DECRETO N. 46.316, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2001

Dispõe sobre a identificação das funções de Chefia específicas da carreira de Escrivão de Polícia e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e com fundamento no § 1.º do artigo 11 da Lei Complementar nº 547, de 24 de junho de 1988,
Decreta:
Artigo 1.º - Para fins de atribuição da gratificação “pro labore”, a que se refere o artigo 11 da Lei Complementar nº 547, de 24 de junho de 1988, e alterações posteriores, ficam caracterizadas como específicas da carreira de Escrivão de Polícia, as funções constantes do Anexo, que faz parte integrante deste decreto, destinadas às unidades policiais da Secretaria da Segurança Pública.
Artigo 2.º - Em decorrência do disposto no artigo anterior e à vista da edição do Decreto nº 45.749, de 6 de abril de 2001, que alterou a denominação da Corregedoria da Polícia Civil e a reorganizou, o inciso V do artigo 1º do Decreto nº 28.971, de 4 de outubro de 1988, alterado pelo artigo 3.º do Decreto nº 44.747, de 9 de março de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“V - na Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA, 32 (trinta e duas) de Escrivão de Polícia Chefe, destinadas:
a) 1 (uma) à Assistência Policial da Corregedoria;
b) 1 (uma) à Divisão de Informações Funcionais;
c) 1 (uma) à Divisão de Sindicâncias Administrativas;
d) 1 (uma) à Divisão de Processos Administrativos;
e) 1 (uma) à Divisão de Crimes Funcionais;
f) 1 (uma) à Divisão de Assuntos Internos;
g) 1 (uma) à Divisão das Corregedorias Auxiliares;
h) 1 (uma) ao Presídio Especial da Polícia Civil;
i) 1 (uma) à Seção de Registros Funcionais do Serviço Técnico de Processamento de Dados da Divisão de Informações Funcionais;
j) 1 (uma) à Seção de Informações do Serviço Técnico de Investigação Ético-Social da Divisão de Informações Funcionais;
l) 1 (uma) à Seção de Controle e Avaliação de Policiais Civis em Estágio Probatório do Serviço Técnico de Investigação Ético-Social da Divisão de Informações Funcionais;
m) 1 (uma) à cada uma das Delegacias de Polícia da Divisão de Crimes Funcionais, totalizando 5 (cinco);
n) 1 (uma) à cada um dos Corpos Técnicos das Corregedorias Auxiliares da Divisão das Corregedorias Auxiliares, totalizando 8 (oito);
o) 1 (uma) à cada uma das Seções de Registros Policiais das Corregedorias Auxiliares da Divisão das Corregedorias Auxiliares, totalizando 8 (oito);”.
Artigo 3.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data da efetiva instalação das unidades policiais de que trata o artigo 1º deste decreto.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de novembro de 2001
GERALDO ALCKMIN
Marco Vinicio Petrelluzzi
Secretário da Segurança Pública
João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 29 de novembro de 2001.