipamentos, de insumos estratégicos e de otimização de
recursos humanos dos Centros Regionais;
III - colaborar com o processo de planejamento dos Centros Regionais, bem como
acompanhar e avaliar a sua execução;
IV - participar da elaboração ou reformulação de projetos, planos e programas
de trabalho, acompanhando e avaliando a sua execução;
V - prestar orientação técnica na formulação de projetos ou programas que
provoquem modificações ambientais que venham a alterar a distribuição de
vetores, bem como colaborar com as ações de vigilância sanitária;
VI - planejar a aquisição e distribuição de praguicidas, supervisionar as
condições de armazenamento e de transporte, efetuar o controle, providenciar a
análise físico-química e estabelecer o destino final dos inservíveis;
VII - planejar a aquisição e distribuição de equipamentos, peças de reposição e
outros materiais necessários ao desenvolvimento dos programas, bem como
organizar sistema de manutenção destes equipamentos;
VIII - supervisionar a distribuição e utilização dos equipamentos de proteção
individual.
Artigo 38 - O Centro de Educação em Saúde tem as seguintes atribuições:
I - propor diretrizes e prioridades para o desenvolvimento de ações de Educação
em Saúde e para a sua avaliação;
II - identificar necessidades de informar e orientar a população sobre
situações de risco;
III - colaborar com o processo de planejamento dos Centros Regionais, bem como
acompanhar e avaliar a sua execução, especialmente nos aspectos relacionados
com componentes de informação, educação e comunicação;
IV - contribuir na elaboração, avaliação ou reformulação de projetos, planos e
programas de trabaIho relacionados com componentes de informação, educação e
comunicação;
V - coordenar e organizar assistência pedagógica para seminários, encontros e
outras atividades de interesse para a área;
VI - participar da coordenação e organização de eventos relativos à área de
educação em saúde, promovidos pela SUCEN;
VII - propor, elaborar e distribuir materiais educativos e de divulgação;
VIII - elaborar materiais audiovisuais e didáticos diversos como suporte aos
Centros Regionais para os programas de controle de doenças transmitidas por
vetores e hospedeiros intermediários;
IX - coordenar, desenvolver e participar de projetos de pesquisa
técnico-científica, especialmente aqueles voltados para componentes de
informação, educação e comunicação.
Artigo 39 - Os Centros Regionais têm as seguintes atribuições:
I - participar das atividades para a pactuaçâo da programação de ações pelos
órgâos regionais e pelos municípios, especialmente no que se refere ao controle
de doenças transmitidas por vetores e hospedeiros intermediários, segundo
diretrizes emanadas da Superintendência;
II - acompanhar e avaliar, em conjunto com as Direções Regionais de Saúde e os
Municípios, a situação epidemiológica, ambiental e sanitária regional,
programar ações de interesse comum e desenvolver cooperação técnica e
operacional em programações;
III - promover, planejar, acompanhar e avaliar as atividades de cooperação
técnica e demais atividades desenvolvidas no âmbito da região;
IV - desenvolver ações de retaguarda laboratorial para a identificação de
vetores e hospedeiros intermediários e de agentes etiológicos por eles
transmitidos;
V - desenvolver ações de retaguarda às operações de campo de vigilância e
controle de doenças transmitidas por vetores e hospedeiros intermediários;
VI - divulgar aos municípios informações programáticas, técnico-científicas e
de ocorrências epidemiológicas;
VII - programar campanhas de conscientizaçáo da população sobre o risco da
propagação de doenças transmitidas por vetores e hospedeiros intermediários;
VIII - coordenar, desenvolver e/ou participar de pesquisas técnico-científicas,
de acordo com as diretrizes do Departamento;
IX - propor projetos de pesquisa em conjunto com instituições universitárias e
com municípios;
X - participar da
elaboração de material de divulgação
técnica, científica e operacional;
XI - propiciar condições para o desenvolvimento de cursos de graduação e
pós-graduação.
Artigo 40 - Os Núcleos de Assistência aos Municípios têm as seguintes
atribuições:
I - prestar assistência técnica aos municípios na execução das atividades de
controle de vetores e hospedeiros intermediários e de controle de artrópodes
peçonhentos, incômodos e roedores;
II - acompanhar e avaliar as atividades de controle de vetores e hospedeiros
intermediários realizadas pelos municípios;
III - desenvolver as atividades previstas para a retaguarda laboratorial, de
operações de campo e de educação em saúde, complementando ou suplementando os
trabalhos desenvolvidos pelos municípios;
IV - propiciar apoio logístico aos municípios no que se refere ao uso de
praguicidas e à manutenção de equipamentos;
V - promover capacitaçâo de recursos humanos, propor treinamentos aos
municípios e participar de projetos de treinamento em serviços sobre a
vigílância e o controle de vetores, bem como realizar outras atividades de
assistência técnica para implementação de serviços especializados de controle
de vetores e hospedeiros intermediários;
VI - realizar os procedimentos administrativos inerentes à implementação das
programações, especialmente quanto a transporte, estadia, equipamentos,
materiais e mapas;
VII - atuar, continuamente, na capacitação dos servidores, especialmente nos
aspectos operacionais.
Artigo 41 - As Equipes de Campo têm as seguintes atribuições:
I - executar, com base nas diretrizes técnicas, as programações de trabalho para
vigilância e controle de vetores e hospedeiros intermediários em complementação
e suplementação ao trabalho dos municípios;
II - supervisionar as atividades de campo desenvolvidas pelos municípios;
III - elaborar e atualizar croquis;
IV - limpar e efetuar a manutenção dos equipamentos;
V - participar da capacitação das equipes de campo dos municípios.
