Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 46.078, DE 04 DE SETEMBRO DE 2001

Cria, organiza, transfere e extingue unidades na Polícia Civil do Estado de São Paulo

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criada a Divisão Anti-Seqüestro, subordinada diretamente ao Departamento de Investigações sobre Crimes Patrimoniais - DEPATRI, órgão de execução da Delegacia Geral de Polícia, previsto na alínea “d”, do inciso III, do artigo 2º, do Decreto nº 39.948, de 8 de fevereiro de 1995.
Artigo 2.º - A Divisão Anti-Seqüestro tem a seguinte estrutura:
I - Assistência Policial, com:
a) Serviço de Informações Criminais, com:
1. Seção de Coleta de Informações;
2. Seção de Processamento e Análise;
3. Seção de Cadastro e Arquivo;
b) Seção de Apoio Técnico, com:
1. Setor de Suporte Técnico;
2. Setor de Telecomunicações;
II - 1ª Delegacia de Polícia - Anti-Seqüestro, com 5 (cinco) equipes de serviço;
III - 2ª Delegacia de Polícia - Anti-Seqüestro, com 5 (cinco) equipes de serviço;
IV - 3ª Delegacia de Polícia - Investigações Interestaduais (POLINTER).
Artigo 3.º - A Divisão Anti-Seqüestro tem as seguintes atribuições:
I - por intermédio de suas 1ª e 2ª Delegacias de Polícia - Anti-Seqüestro, prevenir e reprimir os delitos de extorsão mediante seqüestro;
II - por intermédio de sua 3ª Delegacia de Polícia - Investigações Interestaduais (POLINTER), manter intercâmbio com autoridades policiais federais e estaduais, objetivando o cumprimento de mandados de prisão oriundos de outros Estados da Federação, bem como a obtenção, centralização e divulgação de informações de interesse policial.
Artigo 4.º - O Delegado de Polícia Divisionário e as Autoridades Policiais dirigentes das unidades policiais subordinadas, têm as competências previstas nos artigos 28 e 30 do Decreto nº 20.872, de 15 de março de 1983.
Artigo 5.º - A Assistência Policial tem por atribuição básica auxiliar o Titular da Divisão no desempenho de suas funções.
Artigo 6.º - Aos integrantes das Assistências Policiais cabem as atividades que lhes forem cometidas pelo respectivo Delegado de Polícia a que estiverem subordinados.
Artigo 7.º - As atribuições previstas no artigo 3º deste decreto serão exercidas no Município de São Paulo, e mediante autorização expressa do Delegado Geral de Polícia, nos demais municípios do Estado.
Artigo 8.º - A 2ª Delegacia - Anti-Seqüestro e a 3ª Delegacia - Investigações Interestaduais (POLINTER), da Divisão de Proteção Comunitária - DIPROCOM, passam a integrar a Divisão Anti-Seqüestro, na forma preconizada no artigo 2º deste decreto.
Artigo 9º - Ficam extintas a Divisão de Proteção Comunitária - DIPROCOM, com sua Assistência Policial e respectivas unidades subordinadas, e sua 1ª Delegacia - Extorsões, previstas no artigo 2º do Decreto nº 39.928, de 26 de janeiro de 1995.
Artigo 10 - Incumbe, cumulativamente, à 1ª Delegacia de Polícia, da Divisão de Investigações sobre Crimes contra o Patrimônio, do Departamento de Investigações sobre Crimes Patrimoniais - DEPATRI, prevenir e reprimir os crimes de extorsão, previstos nos artigos 158 a 160 do Código Penal.
Artigo 11 - Os procedimentos de polícia judiciária em trâmite nas unidades extintas nos termos do artigo 9º deste decreto, serão redistribuídos às demais unidades do Departamento de Investigações sobre Crimes Patrimoniais - DEPATRI, em conformidade com a pertinência da matéria.
Artigo 12 - Ficam criadas nos Departamentos de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 1 - São José dos Campos, DEINTER 2 - Campinas e DEINTER 6 - Santos, Delegacias de Polícia de Investigações sobre Extorsão mediante Seqüestro.
Parágrafo único - As unidades policiais criadas por este artigo, classificam-se como de 1ª classe.
Artigo 13 - Nos Departamentos de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 3 - Ribeirão Preto, DEINTER 4 - Bauru, DEINTER 5 - São José do Rio Preto e DEINTER 7 - Sorocaba, ficam criados Grupos Especiais de Investigações sobre Extorsão mediante Seqüestro.
Artigo 14 - As unidades policiais civis e os grupos especiais previstos nos artigos 12 e 13 deste decreto, subordinam-se às respectivas diretorias departamentais, ficando incumbidos dos serviços administrativos e da execução das atividades de polícia judiciária, relacionados com a prevenção especializada e a repressão dos delitos de extorsão mediante seqüestro, na área abrangida pelos respectivos departamentos.
Artigo 15 - No desempenho de suas atribuições, as unidades policiais civis e os grupos especiais de que tratam os artigos 12 e 13 deste decreto, deverão comunicar à Divisão Anti-Seqüestro, do Departamento de Investigações sobre Crimes Patrimoniais - DEPATRI, todos os fatos versando sobre extorsão mediante seqüestro, ocorridos na área de sua responsabilidade, para fins de organização de banco de dados e elaboração de medidas preventivas e repressivas para otimização da atuação policial civil.
Artigo 16 - Às autoridades policiais responsáveis pelas Delegacias de Polícia de Investigações sobre Extorsão mediante Seqüestro e pelos Grupos Especiais de Investigações sobre Extorsão mediante Seqüestro, compete:
I - dirigir e executar as atividades do órgão;
II - exercer, pessoalmente, fiscalização quanto ao aspecto formal, mérito e técnica empregada, sobre as atividades de seus subordinados;
III - representar ao superior hierárquico sobre as necessidades do órgão.
Artigo 17 - As atribuições das unidades policiais e dos grupos, e as competências das autoridades de que trata este decreto, poderão ser complementadas por Portaria do Delegado Geral de Polícia.
Artigo 18 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de setembro de 2001
GERALDO ALCKMIN
Marco Vinicio Petrelluzzi
Secretário da Segurança Pública
João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 4 de setembro de 2001.