Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 46.395, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2001

Autoriza a Casa Militar, por sua Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC, a, representando o Estado, celebrar convênios com os Municípios Paulistas atingidos por eventos desastrosos

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica o Coordenador Estadual de Defesa Civil autorizado a, representando o Estado, celebrar convênios com os Municípios Paulistas atingidos por eventos desastrosos.
Artigo 2.º - A instrução dos processos referentes a cada convênio deverá observar o disposto nos artigos 5.º, incisos II a V, e 8.º do Decreto n.º 40.722, de 20 de março de 1996.
Artigo 3.º - As despesas decorrentes da celebração dos convênios de que trata o artigo 1.º correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC, observada a disponibilidade de recursos financeiros.
Artigo 4.º - A formalização dos ajustes deverá obedecer ao instrumento-padrão do Anexo deste decreto.
Artigo 5.º - Não se aplicam aos convênios celebrados mediante a autorização exarada por meio deste ato as disposições do Decreto n.º 41.165, de 20 de setembro de 1996.
Artigo 6.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de dezembro de 2001
GERALDO ALCKMIN
João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 18 de dezembro de 2001.

ANEXO a que se refere o artigo 4º do Decreto nº 46.395, de 18 de dezembro de 2001

TERMO DE CONVÊNIO Nº CMIL - 000/630/

Termo de Convênio que celebram o Estado de São Paulo, por intermédio da Casa Militar e esta por sua Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC e o Município de , objetivando a execução de obras preventivas e de recuperação de defesa civil

O Estado de São Paulo, por sua Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC, com sede na Av. Morumbi, nº 4.500, neste ato representada pelo Senhor Coordenador, Coronel PM , devidamente autorizado pelo Senhor Governador do Estado, nos termos do Decreto nº , de de de 2001, doravante designada COORDENADORIA, e o Município de , representado neste ato por seu Prefeito(a), Senhor(a) , devidamente autorizado pela Lei Municipal nº de de de , doravante designado simplesmente PREFEITURA, celebram o presente convênio, que se regerá pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas alterações posteriores, e pelas cláusulas e condições que seguem:

CLÁUSULA PRIMEIRA

Do Objeto

Constitui objeto deste convênio a transferência de recursos financeiros destinados a , conforme plano de trabalho e/ou projeto básico, orçamento e cronograma físico-financeiro constantes do Processo CMil n.º .
Parágrafo único - O objeto do presente convênio só poderá ser alterado, através de termo aditivo, se ocorrerem motivos de força maior ou de caso fortuito, que justifiquem tecnicamente a necessidade de mudança, ampliação ou redução da obra.

CLÁUSULA SEGUNDA

Das Obrigações da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC

A COORDENADORIA obriga-se a:
I - transferir à PREFEITURA os recursos financeiros estipulados na cláusula quarta, de acordo com o cronograma de desembolso próprio, respeitadas as determinações contidas no § 3º, do artigo 116 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas alterações posteriores;
II - efetuar a transferência dos recursos financeiros em conta especial vinculada ao Fundo Municipal junto a agência do Banco Nossa Caixa S.A., situada no Município;
III - acompanhar a execução técnica e financeira das atividades, objeto deste ajuste.

