Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 46.107, DE 20 DE SETEMBRO DE 2001

Institui a Medalha "Cinqüentenário do Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças" (CFAP) da Polícia Militar do Estado de São Paulo

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica instituída a Medalha “Cinqüentenário do Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças”, com o objetivo de galardoar as personalidades civis e militares, e instituições públicas e privadas, que tenham contribuído para o maior brilho do aludido Centro de Formação ou, de algum modo, tenham prestado relevantes serviços ao Estado de São Paulo e seu povo, de maneira a engrandecer o nome da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
Artigo 2.º - A medalha ora instituída será confeccionada em metal prateado, com o formato do Brasão Histórico do CFAP, em metal prateado, medindo 70 (setenta) milímetros de altura e 40 (quarenta) milímetros de largura, considerando as medidas do Escudo ao Elmo, sendo seu anverso, engendrado por um Escudo Sanítico: Cortado: Partido no 1.º em campo de prata, uma cruz alta de azul; no 2.º fendido de azul e de vermelho, com duas espadas ao natural postas em aspas, brocantes; Talhado: no 3.º de prata cotiçado de vermelho, de 12 cotiças, em contra-banda, com um número 2 de ouro, brocante; no 4.º de prata, com as letras “B. G.” de azul, brocantes - o escudo será encimado por um elmo de prata, simbolizando a guarda, enfeitado de duas plumas, uma de vermelho e outra de azul - todo esmaltado e em alto relevo.
§ 1.º - No reverso, em alto relevo, o Brasão de Armas da Polícia Militar ao centro, semicircundado com a legenda “POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO” e, abaixo destes, a epígrafe “CFAP” sobreposto ao ano de sua fundação e ano de celebração de seu qüinquagésimo aniversário, formando o dístico “1936 Cinqüentenário 1986” em relevo.
§ 2.º - A medalha será suspensa por uma fita medindo 34 (trinta e quatro) milímetros de largura e 85 (oitenta e cinco) milímetros de comprimento nas cores vermelho, branco, azul, branco e vermelho.
§ 3.º - Acompanharão a medalha, a miniatura, a roseta, a barreta e o respectivo diploma.
§ 4.º - O diploma terá as características e dizeres a serem estabelecidos pela Comissão a que se refere o artigo 3.º deste decreto.
Artigo 3.º - A medalha será outorgada pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, mediante proposta de uma Comissão integrada pelo Comandante do Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças, que será seu presidente, e quatro membros do mencionado Centro de Formação.
§ 1.º - A Comissão se reunirá tantas vezes quantas se fizerem necessárias, por convocação de seu presidente.
§ 2.º - A indicação das personalidades e instituições, a serem agraciadas, dependerá do voto da maioria absoluta de membros da Comissão.
§ 3.º - A medalha poderá ser concedida a título póstumo.
Artigo 4.º - Perderá o direito ao uso da condecoração, bem como a ela não fará jus, aquele que tenha sido condenado à pena privativa de liberdade ou praticado qualquer ato contrário à dignidade ou ao espírito da honraria.
Artigo 5.º - O militar estadual indicado deverá, se praça, estar, no mínimo, no comportamento “bom” e, se oficial, não ter sido punido pelo cometimento de falta desabonadora.
Artigo 6.º - Publicado ato concessório da honraria, em Boletim Geral da Corporação, a Comissão de que trata o artigo 3.º deste decreto, providenciará a lavratura do diploma respectivo, que será assinado pelo Comandante Geral da Polícia Militar e pelo Comandante do Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças.
Parágrafo único - A comissão manterá um Livro-Ata (Livro de Ouro da OPM), que em sua abertura deverá constar o Histórico do Cinqüentenário do Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças (CFAP) e a seguir em ordem numérica os nomes e qualificações dos agraciados.
Artigo 7.º - A entrega das medalhas será feita, preferencialmente, em solenidade pública, e na presença do Comandante Geral da Polícia Militar, no dia do aniversário do Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças.
Artigo 8.º - As despesas decorrentes deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Artigo 9.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de setembro de 2001
GERALDO ALCKMIN
Marco Vinicio Petrelluzzi
Secretário da Segurança Pública
João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 20 de setembro de 2001.