Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 46.397, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2001

Regulamenta a Lei nº 10.726, de 8 de janeiro de 2001, que dispõe sobre indenização a pessoas detidas sob a acusação de terem participado de atividades políticas no período de 31 de março de 1964 a 15 de agosto de 1979, que tenham ficado sob a responsabilidade de órgãos públicos do Estado de São Paulo

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 47, inciso III, da Constituição do Estado de São Paulo,
Decreta:
Artigo 1.º - Este decreto rege os procedimentos a serem adotados para a concessão de indenização, a título reparatório, às pessoas detidas sob a acusação de terem participado de atividades políticas, no período de 31 de março de 1964 a 15 de agosto de 1979, que tenham ficado sob a responsabilidade ou guarda dos órgãos públicos do Estado de São Paulo ou em quaisquer de suas dependências.
Artigo 2.º - Terão direito à indenização aqueles que comprovadamente sofreram torturas que causaram invalidez permanente ou morte, transtornos psicológicos, invalidez parcial ou outras lesões, desde que não tenham obtido, pelo mesmo motivo, ressarcimento por dano moral ou material.
Artigo 3.º - Nenhuma indenização será superior a R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais) nem inferior a R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais).
Artigo 4.º - A fixação da indenização será graduada obedecendo a ordem decrescente de gravidade estabelecida no artigo 2.º deste decreto, tendo por pressuposto a ocorrência do nexo de causalidade entre os danos comprovadamente sofridos pelo requerente ou beneficiário e a prisão ou detenção referidas no artigo 1.º deste decreto, na seguinte conformidade:
I - para a ocorrência de morte, R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais);
II - para a ocorrência de invalidez permanente, assim entendida a perda total da capacidade psíquica, órgão e/ou função fisiológica, até R$ 26.300,00 (vinte e seis mil e trezentos reais);
III - para a ocorrência de transtornos psicológicos, assim entendidos aqueles que comprometam permanentemente a higidez mental, até R$ 14.600,00 (quatorze mil e seiscentos reais);
IV - para a ocorrência de invalidez parcial, assim entendida a perda parcial de órgão e/ou função fisiológica, até R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais);
V - para a ocorrência de outras lesões permanentes e comprovadas, R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais).
Parágrafo único - O nexo de causalidade e o resultado lesivo dos comprometimentos psicológicos serão obrigatoriamente apurados à vista de laudo emitido pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC.
Artigo 5.º - Farão jus à indenização os filhos, pais, cônjuge, companheiro ou companheira de pessoa beneficiária da Lei n.º 10.726, de 8 de janeiro de 2001, que tenha falecido.
Artigo 6.º - A recepção, análise e elaboração de pareceres concernentes aos pedidos de indenização serão realizados por Comissão Especial, constituída na seguinte conformidade:
I - 2 (dois) representantes de entidades de defesa dos direitos humanos, com seus respectivos suplentes, escolhidos pelo Governador do Estado;
II - 2 (dois) representantes da Procuradoria Geral do Estado, com seus respectivos suplentes;
III - 2 (dois) representantes da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, com seus respectivos suplentes;
IV - 1 (um) representante da Secretaria da Segurança Pública, com seu respectivo suplente;
V - 2 (dois) membros da Assembléia Legislativa, sendo um deles indicado por sua Comissão de Direitos Humanos, com seus respectivos suplentes;
VI - 1 (um) membro indicado pelo Ministério Público do Estado, com seu respectivo suplente;
VII - 1 (um) membro indicado pela Secção de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil, com seu respectivo suplente;
VIII - 1 (um) membro indicado pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, com seu respectivo suplente;
IX - 1 (um) representante do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, com seu respectivo suplente.
Parágrafo único - A participação na Comissão Especial é considerada serviço público relevante para todos os fins, não ensejando remuneração de qualquer espécie.
Artigo 7.º - Os interessados deverão requerer à Comissão Especial a análise dos casos, mediante pedido protocolizado na sede da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, instruindo-os com as informações pertinentes e os documentos necessários, indicando, se houver, o rol de testemunhas dos fatos ocorridos.
§ 1.º - Os pedidos deverão ser protocolizados em até 180 (cento e oitenta) dias, contados da instalação da Comissão Especial, facultada a utilização de requerimento padronizado, a ser disponibilizado pela Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania.
§ 2.º - A Comissão Especial não conhecerá dos pedidos protocolizados após o prazo estabelecido no § 1.º.
§ 3.º - Os pedidos deverão conter a qualificação do beneficiário e do requerente, quando diversos, e, na medida do possível para cada caso, apresentar relato circunstanciado da detenção do beneficiário.
Artigo 8.º - A Comissão Especial funcionará nas dependências da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania.
§ 1.º - A Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania apoiará e fornecerá a estrutura administrativa para o funcionamento da Comissão Especial por intermédio da Assessoria de Defesa da Cidadania, que prestará as informações e orientações necessárias aos interessados em formular pedidos de indenização.
§ 2.º - O Instituto de Medicina Social e de Criminologia do Estado de São Paulo (IMESC) cuidará do suporte técnico necessário à Comissão Especial para a realização dos trabalhos.