CLÁUSULA TERCEIRA

Das Obrigações da Prefeitura

A PREFEITURA obriga-se a:
I - providenciar por meio de sua Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC:
a) relatório contendo antecedentes, históricos e detalhes da ocorrência, bem como as providências já adotadas e as prioridades de atendimento;
b) fotografias, certificadas e/ou rubricadas, identificando o local afetado;
c) boletim pluviométrico e outras informações fornecidas por órgãos técnicos que possam embasar a constatação da anormalidade;
d) orçamento detalhado da obra e/ou atividade a ser desenvolvida especificando, minuciosamente, as necessidades, bem como, o memorial descritivo dando uma visão global do problema e a solução técnica adequada;
e) projeto básico da obra contendo planta, cortes e detalhes devidamente cotados;
f) cronograma físico-financeiro que subsidiará a montagem do plano de licitação e gestão da obra;
g) planta planimétrica ou mapa rodoviário do município, localizando a área atingida e identificando os pontos para os quais está solicitando recursos;
h) relação dos equipamentos, recursos humanos e materiais de que dispõe a Prefeitura Municipal, em condições de serem empregados nos trabalhos preventivos e/ou recuperativos;
i) cópia do decreto de criação da Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC;
j) cópia da portaria de nomeação dos membros da Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC, atualizada;
l) declaração de que a Prefeitura Municipal não pediu recursos financeiros para o mesmo objeto em outra Secretaria de Estado;
II - notificar o recebimento dos recursos financeiros à conta deste convênio, no prazo de 2 (dois) dias úteis, contados da data do efetivo crédito, à Câmara Municipal, aos partidos políticos, aos sindicatos de trabalhadores e às entidades empresarias com sede no Município, na forma determinada nos artigos 1º e 2º da Lei Federal nº 9.452, de 20 de março de 1997;
III- permitir à COORDENADORIA o acesso ao local de execução da obra, bem como, à documentação que lhe for pertinente;
IV - aplicar os recursos repassados pela COORDENADORIA exclusivamente no objeto deste convênio;
V - observar o prazo estipulado no cronograma físico-financeiro para a conclusão da obra e na impossibilidade de cumpri-lo, por motivo de força maior, justificar e solicitar prorrogação em tempo hábil;
VI - colocar placas, a partir do início da realização da obra, conforme orientação da COORDENADORIA;
VII - encaminhar à COORDENADORIA, até 30 (trinta) dias após o prazo de vigência deste convênio, a prestação de contas dos recursos repassados, conforme o disposto na cláusula sexta;
VIII - restituir os recursos recebidos, acrescidos da remuneração básica das cadernetas de poupança, desde a data do crédito até o seu recolhimento, através de guia própria, nos casos de:
a) não utilização total ou aplicação indevida dos recursos repassados;
b) inexecução do objeto deste convênio, salvo na hipótese do parágrafo único da cláusula primeira;
c) não apresentação da prestação de contas, quando exigida;
IX - comprovar a existência de contrapartida que será de:
a) promover a demolição e retirada de material decorrente, para possibilitar a reconstrução da obra;
b) realizar os devidos aterros;
c) garantir o acesso às estradas municipais, do material e do maquinário necessário para realização da obra;
d) designar engenheiro para o acompanhamento conjunto da execução da obra;
e) promover a sinalização de trânsito e desvios de forma a não prejudicar a execução da obra e garantindo acessos à população em geral;
f) colocar meios e pessoal à disposição de quaisquer outras necessidades vinculadas ao objeto do convênio;
g) colocar veículos a disposição da COORDENADORIA, para o transportes dos técnicos da Coordenadoria ao local da obra para fiscalizações necessárias.
X - realizar os procedimentos licitatórios, seguindo a legislação em vigor e as orientações da COORDENADORIA;

CLÁUSULA QUARTA

Do Valor e dos Recursos

O valor do presente convênio é de R$ ( ), que onerará o elemento econômico 494031 do orçamento da Casa Militar e dos recursos repassados por intermédio de Convênio celebrado com o Ministério da Integração Nacional.
§ 1.º - A COORDENADORIA providenciará, se necessário, a previsão nos orçamentos dos exercícios seguintes, de dotações para a complementação da obra, objeto do presente convênio.
§ 2.º - Da utilização dos recursos:
1. a liberação dos recursos, por parte da COORDENADORIA, seguirá cronograma próprio, mediante a comprovação pelo município da realização dos serviços contratados, respeitado o respectivo cronograma físico-financeiro de cada obra;
2. é vedada a utilização dos recursos repassados para:
a) satisfação de despesa a título de taxa da administração, de gerência ou similares;
b) pagamento de gratificação, consultoria ou qualquer espécie de remuneração a servidores que pertençam aos quadros da Administração Pública estadual ou municipal;
c) quitação de despesas realizadas antes da celebração deste convênio ou quando expirado seu prazo de vigência;
3. no período correspondente ao intervalo entre a liberação das parcelas e a sua efetiva utilização, deverá a Prefeitura aplicar os recursos em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreado em títulos da dívida pública, quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que um mês.

CLÁUSULA QUINTA

Da Prestação de Contas

I - a PREFEITURA no prazo de 30 (trinta) dias após o prazo de vigência deste ajuste deverá encaminhar relatório da prestação de contas acompanhado dos seguintes documentos:
a) relatório físico-financeiro da execução do objeto;
b) cópia do termo do convênio;
c) demonstrativo das receitas recebidas e despesas efetuadas;
d) relação de pagamentos;
e) conciliação e extratos bancários;
f) cópia do termo de aceitação definitiva da obra, quando cabível;
g) cópias do ato de adjudicação das licitações realizadas e dos atos de dispensa e inexigibilidade do procedimento licitatório, devidamente ratificados pela autoridade superior;
h) cópia dos empenhos, programa de desembolso e ordens bancárias.
§ 1.º - Quando a vigência do convênio ultrapassar o dia 31 de janeiro do exercício seguinte àquele em que houver sido celebrado, será apresentada prestação de contas parcial.
§ 2.º - As faturas, recibos, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios de despesas serão emitidos em nome da PREFEITURA e dele constará o número do convênio.
§ 3.º - A prestação de contas será examinada pela Coordenadoria, que poderá solicitar auxílios de órgão técnico de outra Secretaria de Estado, cuja competência e atribuição esteja afeta ao objeto do convênio.
§ 4.º - Comprovada a existência de irregularidades ou não apresentada a prestação de contas, a Coordenadoria notificará a PREFEITURA para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste, sob pena de ser comunicado, o Tribunal de Contas do Estado.
§ 5.º - Os documentos relativos a receita e as despesas da prestação de contas, após serem analisados e aprovados ficarão arquivados na Coordenadoria, à disposição do Tribunal de Contas do Estado.
§ 6.º - Nas hipóteses de não utilização dos recursos repassados ou de utilização parcial, no prazo de vigência deste convênio, a Prefeitura deverá solicitar a sua prorrogação, cabendo à Coordenadoria fixar, se for o caso, novo prazo.

CLÁUSULA SEXTA

Da Publicação

A eficácia deste termo de convênio fica condicionada à publicação do respectivo extrato no Diário Oficial do Estado no prazo de 20 (vinte) dias contados da data da assinatura, contendo os seguintes elementos:
I - espécie, número do instrumento, nome e CNPJ/CPF dos partícipes e dos signatários;
II - resumo do objeto;
III - crédito pelo qual correrá a despesa e número, data e valor da Nota de Empenho; e
IV - prazo de vigência e data de assinatura.

CLÁUSULA SÉTIMA

Da Vigência

O presente convênio vigorará pelo prazo de ( ) dias, a contar de sua assinatura, podendo ser prorrogado mediante justificativa fundamentada e lavratura de termo de aditamento.

CLÁUSULA OITAVA

Da Rescisão e da Denúncia

Este convênio poderá, a qualquer tempo, ser denunciado, mediante notificação prévia, no prazo de 30 (trinta) dias, e será rescindido por descumprimento de suas cláusulas ou por infração legal.

CLÁUSULA NONA

Do Foro

Fica eleito o Foro da Capital do Estado para dirimir quaisquer questões resultantes da execução deste convênio. E, por estarem de acordo com suas cláusulas e condições, firmam o presente convênio em 3 (três) vias de igual teor, na presença das testemunhas abaixo assinadas.

São Paulo, de de 2001
CEL PM SECRETÁRIO CHEFE DA CASA MILITAR
COORDENADOR ESTADUAL DE DEFESA CIVIL
PREFEITO MUNICIPAL
TESTEMUNHAS:
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