GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Sem prejuízo do disposto no artigo 413 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n.º 45.490, de 30-11-00 e das demais normas relativas ao instituto jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição com retenção antecipada do imposto, nas operações de remessa de gasolina automotiva em que não tenha ocorrido a retenção do imposto na operação anterior, promovidas por estabelecimento localizado em outra unidade federada, o imposto devido a este Estado, incidente nas operações subseqüentes até o consumo final, deve ser recolhido pelo remetente por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, observando-se o seguinte:
I - será emitida uma guia para cada destinatário;
II - deverá constar no campo “Informações Complementares” da guia o número da Nota Fiscal a que se refere o correspondente recolhimento;
III - uma via da GNRE deverá acompanhar o transporte da mercadoria.
Artigo 2.º - Para fins do disposto no artigo anterior, a base de cálculo será o montante formado pelo valor da operação com gasolina automotiva acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, do valor resultante da aplicação do percentual de 111,73% (cento e onze inteiros e setenta e três centésimos por cento), a título de margem de valor agregado.
Artigo 3.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de dezembro de 2001
GERALDO ALCKMIN
Fernando Dall’Acqua
Secretário da Fazenda
João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 4 de dezembro de 2001.
OFÍCIO GS-CAT N.º 752/2001
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que dispõe sobre o recolhimento do ICMS nas operações com gasolina automotiva promovidas por estabelecimento localizado em outra unidade federada com destino ao Estado de São Paulo.
A medida tem por escopo assegurar a arrecadação do imposto independente da ocorrência de fatores que possam impedir a retenção antecipada do imposto ou o seu repasse a este Estado na forma normalmente prevista pela legislação.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Fernando Dall’Acqua
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor GERALDO ALCKMIN
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes