Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 46.384, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2001

Autoriza a Secretaria da Habitação a, representando o Estado, celebrar convênios com os municípios do Estado de São Paulo, visando à transferência de recursos para implementação do Programa Vida Melhor - Modalidade Pintura e Programa Melhorias Habitacionais - Modalidade Infra-Estrutura

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica a Secretaria da Habitação autorizada a, representando o Estado, celebrar convênios com Municípios Paulistas que venham a constar de relação aprovada por despacho governamental e publicada no Diário Oficial, tendo por objeto a transferência de recursos para implementação do Programa Vida Melhor - Modalidade Pintura e Programa Melhorias Habitacionais - Modalidade Infra-Estrutura.
Artigo 2.º - A instrução dos processos referentes a cada convênio deverá compreender manifestação da Consultoria Jurídica que serve a Pasta e a observância do Decreto n.º 40.722, de 20 de março de 1996, cabendo, ainda, após a assinatura do instrumento respectivo, a adoção do procedimento previsto no artigo 11 do referido regulamento.
Artigo 3.º - Os instrumentos das avenças obedecerão os modelos Anexo I - Modalidade Pintura e Anexo II - Modalidade Infra-Estrutura.
Artigo 4.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de dezembro de 2001
GERALDO ALCKMIN
Francisco Prado de Oliveira Ribeiro
Secretário da Habitação
João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 14 de dezembro de 2001.

ANEXO I a que se refere o artigo 3.º do Decreto n.º 46.384, de 14 de dezembro de 2001

Termo de Convênio que entre si celebram o Estado de São Paulo, através de sua Secretaria da Habitação e o Município de , objetivando a transferência de recursos visando a implantação do Programa Vida Melhor - Modalidade Pintura
Pelo presente Termo de Convênio, de um lado o Estado de São Paulo, por intermédio de sua Secretaria da Habitação, doravante denominada SECRETARIA, com endereço à Av. Brigadeiro Faria Lima n.º 2.954, neste ato representada por seu titular, Dr. , autorizado pelo Governador do Estado a celebrar convênios com municípios do Estado, nos termos do Decreto n.º , de de de 2001, e o Município de , doravante denominado MUNICÍPIO, representado por seu Prefeito, , consoante autorização expressa na Lei Municipal n.º , de de de 2001, resolvem celebrar o presente Convênio, que estará sujeito às normas da Lei n.º 6.544, de 22 de novembro de 1989, e da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, mediante as seguintes cláusulas e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA

Do Objeto

Constitui objeto do presente a transferência de recursos financeiros da SECRETARIA para o MUNICÍPIO, visando a atender o Programa Vida Melhor - Modalidade Pintura, no Conjunto Habitacional , nos termos do Plano de Trabalho devidamente aprovado, que passa a fazer parte integrante deste Convênio. O Projeto poderá ser alterado parcialmente desde que haja prévia autorização da SECRETARIA, fundamentada com manifestação do seu Setor Técnico, vedadas, porém, as mudanças de objeto.

CLÁUSULA SEGUNDA

Da Vigência

O presente Convênio tem vigência de 5 (cinco) meses, contados a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado, mediante solicitação e justificativa por parte do MUNICÍPIO, e expressa autorização da SECRETARIA.

CLÁUSULA TERCEIRA

Dos Recursos Financeiros

O valor do presente Convênio é de R$ ( ), cujos recursos originam-se na Conta do Programa de Trabalho Vida Melhor - 16.482.2501-4010, na natureza de despesa 34.40.28, referente a transferência aos municípios para despesas de capital.
Parágrafo único - Os recursos que a SECRETARIA concede ao MUNICÍPIO limitam-se ao valor estipulado neste Convênio, não vinculando-o a qualquer outra liberação, mesmo complementar ou destinada a atender programa semelhante, ficando o MUNICÍPIO responsável por sua complementação, quando for o caso de serem os gastos superiores ao valor do convênio.

CLÁUSULA QUARTA

Da Forma de Transferência dos Recursos Financeiros

A SECRETARIA efetuará repasses dos recursos financeiros, conforme detalhado no Plano de Aplicação que integra o Plano de Trabalho. Para tanto, o MUNICÍPIO deverá abrir conta específica no Banco Nossa Caixa S.A. - Agência do Município de
§ 1.º - A inobservância dos prazos estipulados no Plano de Trabalho e a não apresentação da Prestação de Contas, possibilitará à SECRETARIA obstar os repasses de recursos previstos e rescindir o presente Convênio.
§ 2.º - A primeira parcela será repassada em até 5 (cinco) dias após atestada a conclusão da primeira etapa do cronograma de desembolso. As parcelas subseqüentes serão transferidas sempre após atestadas as conclusões de cada etapa e aprovada pela SECRETARIA, a Prestação de Contas dos recursos anteriormente transferidos.