Artigo 42 - Os Núcleos de Estudos e Informações têm as seguintes atribuições:
I - participar da escolha de indicadores para a avaliação do controle de vetores
e hospedeiros intermediários;
II - coletar e organizar as informações, produzir relatórios gerenciais e
alimentar os sistemas de informação de vigilância e controle das doenças
transmitidas por vetores e hospedeiros intermediários;
III - supervisionar a digitação dos dados nos sistemas de informação,
referentes ao trabalho desenvolvido, e a emissão dos respectivos relatórios;
IV - preparar informações programáticas, técnico-científicas e de ocorrências
epidemiológicas para divulgação aos municípios;
V - promover capacitação de recursos humanos, propor treinamentos aos
municípios e participar de projetos de treinamento em serviços sobre a
vigilância e o controle de vetores, bem como realizar outras atividades de assistência técnica para
implementação de serviços especializados de controle de vetores e hospedeiros
intermediários.
Artigo 43 - Os Núcleos de Administração têm as seguintes atribuições:
I - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal:
a) as previstas no Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, na seguinte
conformidade:
1. na alínea “c” do inciso XIII do artigo 59;
2. nos itens 2 e 3 do parágrafo único do artigo 99;
3. nos artigos 11 a 16;
b) analisar as programações mensais da folha de pagamento de pessoal;
c) executar outras atividades atinentes à folha de pagamento de pessoal;
d) prestar orientação nos assuntos relacionados com o Sistema de Administração
de Pessoal;
II - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, as
previstas nas as alíneas “e”, “f” e “h” do inciso II do artigo 10 do
Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
III - proceder à recepção, estoque e controle de materiais de consumo;
IV - executar as atividades de administração patrimonial;
V - executar e controlar serviços de portaria, telefonia, zeladoria e
manutenção;
VI - executar e controlar serviços de comunicação administrativa, protocolo e
arquivo;
VII - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos
Motorizados, as previstas nos artigos 8 e 92 do Decreto nº 9.543, de 12
de março de 1977.
SEÇAO V
Do Departamento de Epidemiologia e Orientação Técnica
Artigo 44 - O Departamento de Epidemiologia e Orientação Técnica - DEOT tem as
seguintes atribuições:
I - coordenar e propor estudos
e projetos de pesquisa sobre a situação
epidemiológica, ambiental e sanitária do Estado de
São Paulo, no que diz
respeito ao controle de vetores e hospedeiros intermediários;
II - identificar prioridades e definir padrões de normas e manuais técnicos para o controle dos vetores e hospedeiros
intermediários das doenças;
III - definir, em conjunto com os órgãos de vigilância dos governos federal e
estadual, as programações de vigilância das doenças transmitidas por vetores e
hospedeiros intermediários no Estado de São Paulo;
IV - aprovar e divulgar as informações epidemiológicas, programáticas e
técnico-científicas;
V - prestar assistência, no que se refere às doen- ças transmitidas por vetores
e hospedeiros intermediários, aos órgãos e instituições que, direta ou
indiretamente, participam do Sistema de Vigilância Epidemiológica;
VI - propor convênios com
as universidades para a colaboração em programas de
graduação e pós-graduação, para o
oferecimento de estágios e para o intercâmbio de
informações.
Artigo 45 - O Centro de Análise Epidemiológica tem as seguintes atribuições:
I - definir indicadores e avaliar os programas de controle de vetores e
hopedeiros intermediários;
II - realizar análise epidemiológica e formular hipóteses sobre a evolução das
doenças transmitidas por vetores e hospedeiros intermediários;
III - desenvolver modelos epidemiológicos que possibilitem analisar a situação
das doenças transmitidas por vetores e hospedeiros intermediários no Estado de São
Paulo; IV - propor, elaborar e executar projetos de pesquisa em epidemiologia;
V - propor normas e preparar documentos técnico-científicos relativos à área de
atuação da SUCEN;
VI - consolidar informações referentes ao comportamento epidemiológico das
doenças transmitidas por vetores e hospedeiros intermediários.
Artigo 46 - O Centro de Informaçôes tem as seguintes atribuições:
I - formular e manter os sistemas de informação relativos aos programas de
controle desenvolvidos na SUCEN, bem como elaborar propostas para homogeneizar
a coleta de informações;
II - acompanhar e avaliar o sistema de registro de informações em relação aos
programas técnicos, propondo os ajustes necessários;
III - manter disponíveis as informações necessárias ao desenvolvimento das
atividades técnicas da SUCEN e de outros órgãos que tratem de assunto de
natureza semelhante;
IV - manter intercâmbio de dados epidemiológicos com outras unidades do Sistema
de Vigilância Epidemiológica ligadas ao controle de doenças transmitidas por
vetores e hospedeiros intermediários;
V - coletar, organizar e consolidar dados epidemiológicos referentes às doenças
transmitidas por vetores e hospedeiros intermediários;
VI - supervisionar e promover
capacitação técnica em relação aos
sistemas de informação.
