Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 46.148, DE 02 DE OUTUBRO DE 2001

Fixa as frotas de veículos das unidades orçamentárias da Secretaria da Administração Penitenciária

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - As frotas de veículos das unidades orçamentárias da Secretaria da Administração Penitenciária ficam fixadas nos termos deste decreto.
Artigo 2.º - A frota de veículos da Administração Superior da Secretaria e da Sede fica fixada nas seguintes quantidades:
I - Grupo “A” - 1 (um) veículo;
II - Grupo “B” - 2 (dois) veículos;
III - Grupo “S-1” - 4 (quatro) veículos;
IV - Grupo “S-2” - 9 (nove) veículos.
Artigo 3.º - A frota de veículos da Coordenadoria de Unidades Prisionais de São Paulo e da Grande São Paulo fica fixada nas seguintes quantidades:
I - Grupo “S-1” - 4 (quatro) veículos;
II - Grupo “S-2” - 44 (quarenta e quatro) veículos;
III - Grupo “S-3” - 10 (dez) veículos;
IV - Grupo “S-4” - 56 (cinqüenta e seis) veículos.
Artigo 4.º - A frota de veículos da Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região do Vale do Paraíba e Litoral fica fixada nas seguintes quantidades:
I - Grupo “S-1” - 2 (dois) veículos;
II - Grupo “S-2” - 29 (vinte e nove) veículos;
III - Grupo “S-3” - 10 (dez) veículos;
IV - Grupo “S-4” - 34 (trinta e quatro) veículos.
Artigo 5.º - A frota de veículos da Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Central do Estado fica fixada nas seguintes quantidades:
I - Grupo “S-1” - 2 (dois) veículos;
II - Grupo “S-2” - 44 (quarenta e quatro) veículos;
III - Grupo “S-3” - 12 (doze) veículos;
IV - Grupo “S-4” - 54 (cinqüenta e quatro) veículos.
Artigo 6.º - A frota de veículos da Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Noroeste do Estado fica fixada nas seguintes quantidades:
I - Grupo “S-2” - 45 (quarenta e cinco) veículos;
II - Grupo “S-3” - 18 (dezoito) veículos;
III - Grupo “S-4” - 49 (quarenta e nove) veículos.
Artigo 7.º - A frota de veículos da Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Oeste do Estado fica fixada nas seguintes quantidades:
I - Grupo “S-1” - 1 (um) veículo;
II - Grupo “S-2” - 51 (cinqüenta e um) veículos;
III - Grupo “S-3” - 23 (vinte e três) veículos;
IV - Grupo “S-4” - 58 (cinqüenta e oito) veículos.
Artigo 8.º - A frota de veículos da Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário fica fixada nas seguintes quantidades:
I - Grupo “S-2” - 11 (onze) veículos;
II - Grupo “S-3” - 1 (um) veículo;
III - Grupo “S-4” - 10 (dez) veículos.
Artigo 9.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos nº 40.242, de 1º de agosto de 1995, nº 41.253, de 30 de outubro de 1996 e nº 45.799, de 9 de maio de 2001.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de outubro de 2001.
GERALDO ALCKMIN
Nagashi Furukawa
Secretário da Administração Penitenciária
João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 2 de outubro de 2001.