Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 46.368, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2001

Institui a Medalha comemorativa do Centenário do 1º Grupamento de Bombeiros e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista da manifestação do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica instituída a Medalha comemorativa do Centenário do 1º Grupamento de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo, com o objetivo de galardoar personalidades civis e militares ou instituições públicas e privadas, que tenham contribuído para o maior brilho do 1º Grupamento de Bombeiros ou, de algum modo, prestado relevantes serviços à população paulista, atuando direta ou indiretamente no desenvolvimento do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
Artigo 2.º - A medalha ora instituída é de prata, em formato circular, com 38mm (trinta e oito milímetros) de diâmetro, trazendo:
I - no anverso uma bóia, que representa o salvamento aquático, com 4 (quatro) amarras de um cabo retinida, tendo em abismo uma águia com as asas estendidas, que é símbolo de poder, da vitória, do império e da prosperidade, e suas garras lembram a coragem;
II - no reverso o Brasão de Armas da Polícia Militar do Estado de São Paulo, e em chefe a epígrafe “PMESP” e em ponta a palavra “Corpo de Bombeiros”, abaixo desta a inscrição “1º GB”, e abaixo desta, ainda “1880-1980”, tudo em alto relevo.
§ 1.º - A medalha pende de uma fita com 35mm (trinta e cinco milímetros) de largura por 70mm (setenta milímetros) de comprimento, com 5 (cinco) listras de igual largura, com a seguinte disposição de seus metais e esmaltes: a central de ouro (amarela) ladeada por listras de blau (azul) e de goles (vermelho).
§ 2.º - Acompanharão a medalha, a miniatura, a barreta, a botoeira e o respectivo diploma.
§ 3.º - A miniatura deverá seguir os padrões da medalha, e terá 17mm (dezessete milímetros) de diâmetro e a fita, também nas cores idênticas, terá 15mm (quinze milímetros) de largura por 30mm (trinta milímetros) de comprimento.
§ 4.º - A barreta terá 37mm (trinta e sete milímetros) de comprimento e 11mm (onze milímetros) de altura, nas cores da fita.
§ 5.º - A botoeira da medalha terá os mesmos esmaltes e metais da fita.
§ 6.º - O diploma terá as características e dizeres a serem estabelecidos pela Comissão a que se refere o artigo 3.º deste Decreto.
Artigo 3.º - A medalha será outorgada pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, mediante proposta da Comissão integrada pelo Comandante do 1.º Grupamento de Bombeiros, que será seu Presidente, e mais 4 (quatro) membros por este escolhido, dos quais 3 (três), obrigatoriamente, Oficiais do mencionado Grupamento.
§ 1.º - A Comissão se reunirá tantas vezes quantas se fizerem necessárias, por convocação de seu Presidente.
§ 2.º - A aprovação das indicações das personalidades e instituições a serem agraciadas dependerá do voto da maioria absoluta dos membros da Comissão.
§ 3.º - A medalha poderá ser concedida a título póstumo.
Artigo 4.º - Perderá o direito ao uso da condecoração, bem como a ela não fará jus, aquele que tenha sido condenado à pena privativa de liberdade ou praticado qualquer ato contrário à dignidade ou ao espírito da honraria.
Artigo 5.º - O militar estadual indicado deverá, se praça, estar, no mínimo, no comportamento “bom” e, se oficial, não ter sido punido pelo cometimento de falta desabonadora.
Artigo 6.º - Publicado o ato concessório da honraria em Boletim Geral da Corporação, a Comissão de que trata o artigo 3.º deste decreto, providenciará a lavratura do diploma respectivo, que será assinado pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo e pelo Comandante do 1.º Grupamento de Bombeiros.
Parágrafo único - A Comissão manterá um Livro-Ata (Livro de Ouro da OPM), que em sua abertura deverá constar o Histórico do Centenário do 1.º Grupamento de Bombeiros e a seguir em ordem numérica os nomes e qualificações dos agraciados.
Artigo 7.º - A entrega das medalhas será feita, preferencialmente, em solenidade pública, na presença do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
Artigo 8.º - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento-programa vigente.
Artigo 9.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de dezembro de 2001
GERALDO ALCKMIN
Marco Vinicio Petrelluzzi
Secretário da Segurança Pública
João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 14 de dezembro de 2001.