Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 46.101, DE 14 DE SETEMBRO DE 2001

Dá nova redação ao artigo 2º do Decreto nº 45.040, de 4 de julho de 2000, que dispõe sobre as Comissões de Ética e a Comissão de Centralização das Informações dos Serviços Públicos do Estado de São Paulo de que trata a Lei nº 10.294, de 20 de abril de 1999

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - O artigo 2.º do Decreto n.º 45.040, de 4 de julho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 2.º - As Comissões de Ética, com as atribuições previstas no artigo 10 da Lei n.º 10.294, de 20 de abril de 1999, serão integradas, cada uma, por 3 (três) servidores, um dos quais ouvidor, designados pela autoridade competente.". (NR)
Artigo 2.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de setembro de 2001.
GERALDO ALCKMIN
Edson Luiz Vismona Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
João Caramez Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 14 de setembro de 2001.