SEÇAO VI
Do Departamento de Laboratórios Especializados
Artigo 47 - O Departamento de Laboratórios Especializados - DELAB tem as
seguintes atribuições:
I - coordenar, promover e estimular o desenvolvimento de projetos de pesquisa,
programas e ações de trabalho especializados que resultem em conhecimento
técnico-científico referentes ao estudo de vetores e hospedeiros intermediários
de doenças endêmicas, bem como de agentes incômodos ao homem;
II - estabelecer critérios para a elaboraçâo e reformulação de projetos, planos
e programas de trabalho e normas técnicas, acompanhando sua execução na SUCEN
ou em instituições nacionais e internacionais, visando o intercâmbio científico e
tecnológico;
III - identificar as necessidades de infra-estrutura e de recursos humanos
específicos da área para preservar o conhecimento, produtos e processos
derivados dos centros de pesquisa, implementando alternativas científicas e
tecnológicas;
IV - promover o
desenvolvimento das atividades de referência laboratorial e
pesquisa científica que permitam o diagnóstico de
variáveis para a manutenção de
populações de vetores
e hospedeiros intermediários causadores de doença.
Artigo 48 - O Centro de Parasitologia Médica tem as seguintes atribuições:
I - desenvolver estudos sobre os determinantes da relação parasita-hospedeiro e
especificidade parasitária;
II - diagnosticar a variabilidade populacional de parasitas, vetores e
hospedeiros intermediários de doenças;
III - executar, desenvolver e implantar métodos para diagnóstico de parasitas,
vetores e hospedeiros intermediários;
IV - isolar, caracterizar e manter cepas de parasitas;
V - identificar reservatórios silvestres.
Artigo 49 - O Centro de Biologia Animal tem as seguintes atribuições:
I - isolar e identificar parasitas e predadores eficazes no controle biológico de
vetores e hospedeiros intermediários;
II - desenvolver estudos sobre os mecanismos de resistência a inseticidas e
moluscicidas;
III - desenvolver alternativas aos métodos de controle químico;
IV - desenvolver estudos sobre biologia, morfologia, distribuição geográfica e
bioecologia, taxinomia de vetores e outros organismos;
V - determinar a capacidade vetorial dos agentes causadores de doença;
VI - promover atividades de referência laboratorial e pesquisa científica para
o diagnóstico de variáveis que permitam a manutenção ou eliminação de vetores e
hospedeiros intermediários causadores de doenças.
Artigo 50 - Os Laboratórios de Pesquisa têm as seguintes atribuições:
I - desenvolver atividades de referência e retaguarda laboratorial;
II - desenvolver e participar de projetos de pesquisa;
III - prestar assistência técnico-científica aos programas desenvolvidos pela
SUCEN;
IV - colaborar nas propostas de inovações e mudanças técnicas dos programas de
controle de doenças transmitidas por vetores e hospedeiros intermediários
decorrentes do desenvolvimento científico.
SEÇÃO VII
Do Departamento de Administração
SUBSEÇÃO 1
Das Atribuições Gerais
Artigo 51 - Ao Departamento de Administração - Da cabe:
I - prestar serviços nas áreas de recursos humanos, contabilidade, orçamento e
finanças, material e patrimônio, comunicações administrativas, transportes
internos, atividades complementares, controle de serviços de terceiros e
controle de recursos provenientes de terceiros;
II - proceder a orientação administrativa dos Núcleos de Administração e demais
unidades do órgão, bem como mantê-los atualizados em relação às normas e
procedimentos referentes aos sistemas de gestão de recursos humanos,
financeiros e materiais.
SUBSEÇÃO II
Do Centro de Recursos Humanos
Artigo 52 - O Centro de Recursos Humanos tem as seguintes atribuições:
I - as previstas nos artigos 39 e 49 do Decreto n.º 42.815, de 19 de
janeiro de 1998;
II - por meio da Assistência Técnica, além das previstas no artigo 27 deste
decreto:
a) as previstas nos incisos 1 a XII do artigo 59 e nos artigos 6 e 8 do
Decreto n.º 42.815, de 19 de janeiro de 1998;
b) opinar sobre os assuntos de recursos humanos, no âmbito da SUCEN, observadas
as políticas, diretrizes e normas emanadas do órgão central do Sistema;
c) estudar, avaliar e propor a criação, a ampliação e a extinção de cargos e
funções- atividades;
d) estudar e propor a criação de Plano de Carreiras.
Artigo 53 - O Núcleo de
Seleção e Desenvolvimento de Recursos Humanos tem as seguintes atribuições:
I - as previstas no artigo 79 e no inciso 1 do artigo 99 do Decreto
n.º 42.815, de 19 de janeiro de 1998;
II - executar a seleção de pessoal, de acordo com a legislação vigente;
III - planejar, executar e avaliar projeto de integração dos novos
servidores na SUCEN;
IV - apoiar a programação e a execução de reciclagens, treinamentos e
atualizações periódicas dos servidores do órgão, realizados por unidades da
SUCEN ou através de contrato com instituições especializadas.
Artigo 54 - O Núcleo de Expediente de Pessoal tem as seguintes atribuições:
I - as previstas no inciso XIII do artigo 52, nos incisos II aV do artigo 92
e nos artigos 11 a 16, excetuando-se os incisos VII e VIII dos artigos 15 e
16, do Decreto n.º 42.816, de 19 de janeiro de 1998;
II - zelar pela observância e correta aplicação da legislação de pessoal;
III - orientar as atividades de administração de pessoal das unidades a que
prestar serviços, nos assuntos relacionados com o Sistema de Administração de
Pessoal;
IV - realizar estudos e pesquisas, de interesse da Autarquia, na sua área de
atuação.
Artigo 55 - O Núcleo de Pagamento de Pessoal e
Administração de Benefícios tem as seguintes atribuições:
I - as previstas no parágrafo único do artigo 99 e as dos incisos VII e
VIII dos artigos 15 e 16 do Decreto n.º 42.815, de 19 de janeiro de 1998;
II - administrar os benefícios sociais e previdenciários dos servidores ativos
e inativos;
III - controlar e executar os serviços de benefícios disponibilizados aos
servidores da SUCEF’,t;
IV - executar outros serviços relacionados com o pagamento de pessoal e
benefícios sociais e previdenciários.