CLÁUSULA QUINTA

Das Obrigações do MUNICÍPIO

I - o MUNICÍPIO é o único responsável pela perfeita e integral execução dos fins colimados por este Convênio, ficando responsável pelo fornecimento ou contratação de todo o pessoal e material necessários ao seu cumprimento, submetendo à apreciação da SECRETARIA os elementos técnicos necessários ao seu desenvolvimento;
II - os recursos financeiros liberados pela SECRETARIA serão utilizados exclusivamente na execução do objeto perseguido por este Convênio, conforme previsto no Formulário 1 do Plano de Trabalho;
III - os saldos dos recursos repassados enquanto não utilizados, deverão ser aplicados em caderneta de poupança de instituição financeira oficial, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto, lastreada em título da dívida pública estadual, quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que um mês;
IV - as receitas financeiras auferidas serão obrigatoriamente computadas a crédito do Convênio e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua finalidade, devendo constar de demonstrativo específico que integrará a prestação de contas do ajuste, vedada a sua utilização como contrapartida;
V - quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do Convênio, os saldos financeiros remanescentes dos recursos repassados pela SECRETARIA, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão recolhidasà conta do Tesouro do Estado, junto ao Departamento de Finanças do Estado, no prazo improrrogável de 30 dias;
VI - No caso do custo da execução das obras superar o valor deste Convênio, competirá exclusivamente ao MUNICÍPIO sua complementação;
VII - o MUNICÍPIO deverá apresentar à SECRETARIA o Certificado de Conclusão de Obras, bem como a prestação de contas da aplicação dos recursos transferidos, nos moldes do Manual de Orientação cedido pela SECRETARIA, que passa a fazer parte integrante do convênio, sem prejuízo do atendimento das instruções específicas do Tribunal de Contas do Estado.

CLÁUSULA SEXTA

Da Participação da Secretaria

A SECRETARIA acompanhará os serviços em execução, através dos laudos apresentados pelo MUNICÍPIO, elaborando parecer técnico e analisando os documentos com vistas à liberação das parcelas subseqüentes, cabendo-lhe realizar vistorias comprobatórias através da CDHU, mediante convênio. Caberá, ainda, à SECRETARIA fornecer ao MUNICÍPIO o nome dos moradores que não estejam com a sua situação contratual e obrigações correspondentes regularizadas junto à CDHU, de modo a permitir que a inclusão desses moradores no sistema de mutirão fiquem condicionada a sua integração no Programa de Regularização ora desenvolvido pela CDHU.

CLÁUSULA SÉTIMA

Da Denúncia, Rescisão ou Resolução

O presente convênio poderá ser denunciado por consenso dos partícipes ou por manifestação unilateral de qualquer deles, mediante notificação, por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e será rescindido por infringência à lei ou descumprimento de qualquer de suas cláusulas, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial.
Parágrafo único - Toda e qualquer importância que vier a ser devolvida pelo MUNICÍPIO ao Estado, será acrescida dos rendimentos da caderneta de poupança, desde a data do respectivo desembolso por parte da SECRETARIA.

CLÁUSULA OITAVA

Do Foro

O Foro da Comarca de São Paulo é o competente para dirimir as questões oriundas do presente Convênio. E por estarem assim ajustados, firmam o presente em cinco vias de igual teor, com duas testemunhas instrumentais.

São Paulo, de de 2001
SECRETÁRIO DA HABITAÇÃO PREFEITO MUNICIPAL
Testemunhas:
1. -----------------------------
Nome:
R.G.:
2. -----------------------------
Nome:
R.G.:

ANEXO II a que se refere o artigo 3.º do Decreto n.º 46.384, de 14 de dezembro de 2001

Termo de Convênio que entre si celebram o Estado de São Paulo, através de sua Secretaria da Habitação e o Município de , objetivando a transferência de recursos visando a implantação do Programa Melhoria Habitacional - Modalidade Infra-Estrutura

Pelo presente Termo de Convênio, de um lado o Estado de São Paulo, por intermédio de sua Secretaria da Habitação, doravante denominada SECRETARIA, com endereço à Av. Brigadeiro Faria Lima n.º 2.954, neste ato representada por seu titular, Dr. , autorizado pelo Governador do Estado a celebrar convênios com municípios do Estado, nos termos do Decreto n.º , de de de 2001, e o Município de , doravante denominado MUNICÍPIO, representado por seu Prefeito, , consoante autorização expressa na Lei Municipal n.º , de 2001, resolvem celebrar o presente Convênio, que estará sujeito às normas da Lei n.º 6.544, de 22 de novembro de 1989, e da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, mediante as seguintes cláusulas e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA

Do Objeto

Constitui objeto do presente a transferência de recursos financeiros da SECRETARIA para o MUNICÍPIO, visando a atender o Programa Melhoria Habitacional - Modalidade Infra-Estrutura, no Conjunto Habitacional , nos termos do Plano de Trabalho devidamente aprovado, que passa a fazer parte integrante deste Convênio. O Projeto poderá ser alterado parcialmente desde que haja prévia autorização da SECRETARIA, fundamentada com manifestação do seu Setor Técnico, vedadas, porém, as mudanças de objeto.

CLÁUSULA SEGUNDA

Da Vigência

O presente Convênio tem vigência de 5 (cinco) meses, contados a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado, mediante solicitação e justificativa por parte do MUNICÍPIO, e expressa autorização da SECRETARIA.

