Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 46.169, DE 09 DE OUTUBRO DE 2001

Autoriza o Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP, a representando o Estado, celebrar convênios com os Municípios do Estado de São Paulo, por meio de seus Fundos Sociais de Solidariedade, visando a tranferência de recursos financeiros, a título de auxílio, no desenvolvimento de projetos sociais voltados à Geração de Renda

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica o Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP autorizado, pelo prazo de 1 (um) ano a contar da vigência deste decreto a, representando o Estado, celebrar Convênios com Municípios Paulistas, constantes do Anexo I, por meio de seus Fundos Sociais de Solidariedade, tendo por objeto a transferência de recursos financeiros, a título de auxílio, para o desenvolvimento de projetos sociais voltados à Geração de Renda.
Artigo 2.º - A instrução dos processos referentes a cada convênio deverá observar o disposto nos artigos 5º, incisos II a V, e 8º do Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996, com a redação conferida pelo Decreto nº 45.059, de 12 de julho de 2000, cabendo, ainda, após a assinatura do instrumento respectivo, a adoção do procedimento estipulado no artigo 11 do referido regulamento.
Artigo 3.º - O instrumento-padrão das avenças deverá obedecer ao modelo do Anexo II deste decreto.
Artigo 4.º - As despesas decorrentes da celebração dos convênios de que trata este decreto, deverão correr à conta de dotações próprias consignadas no orçamento do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP, observada a disponibilidade de recursos financeiros.
Artigo 5.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de outubro de 2001
GERALDO ALCKMIN
João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 9 de outubro de 2001

ANEXO I a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 46.169, de 9 de outubro de 2001

1 - Aguaí; 2 - Águas de Santa Bárbara; 3 - Águas de São Pedro; 4 - Alambari; 5 - Altinópilis; 6 - Alto Alegre; 7 - Alumínio; 8 - Álvares Florense; 9 - Alvinlândia; 10 - Américo de Campos; 11 - Araçariguama; 12 - Araçatuba; 13 - Araçoiaba da Serra; 14 - Aramina; 15 - Araraquara; 16 - Arealva; 17 - Avanhandava; 18 - Bady Bassit; 19 - Balbinos; 20 - Barbosa; 21 - Bastos; 22 - Bernardino de Campos; 23 - Braúna; 24 - Buritama; 25 - Buritizal; 26 - Caçapava; 27 - Caconde; 28 - Cafelândia; 29 - Caiabu; 30 - Caiua; 31 - Cajobi; 32 - Campo Limpo Paulista; 33 - Cananéia; 34 - Casa Branca; 35 - Cedral; 36 - Colina; 37 - Coroados; 38 - Cruzeiro; 39 - Divinolândia; 40 - Dois Córregos; 41 - Elias Fausto; 42 - Embu; 43 - Engenheiro Coelho; 44 - Estrela D’Oeste; 45 - Fartura; 46 - Fernando Prestes; 47 - Fernandópolis; 48 - Ferraz de Vasconcelos; 49 - Flórida Paulista; 50 - Franca; 51 - Franco da Rocha; 52 - Glicério; 53 - Guapiaçu; 54 - Guatapará; 55 - Hortolândia; 56 - Iacanga; 57 - Iacri; 58 - Ibirarema; 59 - Icém; 60 - Ilha Comprida; 61 - Indiaporã; 62 - Iperó; 63 - Iracemápolis; 64 - Irapuã; 65 - Itaquaquecetuba; 66 - Itariri; 67 - Itirapina; 68 - Itu; 69 - Itupeva; 70 - Jaborandi; 71 - José Bonifácio; 72 - Juquiá; 73 - Lutécia; 74 - Magda; 75 - Marabá Paulista; 76 - Miracatu; 77 - Mogi Guaçu; 78 - Monte Alegre do Sul; 79 - Natividade da Serra; 80 - Nhandeara; 81 - Nova Odessa; 82 - Ocauçu; 83 - Orlândia; 84 - Osvaldo Cruz; 85 - Panorama; 86 - Pederneiras; 87 - Pedreira; 88 - Penápolis; 89 - Pereira Barreto; 90 - Piquerobi; 91 - Piracicaba; 92 - Pirapozinho; 93 - Piratininga; 94 - Poá; 95 - Pontal; 96 - Promissão; 97 - Queluz; 98 - Regente Feijó; 99 - Ribeirão Preto; 100 - Rosana; 101 - Sabino; 102 - Salto de Pirapora; 103 - Santa Cruz da Conceição; 104 - Santa Cruz do Rio Pardo; 105 - Santa Gertrudes; 106 - Santa Isabel; 107 - Santa Lúcia; 108 - Santa Rosa do Viterbo; 109 - Santo Antônio da Alegria; 110 - Santo Antônio do Pinhal; 111 - São Carlos; 112 - São José do Rio Preto; 113 - São Luiz do Paraitinga; 114 - São Sebastião; 115 - São Vicente; 116 - Sarapuí; 117 - Sebastianópolis do Sul; 118 - Sorocaba; 119 - Sud Menucci; 120 - Tabapuã; 121 - Taciba; 122 - Taiúva; 123 - Tanabi; 124 - Três Fronteiras; 125 - Ubatuba.