SUBSEÇÃO III
Do Centro de Contabilidade e Finanças
Artigo 56 - Ao Centro de Contabilidade e Finanças cabe a execução dos serviços
relativos às áreas de contabilidade, de orçamento e de finanças.
Artigo 57 - O Núcleo de Contabilidade tem as seguintes atribuições:
I - examinar, classificar e registrar os documentos contábeis;
II - registrar e manter atualizados os controles de aplicações financeiras,
contratos de seguros, adiantamentos, bens móveis e imóveis e créditos oriundos
de convênios celebrados pela Autarquia;
III - elaborar, mensalmente, balancete e demais demonstrativos contábeis;
IV - elaborar anualmente o balanço geral da SUCEN;
V - receber e prestar informações ao Tribunal de Contas do Estado, INSS e outros
órgãos.
Artigo 58 - O Núcleo de Execução Orçamentária e Financeira tem as seguintes
atribuições:
I - as previstas no Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970, na seguinte
conformidade:
a) do artigo 9.º:
1. nas alíneas “d” a g” do inciso 1;
2. nas alíneas “a”, “b” e “d” do inciso II;
b) do artigo 10:
1. na alínea “c” do inciso 1;
2. no inciso II;
II - efetuar o controle dos prazos e o acompanhamento da execução de contratos,
convênios e fornecedores;
III - executar a arrecadação da receita própria;
IV - receber, controlar e distribuir recursos financeiros extra-orçamentários e
proceder as respectivas prestações de contas;
V - analisar e opinar sobre propostas que impliquem aumento das despesas;
VI - estudar e desenvolver técnicas para previsão das despesas e estimar custos
e padrões de desempenho.
SUBSEÇAO IV
Do Centro de Compras e Atividades Complementares
Artigo 59 - Ao Centro de Compras e Atividades Complementares cabe a execução
dos serviços relativos às áreas de compras, almoxarifado, patrimônio,
comunicações administrativas, transportes internos, atividades complementares e
controle de serviços de terceiros.
Artigo 60 - O Núcleo de Compras e Contratos tem as seguintes atribuições:
I - propor as normas de funcionamento do sistema de administração de materiais da
SUCEN;
II - planejar a aquisição e distribuição dos itens sob sua responsabilidade e
manter o controle de estoque;
III - analisar o consumo de materiais e serviços de uso comum e manter
registros atualizados dos preços dos mesmos;
IV - manter atualizado o cadastro de todos os fornecedores de bens e serviços
do órgão;
V - zelar pela clareza e exatidão das requisições de compras de materiais e
equipamentos especializados, solicitando o pronunciamento dos órgãos técnicos,
quando necessário;
VI - preparar e acompanhar os expedientes relativos à compra ou alienação de
materiais ou serviços, estimar as despesas e fornecer dados para a emissão de
empenhos relativos aos contratos;
VII - elaborar minutas de editais de licitação e contratos relativos à compra
de materiais e à prestação de serviços;
VIII - elaborar extratos para a publicação de licitações, contratos e convênios
e controlar os prazos contratuais, a documentação e as condições relativas aos
fornecimentós; IX - elaborar especificaçóes visando a padronização e a codificação de
materiais;
X - propor normas para inspeção de recebimento de materiais;
XI - controlar o atendimento das encomendas, verificando a ocorrência de
atrasos e demais irregularidades cometidas pelos fornecedores;
XII - fixar níveis de estoque mínimo, máximo e ponto de pedido de materiais;
XIII - elaborar pedido de compra para a formação ou reposição de estoque;
XIV - controlar o estoque e a distribuição de materiais adquiridos;
XV - realizar balancetes mensais e inventários físicos e financeiros dos
materiais estocados;
XVI - atender as requisições de materiais;
XVII - elaborar relação de materiais considerados excedentes ou em desuso, de
acordo com a legislação específica, encaminhando-a ao superior imediato.
Artigo 61 - O Núcleo de Administração Patrimonial e Manutenção tem as seguintes
atribuições:
I - cadastrar e chapear o material permanente e os equipamentos e controlar a sua
movimentação;
II - providenciar o seguro de bens móveis e imóveis;
III - proceder, periodicamente, ao inventário dos bens móveis constantes do
cadastro;
IV - promover medidas administrativas necessárias à defesa dos bens
patrimoniais;
V - arrolar os bens móveis incorporados ao patrimônio da SUCEN e os que lhe
forem adjudicados, bem como os inservíveis, conforme legislação
específica;
VI - verificar periodicamente o estado dos bens móveis, imóveis e equipamentos
e adotar as providências necessárias à sua manutenção ou baixa patrimonial;
VII - executar os serviços de manutenção e conservação dos bens móveis e do
edifício sede da SUCEN, suas instalações e equipamentos;
VIII - manter e conservar os sistemas elétricos, hidráulicos e de comunicação.
Artigo 62 - O Núcleo de Atividades Com plementares tem as seguintes
atribuições:
I - na área de comunicaçôes administrativas:
a) receber, registrar, classificar, autuar, distribuir e controlar a tramitação
interna e a expedição de processos, documentos e papéis;
b) manter atualizado o sistema de acompanhamento da tramitação de processos,
documentos e papéis e informar sobre a sua localização na SUCEN;
c) acompanhar a tramitação externa de processos de interesse do órgão;
d) propor a atualização de sistemas de registro, controle e arquivamento de
documentos, bem como a incorporação de novas tecnologias; e) promover a realização da avaliação de documentos e a aplicação das
respectivas Tabelas de Temporalidade;
f) manter arquivados os documentos de interesse para o órgão, conforme prazos
definidos nas Tabelas de Temporalidade;
g) controlar o arquivamento de processos e documentos de caráter permanente;
h) localizar processos arquivados;
i) expedir certidões relativas a papéis e processos arquivados;
j) receber e expedir malotes, correspondências e volumes em geral;
II - em relação às demais atividades complementares:
a) manter atividades de zeladoria, vigilância, limpàza e telefonia;
b) efetuar serviços de copa e cozinha;
c) atender o público, em geral, fazendo o registro e o encaminhamento das pessoas.
Artigo 63 - O Núcleo de Transportes tem as atribuiçôes previstas nos artigos 72,
8 e 99 do Decreto nº 9.543, de 1 de março de 1977.
SEÇAO VIII
Do Centro Orçamentário, Econômico-Financeiro e de Controle Interno
Artigo 64 - O Centro Orçamentário, Econômico- Financeiro e de Controle Interno
tem as seguintes atribuições:
I - elaborar planos e projetos de viabilidade econômico-financeira das atividades
da SUCEN;
II - fixar instruções e oronograma para a elaboração da proposta orçamentária
do órgão;
III - acompanhar a elaboração e consolidar a proposta orçamentária da SUCEN;
IV - consolidar o Plano Plurianual de Investimentos;
V - consolidar dados e efetuar a análise de custos da SUCEN;
VI - elaborar pedidos de crédito orçamentário;
VII - promover a importação de materiais e equipamentos destinados à SUCEN;
VIII - elaborar os cálculos relativos aos débitos trabalhistas e judiciais, dos
precatórios e laudos judiciais;
IX - elaborar os cálculos relativos a contratos, ajustes, acordos e convênios
que envolvam índices econômico-financeiros, observando os prazos e a legislação
pertinente;
X - realizar as atividades de controle interno;
XI - elaborar relatórios e disponibilizar dados e documentos para o Tribunal de
Contas do Estado;
XII - realizar análises das informações referentes à execução orçamentária;
XIII - fornecer à Administração Superior da SUCEN informações e análises
técnicas sobre a situação orçamentária e financeira do órgão.
CAPITULO VI
Das Competências
SEÇÃO I
Do Superintendente
Artigo 65 - Ao Superintendente da SUCEN, além de suas competências específicas e
de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, compete:
I - em relação
às atividades que dependem de prévia
aprovação ou manifestação do
Conselho Deliberativo:
a) formular e propor:
1. as diretrizes de trabalho;
2. as diretrizes para a elaboração do orçamento- programa;
3. a proposta orçamentária anual da SUCEN;
4. a política de convênios;
b) fazer executar as decisões do Conselho Deliberativo;
c) apresentar ao Conselho Deliberativo a prestaçâo de contas de sua gestão e
o relatório anual dos trabalhos realizados;
II - em relação às atividades gerais:
a) representar a SUCEN no Conselho de Vigilãncias;
b) promover a articulação com os demais órgãos da Secretaria da Saúde;
c) representar a SUCEN, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo
constituir preposto e procurador;
d) coordenar e supervisionar a execução de planos, programas e projetos;
e) estabelecer a política de pesquisa da Autarquia;
f) firmar convênios, acordos e contratos com entidades nacionais,
estrangeiras ou internacionais;
g) criar comissões não permanentes;
h) aprovar a realização de cursos, seminários, conferências e atividades
similares;
i) exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades ou do pessoal
subordinado;
j) delegar atribuições e competências;
I) decidir sobre pedidos formulados em grau de recurso;
m) autorizar a divulgação de dados e informações sobre as atividades da SUCEN;
n) praticar todos os demais atos necessários ao bom funcionamento da SUCEN;
o) admitir, nomear, contratar, dispensar, exonerar e praticar os demais atos da
Administração de Pessoal;
p) efetuar nomeações para cargos em comissão e designações para
funções-atividades que devam ser exercidas em confiança;
III - em relação aos convênios, ajustes ou acordos:
a) cumprir e fazer cumprir as obrigações e os compromissos assumidos;
b) adotar as providências cabíveis na defesa dos direitos e interesses da
SUCEN;
IV - em relação à administração de material e patrimônio:
a) exercer as competências previstas nos artigos 1 e 2 do Decreto n.º 31.138, de
9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto n.º 33.701, de 22 de agosto de
1991;
b) autorizar:
1. o recebimento de doações de bens móveis;
2. a transferência de bens móveis;
3. a baixa de bens móveis;
4. a locação de imóveis;
c) decidir sobre a utilização de próprios da SUCEN;
d) autorizar ou efetuar o recebimento de doações de bens imóveis;
e) autorizar a aquisição de bens imóveis de interesse da SUCEN, mediante
estudos e avaliações prévias.