CLÁUSULA TERCEIRA

Dos Recursos Financeiros

O valor do presente Convênio é de R$ ( ), cujos recursos originam-se na Conta do Programa de Trabalho Melhoria Habitacional 16.482.2501- 4011, na natureza de despesa 49.40.31-01, referente a transferência aos municípios para despesas de capital.
Parágrafo único - Os recursos que a SECRETARIA concede ao MUNICÍPIO limitam-se ao valor estipulado neste Convênio, não vinculando-o a qualquer outra liberação, mesmo complementar ou destinada a atender programa semelhante, ficando o MUNICÍPIO responsável por sua complementação, quando for o caso de serem os gastos superiores ao valor do convênio.

CLÁUSULA QUARTA

Da Forma de Transferência dos Recursos Financeiros

A SECRETARIA efetuará repasses dos recursos financeiros, conforme detalhado no Plano de Aplicação que integra o Plano de Trabalho. Para tanto, o MUNICÍPIO deverá abrir conta específica no Banco Nossa Caixa S.A. - Agência do Município de
§ 1.º - A inobservância dos prazos estipulados no Plano de Trabalho e a não apresentação da Prestação de Contas, possibilitará à SECRETARIA obstar os repasses de recursos previstos e rescindir o presente Convênio.
§ 2.º - A primeira parcela será repassada em até 5 (cinco) dias após atestada a conclusão da primeira etapa do cronograma de desembolso. As parcelas subseqüentes serão transferidas sempre após atestadas as conclusões de cada etapa e aprovada pela SECRETARIA, a Prestação de Contas dos recursos anteriormente transferidos.

CLÁUSULA QUINTA

Das Obrigações do MUNICÍPIO

I - o MUNICÍPIO é o único responsável pela perfeita e integral execução dos fins colimados por este Convênio, ficando responsável pelo fornecimento ou contratação de todo o pessoal e material necessários ao seu cumprimento, submetendo à apreciação da SECRETARIA os elementos técnicos necessários ao seu desenvolvimento;
II - os recursos financeiros liberados pela SECRETARIA serão utilizados exclusivamente na execução do objeto perseguido por este Convênio, conforme previsto no Formulário 1 do Plano de Trabalho;
III - os saldos dos recursos repassados enquanto não utilizados, deverão ser aplicados em caderneta de poupança de instituição financeira oficial, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto, lastreada em título da dívida pública estadual, quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que um mês;
IV - as receitas financeiras auferidas serão obrigatoriamente computadas a crédito do Convênio e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua finalidade, devendo constar de demonstrativo específico que integrará a prestação de contas do ajuste, vedada a sua utilização como contrapartida;
V - quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do Convênio, os saldos financeiros remanescentes dos recursos repassados pela SECRETARIA, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão recolhidas à conta do Tesouro do Estado, junto ao Departamento de Finanças do Estado, no prazo improrrogável de 30 dias;
VI - No caso do custo da execução das obras superar o valor deste Convênio, competirá exclusivamente ao MUNICÍPIO sua complementação;
VII - o MUNICÍPIO deverá apresentar à SECRETARIA o Certificado de Conclusão de Obras, bem como a prestação de contas da aplicação dos recursos transferidos, nos moldes do Manual de Orientação cedido pela SECRETARIA, que passa a fazer parte integrante do convênio, sem prejuízo do atendimento das instruções específicas do Tribunal de Contas do Estado.

CLÁUSULA SEXTA

Da Participação da Secretaria

A SECRETARIA acompanhará os serviços em execução, através dos laudos apresentados pelo MUNICÍPIO, elaborando parecer técnico e analisando os documentos com vistas à liberação das parcelas subseqüentes, cabendo-lhe realizar vistorias comprobatórias através da CDHU, mediante convênio. Caberá, ainda, à SECRETARIA fornecer ao MUNICÍPIO o nome dos moradores que não estejam com a sua situação contratual e obrigações correspondentes regularizadas junto à CDHU, de modo a permitir que a inclusão desses moradores no sistema de mutirão fiquem condicionada a sua integração no Programa de Regularização ora desenvolvido pela CDHU.

CLÁUSULA SÉTIMA

Da Denúncia, Rescisão ou Resolução

O presente convênio poderá ser denunciado por consenso dos partícipes ou por manifestação unilateral de qualquer deles, mediante notificação, por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e será rescindido por infringência à lei ou descumprimento de qualquer de suas cláusulas, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial.
Parágrafo único - Toda e qualquer importância que vier a ser devolvida pelo MUNICÍPIO ao Estado, será acrescida dos rendimentos da caderneta de poupança, desde a data do respectivo desembolso por parte da SECRETARIA.

CLÁUSULA OITAVA

Do Foro

O Foro da Comarca de São Paulo é o competente para dirimir as questões oriundas do presente Convênio. E por estarem assim ajustados, firmam o presente em cinco vias de igual teor, com duas testemunhas instrumentais.

São Paulo, de de 2001
SECRETÁRIO DA HABITAÇÃO PREFEITO MUNICIPAL
Testemunhas:
1. -----------------------------
Nome:
R.G.:
2. -----------------------------
Nome:
R.G.: