Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 46.113, DE 21 DE SETEMBRO DE 2001

Aprova o Projeto Produção de Mudas de Plantas Nativas - Espécies Arbóreas para Recomposição Vegetal, de interesse para a economia estadual

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no parágrafo único do artigo 1.º da Lei n.º 7.964, de 16 de julho de 1992, e considerando aindicação do Conselho de Orientação do Fundo de Expansão da Agropecuária e da Pesca - FEAP,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Projeto Produção de Mudas de Plantas Nativas - Espécies Arbóreas para Recomposição Vegetal, para o Estado de São Paulo, considerado de interesse para a economia e recomposição da mata nativa estadual, a ser implantado com apoio dos recursos provenientes do Fundo de Expansão da Agropecuária e da Pesca - FEAP.
Artigo 2.º - O Projeto Produção de Mudas de Plantas Nativas - Espécies Arbóreas para Recomposição Vegetal tem por objetivos:
I - incentivar a produção de mudas de plantas nativas destinadas a recomposição da mata nativa em áreas de preservação ambiental e em áreas degradadas;
II - garantir a qualidade das mudas, mediante o emprego de tecnologia na produção;
III - promover a diversificação da atividade rural, com alternativas de produção, contribuindo para o aumento da renda do produtor, mantendo-o na atividade e conseqüente fixação do homem no campo.
Artigo 3.º - O projeto de que trata este decreto será implantado mediante a concessão de financiamento aos produtores rurais, por meio das instituições oficiais de crédito e do Fundo de Expansão da Agropecuária e da Pesca - FEAP, e de subvenções, observada a disponibilidade orçamentária existente.
Artigo 4.º - Caberá ao Conselho de Orientação do Fundo de Expansão da Agropecuária e da Pesca -FEAP, conforme dispõe o artigo 6.º da Lei n.º 7.964,de 16 de julho de 1992, alterado pela Lei n.º 10.521, de 29 de março de 2000, estabelecer os critérios e as condições dos financiamentos a serem realizados, bem como taxas de juros, prazos, multas e os montantes individuais e globais dos financiamentos e subvenções.
Artigo 5.º - Para obtenção dos benefícios de que trata o artigo anterior, deverão ser obedecidas as condições estabelecidas no Decreto n.º 45.065, de 25 de julho de 2000, que dispõe sobre a aplicação dos recursos do Fundo de Expansão da Agropecuária e da Pesca - FEAP.
Artigo 6.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de setembro de 2001
GERALDO ALCKMIN
João Carlos de Souza Meirelles
Secretário de Agricultura e Abastecimento
João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 21 de setembro de 2001.