ANEXO II a que se refere o artigo 3º do Decreto nº 46.169, de 9 de outubro de 2001

TERMO DE CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO PELO FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO - FUSSESP, E O MUNICÍPIO DE POR MEIO DO SEU FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE, VISANDO A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS, A TÍTULO DE AUXÍLIO NO DESENVOLVIMENTO DE PROJETOS SOCIAIS VOLTADOS À GERAÇÃO DE RENDA.

Aos dias do mês de do ano de dois mil e , O ESTADO DE SÃO PAULO, pelo FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO - FUSSESP, com sede na rua Ministro Godói, nº 180, Parque Fernando Costa, Perdizes, nesta Capital, inscrito no CGC/MF sob o nº 44.111.698/0001-98, neste ato representado por sua Presidente, Senhora MARIA LÚCIA ALCKMIN, na forma do artigo 10, alínea “g”, do Decreto nº 42.875, de 20 de fevereiro de 1998 e devidamente autorizada pelo Senhor Governador do Estado, nos termos do Decreto nº 46.169, de 9 de outubro de 2001, doravante designado simplesmente FUSSESP e, de outro lado o Município de , pelo seu Fundo Social de Solidariedade, localizado na , nº , inscrito no CGC/MF sob o nº , neste ato representado por (nome e qualificação), doravante denominado (a) CONVENENTE, os quais, na presença das testemunhas que este também subscrevem, resolvem celebrar o presente CONVÊNIO, que se regerá pelas disposições constantes da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com as alterações introduzidas pela Lei nº 8.883, de 8 de junho de 1994 e da Lei Estadual nº 6.544, de 22 de novembro de 1989, no que for cabível, assim como pelas seguintes cláusulas e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA

Do Objeto

Constitui objeto deste Convênio a transferência de recursos financeiros a título de auxílio, para o desenvolvimento do projeto (nome do projeto), de acordo com o Plano de Trabalho de fls. do Processo FUSSESP nº que faz parte integrante deste instrumento como Anexo.
Parágrafo único - O Plano de Trabalho poderá ser modificado, para melhor adequação técnica ou financeira e desde que não implique alteração do objeto, mediante prévia autorização da Presidente do FUSSESP, fundada em manifestação justificada do CONVENENTE.

CLÁUSULA SEGUNDA

Do Valor e dos Recursos Orçamentários

O valor do presente convênio é de R$ ( ), cabendo ao FUSSESP o repasse da quantia de R$ ( ), a ser empregada conforme plano de aplicação constante dos autos, onerando o elemento econômico , da dotação orçamentária do presente exercício.

