Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 46.114, DE 21 DE SETEMBRO DE 2001

Aprova o Projeto Viveiros Comerciais de Mudas Frutíferas, de interesse para a economia estadual

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 7.964, de 16 de julho de 1992, e considerando a indicação do Conselho de Orientação do Fundo de Expansão da Agropecuária e da Pesca - FEAP,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Projeto Viveiros Comerciais de Mudas Frutíferas, para o Estado de São Paulo, considerado de interesse para a economia estadual, tendo em vista que a fruticultura é uma das principais atividades do agronegócio paulista.
Parágrafo único - O projeto de que trata este artigo será implantado com apoio dos recursos provenientes do Fundo de Expansão da Agropecuária e da Pesca - FEAP.
Artigo 2.º - O Projeto Viveiros Comerciais de Mudas Frutíferas tem por objetivos:
I - incentivar a produção de mudas de plantas frutíferas, considerando a necessidade de mudas com qualidade genética e sanitária comprovadas, para a renovação e implantação de novos pomares;
II - garantir a qualidade das mudas, mediante o emprego de tecnologia na produção a ser adotada pelos produtores rurais (viveiristas);
III - promover a fixação do homem no campo, contribuindo para o aumento da renda do produtor (viveirista), mantendo-o na atividade.
Artigo 3.º - O projeto de que trata este decreto será implantado mediante a concessão de financiamento aos produtores rurais, por meio das instituições oficiais de crédito e do Fundo de Expansão da Agropecuária e da Pesca - FEAP, e de subvenções, observada a disponibilidade orçamentária existente.
Artigo 4.º - Caberá ao Conselho de Orientação do Fundo de Expansão da Agropecuária e da Pesca -FEAP, conforme dispõe o artigo 6º da Lei nº 7.964, de 16 de julho de 1992, alterado pela Lei nº 10.521, de 29 de março de 2000, estabelecer os critérios e as condições dos financiamentos a serem realizados, bem como taxas de juros, prazos, multas e os montantes individuais e globais dos financiamentos e subvenções.
Artigo 5.º - Para obtenção dos benefícios de que trata o artigo anterior, deverão ser obedecidas as condições estabelecidas no Decreto nº 45.065, de 25 de julho de 2000, que dispõe sobre a aplicação dos recursos do Fundo de Expansão da Agropecuária e da Pesca - FEAP.
Artigo 6.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de setembro de 2001
GERALDO ALCKMIN
João Carlos de Souza Meirelles
Secretário de Agricultura e Abastecimento
João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 21 de setembro de 2001.