GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - O § 5.º do artigo 547 do Decreto n.º 42.850, de 30 de dezembro de 1963, alterado pelo Decreto n.º 52.355, de 12 de janeiro de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 5.º - A cada nova ocupação, proceder-se-á à revisão do valor real do imóvel, que poderá ser efetuada por engenheiro ou arquiteto dos órgãos técnicos das Secretarias de Estado, desde que realizada conforme os padrões adotados pelo Centro de Engenharia e Cadastro Imobiliário - CECI, da Procuradoria Geral do Estado.". (NR)
Artigo 2.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de setembro de 2001.
GERALDO ALCKMIN
João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e
Gestão Estratégica, aos 14 de setembro de 2001.