CLÁUSULA TERCEIRA

Das Obrigações do Convenente

O CONVENENTE compromete-se a aplicar a referida verba, única e exclusivamente, para os fins aludidos no presente Convênio, obedecendo, para tanto, a legislação pertinente à devida Prestação de Contas.
§ 1.º - A Prestação de Contas a que se refere esta Cláusula, será encaminhada pelo CONVENENTE ao FUSSESP, na forma contida na Cláusula Sexta, para encarte nos autos do Processo correspondente e exame por parte do Grupo de Programas e Projetos e no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do término da vigência do presente.
§ 2.º - No caso de não utilização total ou parcial dos recursos recebidos, fica o CONVENENTE obrigado a restituir o valor remanescente, devidamente corrigido com base nos índices de remuneração das cadernetas de poupança, desde a data do crédito até a do recolhimento, devendo encaminhar, imediatamente, a guia respectiva ao FUSSESP.
§ 3.º - O FUSSESP informará ao CONVENENTE sobre eventuais irregularidades encontradas na Prestação de Contas, as quais deverão ser sanadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data dessa comunicação, aplicando-se o mesmo procedimento do parágrafo anterior, no caso de recolhimento de valores utilizados indevidamente.
§ 4.º - O CONVENENTE obriga-se, ainda, a realizar, direta ou indiretamente, sob sua responsabilidade, o Projeto previsto no presente Convênio, responsabilizando-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais e outros decorrentes da execução do objeto, isentando o FUSSESP de qualquer responsabilidade.
§ 5.º - Enquanto não utilizados, os recursos financeiros recebidos deverão ser aplicados em Caderneta de Poupança de instituição oficial se a previsão for igual ou superior a um mês, ou em Fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em título de dívida pública, quanto a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que um mês.

CLÁUSULA QUARTA

Das Obrigações do FUSSESP

I - supervisionar e fiscalizar a realização e o desenvolvimento do objeto do convênio;
II - transferir ao CONVENENTE, mediante repasse, os recursos financeiros consignados na Cláusula Segunda do presente Convênio.

CLÁUSULA QUINTA

Das Obrigações Acessórias

O CONVENENTE obriga-se expressamente a observar o disposto nos §§ 3º, 4º, 5º e 6º, do artigo 116, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações posteriores no tocante às aplicações financeiras dos recursos recebidos no caso de sua não imediata utilização e à devolução de saldos financeiros remanescentes, na hipótese de conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do ajuste.

CLÁUSULA SEXTA

Das Instruções

Integram este Termo, as Instruções Genéricas para Despesas e para Prestação de Contas, editadas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

CLÁUSULA SÉTIMA

Do Prazo de Vigência

O prazo de vigência do presente Convênio é de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de sua assinatura.
Parágrafo único - Eventuais prorrogações de prazo dependerão de formalização de aditamento, previamente aprovados pelo FUSSESP, observada a vigência máxima de 4 (quatro) anos e na forma pelo artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000.

CLÁUSULA OITAVA

Da Denúncia e da Rescisão

O presente Convênio, além da expiração natural de sua vigência, poderá ser rescindido, por infração legal ou descumprimento de suas cláusulas ou denunciado, por desinteresse unilateral ou consensual, mediante notificação prévia, respondendo cada partícipe, em qualquer hipótese, pelas obrigações assumidas até a data do rompimento do acordo.
Parágrafo único - Quando da denúncia, ou extinção do convênio, deverá o CONVENENTE apresentar ao FUSSESP, no prazo de 30 (trinta) dias, a documentação comprobatória do cumprimento das obrigações assumidas até aquela data.

CLÁUSULA NONA

Da Liberação dos Recursos

Os recursos de responsabilidade do FUSSESP serão repassados em parcela única e com observância do inciso I do § 3º do artigo 116, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

CLÁUSULA DÉCIMA

Da Ação Promocional

Em qualquer ação promocional, relacionada com o objeto do presente Convênio deverá ser, obrigatoriamente, consignada a participação do Estado de São Paulo, pelo Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP, ficando vedada a utilização de nomes, símbolos ou imagens, que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos do § 1º, do artigo 37, da Constituição Federal.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA

Do Foro

Fica eleito o foro da Capital do Estado de São Paulo para dirimir quaisquer dúvidas ou questões oriundas ou relativas à execução ou interpretação do presente ajuste, não resolvidas na esfera administrativa, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem de acordo, assinam o presente em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas que também subscrevem.

São Paulo, de de 2001
FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO - FUSSESP
MARIA LÚCIA ALCKMIN
PRESIDENTE
FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE DO
MUNICÍPIO DE
TESTEMUNHAS:
1. ------------------- 2. -------------------


DECRETO N. 46.169, DE 9 DE OUTUBRO DE 2001

Autoriza o Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP a, representando o Estado, celebrar convênios com os Municípios do Estado de São Paulo, por meio de seus Fundos Sociais de Solidariedade, visando a transferência de recursos financeiros, a título de auxílio, no desenvolvimento de projetos sociais voltados à Geração de Renda


Retificação do D.O. de 10-10-2001


Onde se lê: 43 - Engenheiro Coelho; leia-se: 43 -
Maracaí