§ 3.º - Havendo necessidade em razão do serviço, mediante pedido formulado pelo Presidente da Comissão Especial, o Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania poderá requisitar o apoio de servidores de outros órgãos e entidades da administração pública estadual.
§ 4.º - A Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, para a fiel execução do disposto na Lei 10.726, de 8 de janeiro de 2001, e neste decreto, poderá celebrar convênios e termos de cooperação, conforme o caso, com órgãos e entidades, públicos ou privados, obedecidas as formalidades legais.
§ 5.º - A Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania providenciará ampla divulgação de todos os convênios e dos termos de cooperação firmados para a execução do disposto na Lei 10.726, de 08 de janeiro de 2001.
Artigo 9.º - Compete à Comissão Especial:
I - receber os pedidos de indenização;
II - proceder ao reconhecimento oficial dos que se enquadrarem na qualidade de beneficiários da indenização;
III - requisitar aos interessados, aos órgãos e às entidades da administração pública estadual direta e indireta, bem como às entidades privadas, todas as informações, esclarecimentos, documentos, perícias e outros dados que se fizerem necessários à instrução dos pedidos;
IV - formalizar consultas às entidades representativas de antigos presos políticos atuantes no Estado de São Paulo e de familiares de mortos e desaparecidos políticos, bem como convidar cidadãos e cidadãs com notório conhecimento da matéria para auxiliar na instrução de casos submetidos à sua apreciação;
V - proceder diligências que visem o esclarecimento de fatos articulados nos pedidos;
VI - decidir os pedidos de indenização que lhes forem submetidos, fixando seus respectivos montantes, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias de sua autuação, por parecer aprovado pela maioria absoluta de seus membros;
VII - elaborar e aprovar seu regimento interno.
§ 1.º - A Comissão Especial reunir-se-á, ordinariamente, 3 (três) vezes a cada mês ou, extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente ou a pedido da maioria absoluta de seus membros.
§ 2.º - Todas as reuniões da Comissão Especial serão públicas, ressalvados os casos em que o requerente solicitar trâmite reservado para o relatório e debates do caso em vista da preservação da inviolabilidade de sua intimidade, vida privada, honra e imagem.
Artigo 10 - A Comissão Especial será presidida por um de seus membros, designado pelo Governador do Estado.
Parágrafo único - Compete ao Presidente da Comissão Especial:
1. convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias, orientar os debates, tomar os votos e votar em todos os casos;
2. proferir voto de qualidade nos casos de empate;
3. resolver as questões de ordem, de encaminhamento e os pedidos de esclarecimento formulados nos debates;
4. proclamar os resultados das votações;
5. prorrogar prazo para apresentação de relatório, mediante pedido justificado do relator;
6. dar vistas do processo, pelo prazo máximo de 3 (três) dias, em pedido formulado por qualquer membro da Comissão Especial;
7. designar o Secretário-Geral da Comissão Especial, dentre seus membros;
8. exercer outras atribuições previstas no regimento interno da Comissão Especial.
Artigo 11 - Compete ao Secretário-Geral da Comissão Especial:
I - autuar os pedidos apresentados, atribuindo-lhes numeração própria da Comissão Especial;
II - determinar as medidas e cautelas necessárias à guarda e conservação dos documentos que estiverem em poder da Comissão Especial;
III - supervisionar e orientar as atividades de apoio administrativo;
IV - encaminhar os pedidos, conforme designação tirada em sorteio, para relatório de um membro da Comissão Especial;
V - prestar esclarecimentos e dirimir dúvidas sobre o andamento dos trabalhos da Comissão Especial;
VI - preparar pautas, conforme orientação da presidência da Comissão Especial;
VII - secretariar as reuniões da Comissão Especial, lavrando e assinando as atas dos trabalhos;
VIII - receber, redigir e expedir ofícios, requisições, solicitações, notificações e correspondências em geral da Comissão Especial;
IX - providenciar a publicação dos extratos das reuniões da Comissão Especial no Diário Oficial do Estado;
X - exercer outras atribuições previstas no regimento interno da Comissão Especial.
Artigo 12 - Os pedidos que obtiverem parecer favorável da Comissão Especial serão encaminhados ao Governador do Estado, que concederá a indenização por decreto.
Artigo 13 - O pagamento da indenização concedida será realizado a crédito do requerente por meio de depósito efetuado em instituição bancária estadual oficial.
Parágrafo único - Os pagamentos referidos no “caput” serão iniciados a partir do exercício de 2002.
Artigo 14 - Concluída a análise e deliberação do último pedido de indenização submetido à Comissão Especial, esta confeccionará relatório final e circunstanciado de suas atividades, que deverá ser remetido ao Governador do Estado, ao Presidente da Assembléia Legislativa, ao Presidente do Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça do Estado e ao Procurador Geral do Estado.
Artigo 15 - Para o atendimento das despesas resultantes da aplicação do disposto na Lei n.º 10.726, de 8 de janeiro de 2001, até os limites necessários, o Poder Executivo, se necessário, abrirá créditos adicionais na Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania.
Artigo 16 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de dezembro de 2001
GERALDO ALCKMIN
Edson Luiz Vismona
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 19 de dezembro de 2001.