Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 46.220, DE 25 DE OUTUBRO DE 2001

Dá nova redação e inclui dispositivos que especifica nos Estatutos da Fundação Prefeito Faria Lima - Centro de Estudos e Pesquisas de Administração Municipal - CEPAM, aprovados pelo Decreto nº 7.919, de 13 de maio de 1976, alterado pelo Decreto nº 39.124, de 30 de agosto de 1994

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a necessidade de criar mecanismos de acompanhamento interno da fiscalização dos recursos públicos utilizados pelas Fundações governamentais, sob os aspectos financeiro, orçamentário e patrimonial; e
Considerando que esse acompanhamento deve ser realizado por órgão técnico da estrutura das próprias Fundações, composto necessariamente por servidores públicos com inquestionável experiência em áreas técnicas específicas da administração pública do Estado e que detenham conhecimentos contábeis, econômicos, financeiros e jurídicos,
Decreta:
Artigo 1.º - O artigo 7.º e parágrafo único dos Estatutos da Fundação Prefeito Faria Lima - Centro de Estudos e Pesquisas de Administração Municipal - CEPAM, aprovados pelo Decreto n.º 7.919, de 13 de maio de 1976, alterado pelo Decreto n.º 39.124, de 30 de agosto de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 7º - São órgãos da Fundação:
I - o Conselho de Administração;
II - o Conselho Fiscal;
III - a Presidência.
Parágrafo único - O Conselho de Administração é o órgão superior da Fundação, o Conselho Fiscal, o órgão auxiliar do controle interno, e a Presidência, o órgão executivo.”. (NR)
Artigo 2.º - Fica acrescentada a Seção II-A ao Capítulo IV dos Estatutos da Fundação Prefeito Faria Lima - Centro de Estudos e Pesquisas de Administração Municipal - CEPAM, aprovado pelo Decreto nº 7.919, de 13 de maio de 1976, alterado pelo Decreto nº 39.124, de 30 de agosto de 1994,com a redação que se segue:

“Seção II-A

Do Conselho Fiscal

Artigo 11A - O Conselho Fiscal, órgão de controle incumbido de auxiliar no processo de acompanhamento da fiscalização financeira, orçamentária e patrimonial da Fundação, compõe-se de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, de formação universitária, a saber:
I - 1 (um) representante da Secretaria da Fazenda;
II - 2 (dois) representantes da Secretaria de Economia e Planejamento.
§ 1º - Os membros do Conselho Fiscal a que se referem os inciso I e II deste artigo serão designados pelo Governador do Estado, mediante lista encaminhada pela Secretaria de Economia e Planejamento.
§ 2º - O mandato dos membros efetivos e suplentes é de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução.
§ 3º - No caso de vacância antes do término do mandato de membro efetivo ou suplente, far-se-á nova designação para o período restante.
§ 4º - Os membros efetivos e suplentes em exercício receberão gratificação por reunião a que comparecerem, cujo valor será fixado pelo Conselho de Administração da Fundação.
§ 5º - A Secretaria de Economia e Planejamento designará representante para exercer as funções de Secretário do Conselho, podendo ser designado funcionário para elaboração de atas e demais trabalhos administrativos do Conselho.
Artigo 11B - O membro efetivo ou suplente não poderá acumular essa função com qualquer outra de natureza técnica ou administrativa da Fundação Prefeito Faria Lima - Centro de Estudos e Pesquisas de Administração Municipal - CEPAM.
Artigo 11C - O Conselho Fiscal reunir-se-á:
I - ordinariamente, 1 (uma) vez por mês;
II - em caráter extraordinário, tantas vezes quantas for convocado.
Parágrafo único - Perderá o mandato o membro efetivo que se ausentar, injustificadamente, a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas, no mesmo exercício.
Artigo 11D - Ao Conselho Fiscal compete:
I - apreciar as contas, balancetes e balanços da Fundação;
II - opinar sobre assuntos de contabilidade e gestão financeira;
III - elaborar o seu Regimento Interno, que será submetido à aprovação do Ministério Público;
IV - requisitar e examinar, a qualquer tempo, documentos, livros ou papéis relacionados com a administração financeira, orçamentária e patrimonial da Fundação.
Parágrafo único - As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples dos votos de seus membros, com a presença de todos os seus integrantes, substituídos os eventuais faltantes pelos respectivos suplentes.”.
Artigo 3.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de outubro de 2001
GERALDO ALCKMIN
André Franco Montoro Filho
Secretário de Economia e Planejamento
João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 25 de outubro de 2001.