GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista da manifestação da Secretaria da Educação e nos termos do artigo 3.º das Disposições Transitórias da Lei n.º 10.013, de 24 de junho de 1998, com a redação dada pela Lei n.º 10.880, de 12 de setembro de 2001,
Decreta:
Artigo 1.º - Os incisos I, II e III do artigo 4.º do Decreto n.º 43.377, de 10 de agosto de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - 100% (cem por cento) da participação dos municípios nos recursos recebidos pelo Estado no período compreendido entre 1.º de janeiro a 31 de julho de 2001: no período entre 1.º de fevereiro e 31 de agosto de 2001;
II - 70% (setenta por cento) da participação dos municípios nos recursos recebidos pelo Estado no período compreendido entre 1.º de agosto a 31 de dezembro de 2001: até o último dia do mês seguinte ao do recebimento;
III - 100% (cem por cento) da participação dos municípios nos recursos recebidos pelo Estado a partir de 1.º de janeiro de 2002: até o último dia do mês seguinte ao recebimento.". (NR)
Artigo 2.º - A Secretaria da Educação fica autorizada a expedir instruções complementares a este decreto, especialmente quanto à distribuição dos recursos a que se refere o artigo 3.º das Disposições Transitórias da Lei n.º 10.013, de 24 de junho de 1998, alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 10.880 de 12 de setembro de 2001.
Artigo 3.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de janeiro de 2001.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de setembro de 2001
GERALDO ALCKMIN
Teresa Roserley Neubauer da Silva Secretária da Educação
João Caramez Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 28 de setembro de 2001.