SEÇÃO II
Do Chefe de Gabinete
Artigo 66 - Ao Chefe de Gabinete, além de outras competências que lhe forem
conferidas por lei ou decreto, compete:
I - responder pelo expediente da SUCEN nos impedimentos legais e temporários, bem
como ocasionais, do Superintendente;
II - examinar e despachar o expediente do Superintendente;
III - assistir o Superintendente nas atividades relacionadas com audiências e
representações e em outros assuntos relacionados com a SUCEN;
IV - propor ao Superintendente o programa de trabalho e as alterações que se
fizerem necessárias;
V - coordenar, orientar e supervisionar as atividades das unidades
subordinadas;
VI - encaminhar documentos, processos e expedientes diretamente aos órgãos
competentes para manifestação sobre os assuntos neles tratados;
VII - fazer executar a programação dos trabalhos nos prazos previstos;
VIII - responder, conclusivamente, às consultas formuladas sobre assuntos de
sua competência;
IX - participar e acompanhar o planejamento orçamentário da Autarquia;
X - decidir sobre os pedidos de “vista” de processos;
XI - determinar o arquivamento de processos;
XII - em relação à administração de material e patrimônio:
a) assinar editais de concorrência;
b) exercer as competências previstas nos artigos 9º e 2 do Decreto nº
31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de
agosto de 1991, que lhe forem delegadas pelo Superintendente.
SEÇÃO III
Dos Dirigentes dos Departamentos e da Procuradoria jurídica
Artigo 67 - Os Dirigentes dos Departamentose da Procuradoria Jurídica têm as
competências previstas nos incisos IVa IX do artigo anterior.
§ 1.º - Ao Chefe da Procuradoria Jurídica compete, ainda, nas ações da SUCEN,
receber citações e notificações.
§ 2.º - Ao Diretor do Departamento de Administração compete, ainda, em relação à
administração de material:
1. assinar convites e editais de tomada de preços;
2. determinar a apuração de irregularidades;
3. autorizar requisições de transportes.
SEÇÃO IV
Dos Diretores de Divisão e de Serviço
Artigo 68 - Aos Diretores de Divisão e de Serviço compete orientar e acompanhar
o andamento dos trabalhos das unidades e do pessoal subordinado.
Parágrafo único - Ao Diretor do Centro de Compras e Atividades Complementares
compete, ainda, aprovar a relação de materiais a serem mantidos em estogue e a
de materiais a serem adquiridos.
SEÇÃOV
Das Competências Comuns
Artigo 69 - São competências comuns ao Chefe de Gabinete e demais dirigentes
até o nível de Diretor de Serviço:
I - em relação às atividades gerais:
a) encaminhar à autoridade superior o programa de trabalho e as alterações que
se fizerem necessárias;
b) promover o entrosamento das unidades subordinadas, garantindo o
desenvolvimento integrado dos trabalhos;
c) corresponder-se diretamente com as autoridades administrativas do mesmo
nível;
d) determinar o arquivamento de processos e papéis;
II - em relação à administração de material e patrimônio, autorizar a
transferência de bens móveis entre as unidades subordinadas.
Artigo 70 - São competências comuns ao Chefe de Gabinete e demais responsáveis
por unidades até o nível de Supervisor de Equipe:
I - em relação às atividades gerais:
a) elaborar ou participar da elaboração do programa de trabalho;
b) cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as
ordens das autoridades superiores;
c) transmitir aos subordinadas as diretrizes a serem adotadas no
desenvolvimento dos trabalhos;
d) contribuir para o desenvolvimento integrado dos trabalhos;
e) dirimir ou providenciar a solução de dúvidas ou divergências que surgirem em
matéria de serviço;
f) dar ciência imediata ao superior hierárquico das irregularidades
administrativas de maior gravidade, mencionando as providências tomadas e
propondo as que não lhe são afetas;
g) manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o
andamento das atividades das unidades subordinadas;
h) avaliar o desempenho das unidades subordinadas e responder pelos resultados,
bem como pela adequação dos custos dos trabalhos realizados;
i) adotar ou sugerir, conforme o caso, medidas objetivando:
1. o aprimoramento de suas áreas;
2. a simplificação de procedimentos e a agilizaçã do processo decisório
relativamente a assuntos que tramitem pelas unidades subordinadas;
j) manter a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações
ou representando às autoridades superiores, conforme o caso;
l) manter ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
m) providenciar a instrução de processos e expedientes
que devam ser submetidos à consideração supeior,
manifestando-se, conclusivamente, a respeito da matéria;
n) decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade
imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;
o) indicar seu substituto, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes
ao cargo ou à função;
p) estimular o desempenho profissional do pessoal subordinado;
q) apresentar relatórios sobre os serviços exe cutado pelas unidades
subordinadas;
r) encaminhar papéis à unidade competente, para autuar e protocolar; si praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer atribuições ou
competências das unidades ou do pessoal subordffiado;
t) avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições e competências
das unidades ou do pessoal subordinado;
II - em relação à administração de material e patrimônio:
a) requisitar material permanente ou de consumo;
b) zelar pelo uso adequado e
conservação dos equipamentos e materiais.
SEÇÃO VI
Das Competências Relativas aos Sistemas de Administração Geral
SUBSEÇÃO l
Do Sistema de Administração de Pessoal
Artigo 71 - As competências relativas ao Sistema de Administração de
Pessoal a que alude o Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, serão
exercidas na seguinte conformidade:
I - pelo Superintendente da SUCEN, as previstas no artigo 23;
II - pelo Chefe de Gabinete, pelos Dirigentes dos Departamentos e da Procuradoria
Jurídica, as previstas nos artigos 27,34 e 35;
III - pelos Diretores de Divisão e de Serviço, as pràvistas nos artigos 30, 34
e 35;
IV - pelo Diretor do Centro de Recursos Humanos, além das previstas no inciso
IV, as dos artigos 32 e 33;
V - pelos Diretores dos Núcleos de Administração, além das previstas no inciso
IV, as do artigo 33;
VI - pelos Supervisores de Equipe, as previstas nos artigos 31 e 35.
