Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 46.222, DE 25 DE OUTUBRO DE 2001

Fixa calendário para pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA relativamente ao exercício de 2002 e o percentual de desconto para pagamento antecipado

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento nos §§ 2º e 4º do artigo 12 e § 2º do artigo 13 da Lei nº 6.606, de 20 de dezembro de 1989, com a redação dada pela Lei nº 9.459, de 16 de dezembro de 1996,
Decreta:
Artigo 1.º - No exercício de 2002, o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, em relação a qualquer veículo usado, poderá ser pago integralmente no mês de janeiro com desconto correspondente a 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), nos seguintes prazos:
I - em relação a veículos sujeitos a registro e licenciamento perante o órgão estadual de trânsito até os dias indicados, observado o número final da placa, como segue:
final 1: 8 (oito);
final 2: 9 (nove);
final 3: 10 (dez);
final 4: 11 (onze);
final 5: 14 (quatorze);
final 6: 15 (quinze);
final 7: 16 (dezesseis);
final 8: 17 (dezessete);
final 9: 18 (dezoito);
final 0: 21 (vinte e um);
II - em relação aos demais veículos, até o dia 8 (oito).
Parágrafo único - Para o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA relativamente a veículos novos será concedido um desconto correspondente a 3% (três por cento), desde que o pagamento seja integral e efetuado até o 5º (quinto) dia útil posterior à data da emissão da Nota Fiscal relativa à sua aquisição.
Artigo 2.º - Em relação aos veículos usados poderá o contribuinte efetuar o pagamento do imposto referido no artigo anterior integralmente, pelo valor nominal, sem qualquer desconto, no mês de fevereiro, até os seguintes dias:
I - no que se refere a veículos sujeitos a registro e licenciamento perante o órgão estadual de trânsito, nos dias indicados, observado o número final da placa, como segue:
final 1: 8 (oito);
final 2: 14 (quatorze);
final 3: 15 (quinze);
final 4: 18 (dezoito);
final 5: 19 (dezenove);
final 6: 20 (vinte);
final 7: 21 (vinte e um);
final 8: 22 (vinte e dois);
final 9: 25 (vinte e cinco);
final 0: 26 (vinte e seis);
II - quanto aos demais veículos, até o dia 8 (oito).
Parágrafo único - Na hipótese do inciso I, tratando-se de veículos de carga, categoria caminhões, o contribuinte poderá optar por pagar o imposto, na forma deste artigo, até o dia 10 (dez) do mês de abril.
Artigo 3.º - O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativo ao exercício de 2002, poderá ser pago em três parcelas, desde que iguais e sucessivas, sem qualquer desconto, conforme segue:
I - tratando-se de veículos sujeitos a registro e licenciamento perante o órgão estadual de trânsito, nos meses de janeiro, fevereiro e março, até os seguintes dias, de acordo com o número final de placa:
a) janeiro:
final 1: 8 (oito);
final 2: 9 (nove);
final 3: 10 (dez);
final 4: 11 (onze);
final 5: 14 (quatorze);
final 6: 15 (quinze);
final 7: 16 (dezesseis);
final 8: 17 (dezessete);
final 9: 18 (dezoito);
final 0: 21 (vinte e um);
b) fevereiro:
final 1: 8 (oito);
final 2: 14 (quatorze);
final 3: 15 (quinze);
final 4: 18 (dezoito);
final 5: 19 (dezenove);
final 6: 20 (vinte);
final 7: 21 (vinte e um);
final 8: 22 (vinte e dois);
final 9: 25 (vinte e cinco);
final 0: 26 (vinte e seis);
c) março:
final 1: 8 (oito);
final 2: 11 (onze);
final 3: 12 (doze);
final 4: 13 (treze);
final 5: 14 (quatorze);
final 6: 15 (quinze);
final 7: 18 (dezoito);
final 8: 19 (dezenove);
final 9: 20 (vinte);
final 0: 21 (vinte e um);
II - em relação aos demais veículos, até os dias 8 (oito) de janeiro, 8 (oito) de fevereiro e 8 (oito) de março.
§ 1.º - Na hipótese do inciso I, tratando-se de veículos de carga, categoria caminhões, as parcelas poderão ser pagas nos seguintes prazos:
1 - a primeira, no mês de março, observando-se os dias indicados na alínea “c” do inciso I, segundo o número final da placa;
2 - a segunda, até o dia 10 (dez) do mês de junho;
3 - a terceira, até o dia 10 (dez) do mês de setembro.
§ 2.º - A opção pelo parcelamento do imposto condiciona-se:
1 - à apuração de valor de cada parcela equivalente a, no mínimo, uma Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP do mês de recolhimento;
2 - ao recolhimento da primeira parcela no mês de janeiro ou, tratando-se dos veículos mencionados no § 1º, no mês de março, observado o prazo de vencimento dessa parcela.
Artigo 4.º - Ao usuário do Sistema de Licenciamento Eletrônico desenvolvido pelo Departamento Estadual de trânsito - DETRAN e pela Secretaria da Fazenda, cujo veículo tenha placa com final 1 a 9 e encontre-se regularmente licenciado perante esse órgão, relativamente ao exercício de 2001, que optar pela antecipação do licenciamento do seu veículo nos meses de janeiro, fevereiro ou março de 2002, independentemente do escalonamento por final de placas estabelecido nos artigos anteriores, será facultado o pagamento do IPVA referente ao exercício de 2002:
I - em cota única, até o dia 21/1/2002 com o desconto previsto no art. 1º deste decreto;
II - em cota única até o dia 26/2/2002 sem desconto;
III - até o dia 21/03/02, relativamente ao pagamento da terceira parcela, quando tenha ocorrido opção pelo parcelamento.
Artigo 5.º - Os prazos a que se refere este decreto deverão ser observados como limite, e na hipótese de feriado no município onde se encontra registrado, inscrito ou matriculado o veículo, o pagamento do imposto poderá ser efetuado no primeiro dia útil posterior à data do feriado.
Artigo 6.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de outubro de 2001
GERALDO ALCKMIN
Fernando Dall’Acqua
Secretário da Fazenda
João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 25 de outubro de 2001.