Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 46.389, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2001

Autoriza a Fazenda do Estado a permitir o uso, a título precário e por prazo indeterminado, a entidades assistenciais, de imóveis que especifica, situados no Município de São Paulo

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e à vista da manifestação do Conselho do Patrimônio Imobiliário,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a permitir o uso, a título precário e por prazo indeterminado, em favor das entidades assistenciais sem fins lucrativos relacionadas a seguir, de imóveis consistentes em terrenos e edificações, situados no Município de São Paulo, caracterizados nos elementos técnicos anexos aos processos respectivos da Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social:
I - “Centro Social São José”, Rua São Roque do Paraguaçu, nº 335, Jardim Manacás - processo SADS-1.164/99;
II - “União dos Moradores da Comunidade Sete de Setembro”, Avenida Dona Belmira Marim, s/nº, Jardim Brasília - processo SADS-1.413/99;
III - “Instituição Beneficente Pérsio Guimarães Azevedo”, Rua Bergognone, nº 17, Jardim Jaqueline - processo SADS-1.537/99;
IV - “Sociedade Amigos de Ermelino Matarazzo”, Rua Cachoeira do Campo Grande, nº 410, Guaianazes - processo SADS-77/2000;
V - “G.A.D.B. - Grupo de Apoio e Desenvolvimento de Bairro”, Rua Montes Claros de Goiás, nº 300, Jardim Gianetti - processo SADS-79/2000; VI - “Instituto de Juventude, Iniciação, Formação e Capacitação Profissional “Daniel Comboni”, Rua Angueretá, nº 99, Guaianazes - processo SADS-07/2001.
Parágrafo único - Os imóveis deverão ser destinados à instalação e funcionamento de creches para crianças de famílias de baixa renda, nos termos do disposto nos convênios firmados com a Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social.
Artigo 2.º - As permissões de uso serão formalizadas por meio de Termos a serem lavrados na Procuradoria do Patrimônio Imobiliário da Procuradoria Geral do Estado, dos quais constarão as condições estabelecidas pela permitente.
Artigo 3.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de dezembro de 2001
GERALDO ALCKMIN
João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 17 de dezembro de 2001.