SUBSEÇÃO II
Dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária
Artigo 72 - As competências relativas aos Sistemas de Administração
Financeira e Orçamentária a que alude o Decreto-Lei n 233, de 28 de abril de
1970, serão exercidas na seguinte conformidade:
I - pelo Superintendente da SUCEN, as previstas nos artigos 13 e 14;
II - pelo Diretor do Departamento de Administração, as previstas no artigo 15;
III - pelos Diretores do Núcleo de Execução Orçamentária e Financeira e dos
Núcleos de Administração, as previstas no artigo 17;
IV - pelos Diretores dos Centros Regionais, as previstas nos artigos 14 e 15.
SUBSEÇÃO III
Do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados
Artigo 73 - As competências relativas ao Sistema Administração dos
Transportes Internos Motorizados a que alude o Decreto n.º 9.543, de 1 de março
de 1977, serão exercidas na seguinte conformidade:
I - pelo Superintendente da SUCEN, as previstas nos artigos 16 e 18;
II - pelos Diretores dos Centros Regionais, as previstas no artigo 18;
III - pelos Diretores do Núcleo de Transportes e dos Núcleos de Administração,
as previstas no artigo 20.
CAPITULO VII
Dos Órgãos Colegiados
SEÇÃO I
Do Conselho Técnico-Administrativo
Artigo 74 - O Conselho Técnico-Administrativo é órgão colegiado de apoio à
gestão da SUCEN, composto dos seguintes membros:
I - Superintendente da SUCEN;
II - Chefe de Gabinete;
III - Diretor do Departamento de Assistência Técnica aos Municípios;
IV - Diretor do Departamento de Epidemiologia e Orientação Técnica;
V - Diretor do Departamento de Laboratórios Especializados;
VI - Diretor do Departamento de Administração;
VII - Diretor do Centro Orçamentário, Econômico-Financeiro e de Controle
Interno;
VIII - Diretor do Centro de Recursos Humanos;
IX - Chefe da Procuradoria Jurídica.
Artigo 75 - O Conselho Técnico-Administrativo tem as seguintes atribuições:
I - opinar sobre as diretrizes e os programas de trabalho, as prioridades e as
linhas de pesquisa da SUCEN, em consonância com as políticas do Sistema Único
de Saúde - SUS no Estado de São Paulo, definidas pela Secretaria de Estado da
Saúde;
II - avaliar a política de convênios;
III - definir padrões e indicadores de qualidade para a atuação da Autarquia;
IV - opinar sobre o planejamento anual da Autarquia;
V - emitir parecer sobre a proposta orçamentaria;
VI - acompanhar o cumprimento do planejamento anual, bem como dos planos
setoriais e de projetos especiais;
VII - avaliar os resultados obtidos pela Autarquia em relação às suas
finalidades;
VIII - manifestar-se sobre os assuntos que lhe forem submetidos pelo
Superintendente;
IX - propor ao Superintendente medidas que julgue necessárias ao
aperfeiçoamento dos trabalhos;
X - promover articulação entre as unidades;
XI - participar dos planos de:
a) edificações e reformas a serem realizadas;
b) manutenção e aquisição de materiais e equipamentos;
XII - aprovar seu regimento interno.
SEÇÃO II
Da Comissão Científica
Artigo 76 - A Comissão Científica é um colegiado de proposição e avaliação
da política de pesquisa científica, composto dos seguintes membros:
I - Superintendente da SUCEN
II - Diretor do Departamento de Assistência Técnica aos Municípios;
III - Diretor do Departamento de Epidemiologia e Orientação Técnica;
IV - Diretor do Departamento de Laboratórios Especializados;
V - representante dos técnicos do Departamento de Assistência Técnica aos
Municípios e seu suplente;
VI - representante dos técnicos do Departamento de Epídemiologia e Orientação
Técnica e seu suplente;
VII - representante dos técnicos do Departamento de Laboratórios Especializados
e seu suplente;
VIII - três profissionais de notório saber na área de atuação da SUCEN.
Parágrafo único - Os requísitos para os representantes titulares e suplentes de
que tratam os incisos V, VI e VII, e as condiçóes de indicação, mandato e
recondução dos membros da Comissâo Científica serão objeto de definição em
regimento interno, aprovado pelo Superintendente da SUCEN.
Artigo 77 - A Comissão Científica tem as seguintes atribuições:
I - opinar sobre a definição da política científica da SUCEN;
II - avaliar propostas de programas de desenvolvimento técnico-científico;
III - opinar sobre a realização de convênios e protocolos de colaboração entre
a SUCEN e outras instituições de pesquisa e universidades;
IV - avaliar os projetos de pesquisa, emitindo pareceres sobre sua qualificação
técnico-científica, adequação aos objetivos programáticos da SUCEN e a
viabilidade financeira, indicando, quando necessário, consultaria;
V - submeter projetos à apreciação de comitês de ética, quando necessário;
VI - avaliar as solicitações para ingressos em cursos de pós-graduação, com os
respectivos programas de trabalho e projetos de pesquisa, quanto à adequação
aos objetivos programáticos da SUCEN e a sua viabilidade financeira;
VII - propor reuniões e encontros visando o intercâmbio científico e o
aprimoramento de servidores da SUCEN;
VIII - propor instrumentos e meios de divulgação da produção científica da
SUCEN;
IX - avaliar a estimativa de recursos necessários ao desenvolvimento e execução
de projetos de pesquisá e na elaboração do orçamento-programa da SUCEN;
X - acompanhar o desenvolvimento de projetos de investigação;
XI - opinar nas questões relativas às carreiras das diversas categorias cujos
ocupantes estejam relacionados com a produção técnico-científica da SUCEN;
XII - opinar na escolha de servidores para participar em congressos e outros
eventos de natureza técnico-científica;
XIII - avaliar as instruções que disciplinam a apresentação de projetos de
pesquisa, participação em eventos, divulgação de trabalhos e elaboração de
relatórios das pesquisas realizadas.
SEÇÃO III
Da Comissão de Programas para Cursos e Estágios
Artigo 78 - A Comissâo de Programas para Cursos e Estágios é composta dos
seguintes membros:
I - Coordenador, indicado pelo Superintendente;
II - representante do Gabinete do
Superintendente;
III - representante do Departamento de Assistência Técnica aos Municípios;
IV - representante do Departamento de Epidemiologia e Orientação Técnica;
V - representante do Departamento de Laboratórios
Especializados;
VI - representante do Centro de Recursos Humanos;
VII - representante do Centro Orçamentário, Econômico-Financeiro e de Controle
Interno;
VIII - representante dos aprimorandos e seu suplente.
Parágrafo único - As condições de indicação, mandato e recondução dos membros
da Comissão de Programas para Cursos e Estágios serão objeto de definição em
regimento interno, aprovado pelo Superintendente da SUCEN.
Artigo 79 - A Comissão de Programas para Cursos e Estágios tem as seguintes
atribuições:
I - opinar na definição de áreas de treinamento e na definição do montante de
recursos a ser alocado para a realização de eventos em cada exercício;
II - propor à Superintendência valores de bolsa e sua aplicabilidade a
treinandos, servidores da SUCEN;
III - realizar estudos que propiciem melhoria da qualidade dos eventos e
análise da aplicação de recursos utilizados em desenvolvimento de pessoal;
IV - propor treinamentos e reciclagens nas áreas - específicas, atendendo a
demandas internas e/ou externas da SUCEN;
V - avaliar os cursos de aprimoramento, orientando quanto ao cumprimento de
programas pré- estabelecidos.
SEÇÃO IV
Da Comissão de Etica em Pesquisa e da Comissão Interna de Prevenção de
Acidentes
Artigo 80 - Os membros e as atribuições da Comissão de Etica em Pesquisa e
da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes serão estabelecidos por ato do
Superintendente, observada a legislação pertinente.
SEÇÃO V
Da Comissão Processante Permanente
Artigo 81 - A Comissão
Processante Permanente, integrada por 3 )três)
servidores da SUCEN, inclusive o seu presidente, designados pelo
Superintendente, após aprovação do
Secretário da Saúde, tem por atribuição a
realização
de processos administrativos da Autarquia e, quando determinado,
realizar
sindicância.
§ 1.º - O Presidente da Comissão será um bacharel em Ciências Jurídicas
e Sociais, pertencente ao quadro da Autarquia.
§ 2.º - O mandato dos membros da Comissão será de 2 (dois) anos,
facultada a sua recondução.
§ 3.º - A Comissão contará com um Secretário indicado pelo Presidente da
Comissão e designado pelo Superintendente da SUCEN.
SEÇÃOVI
Das reuniões das Comissões
Artigo 82 - As reuniões das Comissões não serão remuneradas, sendo, porém,
as atividades de seus membros consideradas de serviço público relevante.
TÍTULO VII
Do Pessoal
Artigo 83 - Os servidores serão admitidos mediante concurso público, na
forma da legislação pertinente.
Artigo 84 - Os cargos correspondentes a direção, assistência e supervisão serão
exercidos em comissão, sendo os seus ocupantes nomeados pelo Superintendente.
Artigo 85 - Os Diretores Técnicos e os Assistentes Técnicos deverão ser
profissionais de nível universitário, com formação e experiência específicas a
serem fixadas no Quadro de Pessoal da SUCEN.
Artigo 86 - Os atuais servidores sujeitos ao Estatuto dos Funcionários Públicos
Civis do Estado continuarão regidos pela legislação que lhes é própria.
TÍTULO VIII
Disposições Finais
Artigo 87 - A SUCEN terá seu funcionamento orientado por seu Regimento
Interno e por manuais de organização e normas técnicas que disciplinarão,
basicamente, os seguintes aspectos:
I - em relação a seus fins:
a) a realização de pesquisa e desenvolvimento;
b) a formação de pessoal
especializado;
c) a prestação de serviços à comunidade;
II - em relação a seus meios:
a) os recursos institucionais, compreendendo, além das disposições deste
Regulamento, a complementação das atribuições das unidades e a delegação de
competências dos dirigentes;
b) os recursos humanos, financeiros, patrímoniais e materiais;
c) o sistema de administração dos recursos;
III - em relação à avaliação do
desempenho:
a) o controle dos resultados;
b) o controle da legitimidade;
c) o sistema contábil e o de apuração de custos.
Artigo 88 - É vedado o uso do nome da SUCEN ou de seus impressos para fins
estranhos às suas atividades.
Artigo 89 - As atribuições das unidades e as competências das autoridades de
que trata este regulamento serão exercidas na conformidade da legislação
pertinente, podendo, quando inerentes às respectivas áreas de atuação, ser
complementadas, mediante portaria do Superintendente da SUCEN.
Artigo 90 - Nenhuma notícia, referente à SUCEN, poderá ser fornecida para
divulgação, sem autorização do Superintendente.
TÍTULO IX
Disposição Transitória
Artigo único - Enquanto não for promulgada a lei complementar que fixa o novo
quadro de pessoal da SUCEN, o Superintendente adotará as providências para a
adequação do funcionamento da Autarquia aos termos do presente regulamento.